Thalyson Cordeiro Resende
Thalyson Cordeiro Resende
Número da OAB:
OAB/PI 018184
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thalyson Cordeiro Resende possui 319 comunicações processuais, em 231 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
231
Total de Intimações:
319
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT5
Nome:
THALYSON CORDEIRO RESENDE
📅 Atividade Recente
55
Últimos 7 dias
189
Últimos 30 dias
319
Últimos 90 dias
319
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (200)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (80)
APELAçãO CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 319 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801560-62.2024.8.10.0061 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSÉ NUNES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO OAB/MA 9393, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA OAB/MA 24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO OAB/MA 12341, GUILHERME SILVA VASCONCELOS OAB/MA 23447, IVAN MACHADO JUNIOR OAB/MA 13380, THALYSON CORDEIRO RESENDE OAB/PI 18184 RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/MA 20264-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE NUNES, em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, conforme se vê junto ao ID 147657961, requerendo a homologação da avença. É breve o relatório. DECIDO. Dos autos infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio (ID 147657961), inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Em seguida, aguardem os autos em secretaria, o transcurso do prazo de 10 dias para eventual manifestação das partes. Escoado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Este pronunciamento serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica. HUMBERTO ALVES JÚNIOR – Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801560-62.2024.8.10.0061 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSÉ NUNES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO OAB/MA 9393, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA OAB/MA 24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO OAB/MA 12341, GUILHERME SILVA VASCONCELOS OAB/MA 23447, IVAN MACHADO JUNIOR OAB/MA 13380, THALYSON CORDEIRO RESENDE OAB/PI 18184 RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/MA 20264-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE NUNES, em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, conforme se vê junto ao ID 147657961, requerendo a homologação da avença. É breve o relatório. DECIDO. Dos autos infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio (ID 147657961), inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Em seguida, aguardem os autos em secretaria, o transcurso do prazo de 10 dias para eventual manifestação das partes. Escoado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Este pronunciamento serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica. HUMBERTO ALVES JÚNIOR – Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801560-62.2024.8.10.0061 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSÉ NUNES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO OAB/MA 9393, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA OAB/MA 24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO OAB/MA 12341, GUILHERME SILVA VASCONCELOS OAB/MA 23447, IVAN MACHADO JUNIOR OAB/MA 13380, THALYSON CORDEIRO RESENDE OAB/PI 18184 RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/MA 20264-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE NUNES, em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, conforme se vê junto ao ID 147657961, requerendo a homologação da avença. É breve o relatório. DECIDO. Dos autos infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio (ID 147657961), inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Em seguida, aguardem os autos em secretaria, o transcurso do prazo de 10 dias para eventual manifestação das partes. Escoado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Este pronunciamento serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica. HUMBERTO ALVES JÚNIOR – Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801560-62.2024.8.10.0061 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSÉ NUNES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO OAB/MA 9393, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA OAB/MA 24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO OAB/MA 12341, GUILHERME SILVA VASCONCELOS OAB/MA 23447, IVAN MACHADO JUNIOR OAB/MA 13380, THALYSON CORDEIRO RESENDE OAB/PI 18184 RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/MA 20264-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE NUNES, em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, conforme se vê junto ao ID 147657961, requerendo a homologação da avença. É breve o relatório. DECIDO. Dos autos infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio (ID 147657961), inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Em seguida, aguardem os autos em secretaria, o transcurso do prazo de 10 dias para eventual manifestação das partes. Escoado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Este pronunciamento serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica. HUMBERTO ALVES JÚNIOR – Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801560-62.2024.8.10.0061 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSÉ NUNES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO OAB/MA 9393, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA OAB/MA 24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO OAB/MA 12341, GUILHERME SILVA VASCONCELOS OAB/MA 23447, IVAN MACHADO JUNIOR OAB/MA 13380, THALYSON CORDEIRO RESENDE OAB/PI 18184 RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/MA 20264-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE NUNES, em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, conforme se vê junto ao ID 147657961, requerendo a homologação da avença. É breve o relatório. DECIDO. Dos autos infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio (ID 147657961), inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Em seguida, aguardem os autos em secretaria, o transcurso do prazo de 10 dias para eventual manifestação das partes. Escoado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Este pronunciamento serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica. HUMBERTO ALVES JÚNIOR – Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801561-47.2024.8.10.0061 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSÉ NUNES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB-MA: 9393, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - OAB-MA: 24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO - OAB-MA: 12341-A, GUILHERME SILVA VASCONCELOS - OAB-MA: 23447, IVAN MACHADO JUNIOR - OAB-MA: 13380, THALYSON CORDEIRO RESENDE - OAB-PI: 18184 RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) RÉU: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP 336353 DESPACHO O banco réu, por meio da petição de ID 147760393, informa a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora e requer a extinção do feito. Anexou o respectivo termo de acordo no ID 147760409. Analisando o referido documento, verifico que a assinatura atribuída à parte autora foi colhida por meio eletrônico, especificamente através de "Navegador/Link com Biometria". Considerando a necessidade de se garantir a higidez da manifestação de vontade, especialmente em se tratando de pessoa idosa e em situação de hipervulnerabilidade, a autenticidade da assinatura digital carece de comprovação robusta para que possa gerar seus plenos efeitos jurídicos e fundamentar a homologação do acordo. Ante o exposto, e com a devida cautela: 1. Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o acordo juntado (ID 147760409), confirmando expressamente se o celebrou e se reconhece como sua a assinatura eletrônica aposta no documento. 2. Intime-se o banco réu, para que, no mesmo prazo, comprove a veracidade e a autenticidade do documento juntado, detalhando o procedimento de assinatura por biometria facial utilizado, demonstrando, por meios técnicos, como se deu a inequívoca manifestação de vontade do autor, em conformidade com a legislação vigente, sob pena de o acordo não ser considerado válido para fins processuais. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana, data da assinatura eletrônica. HUMBERTO ALVES JÚNIOR – Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801561-47.2024.8.10.0061 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSÉ NUNES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB-MA: 9393, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - OAB-MA: 24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO - OAB-MA: 12341-A, GUILHERME SILVA VASCONCELOS - OAB-MA: 23447, IVAN MACHADO JUNIOR - OAB-MA: 13380, THALYSON CORDEIRO RESENDE - OAB-PI: 18184 RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) RÉU: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP 336353 DESPACHO O banco réu, por meio da petição de ID 147760393, informa a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora e requer a extinção do feito. Anexou o respectivo termo de acordo no ID 147760409. Analisando o referido documento, verifico que a assinatura atribuída à parte autora foi colhida por meio eletrônico, especificamente através de "Navegador/Link com Biometria". Considerando a necessidade de se garantir a higidez da manifestação de vontade, especialmente em se tratando de pessoa idosa e em situação de hipervulnerabilidade, a autenticidade da assinatura digital carece de comprovação robusta para que possa gerar seus plenos efeitos jurídicos e fundamentar a homologação do acordo. Ante o exposto, e com a devida cautela: 1. Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o acordo juntado (ID 147760409), confirmando expressamente se o celebrou e se reconhece como sua a assinatura eletrônica aposta no documento. 2. Intime-se o banco réu, para que, no mesmo prazo, comprove a veracidade e a autenticidade do documento juntado, detalhando o procedimento de assinatura por biometria facial utilizado, demonstrando, por meios técnicos, como se deu a inequívoca manifestação de vontade do autor, em conformidade com a legislação vigente, sob pena de o acordo não ser considerado válido para fins processuais. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana, data da assinatura eletrônica. HUMBERTO ALVES JÚNIOR – Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
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