Oliveira Mendes Da Silva Junior

Oliveira Mendes Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/PI 018093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oliveira Mendes Da Silva Junior possui 71 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJMA, TRF1, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPA, TJPI
Nome: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (14) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801158-22.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: HELENA ADELINA DOS SANTOS EXEQUENTE: JAIME FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS, EDIMILSON FERREIRA SANTOS, DIANA FERREIRA DOS SANTOS, LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS, JOSEANO FERREIRA DOS SANTOS, AUZENI FERREIRA DOS SANTOS, JOSE FERREIRA DOS SANTOS, ALDENORA HELENA ADELINA DOS SANTOS, EDILEUZA HELENA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos,etc. Verifica-se que, na petição de Id. 64375064, a parte autora informa o falecimento de Edmilson Ferreira dos Santos e afirma, sem contudo apresentar comprovação documental nos autos, que o de cujus não deixou esposa ou filhos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a juntada da certidão de inexistência de cônjuge/descendentes, ou apresentar documento idôneo que ateste tal informação, sob pena de indeferimento do pedido de sucessão formulado. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801158-22.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: HELENA ADELINA DOS SANTOS EXEQUENTE: JAIME FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS, EDIMILSON FERREIRA SANTOS, DIANA FERREIRA DOS SANTOS, LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS, JOSEANO FERREIRA DOS SANTOS, AUZENI FERREIRA DOS SANTOS, JOSE FERREIRA DOS SANTOS, ALDENORA HELENA ADELINA DOS SANTOS, EDILEUZA HELENA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos,etc. Verifica-se que, na petição de Id. 64375064, a parte autora informa o falecimento de Edmilson Ferreira dos Santos e afirma, sem contudo apresentar comprovação documental nos autos, que o de cujus não deixou esposa ou filhos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a juntada da certidão de inexistência de cônjuge/descendentes, ou apresentar documento idôneo que ateste tal informação, sob pena de indeferimento do pedido de sucessão formulado. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801158-22.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: HELENA ADELINA DOS SANTOS EXEQUENTE: JAIME FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS, EDIMILSON FERREIRA SANTOS, DIANA FERREIRA DOS SANTOS, LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS, JOSEANO FERREIRA DOS SANTOS, AUZENI FERREIRA DOS SANTOS, JOSE FERREIRA DOS SANTOS, ALDENORA HELENA ADELINA DOS SANTOS, EDILEUZA HELENA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos,etc. Verifica-se que, na petição de Id. 64375064, a parte autora informa o falecimento de Edmilson Ferreira dos Santos e afirma, sem contudo apresentar comprovação documental nos autos, que o de cujus não deixou esposa ou filhos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a juntada da certidão de inexistência de cônjuge/descendentes, ou apresentar documento idôneo que ateste tal informação, sob pena de indeferimento do pedido de sucessão formulado. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801158-22.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: HELENA ADELINA DOS SANTOS EXEQUENTE: JAIME FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS, EDIMILSON FERREIRA SANTOS, DIANA FERREIRA DOS SANTOS, LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS, JOSEANO FERREIRA DOS SANTOS, AUZENI FERREIRA DOS SANTOS, JOSE FERREIRA DOS SANTOS, ALDENORA HELENA ADELINA DOS SANTOS, EDILEUZA HELENA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos,etc. Verifica-se que, na petição de Id. 64375064, a parte autora informa o falecimento de Edmilson Ferreira dos Santos e afirma, sem contudo apresentar comprovação documental nos autos, que o de cujus não deixou esposa ou filhos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a juntada da certidão de inexistência de cônjuge/descendentes, ou apresentar documento idôneo que ateste tal informação, sob pena de indeferimento do pedido de sucessão formulado. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805159-45.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ROSA DA SILVAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros. Verifica-se dos autos que a parte requerente manifestou-se em Id. 63641389 com a juntada de 8 (oito) procurações referentes aos herdeiros da falecida. No entanto, com relação aos herdeiros Carlito Gregório da Silva (Id. 63641753 - Pág. 1), Cleidimar Rosa da Silva (Id. 63641758 - Pág. 1) e Francisco Gregório da Silva Lima (Id. 63641763 - Pág 1), as procurações encontram-se irregulares, uma vez que os referidos herdeiros não são alfabetizados, logo, as procurações devem seguir o rito do art. 595, do Código Civil. Visto isso, é necessária a habilitação dos referidos herdeiros, com procuração devidamente assinada, de modo a seguir os mandamentos do artigo 595, do Código Civil, que determina a assinatura a rogo e de duas testemunhas. Mediante tais informações, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado subscritor regularize os instrumentos procuratórios. Intimo-o para ciência e cumprimento. Após, conclusos. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800224-24.2021.8.18.0055 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: JOSE DOMINGOS DA ROCHA, ALDENORA MARIA DA ROCHA, JOSE WALMIR DA ROCHA Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, ARLETE DE MOURA ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado e se há responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos e pelos danos morais decorrentes. III. Razões de decidir 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297/STJ. Inversão do ônus da prova. 4. Não comprovação, pela instituição financeira, da existência de contratação válida. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 497/STJ. 5. Direito à repetição do indébito em dobro. 6. Dano moral configurado ante a indevida redução dos proventos da parte autora, afetando sua dignidade e segurança financeira. 7. Manutenção da sentença, ante a razoabilidade do quantum indenizatório e a vedação à reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado impõe à instituição financeira a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação pelos danos morais decorrentes, nos termos do CDC e da Súmula nº 497/STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 297 e nº 497/STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Itainópoles/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), ajuizada pelo Apelado JOSE DOMINGOS DA ROCHA. Na sentença recorrida (id nº 14808991), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação, declarando a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, e, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais (id nº 14808995), o Apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação. Intimado o Apelado para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 14818743. Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. Verificando-se que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de admissibilidade de id nº 14818743, em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte Apelante, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se devida a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte Apelada, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC. Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, mas deve ser mantida a fixação de origem ante a observância do princípio da non reformatio in pejus.ido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. MAJORO os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801574-79.2023.8.10.0029 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA OAB/BA 12.407 EMBARGADO: BENEDITO DA SILVA SOARES ADVOGADA: ALINE SÁ E SILVA MARTINS, OAB/MA 27.484 - A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. CORREÇÃO DE CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do banco, mantendo a sentença de procedência dos pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário por suposto empréstimo consignado não contratado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou erro material ao não se manifestar adequadamente sobre: (i) a fixação dos juros de mora sobre os danos morais; (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios; e (iii) a aplicação da tese do EAREsp 676.608/RS do STJ sobre a repetição em dobro do indébito. III. Razões de decidir 3. Verificada omissão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. 4. Correta a aplicação de juros e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. 5. Inexistência de omissão quanto à modulação de efeitos no tocante à repetição do indébito, por já demonstrada a má-fé da instituição financeira no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para correção da base de cálculo dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A omissão configurada na decisão embargada quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios justifica a correção para incidir sobre o valor da condenação. 2. Mantida a decisão quanto aos juros moratórios e à repetição do indébito, por ausência de vício.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Bradesco S.A., em face da decisão proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao apelo do banco, mantendo a sentença de procedência dos pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais, em virtude de descontos indevidos realizados sobre o benefício previdenciário do apelado, que alegou não ter contratado o empréstimo consignado. Na petição inicial dos Embargos de Declaração, o banco embargante alega que a decisão proferida incorreu em omissão ao não tratar adequadamente da aplicação dos juros de mora par ao dano moral e da fixação dos honorários advocatícios, e ainda, ao não observar a modulação dos efeitos da decisão sobre a repetição em dobro do indébito, com base no EARESP 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a ausência de manifestação sobre essas questões gera erro material, que deve ser corrigido. Além disso, o banco argumenta que a decisão não levou em consideração a natureza simples da restituição dos valores pagos indevidamente antes da data da publicação do acórdão. Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que o STJ pacificou o entendimento de que a competência para julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática é do próprio relator. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1270856/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015; EDcl no AgRg no AREsp 156.495/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; (AgRg no AREsp 261.175/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no Ag 882.474/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012. Os embargos de declaração constituem recurso de caráter integrativo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, é cediço que o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência da constatação de um desses vícios, que, ao serem sanados, impliquem na alteração da decisão. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Definidos esses conceitos, revendo a decisão embargada, em cotejo com as argumentações lançadas no recurso e o teor das certidões juntadas, verifico a ocorrência, parcial de omissão/erro apontado nos presentes declaratórios. Quanto aos juros e correção monetária, verifico que a sentença foi mantida nesse ponto pela decisão ora embargada, fixou os juros e correção monetária corretamente, seguindo o disposto nas súmulas do STJ. Assim, para os danos morais, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em relação à repetição em dobro, não há qualquer incongruência com o EARESP 676.608/RS DO STJ, pois ele definiu a possibilidade de restituição em dobro, sem a necessidade de demonstrar o dolo do fornecedor. Tal fato não implica que anteriormente ao julgamento não pudesse haver a restituição em dobro, especialmente quando demonstrada a má-fé da instituição bancária, como no presente caso. Dessa forma, quanto aos argumentos em questão, não há qualquer erro, omissão ou obscuridade. Todavia, quanto aos honorários advocatícios, que foram majorados em sede recursal, verifico que equivocadamente vinculados ao valor da causa, quando deveriam ser com base no valor da condenação. Assim, deve a decisão ser corrigida nesse ponto. Quanto ao percentual, os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria por mera insatisfação do resultado pelo recorrente, ainda mais quando não há vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir os honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão incidir sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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