Oliveira Mendes Da Silva Junior
Oliveira Mendes Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/PI 018093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Oliveira Mendes Da Silva Junior possui 65 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJMA, TJPA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJMA, TJPA, TRF1, TJPI
Nome:
OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (13)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801200-71.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos,etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, oriundo de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais, morais e exibição de documentos. A sentença transitada em julgado declarou a nulidade do contrato nº 809911191, condenando o requerido à restituição dos valores descontados da aposentadoria da parte autora, de forma simples, com atualização pela taxa SELIC desde a citação, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15%, majorados para 20% na fase recursal. No cumprimento da sentença, o executado apresentou impugnação ao valor postulado pela exequente, alegando excesso de execução em razão da ausência de compensação de valores recebidos e de cálculo em dobro dos danos materiais. Apresentou planilha com valor total de R$ 15.664,62, considerando a compensação e a incidência de 20% de honorários sobre o valor líquido. A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo banco e requereu o levantamento dos valores depositados judicialmente. Diante da concordância das partes e da existência de depósito judicial suficiente à satisfação da obrigação, não subsiste controvérsia a ser dirimida. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, II, e 924, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e aceitos pela parte exequente, no valor total de R$ 15.664,62 (quinze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento voluntário da obrigação. Determino a expedição de alvarás judiciais para levantamento do valor homologado, conforme a orientação CNJ, com a seguinte distribuição: · R$ 3.132,92 (três mil, cento e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), em favor do advogado Dr. MARCOS VINICIUS ARAÚJO VELOSO, CPF nº 006.631.493-39, a título de honorários sucumbenciais; · R$ 3.759,52 (três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), em nome do mesmo patrono, a título de honorários contratuais (30% sobre o valor principal); · R$ 8.772,18 (oito mil, setecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), em favor da parte autora ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS. Os valores deverão ser levantados pessoalmente pelos beneficiários junto à instituição bancária, mediante apresentação dos alvarás, sendo vedada à secretaria a determinação de transferência direta, salvo decisão específica em sentido contrário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801200-71.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos,etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, oriundo de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais, morais e exibição de documentos. A sentença transitada em julgado declarou a nulidade do contrato nº 809911191, condenando o requerido à restituição dos valores descontados da aposentadoria da parte autora, de forma simples, com atualização pela taxa SELIC desde a citação, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15%, majorados para 20% na fase recursal. No cumprimento da sentença, o executado apresentou impugnação ao valor postulado pela exequente, alegando excesso de execução em razão da ausência de compensação de valores recebidos e de cálculo em dobro dos danos materiais. Apresentou planilha com valor total de R$ 15.664,62, considerando a compensação e a incidência de 20% de honorários sobre o valor líquido. A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo banco e requereu o levantamento dos valores depositados judicialmente. Diante da concordância das partes e da existência de depósito judicial suficiente à satisfação da obrigação, não subsiste controvérsia a ser dirimida. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, II, e 924, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e aceitos pela parte exequente, no valor total de R$ 15.664,62 (quinze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento voluntário da obrigação. Determino a expedição de alvarás judiciais para levantamento do valor homologado, conforme a orientação CNJ, com a seguinte distribuição: · R$ 3.132,92 (três mil, cento e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), em favor do advogado Dr. MARCOS VINICIUS ARAÚJO VELOSO, CPF nº 006.631.493-39, a título de honorários sucumbenciais; · R$ 3.759,52 (três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), em nome do mesmo patrono, a título de honorários contratuais (30% sobre o valor principal); · R$ 8.772,18 (oito mil, setecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), em favor da parte autora ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS. Os valores deverão ser levantados pessoalmente pelos beneficiários junto à instituição bancária, mediante apresentação dos alvarás, sendo vedada à secretaria a determinação de transferência direta, salvo decisão específica em sentido contrário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801071-66.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: ELVIRA GUILHERMINA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação apresentada pelo Banco Pan S/A ao pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores de Elvira Guilhermina da Conceição, já qualificados. Sustenta a impugnante que o espólio é o legitimado para representar os bens transmitidos em decorrência do falecimento, e que a ação deveria ser intentada pelo espólio, representado pelo inventariante, e não pelos herdeiros individualmente. Alega que, não havendo inventário aberto e inventariante nomeado, os herdeiros não possuem legitimidade para ingressar no feito. Além disso, aduz que a sucessão processual deve ocorrer em até 30 (trinta) dias do falecimento da parte autora, e que, no caso, o requerimento de habilitação foi realizado mais de 03 (três) anos após o óbito, o que enseja a extinção do processo. É o breve relatório. DECIDO. Diante da ausência de abertura de inventário, entendo que tal alegação não merece guarida, pois, o entendimento já consolidado na jurisprudência é de que a não é necessária a abertura de inventário para que seja permitida a habilitação processual de herdeiros legitimados do falecido(a). Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 687 E 688, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO QUE VISA A CONTINUIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a possibilidade da habilitação direta dos herdeiros do autor da ação nº 0606590-02.2000.8.06.0001, falecido no curso do processo, ao invés da obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio do de cujus. 2. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É esse o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio. 4. Além disso, entendo não haver empecilho para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros do autor, ora de cujus, haja vista que o que se pretende é garantir a continuidade do processo, posto que ainda haverá o cumprimento da sentença, com a consequente liquidação dos valores devidos. Logo, não merece prosperar o inconformismo interposto, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus aspectos. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0639208-31.2022.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de abril de 2023. (TJ-CE - AI: 06392083120228060000 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023). Portanto, não há que se falar em obrigatoriedade de abertura de inventário como condição para habilitação doa herdeiros. Quanto à alegação de que o prazo para habilitação não fora observado pelos herdeiros/sucessores, entendo que, semelhantemente, não merece acolhida. Mostra-se razoável o período compreendido entre o falecimento da parte autora (24/09/2022) e o pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores (09/06/2023). Ademais, frise-se que o pedido de habilitação foi formulado pela parte autora de modo espontâneo, sem que houvesse sequer a suspensão do feito para que fosse concedido prazo para habilitação nos moldes do art. 313 do CPC/2015. No mesmo sentido, prevalece o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a morte de uma das partes tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição. Precedentes.” [AgInt no REsp n. 2.009.576/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.]. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e DEFIRO a habilitação dos herdeiros/sucessores da parte autora. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu causídico para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver [art. 523, caput, CPC], RESSALVANDO-SE a INTIMAÇÃO PESSOAL da(s) parte(s) executada(s), CASO seja(m) patrocinada(s) pela Defensoria Pública. CIENTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) de que NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO voluntário do débito no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento [Art. 523, § 1º, CPC]. Em caso de PAGAMENTO PARCIAL, o valor da multa e dos honorários deverão incidir sobre o valor remanescente [Art. 523, § 2º, CPC]. TRANSCORRIDO o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a(s) parte(s) executada(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) impugnação nos próprios autos [Art. 525, CPC]. NÃO EFETUADO O PAGAMENTO ou NÃO IMPUGNADO o cumprimento de sentença, CONCLUSOS para a prática de atos de expropriação. IMPUGNADO o cumprimento de sentença, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800601-87.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONICIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc. Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC. Analisando os autos, verifico que são as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) existência de contrato firmado entre as partes; b) recebimento dos recursos liberados por força do negócio. A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. Nesse contexto, INTIME-SE a Instituição Financeira demandada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato firmado entre as partes e o comprovante de depósito da quantia porventura contratada. No caso em apreço, analisando a peça vestibular, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos a cópia de extratos bancários, documento que seria relevante para verificar se o crédito supostamente contratado foi, ou não, de fato, creditado em sua conta. Destarte, considerando a matéria ventilada na exordial (inexistência de relação jurídica), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos com a movimentação da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela. Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte contrária para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Cumpra-se. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800876-13.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: CESARIO LAURENTINO NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMA as partes para, querendo, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. INTIMA o requerido para, no prazo de 05 dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais. PICOS, 7 de julho de 2025. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802663-72.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: INACIO JOAQUIM DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 7 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800653-55.2024.8.18.0032 APELANTE: FRANCISCA SENHORINHA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ATILA BEZERRA BORGES APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PETIÇÃO GENÉRICA E DOCUMENTAÇÃO CONSIDERADA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, I, § 1º, do CPC, por ausência de individualização dos fatos e apresentação de documentação considerada insuficiente. A inicial apresentava estrutura padronizada e genérica, o que levou o juízo a considerar o vício como insanável e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. A parte autora sustentou ter juntado os documentos que entendia suficientes e alegou cerceamento de defesa pela ausência de prévia oportunidade para emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da petição inicial, sem concessão de prazo para sua emenda, configura cerceamento de defesa, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do aproveitamento dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar ao autor a emenda da petição inicial quando identificadas irregularidades que não inviabilizam de imediato a análise do pedido. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem a prévia intimação da parte para sanar os vícios, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos XXXV e LV). A exigência de documentos indispensáveis à petição inicial deve ser analisada caso a caso, não havendo rol taxativo no art. 320 do CPC, sendo vedado impor à parte autora ônus desproporcional. O princípio da cooperação impõe ao magistrado o dever de indicar com clareza os pontos da inicial que devem ser corrigidos, conforme o art. 6º do CPC. No caso concreto, a parte apresentou documentação que considerava suficiente, não tendo sido oportunizada a correção da peça, motivo pelo qual se impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório. O juiz deve oportunizar à parte a correção da petição inicial, conforme o art. 321 do CPC, sempre que os vícios forem sanáveis. A análise da suficiência documental deve considerar as peculiaridades do caso concreto, vedado impor à parte ônus desproporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 6º, 139, IX, 276, 282, 320, 321, 330, I e IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: (Não houve citação expressa de precedentes no caso fornecido). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCA SENHORINHA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO AGIBANK S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, I, §1º, I c/c art. 485, I, do CPC/2015, ao reconhecer de plano a inépcia da petição inicial, por entender que a exordial se apresentava genérica, com pedidos incertos e indeterminados, sem individualização das pretensões ou fundamentação concreta das alegações autorais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é injusta e contrária ao ordenamento jurídico, uma vez que a inicial já havia sido aceita, tendo inclusive sido concedida medida liminar e produzidas manifestações das partes. Sustenta que, mesmo havendo eventual defeito na petição inicial, deveria ter sido oportunizada sua emenda, conforme o art. 321 do CPC. Defende ainda que houve erro de procedimento, pois o processo já estava instruído, devendo o mérito ser apreciado com base na teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença, com julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a petição inicial é inepta, não individualizando adequadamente os pedidos e a causa de pedir. Argumenta que os juros cobrados estavam previstos contratualmente e em conformidade com as normas do Banco Central, sendo descabida a alegação de abusividade. Defende que não há provas de dano moral ou cobrança indevida, e que o contrato foi regularmente firmado. Ressalta que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, pois os autos já continham elementos suficientes para a decisão. Por fim, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença. Na decisão ID 22233554, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO O juízo de primeiro grau entendeu que a petição inicial era inepta, por não individualizar os fatos e apresentar documentação considerada insuficiente. Observou-se que a peça inicial tinha estrutura padronizada e genérica, não atendendo aos requisitos previstos no art. 330, I, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando o vício como insanável, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC. O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis. Contudo, não há uma lista exaustiva desses documentos, devendo a análise ser feita conforme o caso concreto, desde que não imponha ônus desproporcional à parte autora. Quando identificadas falhas que não inviabilizam a análise do pedido, mas exigem correção, o juiz deve conceder prazo de quinze dias para a emenda da inicial, conforme o art. 321 do CPC. Essa previsão visa preservar o princípio do aproveitamento dos atos processuais, conforme os arts. 139, IX, 276 e 282 do mesmo diploma legal. A possibilidade de emenda é um direito do autor. Indeferir a petição inicial de forma imediata, sem oferecer essa oportunidade, constitui cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Cabe ao magistrado indicar de forma clara e precisa quais os pontos devem ser corrigidos ou complementados, observando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. Somente no caso de descumprimento da intimação é que se justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC. No caso concreto, a parte autora apresentou os documentos que considerava suficientes para demonstrar a relação jurídica com a parte ré. Assim, caso o juízo entendesse que faltavam documentos essenciais, deveria ter determinado a intimação da parte para regularizar a petição inicial, nos moldes do art. 321 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR