Andressa Patricia Alves Sousa
Andressa Patricia Alves Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 018134
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Patricia Alves Sousa possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMA, TRF3, TJSP, TJPI, TJCE
Nome:
ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755769-03.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - PI16659-A AGRAVADO: ANA LUCIA FRANCA FERRO RIOTINTO Advogados do(a) AGRAVADO: RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO - PI17676-A, DAVI DA SILVA CARNEIRO - RR408-B, ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA - PI18134-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765585-43.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: M J P PAULINO NUNES LTDA Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. VALIDADE DO TÍTULO ESCRITURAL. COMPROVAÇÃO DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A agravante sustenta ausência de notificação válida e a falta de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, requerendo efeito suspensivo e devolução do bem. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a instrução da ação de busca e apreensão com cédula de crédito bancário emitida em formato eletrônico, assinada digitalmente; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é suficiente para caracterizar a mora do devedor fiduciário. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da cédula de crédito bancário emitida de forma eletrônica e assinada digitalmente, não se exigindo a apresentação do documento físico original, nos termos do art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, quando não se trata de título cartular. 4. O avanço tecnológico e a previsão normativa específica autorizam a emissão escritural de títulos de crédito, sendo incabível exigir via física de documento que já nasce eletrônico. 5. No caso concreto, a notificação foi enviada com AR ao endereço constante no contrato, o que preenche o requisito legal para configuração da mora. Assim, ausentes vícios no processamento da ação de origem, mantém-se a decisão que deferiu a busca e apreensão. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M J P PAULINO NUNES LTDA contra decisão proferida, nos autos Ação de Busca e Apreensão nº 0851308-95.2024.8.18.0140, proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que deferiu o pleito liminar, no sentido de determinar a busca e apreensão do automóvel da marca TOYOTA, MODELO RAV4 2.5 SX CONNECT, ANO FABRICAÇÃO 2023, CHASSI JTMDW3FV6PD577929, PLACA SLT9E54, COR BRANCA E RENAVAM N.º 001384454451. Nas suas razões recursais (ID 21104736), a agravante afirma que a demanda foi ajuizada sem documento indispensável ao seu processamento, qual seja, a cédula de crédito bancário na sua via original. Afirma, mais, que não foi devidamente notificado. Pede a concessão de efeito suspensivo com a restituição do veículo à sua posse. Ao final, requer o conhecimento e provimento do instrumental. Na decisão monocrática (ID 21188687), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo requerido. Devidamente intimada, a agravada não se manifestou. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO Cuida-se, na espécie, da análise quanto à regularidade do processamento da ação de busca e apreensão. No âmbito desta Corte de Justiça, após sucessivos pronunciamentos sobre o tema, firmou-se entendimento no sentido de que, para o ajuizamento válido da ação fundada em cédula de crédito bancário, é imprescindível a juntada do título em sua via original, em respeito ao princípio da cartularidade. Ocorre que o presente caso apresenta uma peculiaridade, o que impossibilita a aplicação do supramencionado entendimento. A exigência da via física original somente é justificada quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Nesse caso concreto, a cédula de crédito bancário (ID 65586333 do processo de origem) em destaque foi formalizada de forma eletrônica e assinada digitalmente. Não se trata, portanto, de mera cópia ou xerox do título. Portanto, não resta dúvida quanto à validade da cédula de crédito bancário eletrônica (escritural) em exame. O Poder Judiciário - tal como as demais instituições - não pode ficar alheio ao desenvolvimento e avanços tecnológicos presentes na sociedade hodierna. Tenha-se em conta, ainda, a expressa autorização prevista no art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, in verbis: Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986 de 07 de abril de 2020) – No mesmo sentido, em casos semelhantes, seguem os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma de modo que não houve a sua materialização. Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica" (Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03004534420198240055 Rio Negrinho 0300453-44.2019.8.24.0055, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 14/07/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial). Ressalte-se que este e.TJPI editou a Súmula nº. 41, que assim dispõe: Súmula nº. 41 - “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular." Por conseguinte, resta evidenciado que não há vício ou defeito no processamento da ação de busca e apreensão na hipótese de instrução da demanda com a cédula de crédito bancário eletrônica. Quanto à caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é suficiente para a comprovação da mora a notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR) ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, cito a seguinte tese no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Compulsando os autos, constato que nesse caso concreto constam o mesmo endereço no contrato (ID 65586333, do processo de origem) e na notificação extrajudicial com aviso de recebimento (ID 65586335, do processo de origem), qual seja: AV HENRY WALL DE CARVALHO, 7.454, GALPÃO 05, PARQUE SÃO JOÃO, TERESINA – PI e CEP 64020-720. Dessa forma, à luz do precedente do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a confirmação da decisão impugnada. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a decisão recorrida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, arquivando-se os autos. É o voto. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0213474-09.2023.8.06.0001 APELANTE: BANCO GM S.A. APELADO: PAULO CELIO VIEIRA HOLANDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JÁ ADEQUADO PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DESTE CAPÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO EXCEPCIONAL POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO TEMA 1076 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível interposta por Banco GM S.A., em face da sentença proferida em sede de Ação de Exigir Contas cumulada com pedidos liminares de tutela de urgência, ajuizada por Paulo Célio Vieira Holanda, que reconheceu o dever de prestação de contas e homologou os valores do débito, fixando saldo devedor em favor da instituição financeira, constituindo-o como título executivo judicial. Condenou ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O apelante sustenta: (i) necessidade de retificação do valor da causa, por não refletir o proveito econômico real; e (ii) inadequação da base de cálculo dos honorários, que deveriam ter sido arbitrados por equidade, nos termos do Tema 1076 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa deve ser retificado de ofício e (ii) saber se os honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa devem ser substituídos por fixação por equidade, à luz do art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado no Tema 1076 do STJ. III. Razões de decidir 3. No tocante ao valor da causa, verifica-se ausência de interesse recursal, uma vez que a própria sentença já determinou a correção do valor inicialmente indicado pelo autor, fixando-o com base no conteúdo patrimonial da lide - o saldo devedor reconhecido. 4. No que se refere aos honorários advocatícios, impõe-se a manutenção da sentença que fixou os honorários sobre o valor da causa, corretamente ajustado ao saldo devedor reconhecido nos autos, vez que a fixação por equidade somente é admissível nas hipóteses previstas no §8º do art. 85 do CPC, como definido pelo STJ no Tema 1076 - quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo - hipóteses não verificadas no caso concreto. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 8º; 86, parágrafo único; 98, §3º; 292, §3º; 487, I; 552. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1712504/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018; STJ, REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1076; TJCE, Apelação Cível 0200247-35.2023.8.06.0038, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 26/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0213474-09.2023.8.06.0001 APELANTE: BANCO GM S.A. APELADO: PAULO CELIO VIEIRA HOLANDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco GM S/A, ID 20334644, em face da sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID 20334642 que, em sede de Ação de Exigir Contas C/C Pedidos Liminares de Antecipação de Tutela de Urgência Proposta por Paulo Célio Vieira Holanda, que julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CÉLIO VIEIRA HOLANDA em face de BANCO GMAC S.A., nos seguintes termos: a) RECONHEÇO o dever da parte ré de prestar contas, já atendido nos autos, considerando-se cumprida a obrigação; b) HOMOLOGO as contas apresentadas pela parte ré, considerando adequada a destinação do valor obtido com a venda do bem para abatimento da dívida remanescente, constituindo o saldo devedor de R$ 34.110,15 (trinta e quatro mil cento e dez reais e quinze centavos) título executivo judicial, nos termos do art. 552 do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais em 50% para cada uma e honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) para cada parte, sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, §único, ambos do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade da parte autora ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98, CPC. Inconformado, o Banco réu interpôs apelação, ID 20334644, aduzindo, em suma: (i) que o valor da causa deve ser corrigido de ofício, vez que a parte autora atribuiu o valor do veículo e não do proveito econômico; (ii) que os honorários devem ser arbitrados por equidade, na primeira fase da prestação de contas, e que deve ser aplicado o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, tema 1076, arbitrando os honorários por equidade, vez que o proveito econômico é inestimável no caso. A parte autora, apesar de intimada, certidão de ID 20334646, não apresentou contrarrazões. É o Relatório. VOTO 1. Admissibilidade recursal Sabe-se que a analise do mérito recursal e precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que são observados os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos, o recurso não será conhecido. No caso, o apelo não deve ser conhecido em parte. O Banco apelante aduz que o valor da causa deve ser retificado de ofício, vez que o autor indicou o valor do bem, que não corresponde ao proveito econômico da lide, só auferível após a efetiva prestação de contas. Ocorre que a sentença determinou a correção do valor da causa: Por fim, há de se considerar o valor da causa. É que o valor encartado na exordial não guarda referencia alguma ao que se discute no feito. O requerente definiu este valor em R$ 96.370,79 (noventa e seis mil trezentos e sessenta reais e setenta e nove centavos). Contudo, não existe nenhum respaldo fático/jurídico no feito que justifique essa cifra. Noutro giro, o art. 292, §3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Tal modificação deve obedecer algumas diretrizes que bem encontram-se sintetizadas no julgado que cito a seguir: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA. FIXAÇÃO. SISTEMAS LEGAL E VOLUNTÁRIO. RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA. NECESSIDADE. VALORIZAÇÃO E MORALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL COLETIVO. FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO E ESTIMATIVO. 1. Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. 3. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis. 4. Numa ação coletiva, o sistema para definição do valor da causa é peculiar, tendo em vista o fato de seu proveito econômico não estar, necessariamente, vinculado ao benefício patrimonial, direto ou imediato, de determinado conjunto de pessoas, muitas vezes representando os danos suportados por cada um pertencente àquele grupo, de forma individual. 5. A correta atribuição de um valor à causa contribui para valorizar a própria prestação jurisdicional, na medida em que, da mesma forma que onera demandas temerárias, fornecendo, como visto, substancial base de cálculo para o exercício efetivo do poder de polícia pelo juiz na condução e no saneamento da relação jurídica processual, também, contribui, nas hipóteses de ações civis, para a moralidade do microssistema do processo coletivo, viabilizando única e exclusivamente as discussões socialmente relevantes, sem prejudicar ou dificultar o direito de defesa. 6. No caso concreto, o autor não tratou de apontar, por qualquer meio válido, quer o número, ainda que estimado, de prejudicados com as alegadas práticas ilegais dos bancos réus, quer o valor objetivo desse alegado prejuízo, individualmente considerado ou de forma global, dificultando, sobremaneira, a atribuição de valor certo à causa. 7. Diante da absoluta impossibilidade de demonstração da repercussão econômica da prática de descontos atribuída às recorrentes, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente. 8. Assim, frente a diversidade da natureza dos diferentes pedidos, nem todos de conteúdo econômico imediato, e o caráter indeterminável dos beneficiários, impossibilitando a exatidão do valor econômico da pretensão, que não autoriza, por consequência, sua fixação em quantia exorbitante, e tendo ainda como vetor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa deve ser fixado, em caráter provisório e meramente estimativo, em R$ 160.000, 00 (cento e sessenta mil reais). 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1712504 PR 2017/0252623-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) Aplicando por subsunção o raciocínio que se extrai do trecho destacado a presente demanda, tenho por definir o valor da causa como aquele da dívida principal remanescente, conforme informado na contestação, a saber, R$ 34.110,15 (Trinta e quatro mil cento e dez reais e quinze centavos.). Tal valor serve a estipulação justa das sucumbências sem onerar o réu que, ao fim e ao cabo, suporta o remanescente da dívida. É medida de justeza por alcançar, pelas sucumbências, a medida da displicência do réu ao não prestar as contas que sabia serem devidas. (grifou-se). Diante disso, inexiste interesse recursal neste ponto, de modo que este capítulo da apelação não deve ser conhecido. Por fim, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta, com exceção do capítulo acima exposto. 2. Do mérito Cinge-se a controvérsia a verificar o acerto da sentença no que se refere ao arbitramento de honorários sobre o valor da causa, avaliando se devem ser arbitrados por equidade. No que se refere aos honorários advocatícios, a sentença assim dispôs: Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais em 50% para cada uma e honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) para cada parte, sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, §único, ambos do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade da parte autora ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98, CPC. O apelante requer que seja reformado tal capítulo, afirmando que os honorários devem ser fixados por equidade na primeira fase da prestação de contas, e que deve ser aplicado o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, tema 1076, arbitrando os honorários por equidade, vez que o proveito econômico é inestimável no caso. Deve-se destacar, de pronto, que a sentença foi proferida após a apresentação das contas por parte do Banco apelante, de modo que o valor da causa foi ajustado para o valor correspondente ao saldo devedor indicado pelo próprio Banco, e por isso, a primeira fase da prestação de contas foi superada, não sendo cabível a equidade por este fundamento. O art. 85, §2, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, Conforme ratificado no entendimento do STJ, importa dizer que deve ser verificado, em primeiro lugar, o valor da condenação; em segundo lugar, o proveito econômico; e, por fim, o valor da causa, isto é, quando não for possível aferir o valor da condenação ou do proveito econômico, para efeito de verificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, o STJ fixou entendimento no âmbito do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Tema 1076, resultando nas seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (grifou-se) O STJ compreendeu que os honorários devem ser fixados preferencialmente, sobre o valor da condenação, que normalmente reflete o bem da vida buscado, não sendo possível, sobre o proveito econômico, usado quando não houve condenação e por fim, ausentes os dois, sobre o valor da causa, com ressalva expressa de que só seria aplicado quando o proveito econômico não seja mensurável. A equidade, por sua vez, só será utilizada se o proveito econômico e for inestimável ou irrisório ou valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, percebe-se que houve adequação do valor da causa para o valor apresentado pelo apelante como saldo devedor da parte ré, não havendo que se falar em equidade para cálculo dos honorários, visto que aplicada somente em casos excepcionais de o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos, sendo correta a base de cálculo utilizada na origem. Acerca disso, destaco precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÕES DO AUTOR E DA OPERADORA RÉ. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SOLICITAÇÃO PELO MÉTODO BOBATH. TÉCNICA EXPERIMENTAL QUE NÃO ENCONTRA COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. PEDIDO PARA EXCLUSÃO DA COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUSTO TOTAL E DE RISCO AO REGULAR TRATAMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM POR EQUIDADE. ALTERAÇÃO PARA O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTE DESTE COLENDO COLEGIADO. APELO DA OPERADORA. EXCLUSÃO DA HIDROTERAPIA. ENUNCIADO 97 DO CNJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Tem-se Apelações interpostas pelo paciente-autor e pela operadora ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito para tratamento multidisciplinar do menor com distrofia muscular de Duchenne, com base em prescrição médica anexada com a exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em debate: (i) dever de cobertura na técnica Bobath fora da rede credenciada; (ii) validade da cláusula de coparticipação em vista do custo do tratamento; (iii) existência de dano moral indenizável; (iv) obrigação de custeio da hidroterapia; e (v) adequação dos honorários fixados por equidade na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: [...]. 3. A ausência de negativa formal e integral do tratamento, aliada à inexistência de conduta arbitrária da operadora ré, afasta o dever de reparação por dano moral. 4. Ademais, a hidroterapia, deve ser afastada do dispositivo, conforme Enunciado 97 do CNJ. 4. Por fim, a verba honorária, fixada por equidade, deve ser alterada pois o correto seria observar o valor da causa, que não é irrisório, sendo necessária a reforma da sentença para a fixação em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme precedente deste Colegiado. IV. DISPOSITIVO: Recursos conhecidos. Apelo do paciente autor provido só parcialmente, apenas para revisar a verba honorária. Apelatório da operadora ré provido para excluir o dever de custeio da hidroterapia e ainda da exigência de profissionais no método Bobath. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover os recursos. Fortaleza, 21 de maio de 2025 RELATOR (Apelação Cível - 0250085-92.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) (grifou-se) Direito do Consumidor. Apelação cível. Fornecimento de água. Interrupções recorrentes e qualidade inadequada. Dever de indenizar. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que condenou a concessionária de serviço público a fornecer, de forma contínua e adequada, o serviço de abastecimento de água à autora, realizar a comunicação de suspensões programadas, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, restituir valores cobrados indevidamente e faturar o consumo com base no uso real até a regularização do abastecimento. A autora apela postulando a majoração da indenização por dano moral e da verba honorária sucumbencial. [...] 7. Quanto aos honorários, não merece prosperar o pedido da autora, considerando que o CPC/15 prevê, como regra geral, que a fixação deve ocorrer entre 10% e 20%, ¿somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85 , § 8º do CPC/2015 ) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo¿, o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Recursos acima indicados, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da autora em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200247-35.2023.8.06.0038, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (grifou-se) Portanto, inexiste fundamento para a reforma da sentença, vez que os honorários foram fixados de forma correta, sobre o valor da causa adequado ao saldo devedor do débito discutido, na forma do art. 85, §2° do CPC. 3. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença proferida. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0750937-24.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: FRANCISCO LEONARDO DA ROCHA PORTELA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. TÍTULO EMITIDO EM FORMATO CARTULAR. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA CÁRTULA. PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DA CIRCULABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, dotado de características próprias dos títulos de crédito, como a cartularidade e a circulabilidade (REsp 1.291.515/PR). 2 - Assim, sendo o título emitido em formato cartular, é indispensável a apresentação da via original para o aparelhamento da ação de busca e apreensão, conforme previsto no art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004. 3 - A juntada de cópia digitalizada do contrato, desacompanhada da via original, inviabiliza a concessão da medida liminar de apreensão do bem. 4 - Inteligência da Súmula 41 do TJPI. 5 - Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO LEONARDO DA ROCHA PORTELA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO(Processo nº 0841441-78.2024.8.18.0140), em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravado. A decisão agravada deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão do veículo VW/GOL 1.0 FLEX 12V, ano 2019/2020, sob a justificativa de inadimplemento contratual. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão merece reforma, pois o banco autor não apresentou a via original da cédula de crédito bancário, documento essencial à propositura da ação de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado do STJ e de Tribunais Estaduais, inclusive o TJPI. Sustenta que o Agravado já havia ajuizado anteriormente outra ação de busca e apreensão, que foi extinta por perda de objeto, após alegação de acordo extrajudicial que, segundo o agravante, nunca existiu. Reforça que a ausência da cédula original compromete a validade do procedimento, em razão do princípio da cartularidade que rege os títulos de crédito. Pede a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, diante da urgência e risco de dano, uma vez que o veículo é utilizado para a atividade econômica do agravante. Não constam nos autos as contrarrazões ao agravo. Decisão recebida com efeito suspensivo (ID 22697573). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DECISÃO TERMINATIVA O tema controverso neste recurso, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp 12915 PR). Recorrendo à doutrina, convém destacar o que ensina Santa Cruz: “... título de crédito é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (Cruz, André Santa. Direito Empresarial. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 541). Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário. Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticina a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária. Transcrevo-os, para melhor compreensão: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. (…) Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. A transferência mediante endosso em preto contida no art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, significa que o título pode ser transferido a outra pessoa, e a esta é permitido o exercício do direito de exigir o pagamento do principal acrescido dos encargos pactuados no título. Sobre a matéria em exame, o Superior Tribunal de Justiça proferiu recente julgado no qual reconheceu que, em se tratando de Contrato Eletrônico (escritural), é dispensável a apresentação da cártula original, contudo, destacou que: “Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. […] 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. (STJ – REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021). Pois bem, a propósito da questão discutida, importa destacar o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre a matéria, por meio do seguinte enunciado sumular: SÚMULA 41 DO TJPI: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.” Adentrando no assunto, uma cédula em formato cartular é um documento em papel que se apresenta na forma de um título de crédito. É a forma tradicional de emissão e circulação de títulos de crédito. O título de crédito cartular é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. As cédulas podem ser emitidas em formato cartular ou escritural, desta forma, o título de crédito escritural é uma espécie de título nominativo, transmissível, sem a existência de um documento físico (cártula) porque é registrado em um sistema. Portanto, nas hipóteses de títulos de créditos extrajudiciais que circulam mediante endosso, a exemplo da cédula de crédito bancária presente nos autos de origem, a execução deve estar baseada no original da cártula. Sobre o tema, convém trazer a doutrina de Daniel Assumpção. Vejamos: Em razão do princípio da circulabilidade dos títulos de crédito, para o ingresso da ação executiva exige-se a instrução da petição inicial com o título original, não sendo permitida a juntada de fotocópias, ainda que autenticadas. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição, 2017, Ed. JusPodivm, p. 1123) Nos presentes autos, verifica-se que o contrato juntado sob o ID. 62733155 – processo de origem, não é original, tratando-se de documento digitalizado, o que contraria os entendimentos jurisprudenciais e normativos previamente mencionados. Cumpre salientar que, embora o art. 424 do Código de Processo Civil estabeleça que “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia”, tal previsão não se mostra aplicável à hipótese dos autos. Isso porque, no campo do direito empresarial, prevalece o princípio da cartularidade. Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, é atribuição do relator, em juízo monocrático, decidir sobre o mérito recursal quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, notadamente quando o recurso se revelar manifestamente inadmissível, prejudicado ou contrário à jurisprudência consolidada. No caso em apreço, o julgamento monocrático se justifica pela incidência do art. 932, IV, a, do CPC, uma vez que o recurso interposto contraria entendimento pacificado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula nº 41 do TJPI, já transcrita na fundamentação deste decisum. Dessa forma, sendo o recurso contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal, impõe-se o seu julgamento monocrático, com a negativa de provimento. Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão quanto ao mandado de busca e apreensão, devendo haver o depósito da cártula original. DETERMINO o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Oficie-se o Juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848312-95.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LUCIANA SOARES MACEDO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas, as quais trazem aos autos termo de acordo extrajudicial. O referido termo cumpre os requisitos legais, já que assinados pelos advogados das partes, com plenos poderes para transigir. Desta feita, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários da forma do acordo. Revogo a liminar de busca e apreensão. Eventuais restrições devem ser baixadas pelo próprio agente financeiro, sem intervenção deste Poder Judiciário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0806497-60.2023.8.10.0026 Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu: REGINALDO CAMPOS DA SILVA JUNIOR RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA vs. REGINALDO CAMPOS DA SILVA JUNIOR Identificação do Caso: [Alienação Fiduciária] Suma do pedido: Homologação da proposta de acordo como forma de pôr fim ao litígio. Suma da Impugnação: Não há. Principais ocorrências: 1. Proposta de acordo oferecida pela parte ré e aceita por todos os interessados no processo. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). A transação é possível (art. 840 do Código Civil). Tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis (art. 841, Código Civil). Com fundamento no art. 487, inciso III, ‘b’, do CPC, HOMOLOGO a transação e extingo o processo. Sem custas e honorários (art. 90, §3º, CPC). Sentença imediatamente transitada em julgado. INTIMEM-SE, apenas para ciência. Em seguida, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812963-80.2025.8.10.0000 Agravante: NEHEMIAS CARNEIRO Advogada: ANDRESSA PATRÍCIA ALVES SOUSA – OAB/PI nº 18.134 Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Agravado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeitos ativo e suspensivo, interposto por Nehemias Carneiro, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Caxias, no bojo do processo nº 0815471-43.2024.8.10.0029, que indeferiu o cumprimento provisório de sentença no que se refere à implantação, em folha de pagamento, das diferenças remuneratórias de proventos proporcionais para integrais relativas a dois cargos de professor, além de ter determinado a suspensão do processo executivo. Aduziu o agravante, em suma, que é idoso e portador de esquizofrenia, sustentando que as verbas possuem natureza alimentar e que sua condição pessoal impõe urgência na efetivação do direito reconhecido judicialmente. Argumentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema nº 45 (RE 573.872/RS), admite a execução provisória de obrigações de fazer em matéria previdenciária, desde que relativas a parcelas vincendas, sendo vedada apenas a execução dos valores vencidos. Asseverou a contradição no referido decisum, que, apesar de reconhecer a possibilidade de tutela de urgência, inviabilizou sua concretização, além de destacar que a sentença proferida no Juízo de origem reconheceu o direito à aposentadoria com integralidade e paridade, autorizando a revisão dos proventos, e que, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, a apelação contra tal decisão não possui efeito suspensivo. Nessa esteira, requereu a concessão de efeito ativo para determinar a imediata implantação das diferenças remuneratórias em folha quanto às parcelas vincendas, bem como autorizar o cumprimento provisório da sentença. É o que cabia relatar. Decido. Exercido o juízo de prelibação, observa-se que foram atendidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. No que pertine ao pedido de antecipação da tutela recursal, é cediço que o deferimento da medida somente se justifica em situações excepcionais, quando evidenciado, de plano, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado (fumus boni iuri) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC e do e 649, I, do RITJMA. De igual modo, a concessão do efeito suspensivo impõe a demonstração inconteste dos requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave. Na espécie, a controvérsia reside na possibilidade de implantação dos proventos integrais em sede de execução provisória. Embora a jurisprudência admita tal medida, especialmente tratando-se de obrigação de fazer relativa a parcelas vincendas, a ausência de liquidação prévia dos valores inviabiliza a execução concreta. Nesse sentido, convém ressaltar que a própria inicial da liquidação aponta a necessidade de definir a base remuneratória com auxílio de paradigma, evidenciando a indefinição do valor devido. Assim, ainda que se reconheça a viabilidade jurídica da execução provisória da obrigação de fazer, a ausência de liquidez do título judicial impede, por ora, a implantação pretendida, não havendo nos autos definição objetiva dos valores mensais devidos. Por outro lado, a suspensão integral do feito compromete a efetividade da tutela jurisdicional e desconsidera a finalidade da fase liquidatória, que é precisamente viabilizar o adimplemento futuro da obrigação reconhecida. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar formulado, apenas para suspender os efeitos da decisão que determinou a paralisação do processo de liquidação de sentença, assegurando a continuidade regular do feito, inclusive com eventual colaboração dos réus para definição da base remuneratória, nos limites da execução provisória. Após a comunicação da presente decisão ao juízo a quo e ao agravante, na forma da lei, intimem-se os agravados para, no prazo legal, caso queiram, apresentarem contrarrazões recursais. Transcorrido o prazo consignado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC). Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Desembargador Relator
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