Brenno Alves Beserra
Brenno Alves Beserra
Número da OAB:
OAB/PI 018080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brenno Alves Beserra possui 16 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
BRENNO ALVES BESERRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800675-63.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: JOSERONI FERREIRA DOS SANTOS REU: INSS ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte autora para no prazo legal, apresentar réplica à contestação. MARCOS PARENTE, 9 de julho de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800384-63.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: SANDY BARROS LACERDA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO A secretaria da vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte autora para no prazo legal, apresentar réplica à contestação. MARCOS PARENTE, 8 de julho de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800927-71.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: JOENY RODRIGUES DE SOUSA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes autora e requerida, para que se manifestem no prazo legal, acerca do retorno dos autos do TRF1, com Acórdão e Certidão do Treânsito em Julgado. MARCOS PARENTE, 7 de julho de 2025. AIAS SARAIVA DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800311-33.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAIMUNDO ALVES FERREIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO ALVES FERREIRA em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que seu nome foi negativado por dívida paga e que fora mantido corte no fornecimento de energia, em virtude de dívida pretérita. A requerida foi citada e apresentou contestação, na qual sustentou que a inscrição em órgão de proteção ao crédito e a suspensão do fornecimento de energia decorreram de débitos existentes e vencidos, negando que tenha agido de forma indevida. Na réplica, a parte autora reiterou os pedidos da inicial. Intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, a Requerida trouxe telas que reiteram as teses defensivas trazidas no bojo da contestação e a Requerente juntou print de tela da página oficial da concessionária no qual o débito discutido nos autos aparece como não quitado. Decisão de saneamento concedeu o benefício da gratuidade à parte autora, inverteu o ônus da prova e determinou ao réu que juntasse no prazo de 15 dias prova da inadimplência que autorize a negativação da autora, especificando a respectiva origem e montante. A pare requerida informou que como não houve o adimplemento da fatura em questão no dia 30/09/2019 (data de vencimento), o autor teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito no dia 18/11/2019, juntando prints de tela. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação impõe à fornecedora de serviço essencial o dever de informação clara e adequada ao consumidor, conforme art. 6º, inciso III, do CDC. Nos termos do art. 24, da Lei nº 10.848/2004, do art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995 e do art. 17 da Lei nº 9.427/1996, o inadimplemento pelo consumidor autoriza a distribuidora de energia elétrica a suspender o fornecimento, desde que precedida de notificação prévia. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, dispõe: § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: (...) III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação. Conforme consta nos autos, a requerida demonstrou ter realizado a notificação do autor por meio de faturas enviadas, impressas em destaque, informando os débitos existentes e a possibilidade de suspensão do serviço, em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o que afasta qualquer alegação de irregularidade no procedimento adotado. O Código Civil, em seu art. 188, inciso I, dispõe: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Verifica-se que, estando comprovada a existência do débito, a requerida agiu no exercício regular de seu direito ao incluir o nome do autor em cadastro de inadimplentes, sendo tal medida instrumento legítimo de cobrança. Logo, não se configurando abusividade ou ilegalidade, não há ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Adote a Serventia as diligências pertinentes. MARCOS PARENTE-PI, 4 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800370-79.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: J. P. D. S. REU: B. B. S. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. MARCOS PARENTE, 2 de julho de 2025. ANTONIO CARDOSO LUZ DA SILVA FILHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1001433-02.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ALLICY PEREIRA DOS SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes (ID 2187049468) e determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de salário-maternidade - segurado especial de Allicy Pereira dos Santos. Desse modo, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se a RPV no valor de R$ 6.200,00, em favor de Allicy Pereira dos Santos. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado e para apresentar comprovante nos autos. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800856-98.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: JOSE LUIZ ALVES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por JOSÉ LUIZ ALVES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO. Recebida a inicial, a concessão da gratuidade judiciária foi deferida (ID 68116709). Citado, o réu apresentou contestação (ID 72099027). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 74474300). Sobreveio acordo entre as partes em 26 de abril de 2025 com o requerimento de homologação por sentença (ID 74720654). A parte ré apresentou comprovante de depósito em conta judicial (ID 75359640) e a autora requereu a expedição de alvará (ID 75478039). É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar o presente feito de direitos patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir, ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escape da razoabilidade e da proporcionalidade. Sublinhe-se a presença de assinatura dos procuradores do autor e da parte ré com poderes específicos para transigir (ID 67105588 e ID 70823394). 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de ID 74720654, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expeça-se alvará judicial no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) depositado em conta judicial (ID 75359640) para conta bancária de titularidade do autor José Luiz Alves da Costa, CPF nº 222.574.702-49 (Agência: 0971, conta: 35725-1, conta poupança, Bradesco). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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