Antoniel Barros Do Nascimento

Antoniel Barros Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 018165

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antoniel Barros Do Nascimento possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJGO, TRF1
Nome: ANTONIEL BARROS DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019629-34.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA LUCIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIEL BARROS DO NASCIMENTO - PI18165 e GEOVANE SANTOS IRINEU - PI18277 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Destinatários: SANDRA LUCIA DE SOUSA GEOVANE SANTOS IRINEU - (OAB: PI18277) ANTONIEL BARROS DO NASCIMENTO - (OAB: PI18165) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800008-87.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA e outros (2) ADVOGADO(A): : DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044-A, ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A AGRAVADO(A): : BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA - PI12719-A, MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318-A, TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170-A LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ELIAS SUZANO MENDES PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SÃ RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intimem-se a parte agravada e o litisconsorte para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno no prazo de lei. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
  4. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br                             (61) 3110.2247   Autos nº: 6015939-57.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Promovente:  Stellantis Financiamentos Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S/a  Promovido: Marcos Misan Dos Santos Costa   S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Trata-se ação de busca e apreensão formulada por Stellantis Financiamentos Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento S/a em desfavor de Marcos Misan Dos Santos Costa, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Narra a exordial (ev. 01, arq. 01), ter o autor entabulado com o réu um Contrato de Financiamento, referente à cédula de crédito bancário n. 201988376, em que foi dado como garantia, por meio de alienação fiduciária, o veículo LIFAN X60 CVT VIP, Ano de fabricação 2017, Ano do modelo 2018, Chassi 9UK64ED51J0097502, Placa QCQ0910 e Cor branca. Aduziu, contudo, que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas mensais, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que perfaz o valor de R$ 44.971,65 (quarenta e quatro mil e novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Assim sendo, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, a citação da ré no prazo legal; a não realização de audiência de conciliação; o julgamento totalmente procedente da presente ação e, por fim a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Instruiu a inicial com os documentos constante no evento 1. No evento 5, foi deferida a busca e apreensão do mencionado veículo, determinando a citação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida ou em 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da liminar para apresentar contestação. Em 14/11/2024 ocorreu a apreensão do veículo e a citação do réu conforme auto acostado no evento 13. No evento 15, pugnou o réu pela concessão da gratuidade de justiça; designação da audiência de conciliação; defendeu que o veículo foi adquirido como instrumento de trabalho; que o atraso no pagamento da parcelas foi devido à fato imprevisível e alheio à vontade do Requerido em razão de problemas apresentados no veículo. Ao final, pugnou pela negociação da dívida. No evento 25 o banco autor manifestou-se pela recusa de qualquer proposta de acordo. No evento 32 discorreu o réu ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 46.132,48 (quarenta e seis mil e cento e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), que segundo tabela fipe, o veículo está avaliado em R$ 55.669,00 (cinquenta e cinco mil e seiscentos e sessenta e nove reais), reiterando o pedido de designação de audiência de conciliação. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu alegou que foi notificado através de e-mail sobre a transferência do veículo objeto da lide para terceiros, com o que não concorda, por entender tratar—se de abuso de direito (evento 36) e, o autor, por sua vez, quedou-se inerte (evento 37). Em decisão proferida no evento 39, foi indeferido o pedido de designação de audiência de conciliação e indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Intimado para manifestar-se sobre a petição de evento 36, manifestou-se o autor dizendo ter agido de boa-fé e no seu exercício regular de direito, requerendo, ao final, o julgamento antecipado da lide (evento 45). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Observados os pressupostos de constituição e desenvolvimentos válido e regular do processo, assim como as condições da ação, encontra-se o feito apto à entrega da prestação jurisdicional. Destaco que o feito teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV). Determino, portanto, o julgamento antecipado do mérito. O contrato de alienação fiduciária pode ser genericamente conceituado da seguinte forma: A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 827). Diz-se genericamente, pois o ordenamento jurídico alberga diferentes manifestações desta avença, estando seus contornos iniciais estabelecidos no Código Civil, mas existindo previsões específicas na Lei n. 4.728/65; Decreto-Lei 911/69 e na Lei n. 9.514/97. A lide a ser decidida neste processo decorre da execução de contrato de alienação fiduciária envolvendo bem móvel infungível e tendo como credor instituição financeira, estando sob a égide do  Decreto-Lei 911/69. Sabe-se que no procedimento especial de busca e apreensão, tipificado no Decreto-Lei nº 911, em seu artigo 3º, §2º, há a possibilidade de restituição do bem ao devedor, após a concessão de medida liminar em seu desfavor, caso este comprove a purgação da mora que consiste no pagamento integral da dívida pendente. Somente assim, poderá reaver o bem restituído livre de ônus. Vejamos: "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (…) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)" Compulsando os autos, nota-se que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário n. 201988376. Em razão do referido contrato foi adquirido o veículo automotor da marca LIFAN X60 CVT VIP, Ano de fabricação 2017, Ano do modelo 2018, Chassi 9UK64ED51J0097502, Placa QCQ0910 e Cor branca, a ser pago em 48 parcelas, que ficou alienado fiduciariamente como garantia das obrigações assumidas (ev. 1, arq. 4). O financiado efetuou o pagamento de apenas 16 (dezesseis) parcelas, motivo pelo qual foi constituída em mora. A instituição financeira ajuizou a competente ação de busca e apreensão do bem dado em garantia. A liminar foi concedida e cumprida. Observo que o promovido não impugnou a existência do contrato e, tampouco, a sua inadimplência em relação as parcelas vencidas. Trata-se, por tanto, de matéria incontroversa. O requerido se limitou a alegar apenas que o veículo foi adquirido como instrumento de trabalho; que o atraso no pagamento da parcelas foi devido à fato imprevisível e alheio à sua vontade em razão de problemas apresentados no veículo e que efetuou o pagamento total da quantia de R$ 46.132,48, tendo em vista que foi dado como entrada, a quantia de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais). Ressalte-se que não houve qualquer impugnação quanto as cláusulas contratuais do contrato. Assevero que a alegação de que o veículo apreendido é utilizado como instrumento de trabalho ou que surgiram problemas (defeitos/vícios), não configuram como circunstâncias que impediria a sua apreensão. Ressalte-se que o requerido sequer comprova tal fato e, mesmo que assim o fizesse, o fato de o veículo ser utilizado como fonte geradora de renda não o torna imune à apreensão em caso de inadimplemento em relação ao pagamento das parcelas de financiamento. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INDEFERIDO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO AO INDICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. A alegação de que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho não pode ser invocado como óbice ao exercício do direito de busca e apreensão assegurado ao credor fiduciário, em decorrência do inadimplemento das parcelas do financiamento. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF07303745420218070000 DF 0730374-54.2021.8.07.0000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Convém registrar que veículos usados apresentam desgastes naturais e, evidentemente, não devem ser valorados como um exemplar novo, já que não mostram as mesmas propriedades e funcionamento deste. Sobre o pedido de designação da audiência de conciliação, sabe-se que o Dec.-Lei 911/69, com a redação dada pelas Leis Federais ns. 10.931/04 e 13.043/14, objetiva conferir celeridade, economicidade e segurança jurídica no procedimento da ação de busca e apreensão, não violando, desta forma, o princípio do devido processo legal nem da propriedade. Sendo assim, eventual designação de audiência de conciliação, conforme os preceitos da legislação processual civil, no seu art. 334, afastaria a demanda do rito próprio cabível à espécie, na medida em que, presentes os pressupostos elencados no aludido Decreto-lei nº 911/69, é cabível o deferimento da medida liminar inaudita altera pars, com a expedição imediata da ordem judicial. Com efeito, ante ao afastamento das teses suscitadas pelo requerido, não há que se falar em descaracterização da mora. Reitero, por fim, que apenas o pagamento integral do débito tem o condão de incidir na purgação da mora a gerar o direito ao devedor fiduciário de restituição do veículo apreendido, uma vez que a devolução do bem está condicionada ao adimplemento integral da dívida, consubstanciado nos valores vencidos e vincendos, conforme preceitos do art. 3° § 2o do Decreto Lei n° 911/69. Assim, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, comprovada a mora ou inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá “requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente”. O contrato havido entre as partes foi juntado aos autos e está assinado pela parte ré. A mora está comprovada pela notificação extrajudicial (evento 1, documento 7). Seguindo o procedimento especial previsto no Decreto-Lei n. 911/2969, fora o veículo apreendido o réu apresentou contestação e suas teses defensivas genéricas foram afastadas. Desta forma, conforme já demonstrado, considerando que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, incumbia ao devedor demonstrar fatos impeditivos e desconstitutivos do direito da parte autora, especialmente em relação a eventuais abusividades previstas no contrato, o que não ocorreu no caso dos autos. É o quanto basta. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para consolidar o autor na posse plena e exclusiva do veículo LIFAN X60 CVT VIP, Ano de fabricação 2017, Ano do modelo 2018, Chassi 9UK64ED51J0097502, Placa QCQ0910 e Cor branca, na forma descrita no Auto de Busca e Apreensão (evento 13), podendo este, nos termos do art. 2º, do Decreto Lei nº. 911/69, vender o referido bem a terceiros, independente de leilão, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, entregando o (a) devedor (a) o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas por meio processual adequado. Confirmo a liminar deferida no evento 5. Condeno a parte Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalta-se que caso a parte não efetue o pagamento, independente de nova conclusão fica o servidor autorizado para averbar as custas, caso não se trate de justiça gratuita. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. No caso de revelia do Apelado devidamente citado e que não compareceu e nem constituiu procurador nos autos, aplica-se a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, inclusive os recursais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as cautelas de praxe. A sentença, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247   D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 6015939-57.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Promovente:  Stellantis Financiamentos Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S/a Promovido: Marcos Misan Dos Santos Costa 1. Trata-se de ação de busca e apreensão. Houve apreensão do veículo e citação do réu (evento 13). O réu constituiu advogado nos autos e requereu a designação de audiência de conciliação (evento 15). O autor, por sua vez, manifestou-se pela não realização da audiência (evento 25). No evento 36 manifestou o réu acerca de um comunicado de transferência do veículo objeto da lide para terceiros, com o que não concordou. DECIDO. 2. As partes podem firmar autocomposição a qualquer momento inclusive extrajudicialmente, submetendo a esta magistrada a homologação da minuta caso ocorra. Assim, indefiro o pedido de audiência de conciliação. 3. No tocante a concessão da gratuidade de justiça, verifico que a parte ré não fez prova da condição alegada. Desse modo, nesse momento processual, impõe-se o indeferimento dos beneplácitos, sem prejuízo de sua concessão, caso demonstrado a hipossuficiência referida (rebus sic stantibus). 4. Certifique-se a Escrivania o decurso do prazo para contestação. 5. Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, acerca da petição de evento 36. 6. Após, não havendo pendências ou outros requerimentos, venham os autos conclusos para prolação da SENTENÇA, em seu devido classificador. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803326-47.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Demissão ou Exoneração] AUTOR: ANDERSON CARNEIRO SALVADOR REU: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. CAPITãO DE CAMPOS, 26 de maio de 2025. DEYSE DA SILVA COSTA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000568-24.2024.5.22.0006 AUTOR: ANTONIA GOMES DA SILVA RÉU: ANA CRISTINA BORGES DE ALMEIDA E SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5bd6fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Considerando o cumprimento do acordo, em nada mais havendo a decidir, ao Arquivo com as cautelas de praxes. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA GOMES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000568-24.2024.5.22.0006 AUTOR: ANTONIA GOMES DA SILVA RÉU: ANA CRISTINA BORGES DE ALMEIDA E SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5bd6fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Considerando o cumprimento do acordo, em nada mais havendo a decidir, ao Arquivo com as cautelas de praxes. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA BORGES DE ALMEIDA E SILVA - TERESA MARIA DE ALMEIDA E SILVA
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