Oliveira Mendes Da Silva Junior

Oliveira Mendes Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/PI 018093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oliveira Mendes Da Silva Junior possui 80 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJPA, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJPA, TJMA, TJPI, TRF1
Nome: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) APELAçãO CíVEL (15) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805545-75.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA JOSE DOS SANTOS MARCOS INTERESSADO: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar acerca da impugnação em ID nº 75930828 e petição de ID nº 75072434, para requerer o que entender devido, no prazo legal. PICOS, 20 de maio de 2025. DEBORA LUISA ARAUJO DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802981-26.2022.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A EMBARGADO: JOAO ANTONIO DE SOUSA, BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) EMBARGADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A, ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802423-88.2021.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: TEREZA LAURENTINO DA SILVA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ATILA BEZERRA BORGES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão quanto aos argumentos da embargante 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, por não se conformar com a decisão, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento. 5. Ante os argumentos expendidos, conhece-se do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitam-se os embargos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo BANCO PAN S.A. em face do Acórdão da 4ª Câmara de Especializada Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por TEREZA LAURENTINO DA SILVA, ora embargada. Irresignado com o julgamento proferido, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto aos argumentos aduzidos na apelação. Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, que diz: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão quanto aos argumentos aduzidos na apelação, no sentido de afirmar a regularidade do contrato discutido nos autos. O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de agravo. Com efeito, apesar de sucinta, há manifestação suficiente para o deslinde da causa, senão vejamos: “A condição de analfabeta da autora, por óbvio, não permite que essa tenha o pleno conhecimento das cláusulas contratuais, e a formalidade da procuração pública ou da assinatura a rogo por terceiro com a assinatura de duas testemunhas visa preencher tal condição. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.” [...] “Destarte, considerando se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida de que o negócio jurídico padece de nulidade, uma vez que não foram observadas as supramencionadas exigências. Por consequência, deve ser reformada a sentença, reconhecendo-se o dever de ressarcimento dos valores descontados indevidamente.” Ademais, de uma breve leitura da fundamentação do referido acórdão é possível constatar que todos os pontos decididos no dispositivo retro foram devidamente discutidos e ponderados. Assim, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019) Por fim, diante de todo o exposto, CONHECE-SE dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. Teresina, 11/04/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804329-11.2024.8.18.0032 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR APELANTE: MARIA JOANA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 24991479: “ Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MARIA JOANA DA CONCEICAO, para RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO objeto da presente demanda, CONDENANDO o BANCO PAN S.A. à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta decisão e acrescido de juros moratórios a contar da citação. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802840-12.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: BERNARDINA LINA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 20 de maio de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802394-38.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: JOSE DO NASCIMENTO APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 29 de abril de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0817920-08.2023.8.10.0029 Requerente: RAIMUNDA ALVES DE LIMA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087, RAMONA CLEYS ALMEIDA DE PAULA - MA18093 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por RAIMUNDA ALVES DE LIMA SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando fraude bancária na contratação de um negócio de empréstimo consignado que não autorizou ou contratou. O negócio de empréstimo impugnado nesta lide se limita ao Contrato nº 0123418380976, no valor de R$ 10.049,76 (dez mil quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) parcelado em 67 (sessenta e sete) prestações de R$ 227,99 (duzentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando, dentre outras matérias de defesa e questões preliminares/prejudiciais, a LITISPENDÊNCIA desta ação com o Proc. nº 0804649-97.2021.8.10.0029, onde a parte requerente impugna a validade do mesmo contrato de empréstimo. Intimada, a parte requerente não apresentou réplica. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. De plano emerge matéria de ordem pública que impede o conhecimento do mérito: a LITISPENDÊNCIA. Com efeito, a lide versa sobre o contrato empréstimo consignado nº 0123418380976 , mesmo negócio jurídico impugnado no Proc. nº 0804649-97.2021.8.10.0029 , havendo coincidência das partes, pedidos e causa de pedir. No mais, verifica-se que aquele feito foi distribuído no dia 02/10/2023 às 16h29min, enquanto esta ação foi distribuída posteriormente (embora no mesmo dia) às 16h54min, conforme informações obtidas da assinatura eletrônica impressa no rodapé das petições iniciais. Logo, o Proc. nº 0804649-97.2021.8.10.0029 (mais antigo) é prevento a este, restando caracterizada a litispendência e devendo ser extinto a ação subsequente, na forma do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, in verbis: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Resta, pois, o acolhimento da preliminar arguida pelo banco requerido, com a consequente extinção deste feito sem resolução do mérito, conforme previsão legal do art. 485, V, do CPC e manutenção da instrução processual em relação à ação preventa. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…)”. INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé, pois a duplicidade de ações é plenamente justificável. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, V e §3º, do CPC, ante a verificação da litispendência. Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ/MA - 4.261/2024
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