Miller Mateus Castro Teixeira

Miller Mateus Castro Teixeira

Número da OAB: OAB/PI 018183

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miller Mateus Castro Teixeira possui 55 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TJRJ, TJPB e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJGO, TJRJ, TJPB, TJMG, TJPI, TJRS, TJPR, TJMA, TJSP, TJCE, TJDFT, TJMS, TRT6
Nome: MILLER MATEUS CASTRO TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027804-76.2024.8.26.0068 - Notificação para Explicações - Difamação - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Luiz Carlos Machado - Fl. 137: Anote-se. Ciência à requerente de que o requerido prestou informações. Não há condenação ao pagamento de verbas de sucumbência. Arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público - ADV: GISELA SILVA TELLES (OAB 391054/SP), MILLER MATEUS CASTRO TEIXEIRA (OAB 18183/PI)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0712757-42.2025.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravantes: B. S. M. B.S.M. Agravada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por B.S.M. e B.S.M., representados por A.G.S., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos autos do processo nº 0703957-04.2025.8.07.0007. Sobreveio a decisão monocrática, proferida por este Relator, que deferiu o requerimento de antecipação de tutela recursal (Id. 70476236). A agravada deixou de oferecer contrarrazões ao recurso, de acordo com a certidão referida no Id. 72186435. Em seguida, os recorrentes informaram que o Juízo singular reconsiderou a decisão ora impugnada, razão pela qual afirmam a ocorrência de perda superveniente do interesse recursal (Id. 73342275). É a breve exposição. Decido. Como anteriormente relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos autos do processo nº 0703957-04.2025.8.07.0007. É necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise do tema de fundo do recurso. No caso, sobreleva o exame do interesse recursal pertinente aos agravantes, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos das regras previstas nos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. A utilidade revela-se com a possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para o recorrente. A necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil. Percebe-se que a iniciativa recursal em análise tem por objetivo, exclusivamente, o deferimento da gratuidade de justiça em favor dos agravantes. Ocorre que, de acordo com informações obtidas por meio de pesquisa efetuada no sistema eletrônico de andamentos processuais mantido por este Egrégio Tribunal de Justiça (PJe), é possível constatar que o mencionado benefício já foi concedido, mediante decisão interlocutória superveniente, proferida pelo Juízo singular (Id. 231744398 dos autos do processo de origem). Assim, como o provimento jurisdicional ora almejado já foi concedido, não subsiste o interesse recursal incialmente nutrido pelos recorrentes, razão pela qual o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, nos moldes da norma estabelecida no art. 932, inc. III, do CPC. A propósito, atente-se ao teor da seguinte ementa promanda deste Egrégio Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECUSA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A gratuidade da justiça concedida no 1º Grau surte efeitos automáticos na instância recursal, conforme prevê o art. 9º da Lei 1.060/1950. Assim, considerando que o benefício já foi obtido no Juízo de origem e não foi revogado, não se constata a presença do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial nessa seara. Recurso não conhecido nessa parte. 2. O mandado de segurança constitui ação constitucional, de natureza civil, direcionada aos beneficiários dos direitos fundamentais, tendo por escopo a proteção dos direitos individuais, líquidos e certos, desde que não amparados por habeas corpus e habeas data, em razão do seu caráter subsidiário. 3. A natureza da ação exige que, no momento da impetração, o direito exigido se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício, de sorte que deve ser comprovado de plano. 4. No caso dos autos, a aferição da eventual ilegalidade na recusa de renovação da matrícula do apelante, fundamentada em suposta agressão verbal praticada por sua mãe a uma professora e a consequente violação ao regimento interno da escola, demanda instrução probatória, o que não se mostra possível em sede de mandado de segurança. 5. Diante da inexistência de direito líquido e certo, condição fixada no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, inadequada a via eleita. 6. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.” (Acórdão 1899214, 0752740-16.2023.8.07.0001, Relator(a):RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024) (Ressalvam-se os grifos) Com efeito, à vista do proferimento da aludida decisão interlocutória pelo Juízo singular, constata-se a perda superveniente do interesse recursal. Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso. Operada a preclusão cumpra-se o disposto na Portaria Conjunta nº 31/2009-TJDFT. Publique-se. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711002-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANNY LINO RABELO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 239630728, no valor de R$ 244,65, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem. Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID 216766171, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 239459332. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 CERTIDÃO DE TRIAGEM PROCESSO Nº: 5019754-88.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] TULIO VINICIUS FROES DE MELO CPF: 072.574.826-59 LIVELO S.A. CPF: 12.888.241/0001-06, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Certifico que: 1 - ( ) não está correta a classe processual / vinculação de assuntos; 2 - ( ) não houve juntada de comprovante de recolhimento das custas; 3 - ( ) há divergência entre o valor recolhido e o valor efetivo da causa, mencionado na petição inicial; 4 - ( ) a parte autora não está regularmente representada; 5 - ( ) não houve marcação no sistema do pedido de segredo de justiça, de justiça gratuita, de liminar ou de antecipação de tutela, constante na petição inicial; 6 - ( ) não foram apresentados os seguintes documentos relacionados na inicial __________ 7 - ( ) há outro processo envolvendo mesmas partes, objeto e causa de pedir, nesta comarca, conforme pesquisa no SISCOM/PJE – Processo n° __________ 8 - ( ) trata-se de Cumprimento de Sentença de processo originário de outro sistema. Processo nº _________ 9 - ( ) realizada a conferência inicial, foram feitas, de ofício, as seguintes retificações : _____________________________________ 10 - (X) realizada a conferência inicial, os documentos apresentados e as informações inseridas no sistema estão em conformidade com as orientações da CGJ (Novo Código de Normas da Corregedoria – Provimento 355); 11 - (X) há outras ações ajuizadas pelo mesmo autor conforme pesquisa realizada no banco de dados do PJe 5172268-60.2023.8.13.0024 5167488-14.2022.8.13.0024 5001517-11.2022.8.13.0433 5002599-14.2021.8.13.0433 12 - ( ) não houve juntada de comprovante de endereço pela parte autora. 13 - (X) foi cadastrado no sistema o advogado MILLER MATEUS CASTRO TEIXEIRA, conforme procuração assinada. 14 - (X) ficam as partes cientes, dos termos do PROVIMENTO Nº 355/2018 Art. 314, § 2º de que findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após expedição, caso qualquer das partes não manifeste o interesse em manter a guarda dos documentos físicos expedidos, estes serão descartados. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. CLEONICE BORGES MESSIAS Servidor(a) e Retificador(a)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003572-54.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Júlia Nazi de Sousa Macedo - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 308,05 (Guia DARE - código 230-6), e o valor de R$ 33,63 (Guia FEDTJ - código 120-1). - ADV: GIORDANNO BRUNO DA ROCHA MONTEIRO (OAB 23513/PI), MILLER MATEUS CASTRO TEIXEIRA (OAB 18183/PI), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
  8. Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1409842-38.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Stella Kawano Jardim (Representado(a) por sua Mãe) Renata Mashye Kawano Advogado: Miller Mateus Castro Teixeira (OAB: 18183/PI) Advogado: Leile Teixeira Elvira (OAB: 13830/MS) Agravante: Sofia Kawano Jardim (Representado(a) por sua Mãe) Renata Mashiye Kawano Advogado: Miller Mateus Castro Teixeira (OAB: 18183/PI) Advogado: Leile Teixeira Elvira (OAB: 13830/MS) Agravado: Turkish Airlines Inc. Ante o exposto, o recurso de Agravo de Instrumento interposto por STELLA KAWANO JARDIM e SOFIA KAWANO JARDIM, deve ser conhecido e provido, reformando-se a decisão singular, a fim de conceder as recorrentes o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se.
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