Tamires Tayna Silva Dos Santos

Tamires Tayna Silva Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 018146

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamires Tayna Silva Dos Santos possui 17 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1
Nome: TAMIRES TAYNA SILVA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2) APELAçãO CRIMINAL (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806218-08.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ADRIELE MARIA CARVALHO LIMA EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros D E C I S Ã O Vistos, Para se definir em qual proporção deve ocorrer o rateio dos honorários sucumbenciais em caso de litisconsórcio, deve-se entender que os honorários sucumbenciais fixados em sentença são direito do advogado e não da parte. Portanto, sendo os honorários de sucumbência direito do advogado, em caso de litisconsórcio, estes deverão ser divididos na proporção da quantidade de advogado(s)/escritório(s) atuante(s) no caso. Isto porque a proporcionalidade inscrita no comando do art. 87 do Código de Processo Civil há de sempre partir de iguais frações, como premissa de raciocínio, pois os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, não às partes, ainda que atuantes em litisconsórcio ativo ou passivo. Portanto, excetuada situação em que demonstrada cabalmente a atuação mais incisiva de algum dos procuradores/escritórios para o desfecho favorável da demanda, obrigatoriamente os honorários deverão ser rateados na proporção da quantidade de advogados/escritório que atuaram na ação, pouco importando se um deles representou mais partes do que o outro. Deste modo, em caso de haver vitória judicial de litisconsórcio representado por mais de um advogado/escritório, os honorários sucumbenciais fixados na decisão terminativa deverão ser rateados na proporção da quantidade de procuradores/escritórios que atuaram na ação. Isto posto, determino que a Secretaria junte aos autos certidão de militância referente aos autos em epígrafe, bem como, em havendo, dos incidentes relacionados ao mesmo. Após, conforme fundamentação supra, intimem-se as peticionantes ID. nº 74996291 e ID. nº 75005480, para apresentarem a planilha atualizada do débito respectivo a sua cota parte dos honorários sucumbenciais, no prazo de 5 (cinco) dias, destacando-se o valor referente a demandante ADRIELE MARIA CARVALHO LIMA. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  3. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 12 DE MAIO DE 2025E FINALIZADA EM 19 DE MAIO DE 2025 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000530-07.2015.8.10.0072 APELANTE: JHON LENON DE CARVALHO ADVOGADO: MARCELO SIQUEIRA SANTOS (OAB/MA 28.945-A) APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: LEONARDO SOARES BEZERRA ORIGEM: VARÁ ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA INCIDÊNCIA PENAL : ART. 157, § 2°, I e II DO CÓDIGO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MAJORANTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA. PENA DE MULTA. REDIMENSIONADA. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICÁVEL. CONCURSO MATERIAL. VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PEDIDO DEFERIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo recorrente contra a sentença que o condenou à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 532 dias-multa pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal). Em preliminar, o apelante alega nulidade do reconhecimento pessoal. No mérito, busca a reforma da dosimetria da pena e a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento pessoal realizado na fase policial está eivado de nulidade pela inobservância do art. 226 do CPP; (ii) avaliar a adequação da dosimetria da pena e a configuração do concurso material em detrimento do crime continuado; e (iii) deliberar sobre o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formalidade prevista no art. 226 do CPP não é absoluta, sendo possível valorizar o reconhecimento pessoal realizado na fase policial, desde que corroborado por outros elementos probatórios, como os depoimentos consistentes das vítimas, prestados sob o contraditório. Precedentes do STF e STJ respaldam tal entendimento. 4. A materialidade e a autoria restam comprovadas pelos boletins de ocorrência, termos de reconhecimento pessoal, fotografias e depoimentos das vítimas, que identificaram o apelante de forma inequívoca. Nos crimes patrimoniais, a palavra das vítimas assume especial relevância, especialmente quando harmônica com outros elementos probatórios. 5. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se a idoneidade das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime). 6. Na última etapa da dosimetria, não foram reconhecidas causas minorantes, tendo o magistrado a quo corretamente aplicado a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (redação anterior), referente ao uso de arma de fogo, com a fração de 2/5 (dois quintos). A justificativa baseou-se na maior letalidade do armamento em comparação com "arma branca", caracterizando o agravamento da circunstância. A fração aplicada encontra respaldo em fundamentação concreta, conforme a Súmula nº 443 do STJ, não configurando dupla valoração negativa. Dessa forma, restou inviável a redução pretendida. 7. A pena de multa foi redimensionada em atenção ao princípio da proporcionalidade, considerando a pena privativa de liberdade aplicada. 8. Inviável o reconhecimento do crime continuado, pois os delitos foram praticados em contextos autônomos, sem vínculo subjetivo ou unidade de desígnios. Configurado, assim, o concurso material. 9. Regime fechado mantido, em conformidade com o art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, diante da gravidade concreta dos crimes. 10. Honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, em razão da atuação do defensor dativo na interposição das razões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena aplicada ao apelante. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que não siga estritamente o art. 226 do CPP, pode ser valorado se corroborado por outros elementos de prova. 2. Nos crimes de roubo majorado, a valoração negativa das circunstâncias judiciais exige fundamentação concreta, podendo o uso de arma de fogo justificar a fração de aumento superior ao mínimo legal. 3. O concurso material prevalece sobre o crime continuado quando os delitos forem praticados de forma autônoma e sem unidade de desígnios. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II, e art. 68; Código de Processo Penal, art. 226; Constituição Federal, art. 5º, incisos XLVI e LV; CPC/2015, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AP nº 1032, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/04/2022; STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/03/2022; STJ, AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/06/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0000530-07.2015.8.10.0072, unanimemente e de acordo parcial com o parecer ministerial, a Terceira Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora” Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Talvick Afonso Atta de Freitas Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Jhon Lenon de Carvalho contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú/MA (ID 28640914, págs. 122/132), pela qual foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 532 (quinhentos e trinta e dois) dias-multa, como incurso no crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Segundo descreve a denúncia (ID 28640613, págs. 01/02), no dia 25/08/2015, por volta das 11h, o denunciado, em comunhão de desígnios com um indivíduo ainda não identificado, subtraiu, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais) da empresa Sâmia Gás, além de um celular LG, cor preta, de propriedade das vítimas José da Guia dos Santos Ferreira e Jéssica Fonseca de Jesus, fato ocorrido no depósito de gás localizado na Rua Raimundo Carvoeiro, nº 74, bairro Vila do BEC, em Barão de Grajaú/MA. Ainda, no dia 30/08/2015, por volta das 11h, o denunciado, em comunhão de desígnios com um indivíduo ainda não identificado, subtraiu, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 1 (um) celular Nokia Asha 501 dual, cor preta, IMEI 359957056254723, de propriedade da vítima Cássia Caline Barbosa da Silva, e 1 (um) celular Samsung Galaxy Core Plus, cor preta, IMEI 359957056254723, de propriedade da vítima Jhulyane Alves, fato ocorrido na Rua Sebastião Ribeiro, bairro São Cristóvão, Barão de Grajaú/MA. As razões recursais encontram-se no ID 41498986, em que se requer, em preliminar, a decretação da nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial, ante a ausência de formalidade, nos termos do art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. No mérito, requer que seja afastada a valoração negativa das consequências do delito e que seja aplicada a fração de 1/6 tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria da pena. Por fim, pleiteia a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios dativos, conforme os valores estabelecidos na tabela da OAB/MA. Contrarrazões do Ministério Público nos IDs 41498988, em que requer o desprovimento do recurso. Em parecer elaborado pelo Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, digno Procurador de Justiça, a PGJ manifesta-se “pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação Criminal, devendo ser mantida todos os termos da sentença de primeiro grau” (ID 42089163). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Conforme relatado, Jhon Lenon de Carvalho foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 532 (quinhentos e trinta e dois) dias-multa, como incurso no crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú/MA. Segundo se extrai, em resumo, da denúncia, o denunciado, em conjunto com um indivíduo não identificado, cometeu dois roubos mediante violência e grave ameaça com o uso de arma de fogo. O primeiro ocorreu em 25/08/2015, por volta das 11h, no depósito de gás Sâmia Gás, localizado na Rua Raimundo Carvoeiro, nº 74, Vila do BEC, Barão de Grajaú/MA, onde foram subtraídos R$ 333,00 e um celular LG preto das vítimas José da Guia dos Santos Ferreira e Jéssica Fonseca de Jesus. O segundo roubo ocorreu em 30/08/2015, também por volta das 11h, na Rua Sebastião Ribeiro, bairro São Cristóvão, Barão de Grajaú/MA, onde foram subtraídos um celular Nokia Asha 501 dual preto, pertencente à vítima Cássia Caline Barbosa da Silva, e um celular Samsung Galaxy Core Plus preto, pertencente à vítima Jhulyane Alves. Assim, inconformado com a sentença recorrida, o apelante pleiteia, preliminarmente, a invalidação do reconhecimento de pessoas, por descumprimento do art. 226 do CPP. No mérito, requer a reforma da dosimetria da pena. Por fim, pugna pela condenação do Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios dativos. Pois bem. Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal. Compulsando os autos, observo que, na seara policial, a vítima José da Guia dos Santos Ferreira descreveu as características físicas e, em seguida, reconheceu Jhon Lenon de Carvalho como sendo o indivíduo que apontou a arma de fogo para a vítima, anunciou o assalto ao depósito de gás e efetuou o disparo de arma de fogo, conforme o documento "Termo de Reconhecimento de Pessoa" em ID 28640616, pág. 11, em atenção às regras previstas no art. 226 do CPP. Por sua vez, a vítima Jéssica Fonseca de Jesus relatou as características físicas e, posteriormente, identificou Jhon Lenon de Carvalho como o indivíduo que apontou a arma de fogo para ela, anunciou o assalto ao depósito de gás e realizou o disparo de arma de fogo, conforme consta no "Termo de Reconhecimento de Pessoa" em ID 28640616, pág. 14, em conformidade com as disposições do art. 226 do CPP. Já a vítima Cássia Caline Barbosa da Silva descreveu as características físicas e, em seguida, reconheceu Jhon Lenon de Carvalho como sendo o indivíduo que apontou a arma para ela e sua amiga Jhulyane, anunciando o assalto de posse de uma arma de fogo, tipo revólver, conforme o documento "Termo de Reconhecimento de Pessoa" em ID 28640616, pág. 17, em atenção às regras previstas no art. 226 do CPP. Além disso, a vítima Jhulyane Alves relatou as características físicas e, posteriormente, identificou Jhon Lenon de Carvalho como o indivíduo que apontou a arma de fogo para ela e para sua amiga Cássia Caline, anunciando o assalto enquanto estava em posse de uma arma de fogo, tipo revólver, conforme registrado no "Termo de Reconhecimento de Pessoa" em ID 28640616, pág. 19, em observância às disposições do art. 226 do CPP. Cabe ainda mencionar que, mesmo que o reconhecimento pessoal seja realizado com inobservância do art. 226 do CPP, o juiz pode valorá-lo, desde que as conclusões do procedimento encontrem suporte em outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. O julgado está assim ementado: “AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.234/2010. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DELIBERADAS POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PRECLUSÃO. 3. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. POSSIBILIDADE DE COMPOR O CONJUNTO PROBATÓRIO, AINDA QUE REALIZADO SEM INTEGRAL OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. MÉRITO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. (...) 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal. Precedentes. (...).” (AP 1032, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-05-2022 PUBLIC 24-05-2022). Grifou-se. Assim, concluo que não merece acolhimento a tese defensiva de que a condenação está fundamentada em provas inválidas, sob a alegação de que o reconhecimento realizado na fase policial não observou o procedimento previsto no art. 226 do CPP. Ademais, a condenação dos apelantes não se apoiou apenas no reconhecimento fotográfico, mas no conjunto probatório apresentado nos autos, o qual está em concordância com os depoimentos prestados em juízo, sendo suficiente para sustentar a condenação. Rejeito, assim, o pleito de absolvição lastreado na alegada nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoa. Sem embargo, da análise detida dos autos, observo que os elementos de informação constantes do inquérito policial e as provas produzidas durante a fase judicial, devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes para demonstrar não apenas a materialidade delitiva, mas também a autoria do fato delituoso em relação a ambos os apelantes. Com efeito, a materialidade está consubstanciada por meio do Boletim de Ocorrência nº 451/2015 (ID 28640613, pág. 06); dos Termos de Reconhecimento de Pessoa (ID 28640616, págs. 11, 14, 17, 19); das fotografias que demonstram o disparo com arma de fogo (ID 28640616, págs. 11/12); e do Boletim de Ocorrência nº 462/2015 (ID 28640613, pág. 13). No pertinente à autoria delitiva, destaco os depoimentos das vítimas, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tais depoimentos ratificaram os elementos colhidos na fase inquisitorial, ensejando a imputação do crime ao recorrente. Conforme demonstrado nos autos, na fase inquisitorial, as vítimas reconheceram, de forma inequívoca, o apelante como um dos autores dos crimes descritos nos autos. As declarações apresentadas foram reiteradas em juízo, mantendo coerência e harmonia com os relatos prestados à autoridade policial, o que reforça a credibilidade de seus testemunhos e afasta qualquer suspeita de incongruência. Ademais, as vítimas descreveram, com riqueza de detalhes, a utilização de arma de fogo pelos criminosos durante a execução dos delitos, evidenciando o temor experimentado e a violência empregada. Esses relatos, além de corroborarem o conjunto probatório dos autos, conferem solidez à condenação impugnada. Destaca-se, por oportuno, que, na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ainda sobre a matéria, colaciono, à guisa de exemplo, o seguinte aresto do STJ, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido”. (AgRg no HC n. 574.604/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020). Grifou-se. Por outro lado, as alegações do recorrente de negativa de autoria carecem de qualquer fundamento idôneo que seja capaz de desconstituir a sentença condenatória. Ao contrário, o que emerge dos autos é a força das provas colhidas, em especial a narrativa consistente e detalhada das vítimas, que demonstra, de maneira inequívoca, a materialidade e autoria dos crimes. Assim, resta evidente que o apelo do recorrente não encontra respaldo probatório ou jurídico, limitando-se a meras alegações desvinculadas das provas robustas constantes nos autos. Ou seja, a prova oral produzida em juízo, reforçada pelos elementos de informação obtidos durante a etapa investigativa, constitui fundamento suficiente para vincular o recorrente aos crimes de roubo majorado, cometidos em 25/08/2015, contra as vítimas José da Guia dos Santos Ferreira e Jéssica Fonseca de Jesus, e em 30/08/2015, contra as vítimas Cássia Caline Barbosa da Silva e Jhulyane Alves, na cidade de Barão de Grajaú/MA. Destarte, presentes provas suficientes de autoria e materialidade do crime previsto no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, devendo ser mantido o decreto condenatório. Passo a apreciar, neste momento, a dosimetria da pena. Por certo, sabe-se que cada uma das três etapas de fixação da pena (art. 68 do CP)[1] deve ser suficientemente fundamentada pelo juiz sentenciante. Busca-se, com tal imposição, além de garantir a correta individualização da sanção penal, assegurar ao réu o exercício da ampla defesa, ambos direitos fundamentais de todo cidadão (CF, art. 5º, XLVI e LV)[2]. In casu, o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base do crime praticado contra as vítimas José da Guia dos Santos Ferreira e Jéssica Fonseca de Jesus em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, justificando a exasperação acima do mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão – em face da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sob o seguinte fundamento (ID 28640614, pág. 129): “verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada vez que praticou o delito invadindo a residência das vítimas; (…) as circunstâncias em que foram praticados, contudo, merecem maior reprovação, devido ao fato de o condenado ter realizado nível de ameaça maior do que o necessário para a consumação do delito em tela, efetuando, inclusive, disparo com arma de fogo, conforme relatado pelas vítimas, em audiência. Além disso, a circunstância da violência ou ameaça exercida com emprego de arma será considerada apenas na terceira fase da dosimetria da pena; todavia, considerando que uma é suficiente para qualificar o delito, a tipificada no art. 157, §29, II (concurso de agentes) será usada nesta fase, também, como circunstância judicial desfavorável.” Grifou-se. Quanto à culpabilidade, é cediço que, para fins de individualização da pena, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. No presente caso, verifico que o magistrado sentenciante valorou negativamente a culpabilidade, sob a alegação de que o réu invadiu a residência das vítimas, revelando, assim, uma reprovabilidade acentuada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. OBSERVÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO. I. Escorreito o aumento da pena-base, evidenciada a culpabilidade exacerbada do agente, mormente por sua audácia ao invadir a residência da vítima, agredindo-a psicologicamente com palavras depreciativas. (...). (TJ-MA 0489222017, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/10/2018). De efeito, tenho como idôneo o fundamento exposto para negativar a culpabilidade. Cumpre observar que as circunstâncias do crime, enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP, estão ligadas ao modus operandi empregado na prática delitiva, em que se averigua se a dinâmica do fato revelou uma maior reprovabilidade da conduta do agente. De acordo com o professor Schimitt, as circunstâncias do crime “são elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.”[3] É cediço que o fato de o roubo ter sido perpetrado por duas pessoas teve o papel de facilitar e assegurar o sucesso da empreitada criminosa. Nesse contexto, afigura-se idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime. Como se observa, esse fundamento poderia justificar a cumulação de majorantes; no entanto, o concurso de agentes foi devidamente alocado no primeiro estágio da dosimetria da pena. Na segunda fase, não foram consideradas circunstâncias agravantes e atenuantes, em razão do que a pena foi mantida corretamente no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na derradeira etapa, não foram consideradas causas minorantes. Em contrapartida, o magistrado a quo reconheceu a majorante de uso de arma (antiga redação do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), tendo adotado corretamente a fração de 2/5 (dois quintos), justificando que foi utilizada arma de fogo, em vez de "arma branca", restando caracterizado agravamento da circunstância referida, fixando a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de reclusão. Assim, no presente caso, mantenho a fração fixada na sentença, tendo em vista a existência de fundamentação concreta que a sustenta, haja vista a maior letalidade associada ao uso de arma de fogo em comparação com outros tipos de armamentos. Portanto, é inviável a redução solicitada, eis que não ficou configurada dupla valoração negativa. No entanto, constato a existência de erro material na dosimetria da pena, uma vez que, aplicando a fração de 2/5 (dois quintos), a pena deveria ter sido fixada no patamar de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, pelo que passo a considerá-la nessa proporção. Ademais, foi corretamente reconhecido o concurso formal, uma vez que houve lesão a dois patrimônios distintos pela subtração. Com efeito, embora o diploma penal não descreva como deve ser feito o cálculo para a incidência da fração de aumento, que varia de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade), a jurisprudência pátria há muito pacificou o entendimento de que a fração de aumento deve ser proporcional ao número de crimes. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça descreve que “o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tratando-se de quatro infrações, deve incidir o aumento na fração de 1/4.” (HC n. 412.848/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019). No presente caso, o requerente cometeu 1 (um) crime de roubo circunstanciado, porquanto praticado em face de 2 (duas) vítimas distintas. Assim, entendo proporcional o aumento da pena, em razão do concurso formal, em 1/6 (um sexto). Redimensiono, portanto, a pena para 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Retifico, ainda, a pena de multa para 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade aplicada. Ademais, o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base do crime praticado contra as vítimas Cássia Caline Barbosa da Silva e Jhulyane Alves em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, justificando a exasperação acima do mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão – em face da valoração negativa das circunstâncias do crime, sob o seguinte fundamento (ID 28640614, pág. 130): “ (…) as circunstâncias mencionadas no dispositivo - violência ou ameaça exercida com emprego de arma - será considerada apenas na terceira fase da dosimetria da pena; porém, considerando que uma é suficiente para qualificar o delito, a primeira do, art. 157, §2, II (concurso de agentes) será usada nesta fase, como circunstância desfavorável”. Grifou-se. É notório que a participação de duas pessoas no roubo contribuiu significativamente para facilitar e assegurar o êxito da empreitada criminosa. Nesse contexto, mostra-se legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime. Como se observa, esse fundamento poderia justificar a cumulação de majorantes; no entanto, o concurso de agentes foi devidamente alocado no primeiro estágio da dosimetria da pena. Na segunda fase, não foram consideradas circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena foi mantida corretamente no patamar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na derradeira etapa, não foram consideradas causas minorantes. Em contrapartida, o magistrado a quo reconheceu a majorante de uso de arma (antiga redação do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), tendo adotado corretamente a fração de 2/5 (dois quintos), justificando que foi utilizada arma de fogo, em vez de "arma branca", restando caracterizado o agravamento da circunstância referida, fixando corretamente a pena em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Assim, no presente caso, mantenho a fração fixada na sentença, tendo em vista a existência de fundamentação concreta que a sustenta, haja vista a maior letalidade associada ao uso de arma de fogo em comparação com outros tipos de armamentos. Portanto, é inviável a redução solicitada, eis que não ficou configurada dupla valoração negativa. Ademais, foi corretamente reconhecido o concurso formal, uma vez que houve lesão a dois patrimônios distintos pela subtração. Com efeito, embora o diploma penal não descreva como deve ser feito o cálculo para a incidência da fração de aumento, que varia de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade), a jurisprudência pátria há muito pacificou o entendimento de que a fração de aumento deve ser proporcional ao número de crimes. Dessa forma, o requerente cometeu 1 (um) crime de roubo circunstanciado, porquanto praticado em face de 2 (duas) vítimas distintas. Assim, entendo proporcional o aumento da pena, em razão do concurso formal, em 1/6 (um sexto). Assim, agiu corretamente o juiz de base ao fixar a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão. No entanto, retifico a pena de multa para 86 (oitenta e seis) dias-multa, em observância à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. Pelo concurso material, somadas as reprimendas, a pena definitiva fica redimensionada em 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 242 (duzentos e quarenta e dois) dias-multa. Destaca-se que a defesa requer a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, em vez do concurso material, aos crimes praticados, com o objetivo de revisar a pena imposta. No entanto, verifica-se que os roubos cometidos pelo apelante não possuem qualquer vínculo subjetivo entre si. Dessa forma, não há unidade de desígnios que conecte os atos criminosos, estando ausente o requisito indispensável para a configuração dos delitos como crimes continuados. Nesse sentido, destaca-se o entendimento abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA EM PATAMAR DEVIDO. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO 3º APELANTE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DEVIDAMENTE RECONHECIDO. IMPROVIMENTO. 1. Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao acusado, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório, não há como acolher o pedido de absolvição. 2. Inexiste previsão legal de patamar de redução relativo a atenuante, devendo o julgador se valer do caso concreto para sua quantificação e sendo esta devidamente aplicada, inexiste correção a ser feita. 3.Demonstrada a ausência de unidade de desígnios entre os delitos, que foram praticados em bairros diferentes e de forma autônoma, não há que se falar em crime continuado, devendo ser mantido o concurso material aplicado na sentença. 4.Improvimento. (TJ-MA - APR: 00131579120178100001 MA 0017652019, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL). Grifou-se. O regime de cumprimento foi adequadamente fixado no fechado, conforme dispõe o artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal. Ante o exposto, em acordo parcial com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena imposta ao apelante para o patamar de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 242 (duzentos e quarenta e dois) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença recorrida. Por fim, arbitro os honorários advocatícios, em favor do defensor dativo nomeado em ID 41498977, Dr. MARCELO SIQUEIRA SANTOS, OAB/PI 20.482 e OAB/MA 28.945-A, para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da interposição das razões do recurso de apelação, isto é, pela atuação em segundo grau de jurisdição, observando o disposto no 3º do CPP com o art. 85 § 2º, do CPC/2015. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora [1] CP. Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. [2] CF/1988. Art. 5º. (...) XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [3]In Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 22/04/2025 a 29/04/2025 No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0000201-85.2020.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MANOEL JUAREZ ARAUJO MENDES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA CECÍLIA DE SOUSA MAURIZ (VÍTIMA), M. C. S. M (Menor - VÍTIMA) (VÍTIMA), MARIA ALVES ARAUJO (TESTEMUNHA), TASSIA DE MOURA COSTA (TESTEMUNHA), YELE APARECIDA MAURIZ DE SOUSA (TESTEMUNHA), Tayane de Oliveira (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo reu.. Ordem : 2 Processo nº 0804622-18.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE DE ALMEIDA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JOZIMAR GALENO DE ARAUJO (TESTEMUNHA), JOSÉ ALVES DO ROSÁRIO (TESTEMUNHA), Francisco das Chagas Martins de Oliveira - PM (TESTEMUNHA), Antonio Kleber dos Anjos Silva Junior - PM (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, a fim de corrigir o dispositivo da sentenca, para que conste a condenacao apenas pela pratica do delito previsto no art. 155, 4, III, c/c art. 14, II, CP, e a fim de modificar a pena final do apelante, fixando-a em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusao e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se incolume os demais termos da sentenca de primeiro grau.. Ordem : 3 Processo nº 0801479-98.2022.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE GABRIEL DE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), LUCELIA PEREIRA DOS SANTOS QUEIROZ (TESTEMUNHA), AILA DANIELA DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em parcial consonancia ao parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, POREM DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena de multa final do apenado para 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salario-minimo vigente a epoca dos fatos, mantendo-se incolume os demais termos da sentenca de primeiro grau.. Ordem : 4 Processo nº 0802677-27.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MIKAEL DE ALENCAR ALVES LIMA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA VALDICELIA ALVES DE LIMA (VÍTIMA), RAICCA ALVES DE LIMA RODRIGUES (VÍTIMA), RAIMUNDO NETO ALVES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.. Ordem : 5 Processo nº 0800133-96.2023.8.18.0043 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOEL NASCIMENTO DE MENESES (APELANTE) Polo passivo : Delegacia De Polícia Civil de Buriti Dos Lopes (APELADO) e outros Terceiros : FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA), ALAN CARVALHO NOBRE (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em parcial consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelacao criminal, de forma a retificar a dosimetria da pena, estabelecendo uma pena definitiva de 03 (tres) anos e 01 (um) mes e 15 (quinze) dias de reclusao, em regime inicial semiaberto, mais 308 (trezentos e oito) dias-multa, sendo cada um no valor minimo legal, pela pratica do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/0 (delito de trafico), mantendo-se integros os demais termos da sentenca de primeiro grau. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa e proceda-se a remessa dos autos ao juizo de primeiro grau.. Ordem : 6 Processo nº 0800165-08.2023.8.18.0074 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GEAN CARVALHO SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ISTENIO ALVES (TESTEMUNHA), ADEILSON SILVANO LEAL (TESTEMUNHA), FRANCILDA FRANCISCA DA SILVA (VÍTIMA), EDINALDO ALVES BENTO (TESTEMUNHA), JOVELINA LUIZA DE LIMA SILVA (TESTEMUNHA), LUCIANO ANDRADE VALÉRIO (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa dos autos ao juizo de origem.. Ordem : 7 Processo nº 0806752-42.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WANDERSON LUIZ DA ANUNCIACAO ROCHA (APELANTE) e outros Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : LUCIDIO BESERRA PRIMO (VÍTIMA), MILLENA VITORIA GOMES BESERRA (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), CAIQUE GOMES BESERRA (VÍTIMA), LUCIANO DA SILVA TEIXEIRA (TESTEMUNHA), JOSIANE MARIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelacao criminal interposto, mantendo-se incolumes todos os termos da sentenca condenatoria.. Ordem : 8 Processo nº 0002988-57.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : JOSE TIAGO DE ALMEIDA SILVA (APELADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em dissonancia com o parecer da Procuradoria de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso do Ministerio Publico.. Ordem : 9 Processo nº 0012474-76.2012.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JEFFERSON YURE DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA DO CARMO REIS DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), DJALMA SOARES MEIRELES (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (TESTEMUNHA), IVAN LIMA DE CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incolumes todos os termos da sentenca de primeiro grau.. Ordem : 10 Processo nº 0000259-92.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MESSIAS DE ARAUJO SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos.. Ordem : 11 Processo nº 0802933-76.2023.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : VICENTE DE PAULA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo incolume todos os termos da sentenca de primeiro grau.. Ordem : 12 Processo nº 0801161-17.2023.8.18.0135 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : VALDALIA RODRIGUES DE ALMEIDA CUNHA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JOSE MARTINHO DE ASSIS BARBOSA (VÍTIMA), JABES DE OLIVEIRA MACEDO (TESTEMUNHA), LUIZ CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em harmonia com a manifestacao da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e nao provimento do recurso interposto pela defesa, mantendo-se integralmente a sentenca condenatoria nos termos em que foi proferida.. Ordem : 13 Processo nº 0002925-73.2015.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FELLIPHE DAVILLA DA SILVA SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : BRUNO RAFAEL PEREIRA SILVA (VÍTIMA), PAULO VITOR RIOS JORGE DE ALBUQUERQUE (VÍTIMA), FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO GOMES (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em parcial consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, Votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto, de forma a retificar a dosimetria, fixando uma pena definitiva total para o reu Felliphe Davilla da Silva Santos de 03 (tres) anos e 06 (seis) meses de reclusao, mais 15 (quinze) dias-multa no valor minimo legal, pela pratica do delito de Furto Qualificado (art. 155, 4, I e IV do CP) e de Corrupcao de Menores (art. 244-B do ECA), praticados em concurso (art. 70 do CP), e fixar a pena definitiva total para o reu Mardesson de Andrade Silva de 03 (tres) anos e 06 (seis) meses de reclusao, mais 15 (quinze) dias-multa no valor minimo legal, pela pratica do delito de Furto Qualificado (art. 155, 4, I e IV do CP) e de Corrupcao de Menores (art. 244-B do ECA), praticados em concurso (art. 70 do CP), mantendo-se incolumes os demais termos da sentenca condenatoria.. Ordem : 14 Processo nº 0804014-83.2024.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : EDUARDO DE ARAUJO FERNANDES (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA SAPHYRA LEMOS DE OLIVEIRA MIRANDA (VÍTIMA), FRANCIANE DA SILVA NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justica, conhecer dos apelos e negar-lhes provimento, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos.. Ordem : 15 Processo nº 0003131-12.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : FABIANA PEREIRA PAIVA (VÍTIMA), FRANCISCO RIBEIRO PAIVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0804135-67.2022.8.18.0036 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : FABRICIO ARAUJO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : LUANA RIBEIRO DA SILVA (VÍTIMA), DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA (ADVOGADO), NELSON NERY COSTA (ADVOGADO), LUCIO TADEU SERVIO SANTOS (ADVOGADO), RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos Embargos de Declaracao opostos por F.A.de O, por nao existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acordao combatido.. Ordem : 17 Processo nº 0000127-22.2019.8.18.0057 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : AFONSO DA COSTA (EMBARGADO) e outros Terceiros : RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO COSTA COELHO (VÍTIMA), Maria das Mercês Osmana da Costa (TESTEMUNHA), Lorran Brayan N. P. Monteiro (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaracao para, no merito, NEGAR-LHES provimento.. Ordem : 18 Processo nº 0855110-38.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : JOSE GONCALVES DA SILVA LIMA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e rejeicao do presente recurso, por nao existirem irregularidades a serem sanadas no acordao combatido.. Ordem : 19 Processo nº 0802139-11.2022.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RONALDO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANGELA MARIA DE MOURA LIMA (TESTEMUNHA), JESUALDO ALVES BARBOSA (TESTEMUNHA), JANAIRA DE ARAUJO PIEROTE (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por R. P. DOS S., mantendo incolume a sentenca recorrida.. Ordem : 20 Processo nº 0824082-23.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ALAN CARDETE RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, conhecer do apelo do reu Alan Cardete Rodrigues dos Santos para negar-lhe provimento.. Ordem : 21 Processo nº 0835329-98.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ITALO GERARDO DE SIQUEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : Marcos Antônio Silva Morais (TESTEMUNHA), Carla Fernanda Pereira da Silva (TESTEMUNHA), JULIANA NUNES CASTELLO BRANCO MOURAO (TESTEMUNHA), JANIELDA PAULA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), FRANCISCO IZAAC SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), EVALDO FLORENÇA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, absolvendo o reu das imputacoes que lhe foram atribuidas, nos termos art. 386, VII, do CPP, em desarmonia com o parecer ministerial.. Ordem : 22 Processo nº 0000354-56.2020.8.18.0128 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO (VÍTIMA), DYEGO PIRES DE SOUSA (VÍTIMA), FABRICIO RODRIGUES DO REGO (VÍTIMA), JOSE FAUSTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, conhecer do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus ter. Ordem : 23 Processo nº 0807044-97.2022.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MARCOS FERNANDO SANTOS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FRANCISCO DENIS DOS SANTOS (VÍTIMA), GENILSON SOUZA TORRES (VÍTIMA), LARISSA KELLY TORRES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justica, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentenca condenatoria em todos os seus termos.. Ordem : 24 Processo nº 0800938-79.2023.8.18.0033 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ALLAN MENDES BONIFACIO (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANTONIO JOSÉ DA CUNHA, vulgo "IRMÃO"- TEST. DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo integralmente a decisao de pronuncia, em consonancia com parecer da d. Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 25 Processo nº 0804985-68.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO MARCOS DE CASTRO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ALLAN JONHSON ARRAIS SAMPAIO (TESTEMUNHA), DIEGO RAMIRES PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por JOAO MARCOS DE CASTRO RODRIGUES, mantendo-se integralmente a sentenca recorrida.. Ordem : 26 Processo nº 0027464-72.2012.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ROSENILTON RIBEIRO SOARES (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : YASMIN MELLONI COSTA ARAUJO (VÍTIMA), LEANDRO MARTINS ALVES (ADVOGADO), TIAGO CARVALHO MOREIRA (ADVOGADO), LEANDRO MARTINS ALVES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), TIAGO CARVALHO MOREIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos.. Ordem : 27 Processo nº 0800346-94.2021.8.18.0036 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : PEDRO DAVI KARL MARX BEZERRA MESQUITA (VÍTIMA), MARIA DENYSE BORGES BEZERRA (TESTEMUNHA), MARIA CELESTE DE SOUSA MORORÓ (TESTEMUNHA), LEIDIANE MORAIS DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EMILIANA DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, rejeitar o embargos de declaracao, opostos pela defesa de RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO, tendo em vista que o acordao vergastado (Id. Num. 17704862 - Pag. 1/13) nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.. Ordem : 28 Processo nº 0802861-81.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : GUILHERME SALES LEITE (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao tendo em vista que o acordao nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.. Ordem : 29 Processo nº 0029830-45.2016.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, por nao se vislumbrar qualquer omissao na decisao embargada, rejeitar os presentes embargos.. Ordem : 30 Processo nº 0801854-32.2022.8.18.0039 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : SANTIAGO ARMANO DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Terceiros : SANDRA MARIA ARMARIO ARMANO (VÍTIMA), VANILDO RODRIGUES SAMPAIO (TESTEMUNHA), FRANCISCO ANDERSON ABREU PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.. Ordem : 31 Processo nº 0800688-08.2022.8.18.0057 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DEOCLECIO JOAO DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : Jessica Silva Bento (VÍTIMA), Elaylson Luz Araújo (TESTEMUNHA), Lucas Modesto Machado (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos supracitados. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa dos autos ao juizo de origem.. Ordem : 32 Processo nº 0000193-32.2005.8.18.0044 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ADEROILTON DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : CLESIO DA SILVA COELHO (VÍTIMA), FRANCISCO ADRIANO COELHO ROSAL (TESTEMUNHA), EVALDO RIBEIRO DA BRITO (TESTEMUNHA), JALMIR DE MACEDO (TESTEMUNHA), MIGUEL FERREIRA LUZ (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE SOUZA (TESTEMUNHA), MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), MARIA RITA DA SILVA COELHO (TESTEMUNHA), DAMIÃO JOSÉ NUNES (TESTEMUNHA), MARIA LEITE FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronuncia proferida em desfavor do recorrente em todos os seus termos.. Ordem : 33 Processo nº 0802167-57.2022.8.18.0050 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : JOE NATUR DE ALCANTARA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros : AMERICO DA CONCEICAO BARATA (VÍTIMA), ELENICE MARIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ALCIDELIA MAGALHAES ALVES (TESTEMUNHA), . Francisca Gercyanne Batista Pereira (TESTEMUNHA), Ruan Albuquerque da Mata (TESTEMUNHA), Iêda Aguiar Farias (TESTEMUNHA), NOE ARAÚJO FORTES NETO (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos.. Ordem : 34 Processo nº 0002612-72.2018.8.18.0172 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES FREIRE (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros : ANA SÍLVIA S. CARNEIRO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos.. Ordem : 35 Processo nº 0000345-59.2019.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCIVALDO SA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) Terceiros : DOUGLAS DE MORAIS OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, acolher o pedido Defensoria Publica para, em consonancia como a Procuradoria-Geral de Justica, reconhecer a prescricao da pretensao punitiva estatal na modalidade retroativa e, por consequencia, declarar extinta a punibilidade de FRANCIVALDO SA DE SOUSA, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso VI, e 110, 1, do Codigo Penal.. Ordem : 36 Processo nº 0011956-52.2013.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : JOSE MAILTON DA SILVA DE MELO (APELADO) Terceiros : MAILON DE JESUS SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em dissonancia com o parecer Procuradoria de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso do Ministerio Publico do Estado do Piaui, mantendo a sentenca ora recorrida em todos os seus termos.. Ordem : 37 Processo nº 0005393-32.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ANTONIO DA SILVA (APELADO) Terceiros : ANDREINA RIBEIRO DO VALE (VÍTIMA), WALISSON FELIPE CLEMENDES SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em harmonia parcial com a posicao do Ministerio Publico, conhecer do recurso de apelacao para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando o regime inicial para o semiaberto, mantendo a sentenca nos seus demais termos.. Ordem : 38 Processo nº 0001919-87.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO ALVES DA SILVA (APELADO) Terceiros : RAISSA SOARES SAMPAIO ALMEIDA (VÍTIMA), FRANCISCA SILVANA SOARES SAMPAIO (TESTEMUNHA), HELIO MARCOS DE SOUSA CARVALHO (TESTEMUNHA), SONIA MARIA DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em desarmonia com a posicao do Ministerio Publico Superior, conhecer do recurso e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a sentenca penal em todos os seus termos.. Ordem : 39 Processo nº 0801495-58.2023.8.18.0068 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : RAY DE FRANCA CRUZ (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : MANOEL CORDEIRO MENDES RODRIGUES (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA NATALIA ALVES DE OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), GENÉSIA MESQUITA DO CARMO (TERCEIRO INTERESSADO), SUENE DE CASTRO SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), ERISLENE SOUSA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), EDILENE NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCINETE DA SILVA QUEIROZ (TERCEIRO INTERESSADO), SÍLVIO ROGÉRIO RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ XAVIER FILHO (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL DE SOUSA ARAÚJO (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ SILVA BRITO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIVALDO DE SOUSA CASTRO (TERCEIRO INTERESSADO), HORÁCIO PEREIRA FERREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL RENATO BEZERRA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), SEBASTIÃO BRITO SOARES (TERCEIRO INTERESSADO), LIDIANE CARVALHO SILVA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porem, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integra a decisao de pronuncia imposta ao reu. Determinar a Coojud que proceda com a alteracao da classe processual dos presentes autos para RESE.. Ordem : 40 Processo nº 0008456-36.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : JOSE RICARDO DA SILVA NETO (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : KARLA VIRGINIA SOARES CAVALCANTE (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaracao, para fins de prequestionamento, mas para, no merito, REJEITA-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausencia de ambiguidade, obscuridade, contradicao ou omissao no acordao sob exame, em consonancia com parecer da d. Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 41 Processo nº 0803099-65.2023.8.18.0032 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : JOSE MANOEL NONATO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : MARCILANDIA MARIA MOURA CARVALHO (TESTEMUNHA), MIRELE MOURA CARVALHO (TESTEMUNHA), DOMINGOS JOSE DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE NETO DE CARVALHO (TESTEMUNHA), INACIO RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentenca de pronuncia em todos os seus termos, em consonancia com parecer da d. Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 42 Processo nº 0000324-65.2010.8.18.0065 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : RAIMUNDO CRISTÓVÃO SILVA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : FRANCISCO CARLOS DA SILVA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porem, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integra a decisao de pronuncia imposta aos reus.. Ordem : 43 Processo nº 0001918-10.2015.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : FRANCISCO JOSE LUSTOSA DA FONSECA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : RICARDO ALBERTO CAMPOS DE ANDRADE (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e REJEITAR- LHE, e, de oficio, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO JOSE LUSTOSA DA FONSECA e REGIS LUSTOSA DA FONSECA, com base no disposto no artigo 107, IV, combinado com o artigo 109, IV, ambos do Codigo Penal, em consonancia com parecer do Ministerio Publico Superior.. Ordem : 44 Processo nº 0803459-94.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : SOB INVESTIGAÇÃO (APELANTE) e outros Polo passivo : DFHT de Piripiri - Delegacia Especializada no Combate da Facções Criminosas e Homicídio (APELADO) e outros Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.. Ordem : 45 Processo nº 0000522-46.2017.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : CLAUDIOMIR RAMOS (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : KAILANE DIAS DA SILVA (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, rejeitar o embargos de declaracao, opostos pela defesa de CLAUDIOMAR RAMOS, tendo em vista que o acordao vergastado nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.. Ordem : 46 Processo nº 0000530-98.2018.8.18.0065 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : FRANCISCO GRACIANO DE OLIVEIRA LOPES (RECORRIDO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, dar provimento ao recurso em sentido estrito, reformando a decisao que decretou a extincao da punibilidade do apelado e determinando a retomada da marcha processual, nos termos dos fundamentos ora expostos.. Ordem : 47 Processo nº 0839399-27.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : Central de Flagrantes de Teresina (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : Central de Flagrantes de Teresina (EMBARGADO) e outros Terceiros : CICERO VALMIR LIMA DE ANDRADE (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao tendo em vista que o acordao nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.. Ordem : 48 Processo nº 0803512-11.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANDRESSON FELIPE ALVES GOMES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, afastando a circunstancia judicial da natureza da droga, em desarmonia com o parecer do Ministerio Publico Superior.. Ordem : 49 Processo nº 0001643-85.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PEDRO VINICIUS DA COSTA MIRANDA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIO ROMUALDO DA SILVA (VÍTIMA), GILDERLAN LOPES PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em harmonia com o Ministerio Publico Superior, conhecer do recurso e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a sentenca penal condenatoria em seus termos.. Ordem : 50 Processo nº 0835262-02.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JACKSON DA SILVA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LUCAS EDUARDO MENESES ARAUJO (VÍTIMA), FRANCISCA REGINS MONTEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), GILVAN ROCHA FERREIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em harmonia com a posicao do Ministerio Publico Superior, conhecer do recurso para, no merito, lhe negar provimento, mantendo a sentenca penal combatida em todos os seus termos.. Ordem : 51 Processo nº 0017908-41.2015.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : SAMARA CARLOS GOUVEIA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : MARIA DE FATIMA CARLOS (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Recurso interposto, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o parecer do Ministerio Publico Superior para que seja reformulada a decisao de Id. 21483794 que reconheceu a intempestividade do recurso de apelacao. Em ato continuo, determino que o magistrado de origem adote as providencias cabiveis para o processamento dos apelos.. Ordem : 52 Processo nº 0750301-58.2025.8.18.0000 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : JUVENAL ALVES MAGALHAES (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA GORETE MAGALHAES MASCARENHAS (RECORRIDO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso e, no merito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para manter as medidas protetivas em favor da irma do recorrente M.G.M.M. nos termos da decisao do juizo de origem, ressalvando a possibilidade do recorrente visitar seu genitor, na residencia deste, uma vez por semana, em dia e horario a ser previamente combinado, com prazo de visitacao com duracao de no maximo 2 (duas) horas, atentando-se para que se de dentro do horario diurno e que a irma do requerente nao esteja presente em sua casa e indique uma pessoa de sua confianca para estar com o idoso durante a visita, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 53 Processo nº 0814963-33.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PALOMA STEPHANNY DA SILVA PINTO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : GEORGE ALVES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), LEANDRO GABRIEL PAIVA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DA CRUZ (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por PALOMA STEPHANNY DA SILVA PINTO, tao somente para afastar a condenacao em reparacao de danos em favor da vitima, bem como pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto por THIAGO RAMON DA SILVA LEITE, mantendo-se os demais termos da sentenca, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 54 Processo nº 0850992-53.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : CRISTY SOUSA DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : ALIOMAR LEITAO MONTEIRO (TESTEMUNHA), DIELSON AIRLES CAMARCO OLIVEIRA (TESTEMUNHA), KELMER SAID MELO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, com base nas razoes expendidas, CONHECER dos Embargos de Declaracao para, no merito, NEGAR-LHES provimento.. Ordem : 55 Processo nº 0806473-56.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOÃO HENRIQUE COSTA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LAYSE AMORIM DA SILVA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tao somente para reduzir a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigesimo) do salario minimo vigente a epoca do fato, mantendo-se a sentenca nos demais termos, em consonancia parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 56 Processo nº 0809375-45.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : HITALO HIAGO SANTOS LOPES (APELADO) e outros Terceiros : JEREMIAS GOMES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GEOVA GOMES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARA KEYLA DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), RUAN FELIPE LOPES FERREIRA (VÍTIMA), NALISSON DA SILVA BATISTA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, com base nas razoes expendidas, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por Hitalo Hiago Santos Lopes, apenas para, na primeira fase da dosimetria da pena do delito de Corrupcao de Menor, neutralizar as circunstancias judiciais da Culpabilidade, dos Motivos do Crime e das Consequencias do Crime e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministerio Publico, tao somente para, na primeira fase da dosimetria da pena do delito de latrocinio tentado, desvalorar as circunstancias judiciais da Culpabilidade e das Circunstancias do Crime, redimensionando a pena definitiva para 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de reclusao e 20 (vinte) dias-multa, mantida a sentenca condenatoria nos demais termos, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 58 Processo nº 0802592-49.2024.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : THALLYSON BRUNNO GONCALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incolume a sentenca condenatoria, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior.. Ordem : 60 Processo nº 0836918-23.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : JANAILTON SENA LIMA (APELADO) Terceiros : JOSÉ DE SOUSA NASCIMENTO (VÍTIMA), FRANCINETE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), AILA VALERIA CARVALHO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), LEZONEIDE SENA DA LUZ (TESTEMUNHA), LESIONE SENA DA LUZ SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca absolutoria proferida pela 1 Vara Tribunal Popular do Juri de Teresina, em dissonancia do parecer da Procuradoria-Geral de Justica.. Ordem : 61 Processo nº 0847407-56.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ESMAEL DOS SANTOS SENA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANA CRISTINA DOS SANTOS BRITO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentenca em seus demais termos.. Ordem : 62 Processo nº 0000437-28.2018.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ALEXANDRE ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0801392-75.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JACKSON DA SILVA DIAS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em desarmonia com a posicao do Ministerio Publico, conhecer do recurso e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, absolvendo o apelante na forma do art. 386, VII, do CPP.. Ordem : 64 Processo nº 0768140-33.2024.8.18.0000 Classe : CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) Polo ativo : 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA (CORRIGENTE) e outros Polo passivo : Juízo da 2ª Vara Criminal de Parnaíba-PI (CORRIGIDO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso administrativo de Correicao Parcial para declarar a nulidade da audiencia de instrucao e julgamento realizada sem sua presenca nos autos de acao penal publica incondicionada movida contra FRANCISCO GERALDO DOS SANTOS CARVALHO, com o devido desentranhamento e determinacao de nova audiencia de instrucao e julgamento, a luz do artigo 364-A, caput, seguintes do regimento interno do Tribunal de Justica do Estado do Piaui, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justica. Tendo em vista que na decisao constante no id. 22081977 foi mencionado que o procedimento da Correicao Parcial sera o de Agravo de Instrumento, determino a retificacao da classe processual para que conste como Agravo de Instrumento.. Ordem : 65 Processo nº 0766065-21.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO (REQUERENTE) Polo passivo : JOAO DE DEUS FONSECA (PACIENTE) e outros Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar por CONHECER da ordem de habeas corpus e CONCEDE-LA para tornar sem efeito as medidas protetivas de urgencia impostas ao paciente Joao de Deus Fonseca, no bojo do procedimento n 0827002-62.2024.8.18.0140, em tramite perante o 2 Juizado de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, por ausencia de fundamentacao concreta e de risco atual a vitima.. Ordem : 66 Processo nº 0768341-25.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : KIARA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (PACIENTE) Polo passivo : CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA (REQUERENTE) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, ausentes as ilegalidades apontadas, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministerio Publico Superior.. Ordem : 67 Processo nº 0766406-47.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ERISLAN DE SANTANA LIMA (PACIENTE) Polo passivo : Central de Inquérito e Audiência de Custódia V - Polo Picos - PI (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, nao vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pela DENEGACAO DA ORDEM impetrada.. ADIADOS : Ordem : 59 Processo nº 0828762-51.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ADEVALDO FERREIRA RAMOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JOAO BATISTA MANOEL DE SOUSA (VÍTIMA), VAGNER CIRILO DE SOUSA (VÍTIMA), JOSÉ NILDO DA SILVA (VÍTIMA), CIRILO ANGELO DE SOUSA (VÍTIMA), ORESTA ANA SILVA (VÍTIMA), AURICELIO RIBEIRO DIAS (TESTEMUNHA), RICHARD ARISON BORGES MOURA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 57 Processo nº 0800570-10.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ARTHUR SOUSA MOURA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JACQUELINE APARECIDA PESSOA (TESTEMUNHA), MARCELO DE LIMA BARROS (TESTEMUNHA), MARIA IRISLANE SOUSA SANTOS (TESTEMUNHA), MARCIEL SOUSA LUZ (TESTEMUNHA), IRENE FERREIRA GUILHERME BARBOZA (TESTEMUNHA), HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA (TESTEMUNHA), ANA LUIZA DE SOUSA LUZ (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802058-91.2024.8.18.0173 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: F. L. D. J., C. S. E. S. D. REQUERIDO: M. P. E. INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte autora, por seu procurador legal, para providenciar o pagamento do BOLETO 01 ID 74646001, no prazo de 15 dias, em atendimento ao disposto na DECISÃO ID 72515343. Teresina, 25 de abril de 2025. ALINE DOURADO MENESES Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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