Miller Mateus Castro Teixeira
Miller Mateus Castro Teixeira
Número da OAB:
OAB/PI 018183
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miller Mateus Castro Teixeira possui 46 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT6, TJDFT, TJRS e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT6, TJDFT, TJRS, TJPB, TJMA, TJGO, TJSP, TJPR, TJRJ, TJPI, TJMS, TJMG
Nome:
MILLER MATEUS CASTRO TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001343-36.2025.8.16.0098 Processo: 0001343-36.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.050,25 Polo Ativo(s): MARIA CELINA FARIAS PINHEIRO Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Hb Travel Agencia de Viagens LTDA Vistos. 1. Diante das informações prestadas pela parte requerida HB Travel Agencia de Viagens, intime-se a requerida Azul Linhas Aéreas para que preste os esclarecimentos solicitados pela parte autora em mov. 44.2, sobre os seguintes pontos: - O valor exato de cada passagem; - Se houve ou não utilização de pontos; - Em nome de quem estavam esses pontos, se utilizados. 2. Com a resposta, dê-se ciência a parte autora. 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 11 de julho de 2025. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007243-05.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1003572-54.2025.8.26.0071) (processo principal 1003572-54.2025.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Júlia Nazi de Sousa Macedo - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. 1. Aguarde-se decurso do prazo descrito no ato ordinatório de página 18 pela parte executada. 2. Sem impugnação da parte executada, nos termos do item acima, certificado nos autos, expeça-se o necessário para levantamento de R$ 7.571,91, em favor da parte exequente, que deverá apresentar o respectivo formulário, e oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir aos aos cofres públicos R$ 185,10, a título de custas processuais. 3. Após, retornem os autos para extinção. Intime-se. - ADV: GIORDANNO BRUNO DA ROCHA MONTEIRO (OAB 23513/PI), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), MILLER MATEUS CASTRO TEIXEIRA (OAB 18183/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007243-05.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1003572-54.2025.8.26.0071) (processo principal 1003572-54.2025.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Júlia Nazi de Sousa Macedo - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud, penhora positiva no valor de R$ 8.410,37. Ficando a parte exequente e a parte executada, intimados da penhora realizada. Prazo de cinco dias (art. 854, § 3º do CPC). - ADV: MILLER MATEUS CASTRO TEIXEIRA (OAB 18183/PI), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), GIORDANNO BRUNO DA ROCHA MONTEIRO (OAB 23513/PI)
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação. ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800641-91.2024.8.15.0301 Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. I - DAS PRELIMINARES: I.a - DO DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS RELATIVOS AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO – DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS ANEXADOS NOS AUTOS:: A parte ré alega, preliminarmente, que a petição inicial carece dos pressupostos mínimos para o regular processamento da ação, por não estar acompanhada de documentos suficientes que comprovem os fatos alegados, notadamente no que se refere ao atraso e seus efeitos. Todavia, compreendo que a preliminar deve ser rejeitada. Cumpre esclarecer que se trata de típica relação de consumo, na qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que diz respeito ao art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. Ambas as hipóteses estão presentes no caso em análise, sendo o promovente consumidor de serviço essencial (transporte rodoviário interestadual) e tendo apresentado narrativa clara, coesa e acompanhada de documentação idônea. A requerida, ao invocar a ausência de prova documental suficiente, ignora que a inicial está suficientemente instruída e que eventuais controvérsias sobre a existência de dano ou nexo de causalidade são matérias típicas de mérito, a serem analisadas oportunamente, após instrução probatória, e não em sede de admissibilidade da petição inicial. Além disso, o artigo 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ora, os documentos apresentados na inicial são mais do que suficientes para amparar o pedido, não havendo qualquer vício a ensejar a extinção do feito. Portanto, rejeito a preliminar. II - MÉRITO: Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas por este Juízo, passo ao mérito. De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à parte autora, trata-se de consumidores, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal. Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originariamente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis. Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de defeito do serviço. Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Segue o precedente: “A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). Fixadas tais balizas, passo a análise dos fatos. O autor alega que adquiriu passagem de ônibus da empresa ré para o trajeto Pombal/PB – João Pessoa/PB, com saída às 10h54 e previsão de chegada às 17h50, a fim de embarcar em voo previamente contratado, o qual sairia às 18h50. Contudo, o ônibus atrasou, chegando ao destino por volta das 18h40, o que ocasionou a perda do voo, em razão do deslocamento do terminal rodoviário até o aeroporto, bem como prejuízos materiais com a compra de nova passagem e compromissos profissionais. Alega falha na prestação do serviço e requer indenização por danos materiais e morais. Pois bem. O mérito da demanda cinge-se à responsabilidade da parte ré pelos supostos danos alegados pelo autor, decorrentes do atraso do ônibus, perda do voo, compra de nova passagem e chegada ao destino final apenas no dia posterior. No caso dos autos, compreendo que a parte deve ser indenizada. Explico. Em casos de atraso ou cancelamento de viagem, a jurisprudência reconhece que, para caracterizar o dano moral, os transtornos devem ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano e configurar abalo à dignidade ou sofrimento significativo. In casu, compreendo que os fatos narrados e suportados pelo autor ultrapassam os meros dissabores da vida, posto que houve o atraso considerável na via terrestre, sem informações sobre as circunstâncias do atraso, vindo a parte chegar a rodoviária após o previsto, o que acarretou a perda do voo planejado com antecedência e, ainda, na necessidade de adquirir uma nova passagem aérea e pernoitar pelo aeroporto até o horário do voo. Ainda que o atraso constatado tenha sido inferior a 1 (uma) hora e, portanto, não se enquadre formalmente nas hipóteses previstas nos arts. 178 e 179 da Resolução ANTT nº 6.033/2023, tal circunstância não exime a transportadora da responsabilização pelos danos causados, uma vez que se trata de relação de consumo regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. No caso, restou demonstrado que, mesmo com atraso reduzido, o autor perdeu o voo previamente contratado, acarretando prejuízo material e transtorno relevante, de modo que a transportadora responde pelos efeitos do inadimplemento, independentemente de culpa, sendo irrelevante a duração exata do atraso para fins de apuração do dano efetivo. Ainda, apesar da alegação da promovida, de que o atraso se deu por pane alheia a promovida, nada foi coligido a título de prova quanto à alegação. Com efeito, o transportador deve cumprir os horários previstos e acordados com as partes, não podendo se valer apenas de estimativas. Trata-se de regra prevista no art. 737 do Código Civil é claro ao dispor que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” De fato, o bilhete do autor previa chegada às 17h50, e o voo estava marcado posteriormente para as 18h50, com tempo razoável de margem para deslocamento urbano e embarque no horário estabelecido pela empresa de transporte aéreo. A empresa não demonstrou qualquer causa excludente, como caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, limitando-se a alegar que o atraso se deu dentro da legislação. Assim, inquestionável o defeito na prestação do serviço contratado, devendo ser aplicado o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Portanto, diante do caso em análise, não se trata de mero dissabor cotidiano da vida moderna a que estão sujeitos todas as pessoas inseridas em uma sociedade, tendo em vista que os incômodos sofridos pelo autor ultrapassaram os limites daqueles meros aborrecimentos normais que devem ser absorvidos por quem vive em sociedade. Paralelamente, na hipótese de defeito na prestação de serviço, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o defeito inexiste ou se ocorreu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º do artigo 14 do CDC. Ônus do qual não se desincumbiu nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Não se trata de matéria unicamente de direito. É também matéria de fato e o fato deve ser comprovado por quem o alega. O nexo causal entre o dano experimentado e o ato ilícito da promovida resta evidente. De fato, foi em virtude do defeito na prestação do serviço, notadamente a falta de zelo e cuidado com o promovente após o atraso, e a consequente perda da linha aérea, que os prejuízos foram causados. A jurisprudência compreende que deve haver indenização pelos danos suportados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA . ATRASO DE VIAGEM DE ÔNIBUS. RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que todas as empresas envolvidas na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por eventuais defeitos na prestação dos serviços, cabendo regresso contra eventual causador do dano, em caso de eventual prejuízo, nos termos do art. 14 e art . 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível se afastar a legitimidade da parte reclamada. 2. Acerca da responsabilização das empresas de transporte, o art. 737 do CC prevê que ?O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior? (...)Sobre a verba indenizatória do dano moral, é devida a sua fixação em atenção aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento indevido da parte lesada ou nenhum sentimento de reprovação à parte causadora do dano. Seu valor deve se pautar, portanto, pela prudência, considerando a repercussão do evento danoso, a capacidade patrimonial das partes e o grau de culpa do ofensor. 5. Considerando as particularidades do caso concreto, somadas aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais em R$ 4 .000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável e não comporta redução, a se prestigiar o contato direto da magistrada singular com as provas e circunstâncias do caso concreto e sendo que sopesou devidamente as peculiaridades de capacidade da parte fornecedora e consumidora, além das nuances do abalo moral em si ? não só decorrente do atraso injustificado, falta de assistência material aos passageiros e prejuízos por ficar por tanto tempo no meio da estrada. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença por seus devidos fundamentos. 7 . Custas e honorários advocatícios pelo Recorrente, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5622721-21 .2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) A ocorrência do dano moral causado ao autor decorre dos transtornos provocados pela promovida, os quais ultrapassam o mero dissabor da vida comum. Dito isto, é medida que se impõe o reconhecimento da procedência do pedido de dano moral formulado na exordial, por se tratar de dano in re ipsa, sendo o prejuízo presumido, independente de prova, uma vez que é intrínseco à conduta da promovida, conforme jurisprudência acima colacionada. Desse modo, in casu, o dano moral é evidentemente presente, devendo ser reparado. Quanto ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização. Diante da falha no serviço prestado pela companhia terrestre, a fim de atender os pressupostos acima consignados, máxime a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e punir, de modo a desestimular a reincidência na ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo direito pelo que entendo que é razoável fixar a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em relação ao dano material, sabe-se que para constatá-lo é necessário comprovar e quantificar o efetivo prejuízo patrimonial experimentado. Pretende a autora receber o valor de 1.474,32 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta dois centavos), correspondente ao valor pago em uma nova passagem aérea, em razão do atraso, e consequente perda do voo agendado e alimentação por ter pernoitado no aeroporto. No caso em exame, a autora comprovou os prejuízos materiais com gastos com a nova passagem aérea e alimentação, conforme comprovante de pagamento de IDs 87646023 e 87646034, ambas no dia do ocorrido, totalizando 1.474,32 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta dois centavos). Além disso, a viagem tinha objetivo específico e horário a ser cumprido, bem como não houve a devida prestação/ assistência pela promovida, devendo esta, restituir os custos arcados pelo autor. Logo, conforme todos os fundamentos acima delineados, deve a promovida ser compelida a reparar também os danos causados à autora. II - DISPOSITIVO: Ante o exposto, ao tempo que resolvo o mérito do processo com arrimo no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 14 do CDC e, ainda, na jurisprudência do STJ e demais tribunais colacionados, a fim de: a) Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais a autora no valor de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação (art. 405 do CC). b) Condenar, ainda, a ré a ressarcir os danos materiais do autor em R$ 1.474,32 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta dois centavos, corrigidas monetariamente pelo INPC (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC), ambos a partir da data do desembolso. Sem honorários e custas processuais, por se tratar de processo submetido ao rito da Lei n.º 9.099/95 (arts. 54 e 55). Havendo recurso assinado por advogado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, o que faço com fundamento no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E. TJPB em 07/04/2021. Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação. ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800641-91.2024.8.15.0301 Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. I - DAS PRELIMINARES: I.a - DO DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS RELATIVOS AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO – DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS ANEXADOS NOS AUTOS:: A parte ré alega, preliminarmente, que a petição inicial carece dos pressupostos mínimos para o regular processamento da ação, por não estar acompanhada de documentos suficientes que comprovem os fatos alegados, notadamente no que se refere ao atraso e seus efeitos. Todavia, compreendo que a preliminar deve ser rejeitada. Cumpre esclarecer que se trata de típica relação de consumo, na qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que diz respeito ao art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. Ambas as hipóteses estão presentes no caso em análise, sendo o promovente consumidor de serviço essencial (transporte rodoviário interestadual) e tendo apresentado narrativa clara, coesa e acompanhada de documentação idônea. A requerida, ao invocar a ausência de prova documental suficiente, ignora que a inicial está suficientemente instruída e que eventuais controvérsias sobre a existência de dano ou nexo de causalidade são matérias típicas de mérito, a serem analisadas oportunamente, após instrução probatória, e não em sede de admissibilidade da petição inicial. Além disso, o artigo 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ora, os documentos apresentados na inicial são mais do que suficientes para amparar o pedido, não havendo qualquer vício a ensejar a extinção do feito. Portanto, rejeito a preliminar. II - MÉRITO: Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas por este Juízo, passo ao mérito. De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à parte autora, trata-se de consumidores, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal. Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originariamente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis. Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de defeito do serviço. Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Segue o precedente: “A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). Fixadas tais balizas, passo a análise dos fatos. O autor alega que adquiriu passagem de ônibus da empresa ré para o trajeto Pombal/PB – João Pessoa/PB, com saída às 10h54 e previsão de chegada às 17h50, a fim de embarcar em voo previamente contratado, o qual sairia às 18h50. Contudo, o ônibus atrasou, chegando ao destino por volta das 18h40, o que ocasionou a perda do voo, em razão do deslocamento do terminal rodoviário até o aeroporto, bem como prejuízos materiais com a compra de nova passagem e compromissos profissionais. Alega falha na prestação do serviço e requer indenização por danos materiais e morais. Pois bem. O mérito da demanda cinge-se à responsabilidade da parte ré pelos supostos danos alegados pelo autor, decorrentes do atraso do ônibus, perda do voo, compra de nova passagem e chegada ao destino final apenas no dia posterior. No caso dos autos, compreendo que a parte deve ser indenizada. Explico. Em casos de atraso ou cancelamento de viagem, a jurisprudência reconhece que, para caracterizar o dano moral, os transtornos devem ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano e configurar abalo à dignidade ou sofrimento significativo. In casu, compreendo que os fatos narrados e suportados pelo autor ultrapassam os meros dissabores da vida, posto que houve o atraso considerável na via terrestre, sem informações sobre as circunstâncias do atraso, vindo a parte chegar a rodoviária após o previsto, o que acarretou a perda do voo planejado com antecedência e, ainda, na necessidade de adquirir uma nova passagem aérea e pernoitar pelo aeroporto até o horário do voo. Ainda que o atraso constatado tenha sido inferior a 1 (uma) hora e, portanto, não se enquadre formalmente nas hipóteses previstas nos arts. 178 e 179 da Resolução ANTT nº 6.033/2023, tal circunstância não exime a transportadora da responsabilização pelos danos causados, uma vez que se trata de relação de consumo regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. No caso, restou demonstrado que, mesmo com atraso reduzido, o autor perdeu o voo previamente contratado, acarretando prejuízo material e transtorno relevante, de modo que a transportadora responde pelos efeitos do inadimplemento, independentemente de culpa, sendo irrelevante a duração exata do atraso para fins de apuração do dano efetivo. Ainda, apesar da alegação da promovida, de que o atraso se deu por pane alheia a promovida, nada foi coligido a título de prova quanto à alegação. Com efeito, o transportador deve cumprir os horários previstos e acordados com as partes, não podendo se valer apenas de estimativas. Trata-se de regra prevista no art. 737 do Código Civil é claro ao dispor que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” De fato, o bilhete do autor previa chegada às 17h50, e o voo estava marcado posteriormente para as 18h50, com tempo razoável de margem para deslocamento urbano e embarque no horário estabelecido pela empresa de transporte aéreo. A empresa não demonstrou qualquer causa excludente, como caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, limitando-se a alegar que o atraso se deu dentro da legislação. Assim, inquestionável o defeito na prestação do serviço contratado, devendo ser aplicado o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Portanto, diante do caso em análise, não se trata de mero dissabor cotidiano da vida moderna a que estão sujeitos todas as pessoas inseridas em uma sociedade, tendo em vista que os incômodos sofridos pelo autor ultrapassaram os limites daqueles meros aborrecimentos normais que devem ser absorvidos por quem vive em sociedade. Paralelamente, na hipótese de defeito na prestação de serviço, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o defeito inexiste ou se ocorreu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º do artigo 14 do CDC. Ônus do qual não se desincumbiu nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Não se trata de matéria unicamente de direito. É também matéria de fato e o fato deve ser comprovado por quem o alega. O nexo causal entre o dano experimentado e o ato ilícito da promovida resta evidente. De fato, foi em virtude do defeito na prestação do serviço, notadamente a falta de zelo e cuidado com o promovente após o atraso, e a consequente perda da linha aérea, que os prejuízos foram causados. A jurisprudência compreende que deve haver indenização pelos danos suportados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA . ATRASO DE VIAGEM DE ÔNIBUS. RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que todas as empresas envolvidas na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por eventuais defeitos na prestação dos serviços, cabendo regresso contra eventual causador do dano, em caso de eventual prejuízo, nos termos do art. 14 e art . 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível se afastar a legitimidade da parte reclamada. 2. Acerca da responsabilização das empresas de transporte, o art. 737 do CC prevê que ?O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior? (...)Sobre a verba indenizatória do dano moral, é devida a sua fixação em atenção aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento indevido da parte lesada ou nenhum sentimento de reprovação à parte causadora do dano. Seu valor deve se pautar, portanto, pela prudência, considerando a repercussão do evento danoso, a capacidade patrimonial das partes e o grau de culpa do ofensor. 5. Considerando as particularidades do caso concreto, somadas aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais em R$ 4 .000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável e não comporta redução, a se prestigiar o contato direto da magistrada singular com as provas e circunstâncias do caso concreto e sendo que sopesou devidamente as peculiaridades de capacidade da parte fornecedora e consumidora, além das nuances do abalo moral em si ? não só decorrente do atraso injustificado, falta de assistência material aos passageiros e prejuízos por ficar por tanto tempo no meio da estrada. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença por seus devidos fundamentos. 7 . Custas e honorários advocatícios pelo Recorrente, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5622721-21 .2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) A ocorrência do dano moral causado ao autor decorre dos transtornos provocados pela promovida, os quais ultrapassam o mero dissabor da vida comum. Dito isto, é medida que se impõe o reconhecimento da procedência do pedido de dano moral formulado na exordial, por se tratar de dano in re ipsa, sendo o prejuízo presumido, independente de prova, uma vez que é intrínseco à conduta da promovida, conforme jurisprudência acima colacionada. Desse modo, in casu, o dano moral é evidentemente presente, devendo ser reparado. Quanto ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização. Diante da falha no serviço prestado pela companhia terrestre, a fim de atender os pressupostos acima consignados, máxime a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e punir, de modo a desestimular a reincidência na ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo direito pelo que entendo que é razoável fixar a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em relação ao dano material, sabe-se que para constatá-lo é necessário comprovar e quantificar o efetivo prejuízo patrimonial experimentado. Pretende a autora receber o valor de 1.474,32 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta dois centavos), correspondente ao valor pago em uma nova passagem aérea, em razão do atraso, e consequente perda do voo agendado e alimentação por ter pernoitado no aeroporto. No caso em exame, a autora comprovou os prejuízos materiais com gastos com a nova passagem aérea e alimentação, conforme comprovante de pagamento de IDs 87646023 e 87646034, ambas no dia do ocorrido, totalizando 1.474,32 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta dois centavos). Além disso, a viagem tinha objetivo específico e horário a ser cumprido, bem como não houve a devida prestação/ assistência pela promovida, devendo esta, restituir os custos arcados pelo autor. Logo, conforme todos os fundamentos acima delineados, deve a promovida ser compelida a reparar também os danos causados à autora. II - DISPOSITIVO: Ante o exposto, ao tempo que resolvo o mérito do processo com arrimo no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 14 do CDC e, ainda, na jurisprudência do STJ e demais tribunais colacionados, a fim de: a) Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais a autora no valor de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação (art. 405 do CC). b) Condenar, ainda, a ré a ressarcir os danos materiais do autor em R$ 1.474,32 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta dois centavos, corrigidas monetariamente pelo INPC (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC), ambos a partir da data do desembolso. Sem honorários e custas processuais, por se tratar de processo submetido ao rito da Lei n.º 9.099/95 (arts. 54 e 55). Havendo recurso assinado por advogado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, o que faço com fundamento no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E. TJPB em 07/04/2021. Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5253001-50.2025.8.09.0025Polo ativo: Matheus Henrique Bezerra Da SilvaPolo passivo: Gol Linhas Aereas S.a.Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora postulou pela reconsideração da decisão proferida no evento 22. Ressalve-se, não há em nosso ordenamento jurídico a previsão do pedido de reconsideração. Por isso, quando a parte não concorda com a sentença proferida deve utilizar-se do recurso cabível: (…) 4. Aliás, ressalte-se que o pedido de reconsideração foi protocolado após a certificação do trânsito em julgado da sentença, ou seja, muito além do prazo legal para interposição do recurso apelatório. 5. Na espécie, a parte agravante cometeu erro grosseiro, consubstanciado na prática postulatória sem as cautelas necessárias, motivo pelo qual a decisão agravada que não reconsiderou o processamento do recurso apelatório deve ser mantida… (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5057016-22, Rel. Anderson Máximo de Holanda, julgado em 04/04/22).(…) 5. Nesse ponto, importante mencionar que o pedido de reconsideração não possui natureza de recurso, e por isso, não tem o condão de suspender, interromper ou dilatar o prazo recursal, devendo ser considerada a primeira decisão desfavorável ao litigante e não aquela que se limitou a indeferir o pleito de reconsideração e ratificar os efeitos do ato judicial pretérito… (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado nº 5349338-96, Rel. Alice Teles de Oliveira, julgado em 04/04/22). Ademais, o quantum a ser arbitrado à título de indenização por danos morais não deve ser necessariamente uniformizado, sendo necessário que o magistrado analise e pondere caso a caso. PELO EXPOSTO, indefiro o pedido formulado, por inexistência de previsão legal. Após a preclusão, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de praxe. I. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5253001-50.2025.8.09.0025Polo ativo: Matheus Henrique Bezerra Da SilvaPolo passivo: Gol Linhas Aereas S.a.Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora postulou pela reconsideração da decisão proferida no evento 22. Ressalve-se, não há em nosso ordenamento jurídico a previsão do pedido de reconsideração. Por isso, quando a parte não concorda com a sentença proferida deve utilizar-se do recurso cabível: (…) 4. Aliás, ressalte-se que o pedido de reconsideração foi protocolado após a certificação do trânsito em julgado da sentença, ou seja, muito além do prazo legal para interposição do recurso apelatório. 5. Na espécie, a parte agravante cometeu erro grosseiro, consubstanciado na prática postulatória sem as cautelas necessárias, motivo pelo qual a decisão agravada que não reconsiderou o processamento do recurso apelatório deve ser mantida… (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5057016-22, Rel. Anderson Máximo de Holanda, julgado em 04/04/22).(…) 5. Nesse ponto, importante mencionar que o pedido de reconsideração não possui natureza de recurso, e por isso, não tem o condão de suspender, interromper ou dilatar o prazo recursal, devendo ser considerada a primeira decisão desfavorável ao litigante e não aquela que se limitou a indeferir o pleito de reconsideração e ratificar os efeitos do ato judicial pretérito… (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado nº 5349338-96, Rel. Alice Teles de Oliveira, julgado em 04/04/22). Ademais, o quantum a ser arbitrado à título de indenização por danos morais não deve ser necessariamente uniformizado, sendo necessário que o magistrado analise e pondere caso a caso. PELO EXPOSTO, indefiro o pedido formulado, por inexistência de previsão legal. Após a preclusão, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de praxe. I. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
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