Carlos Eduardo De Carvalho Pionorio

Carlos Eduardo De Carvalho Pionorio

Número da OAB: OAB/PI 018076

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 239
Total de Intimações: 257
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA
Nome: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 257 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801313-09.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: LUIZA FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" E "CESTA B EXPRESSO 1". CONTRATO FORMAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. CDC. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. SÚMULAS 26 E 35 DO TJPI. VALIDADE DA COBRANÇA QUANTO AO PRIMEIRO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO QUANTO AO SEGUNDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. Inversão do ônus da prova em favor da consumidora, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI. Quanto à tarifa "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", comprovada a contratação válida, sendo legítima a cobrança. Inexistência de prova da contratação do serviço "CESTA B EXPRESSO 1", configurando cobrança indevida, vedada pelo art. 39, III, do CDC e pela Resolução BACEN nº 3.919/2010. Aplicação da Súmula nº 35 do TJPI. Devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. Configuração de dano moral in re ipsa, decorrente de descontos indevidos em conta corrente, com fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da existência de jurisprudência dominante deste Tribunal (Súmulas 26 e 35 do TJPI). Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, para 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do Tema 1.059 do STJ. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº 0801313-09.2023.8.18.0089, Vara Única da Comarca de Caracol - PI), ajuizada por LUIZA FERREIRA DE OLIVEIRA, ora apelado. Na sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a ação, para, declarar a validade da contratação referente a tarifa “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da contratação da “CESTA B.EXPRESSO4”, condenando a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores sob essa rubrica. Condenou em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00). A parte requerida/banco interpôs Recurso de Apelação sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral e dano material, alegando exercício regular de direito. Assim, pugnando pela modificação por completo a sentença do juízo a quo, para julgar improcedente os pedidos autorais. Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção integral da sentença, destacando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, a inexistência de contrato e a violação ao dever de informação, em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor e das Resoluções do BACEN. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Decido: DA TARIFA “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” E DA TARIFA “CESTA B EXPRESSO 1” Conheço do Recurso de Apelação, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim sendo, cabe à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, o dever de demonstrar a regularidade da contratação, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, conforme disciplina o artigo 373, inciso II, do CPC. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à legalidade de descontos mensais efetuados na conta bancária da autora, sob as rubricas “Cesta B Expresso 1” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, cujas origens contratuais foram expressamente negadas pela consumidora. Não obstante o apelante/banco afirmar que o apelado usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco apelante e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Assim, incumbe à parte apelante, instituição financeira demandada, o dever de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada efetivamente contratou os serviços intitulados 'CESTA B EXPRESSO 1' e 'PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I', mediante a apresentação de contrato específico, devidamente formalizado e assinado pela consumidora, em estrita observância às exigências legais e regulamentares aplicáveis. Com relação à tarifa denominada “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, observo que o banco apelante logrou comprovar a contratação válida, mediante a juntada do Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (ID 41841895). Ademais, a autora, em momento algum, impugnou especificamente a existência desse contrato, limitando-se a reafirmar os fundamentos iniciais. Diante desse contexto, entendo ser legítima a cobrança da referida tarifa, sendo válida a contratação, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, o que justifica a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da legalidade desta rubrica. Diversa, entretanto, é a situação da tarifa “CESTA B EXPRESSO 1”, haja vista a ausência de qualquer documento hábil a demonstrar a contratação válida desta espécie de serviço, circunstância que enseja a recondução da matéria aos ditames da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, a qual, em seus artigos 1º e 8º, condiciona a cobrança de tarifas bancárias à existência de contrato formal ou à prévia autorização expressa do consumidor. Reforça tal entendimento o disposto no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda a prestação e consequente cobrança de serviços não previamente solicitados ou contratados pelo consumidor. A jurisprudência desta Corte é igualmente firme no sentido da impossibilidade de cobrança de tarifas bancárias não contratadas, consolidada na Súmula nº 35 do TJPI, segundo a qual: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA "CESTA B .EXPRESSO4". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4", negando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. III . Razões de decidir 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação da tarifa "CESTA B.EXPRESSO4", não apresentando o respectivo instrumento contratual, caracterizando falha na prestação do serviço e prática abusiva. 4 . A cobrança indevida de tarifa bancária sem a devida comprovação da contratação configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e tese fixada pelo STJ no EAREsp nº. 676.608 . 5. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. 6. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Tese de julgamento: "1 . A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária (" CESTA B.EXPRESSO4 ") caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. A cobrança indevida de tarifa bancária sem a devida comprovação da contratação configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art . 42, parágrafo único, do CDC e tese fixada pelo STJ no EAREsp nº. 676.608."8 . Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº. 676.608. (TJ-AL - Apelação Cível: 07010663220248020056 União dos Palmares, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025)” Por fim, cumpre enfatizar que a responsabilidade civil da instituição financeira, por defeitos na prestação de serviços, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, diante da ausência de prova da contratação resta evidenciada a abusividade da conduta da instituição financeira, com relação a Tarifa/serviço “CESTA B EXPRESSO 1”, atraindo sua responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais causados ao consumidor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos em desfavor da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à regularidade do contrato. Assim, a inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos na conta bancária da autora, com base em contrato inexistente, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ) Assim, impõe-se a manutenção da condenação no montante indenizatório fixado no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 e nº 35 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 26 e 35, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0802485-97.2024.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SEVERA FERREIRA SILVA Advogado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO OAB: PI18076 Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL OAB: DF00513 Endereço: Quadra SHIS QI 5 Chácaras 68 a 73, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 71600-600 INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: ART. 1º, XXXII, Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Itapecuru-Mirim, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 ADELIA RODRIGUES MENDES Técnico/Auxiliar Judiciário da 2ª Vara
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento n° 22/2018 – CORREG/Maranhão: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação em face da r. sentença prolatada nos autos e, em razão do disposto no artigo 1.010, do NCPC, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ DOS REIS AGUIAR Matrícula 203125
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0801147-92.2022.8.10.0134 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO DA ROCHA CLARINDO em face do BANCO PAN S/A , visando ao pagamento de valores que lhe foram deferidos judicialmente. Intimado, o réu ofereceu impugnação à execução (ID nº 140336016), alegando que houve prescrição e excesso de execução. Instado a se manifestar, o credor se manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, em que pese o feito já ter sido definitivamente julgado, a prescrição é matéria de ordem pública, conhecível a qualquer tempo. Nesse ponto, não se sustenta totalmente a alegação de prescrição da pretensão autoral, que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto. Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02. Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03. No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04. Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que o último desconto da remuneração da parte requerente se deu há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição do fundo de direito, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante isso, encontra-se prescrita a pretensão da parte autora no tocante aos descontos ocorridos antes de 15/11/2017. Por seu turno, analisando o cálculos apresentado pela parte exequente (ID nº 133208176 e 133208177), observa-se que estão sendo cobrados valores indevidos. Isso porque, além de terem sido incluídas quantias descontadas antes de 15/11/2017, a data-base para incidência dos juros de mora foi indicada como sendo 09/07/2016, quando o correto é 07/09/2016. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo devedor, reconhecendo a prescrição parcial, quanto aos descontos ocorridos antes de 15/11/2017, bem como excesso à execução, devido à utilização equivocada de data do termo inicial de juros de mora. Determino que a Secretaria Judicial proceda à elaboração de cálculo para apuração do débito exequendo, corrigindo os equívocos supramencionados, intimando as partes, em seguida, para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância com os cálculos ou não havendo impugnação por elas no aludido prazo, expeçam-se alvarás judiciais, sendo um no valor encontrado em favor da parte autora e outro, quanto à quanto ao remanescente, em benefício do executado. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso encontrado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Timbiras-MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: – Intimo o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, 882º 3º, CPC. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ DOS REIS AGUIAR Mat. 203125
  7. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0802378-53.2024.8.10.0048 Requerente: JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS promovida por JOSE RODRIGUES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Segundo a petição inicial e o extrato de consignações que a instruiu, o negócio de empréstimo impugnado nesta lide se limita ao Contrato nº 0123416370483, no valor de R$ 5.318,88 (cinco mil trezentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), parcelado em prestações de R$ 63,32 (sessenta e três reais e trinta e dois centavos). Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, histórico de consignados, entre outros. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, alegando, em síntese, regularidade na contratação (refinaciamento), uma vez que o empréstimo consignado foi realizado via TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, com emprego de senha de uso pessoal e intransferível, juntando extrato bancário da parte requerente comprovando o crédito contratado. Informou, ainda, que o contrato é o refinanciamento de outro contrato formalizado pela requerente. JUNTOU os Logs da operação bancária no terminal de autoatendimento e o extrato com o crédito do “troco”. Réplica no ID 128879066. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor da parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Por tratar de questão de fato e de direito e observando que as partes juntaram documentos suficientes para a formação da convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC e com respaldo no entendimento do TJMA no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. E no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou extrato bancário com o depósito do valor contratado, na conta-corrente da parte requerente, e telas de LOG, cumprindo o ônus processual de juntar provas de fatos impeditivos do direito invocado pela parte requerente (art. 373, II, do CPC). Alegou, ainda, a inexistência de contrato físico, por tratar de contratação realizada pelo próprio consumidor, por meio de caixa eletrônico ou uso de aplicativo móvel, mediante a utilização de cartão magnético ou login do aplicativo, e digitação de senhas de uso pessoal e intransferível. Sabe-se que hodiernamente, tornou-se comum a utilização do cartão magnético (com ou sem chip e agora por aproximação) nas operações bancárias, graças à modernização tecnológica que as instituições adotaram para conferir maior segurança a seus correntistas. Conforme entendimento deste magistrado, este meio de operação bancária (eletrônica e sem contrato físico) há de ter lastro probatório, não servindo para refutar a tese de fraude, meras ilações na contestação. Contudo, verifica-se que o banco requerido juntou os Log’s da transação no terminal de autoatendimento e o extrato bancário com o crédito contratado (troco). Certo é que restou provada a legalidade da contratação nos terminais de autoatendimento do Banco Bradesco S/A, com entrega do “troco” de R$ 1.062,26 (mil e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), conforme crédito disponibilizado em sua conta-corrente no dia 31/08/2020. Denota-se que o requerido logrou êxito em comprovar a operação bancária contratada pela parte requerente via autoatendimento, inclusive, com prova do crédito na conta-corrente da parte requerente, sem quaisquer indícios de devolução desse valor ou reclamação administrativa. Após a transação bancária impugnada nesta lide, verifica-se que a parte requerente continuou a utilizar os serviços bancários normalmente, sem troca da senha ou do cartão magnético, situação contrária à tese de fraude terceiros, pois esperado do homem médio a implementação de medidas para evitar outros danos, acaso tenha suspeita de “clonagem” de seus dados bancários. A ausência desses procedimentos depõe contra o consumidor, pois não há indícios da utilização de seus dados bancários por terceiros, restando a conclusão lógica de que a contratação do empréstimo consignado, realizado diretamente em terminal de autoatendimento foi realizado por si, com uso de senha pessoal e intransferível, inclusive, se beneficiando dos valores depositados em sua conta-corrente. Somado a isso, da parte requerente houve impugnação da validade do contrato, alegando descumprimento do do 595 do Código Civil. Ocorre que o referido dispositivo legal do Código Civil prevê que: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Dessa forma, a contestação de validade do contrato devido à parte requerente (contratante) ser analfabeta, verifica-se em documentos apresentado em que houve aposição de impressão digital, divergindo da modalidade de contratação realizado neste caso, uma vez realizado via TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Inexiste nessa relação a demonstração de ato ilícito (CC, art. 186) praticado pelo banco requerido, afastando a fraude alegada na petição inicial e o dever de indenizar. Por fim, verifica-se que a parte requerente, mesmo ciente da regularidade da contratação aderida por si tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação nos termos da petição inicial para obter vantagem indevida. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental na sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido pelo Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esse princípio, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança jurídica e credibilidade aos julgados, além de proporcionar decisões isonômicas e justas. No caso concreto, para evitar a impunidade do litigante de má-fé e desestimular a prática de demandas em massa, especialmente nos casos de empréstimos consignados aderidos voluntária e conscientemente pelas partes conforme demonstram os documentos apresentados na contestação, é imprescindível a imposição das penalidades de que tratam os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ/MA - 4.261/2024
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 8º CARGO) Proc. nº. 0802381-08.2024.8.10.0048 AUTOR: ANA TERESA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida ou que seria nula. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e/ou comprovante da disponibilização dos valores à parte autora e contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório. Passo a analisar as preliminares. A princípio, segundo expõe o art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. A presente demanda visa à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato e/ou recebeu os valores oriundos de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e/ou comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Destarte, sobreleva destacar que eventual recebimento dos valores apontados no contrato aponta que a parte autora se beneficiou do crédito respectivo sem que tenha tentado devolver, comportando-se de forma compatível com a vontade de contrair empréstimo, e consequentemente contraditória à sua pretensão (venire contra factum proprium), o que não é admitido por nosso ordenamento jurídico. Por óbvio, não se pode exigir mais do banco requerido, para fins de prova da contratação, o apresentado no feito, a saber, contrato e comprovação de repasse dos valores. Ora, exigir-se outras provas seria impingir o banco a produzir “prova diabólica”, com ônus impossível praticar. O entendimento aqui firmado amolda-se perfeitamente às teses fixadas no julgamento o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo tribunal de E. Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicado aos juízos de base através do Ofício CIRC-GCGJ 892018, que ensina de forma bastante didática, como se distribui o ônus e consequências das provas apresentadas pelas partes: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Assim, conforme teses acima, a juntada de contrato e/ou comprovante de transferência/pagamento pelo banco, faz presumir que o contrato é válido, invertendo-se o ônus ao consumidor, que passa a ter o ônus de provar o não recebimento dos valores. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara Cível do TJMA e nos termos do art. 1.022, do NCPC (art. 535 do CPC/73) são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou acorreção de possíveis erros de julgamento. II. O acórdão embargado considerou que na hipótese dos autos não restou demonstrado os requisitos para a configuração da responsabilidade do banco. Pelo contrário, o fato ilícito imputado à instituição financeira foi desconstituído com base na prova documental acostada, a saber as cópias do contrato impugnado, a autorização para a requerida liquidar o empréstimo anterior, bem como autorização para a requerida descontar as prestações do referido contrato nos proventos do aturo, TED e demonstrativo de pagamento (fls. 54/60), conforme esclarecido no acórdão embargado. III. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020656/2019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020 , DJe 10/02/2020) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ademais considerando que a parte alterou a verdade dos fatos, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, observada a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. (documento assinado eletronicamente) SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
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