Larissa Raquel Barrozo Silva

Larissa Raquel Barrozo Silva

Número da OAB: OAB/PI 018116

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Raquel Barrozo Silva possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF1, TJMA, STJ, TJPI, TRT13, TJDFT
Nome: LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) HABEAS CORPUS CRIMINAL (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000307-74.2025.5.13.0006 AUTOR: DANIEL JOSE DA SILVA MEDEIROS RÉU: 7 ESTRELA AZUL LAVANDERIA LTDA E OUTROS (2) Destinatário: HOSP LAVER SERVICOS DE HIGIENIZACAO DE ROUPAS HOSPITALARES E CORRELATOS LTDA Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada, intimada para se manifestar, acerca dos esclarecimentos periciais - id. 6006ced. JOAO PESSOA/PB, 25 de maio de 2025. JOSENILDO CHAVES DE LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HOSP LAVER SERVICOS DE HIGIENIZACAO DE ROUPAS HOSPITALARES E CORRELATOS LTDA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801827-72.2020.8.18.0054 EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-A EMBARGADO: RAIMUNDA TAVEIRA DE SOUSA, BANCO SAFRA S A Advogado do(a) EMBARGADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e não acolhidos. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SAFRA S.A. em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0801827-72.2020.8.18.0054, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 19293968): “EMENTA apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO Ilícito E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. indenização. Honorários recursais arbitrados. Recurso conhecido e provido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento. 5. Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso. Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 6. Inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Apelação Cível conhecida e provida.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: i) o Acórdão vergastado foi omisso quanto aos pedidos contido em contestação a fim de comprovar o recebimento do valor em favor do autor; ii) que o acordão foi omisso pois não observou que o banco demonstrou que os valores foram creditados em favor da embargada, sendo ônus desta demonstrar o contrário juntando extrato bancário referente ao mês abril de abril de 2018; iii) que devem ser levados em consideração os documentos juntados pelo embargante como prova válida no autos, pois, demonstram que os valores foram depositados na conta da embargada, devendo, portanto, ser mantida a sentença improcedente nos autos e, subsidiariamente, que seja compensado o valor na condenação arbitrada. Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos Embargos e a consequente reforma do Acórdão vergastado. CONTRARRAZÕES: intimada, a parte adversa não apresentou Contrarrazões. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão. É o relatório. Decido. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o Acórdão combatido foi omisso quanto aos pedidos contido em contestação a fim de comprovar o recebimento do valor em favor do autor. Ademais, argumenta que o acordão foi omisso pois não observou que o banco demonstrou que os valores foram creditados em favor da embargada, sendo ônus desta demonstrar o contrário juntando extrato bancário referente ao mês abril de abril de 2018. Acrescenta, ainda, que devem ser levados em consideração os documentos juntados pelo Embargante como prova válida no autos, pois, demonstram que os valores foram depositados na conta da Embargada, devendo, portanto, ser mantida a sentença improcedente nos autos e, subsidiariamente, que seja compensado o valor na condenação arbitrada. Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos Embargos e a consequente reforma do Acórdão vergastado. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. Isso porque, o Acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em seu teor, conforme cito (ID. 19293966): “(…) De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante. Isto porque, não juntou documento válido capaz de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pelo Apelante, o qual é fundamental para comprovar a entrega do objeto contratado. Ora, em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (...) Com efeito, reitero que o documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça: (…) In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas contrarrazões, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova. Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante. (…) No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: (…) Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: (…)” (Negritei / Grifei) Ademais, a teor das alegações do Embargante, vale ressaltar que a Circular DC/BACEN nº 3.461, de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”. Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o Banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade. Ao Banco, ora Embargante, foi oportunizada, em Contestação, a juntada das provas do alegado, ou seja, da regularidade da contratação, e este não o fez, em clara violação ao art. 434 do CPC, que determina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) (Negritei) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 22/04/2025 a 29/04/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº. 0811608-35.2025.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FERNANDES IMPETRADO:JUIZ DA VARA COLEGIADA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Considerando as informações colhidas do Sistema PJe de 2º Grau, constato necessária a redistribuição do feito, por prevenção, à Segunda Câmara de Direito Criminal, à luz do disposto no art. 293, § 10º, do RITJMA, tendo em vista a anterior distribuição, nesta Corte, dos Habeas Corpus de nº. 0821360-65.2024.8.10.0000, 0800290-52.2024.8.10.9001,0820446-98.2024.8.10.0000, decorrente da mesma demanda originária, atraindo a competência do órgão julgador. Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 10. A prevenção, se não reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento. Com este registro, determino a devida redistribuição do presente writ, à Egrégia Segunda Câmara Criminal, em face da norma insculpida no art. 293, caput, do RITJMA1. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0703359-18.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: THAIS AUGUSTO MACEDO SOARES, ANTONIO LIMA SOUSA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra acórdão de ID 70598594, o qual rejeitou os embargos declaratórios opostos pela ora recorrente em face de THAIS AUGUSTO MACEDO SOARES. Em suas razões, a embargante aduz que a decisão se encontra omissa em relação à devolução dos valores disponibilizados pela instituição embargante com a formalização do contrato. Isso porque “para que ocorra o retorno ao status quo antes deve ocorrer a manifestação de quem será o responsável pela devolução do valor à instituição financeira. Por essa razão, necessário que seja sanada a contradição da sentença, vez que a procedência do pedido e o desfazimento do negócio jurídico apenas estará feito com a devolução do valor disponibilizado ao banco” (ID 70859352). Em contrarrazões, a parte embargada pede o não conhecimento dos embargos, afirmando ter restado claro pelo acórdão e elementos do feito que “a embargada deve exercer o direito de regresso, bem como tomar as mediadas cabíveis pelos responsáveis” (ID 71246488). É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, traz regra com semelhante conteúdo no artigo 87, inciso III, ocasião em que estabelece que é atribuição do relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC. No processo presente, a questão central baseava-se no gravame indevidamente lançado sobre o veículo da autora, dado em garantia fiduciária à instituição financeira, mediante fraude perpetrada pelo corréu Antônio Lima Sousa. Nesse contexto, após a devida instrução do feito, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para (ID 64500322): “a) declarar a ineficácia da alienação fiduciária sobre o veículo TRITON BRANCA/PLACA PAZ5H97, derivada do contrato n. 0105200010163060, firmado entre os réus, devendo o primeiro réu promover o levantamento do referido gravame sobre o veículo em 15 dias; b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com acréscimos acima descritos.” A sentença foi integralmente mantida pelos acórdãos de IDs 68195747 e 70598594. Em sede dos presentes embargos, a instituição financeira recorrente alega que “para que ocorra o retorno ao status quo antes deve ocorrer a manifestação de quem será o responsável pela devolução do valor à instituição financeira”, requerendo, portanto, seja sanada referida omissão (ID 70859352). Ocorre que, como visto, não se decidiu, no presente processo, sobre a nulidade do contrato de financiamento firmado pelo corréu fraudador, nem sobre eventuais consequências jurídicas, mas sim, e tão somente, acerca da ineficácia da alienação fiduciária sobre o veículo da autora, alheia ao contrato de financiamento; sendo importante destacar que a ineficácia da alienação fiduciária não induz necessariamente à ineficácia do financiamento. Em outros termos, a nulidade do contrato de financiamento não foi pronunciada pelo julgador, sendo a discussão sobre a “devolução do valor à instituição financeira” estranha ao presente feito. Desse modo, inexiste interesse de agir apto a legitimar a interposição do recurso ora analisado, haja vista que o presente meio recursal não é adequado à matéria impugnada, não sendo necessário e útil para que o suposto direito da embargante seja tutelado. Em todo caso, e por óbvio, em sendo o contrato de financiamento firmado entre a instituição financeira e o corréu Antônio Lima Sousa (ID 64500309), acaso a primeira parte da relação material se sinta lesada, eventual direito subjacente deve ser perquirido em ação própria, da qual a parte autora, ora embargada, é alheia, porquanto vítima da fraude ocorrida, não podendo sobre ela recair qualquer ônus de “devolução do valor à instituição financeira”, pois nada recebeu da instituição financeira. Por todo exposto, o não conhecimento dos embargos declaratórios, por ausência de interesse de agir, é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 87, III, do RITJDFT. Atentem-se as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime do órgão colegiado, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Brasília - DF, 19 de maio de 2025. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800774-32.2023.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A Advogados do(a) EMBARGANTE: SIGISFREDO HOEPERS - PR27769-A, ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-A EMBARGADO: MARIA BEZERRA DE ARAUJO Advogados do(a) EMBARGADO: LAIS RIBEIRO CARVALHO GONCALVES MIRANDA - PI22278-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819871-41.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade, Nomeação] REQUERENTE: LAIANY FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: FERNANDO DE CARVALHO SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de FERNANDO DE CARVALHO SILVA, CPF nº 010.983.803-39, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial e decidir sobre sua pessoa, na forma do art. 4º, inc. III, do CC, razão pela qual lhe nomeio CURADORA LAIANY FERREIRA DA SILVA, CPF nº 038.381.743-99. Consequentemente, declarado extinto o feito, com resolução de mérito. Consigno que o interdito não pode praticar, sem a assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente. Intime-se a curadora quanto aos crimes descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, servindo esta sentença, assinada digitalmente, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 9º, inc. III, do CC. Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo art. 755, § 3º, do CPC. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório do Registro Civil competente. Demais expedientes necessários. Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se. Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina-PI, 28 de abril de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
  8. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO PROCESSO: 0801901-62.2022.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: VALCIRENE SOUSA FERREIRA e LUCAS RAFAEL SOUSA FERREIRA ADVOGADOS: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO - PI2335, LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA - PI18116 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) De ordem do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon, Rogério Monteles da Costa, fica INTIMADO a apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo da lei. Timon/MA, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025. ALINE KELLY BRITO BARBOSA LIARTE Técnica Judiciária - Mat. 110361 1ª Vara Criminal de Timon
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