Marcus Alexandre Da Silva Benjamim
Marcus Alexandre Da Silva Benjamim
Número da OAB:
OAB/PI 018153
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Alexandre Da Silva Benjamim possui 737 comunicações processuais, em 671 processos únicos, com 183 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
671
Total de Intimações:
737
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM
📅 Atividade Recente
183
Últimos 7 dias
555
Últimos 30 dias
737
Últimos 90 dias
737
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (579)
APELAçãO CíVEL (137)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 737 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0806577-63.2024.8.10.0034 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: FRANCISCA SALAZAR DA CRUZ SOUSA PARTE RÉ: REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 04/07/2025 FRANCIEL PEREIRA PIRES Secretaria Extraordinária Provimento 22/2018 – CGJ/MA e Portaria-CGJ – 1486/2025i i
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0805705-63.2024.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS GONCALVES PARTE RÉ: REU: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 04/07/2025 FRANCIEL PEREIRA PIRES Secretaria Extraordinária Provimento 22/2018 – CGJ/MA e Portaria-CGJ – 1486/2025i i
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br Processo Nº 0800994-97.2024.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SENA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Codó(MA), 4 de julho de 2025 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0808159-98.2024.8.10.0034 Requerente: MARIA DE JESUS DA SILVA VIANA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que reconheceu a inexistência da relação contratual discutida nos autos e condenou à restituição dos valores descontados do benefício da parte autora. A parte embargante alega omissão na sentença quanto aos critérios de correção monetária e aplicação da taxa de juros legais, à luz da superveniência da Lei nº 14.905/2024, bem como quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais, razão pela qual os conheço. No mérito, assiste parcial razão à parte embargante. A sentença analisou o conjunto probatório e formou convencimento quanto à inexistência da contratação válida. A instituição financeira deixou de apresentar o contrato formal impresso, documento indispensável para comprovação da contratação, conforme já assentado na 1ª Tese firmada no IRDR nº 053983/2016 do TJMA, segundo a qual cabe à instituição financeira comprovar a existência da contratação mediante apresentação do contrato ou documento equivalente. Quanto ao pedido de compensação, verifica-se que o ponto foi implicitamente afastado na sentença ao se reconhecer a inexistência da relação contratual. Nessa circunstância, não há que se falar em retenção de valores, razão pela qual não há omissão a ser sanada quanto a esse aspecto. Por outro lado, assiste razão quanto à omissão relativa à atualização monetária e juros legais. A sentença não explicitou os critérios atualizados, conforme os parâmetros legais vigentes após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. "Os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida." (STJ, AgRg no AREsp 1.302.574/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com correção monetária pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024 (Lei nº 14.905/2024); e juros de mora conforme a Taxa Legal: 0,5% até 10/01/2003, 1% a partir de 11/01/2003 e Taxa SELIC a partir de 30/08/2024, contados da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Imperatriz (MA), Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0810318-63.2023.8.10.0029 APELANTE: MARINETE CARVALHO ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM OAB/PI 18.153 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE 21233 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial presente nos autos, transcrevendo-o a seguir, in verbis: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARINETE CARVALHO, nos autos da “Ação Ordinária Indenizatória”, promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado (id 45897039), que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO MARINETE CARVALHO a pagar a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé. Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC).” Razões da apelação sob o id 45438024. Contrarrazões sob o id 45438027. Vista à Procuradoria Geral de Justiça. São os fatos. Passa-se a manifestação. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para que seja afastada apenas a condenação em face da litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, houve fraude na contratação do suposto empréstimo consignado em comento. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a apelante ingressou com ação, alegando ter sido cobrado de forma indevida pelo banco apelado, em virtude de parcelas de empréstimo não contratado. Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Consoante supramencionado, o apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter contratado o empréstimo, e não ter ocorrido dolo na interposição da presente ação, o que afastaria a incidência da multa por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo de base. Analiso que, não há que se falar em litigância de má-fé, haja vista que não restou configurada quaisquer das hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do CPC. Pois bem. Nesse aspecto, não assiste razão ao apelante. Explico. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou a existência do contrato pactuado entre as partes (id 45438021) assinado digitalmente pelo apelante, além da presença de certificadora (id 45438021 pag. 07) – o que corrobora com o entendimento de que o empréstimo foi validamente contratado, bem como a disponibilização do crédito contratado pelo Apelante, atendendo, dessa forma, ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei). Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) Assim, de acordo com o IRDR mencionado, já que a consumidora alega que não recebeu o referido crédito, a esta cabia a juntada de seus extratos bancários. Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. (Grifei). Destarte, restando demonstrada a existência de contrato, é de se concluir pela validade de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque, se a vontade da parte autora não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que preceitua o Código de Processo Civil. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para afastar a incidência de multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) imposta por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença de base. Por derradeiro, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3642-3051 - E-mail: vara4_ped@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0802733-88.2023.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA HELENA PAIVA Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI) PROMOVIDO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, Intimo as partes por meio de seus advogados via sistema. Para requererem o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Pedreiras, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Secretário Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0809866-19.2024.8.10.0029 Requerente: RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por RAIMUNDA TRINDADE DA SILVA contra Banco Itaú Consignados S/A, visando a anulação de negócio jurídico por fraude na contratação, alegando, em síntese, receber benefício previdenciário e ter constatado a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado. Requer, assim, seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado, condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais e repetição do indébito. No decorrer da tramitação processual a parte requerente peticionou nos autos apresentando pedido de renúncia da ação. É o necessário relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A renúncia ao direito a que se funda a ação é ato privativo do autor que, a partir de então, o impossibilita de propor nova demanda pleiteando o direito a que renunciou, tendo em vista que importa na extinção da própria relação de direito material objeto da lide. Ademais, o pedido de renúncia pode ser exercido a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, abarcando somente direitos disponíveis e acarretando a resolução do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, c, do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que a homologação da renúncia ao direito do autor independe de anuência do requerido. Dessa forma, a homologação da renúncia da ação é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, a parte autora formulou pedido de renúncia da ação após se deparar com a documentação apresentada pela parte demandada, notadamente o contrato cuja contratação é negada. Não há dúvida que referida conduta objetiva se esquivar das consequências danosas de sua própria torpeza. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável com o objetivo de obter vantagem indevida, ferindo gravemente os princípios acima expostos. Nesse momento, convém citar julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, um dos pioneiros no combate à litigância predatória, que tratou de caso semelhante ao ora discutido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEFESA APRESENTADA PELA RÉ - POSTERIOR RENÚNCIA ÀS PRETENSÕES INICIAIS - PARTE AUTORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - MULTA - ARBITRAMENTO EXCESSIVO - REDUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA- REVOGAÇÃO NA SENTENÇA - PESSOA NATURAL - NECESSIDADE - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. - A renúncia às pretensões formuladas em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais, posteriormente à apresentação da Defesa contendo os elementos comprobatórios da pendência financeira, configura a deliberada alteração da verdade dos fatos e o propósito de obtenção de vantagens indevidas, que, por ofenderem as diretrizes ético-jurídicas do art. 77, I e II, da Lei Adjetiva Civil, legitimam a aplicação da multa por litigância de má-fé à parte Autora, em quantia proporcional à conjuntura verificada no processo (CPC - arts. 80, II e III, e 81). - Conforme o art. 99, §3º, do Digesto Processual Civil, para o fim de concessão da Gratuidade da Justiça se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. - A revogação do benefício deferido somente se justifica quando presentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC - art. 99, §2°). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.059291-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023) destaquei Verifica-se que a boa-fé e lealdade possuem importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Dessa maneira considerando a fundamentação acima, HOMOLOGO A RENÚNCIA ao direito sobre o qual se funda a ação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé . Condeno, também, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando desde logo sua exigibilidade suspensa, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz