Carlos Eduardo De Carvalho Pionorio
Carlos Eduardo De Carvalho Pionorio
Número da OAB:
OAB/PI 018076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo De Carvalho Pionorio possui 596 comunicações processuais, em 528 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
528
Total de Intimações:
596
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
📅 Atividade Recente
85
Últimos 7 dias
245
Últimos 30 dias
556
Últimos 90 dias
596
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (281)
APELAçãO CíVEL (179)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (67)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (42)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 596 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800065-08.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária, visando ao cancelamento de descontos mensais em sua conta bancária, sob a alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova da contratação válida de empréstimo pessoal que justifique os descontos efetuados; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente, com base na má-fé do banco; e (iii) determinar a possibilidade de condenação por danos morais e a validade da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresenta contrato assinado ou autorização válida que comprove a contratação do empréstimo que motivou os descontos, ônus que lhe incumbia na forma da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de prova da contratação evidencia a falha na prestação do serviço e configura má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados. A conduta do banco, ao efetuar descontos sobre benefício de natureza alimentar sem autorização expressa, afeta a dignidade do consumidor e enseja reparação por dano moral, que se presume na espécie (in re ipsa). A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça carece de fundamento jurídico adequado, pois não houve conduta dolosa ou desleal da instituição financeira capaz de obstruir ou embaraçar o curso do processo, conforme exigem o art. 77, IV e §2º, do CPC. O julgamento monocrático pelo relator encontra respaldo no art. 932, IV, “a”, e V, “a”, do CPC, tendo em vista a conformidade do caso com súmulas desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato válido autoriza o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados por instituição financeira sobre benefício previdenciário. A repetição do indébito em dobro exige a demonstração de má-fé, configurada quando há desconto sem autorização ou contrato. A realização de descontos indevidos em verbas alimentares justifica a condenação por danos morais, cuja ocorrência se presume (in re ipsa). A multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente é cabível diante de conduta dolosa e objetivamente desleal do litigante, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º; 39, III; 42, parágrafo único; 54, §4º e 54-D, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, arts. 77, IV e §2º; 932, IV, “a”, e V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.006607-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.03.2019. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol\PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS O MM. Jui( ID , assim deliberou: “DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo debatido, devendo o réu ressarcir em dobro os valores das prestações descontadas indevidamente, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), considerando, ainda, a prescrição quinquenal; 2) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 3) Condenar o réu BRADESCO à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI. O presente processo deverá ser lançado em planilha, que será encaminhada ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) para análise e acompanhamento de casos suspeitos de litigância predatória. Outrossim, será encaminhado ao Ministério Público para apuração de indícios de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de idosos, consumidores e outros grupos vulneráveis, bem como dano moral coletivo e/ou crimes como apropriação indébita, contra a economia popular, a ordem econômica, contra o consumidor e contra idosos e outras pessoas vulneráveis. A correção monetária deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”. Em suas razões recursais, o apelante, sustentou, em síntese, que: i ) legalidade das cobranças de anuidade do cartão de crédito; ii) que a parte autora tinha plena ciência da contratação e dos descontos que seriam realizados, inexistindo elementos probatórios que sustentem a alegação de fraude ou contratação indevida; iii) que inexiste qualquer dano moral ou material indenizável, pois não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira; iv) que a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça é descabida e injustificada. Contrarrazões ID 21763600. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta a relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recurso são cabíveis, adequados e tempestivos. Preparo realizado pelo apelante. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o apelante é parte legítima. Deste modo, conheço dos presentes recursos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, de o banco efetuar cobranças em face da parte demandante, concernentes ao pagamento de parcelas de um suposto empréstimo pessoal firmado pelas partes. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço). Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se a parte autora contratou empréstimo pessoal a justificar os descontos realizados no benefício. A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada: “SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor são reputados ilegais. Além disso, a realização de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais. No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, não comprovando, portanto, a legalidade das operações financeiras a permitir os descontos combatidos. Em verdade, o Banco Apelado não atendeu ou disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Como já exposto, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora/apelada contratou o empréstimo pessoal que deu origem aos descontos impugnados. Ressalte-se, inclusive, que nas razões recursais o banco limita-se a defender a legalidade da cobrança referente à anuidade de cartão de crédito, matéria que em nada se relaciona com os fatos narrados na petição inicial, tampouco com os descontos efetivamente contestados pela autora, os quais decorreriam de suposto contrato de empréstimo não reconhecido. Tal desconexão entre a tese recursal e o objeto da demanda fragiliza ainda mais a defesa apresentada e corrobora o acerto da sentença recorrida Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de empréstimo pessoal; e a condenação do banco apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. 2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do Banco em autorizar descontos de empréstimo pessoal sem a existência de contrato válido e , configurando, sem dúvida, sua má-fé. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária. 2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015. 4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma. 5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da Instituição Financeira Apelada em efetivar descontos na conta bancária de recebimento do benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato válido entre as partes, decido por manter a decisão do Juízo de origem que determinou a condenação o Banco Réu, ora Apelado, a devolução em dobro dos valores descontadas indevidamente, inclusive aquelas quantias pagas indevidamente no decorrer da ação, excluídas aquelas pagas após cinco anos da propositura da ação. 2.3. DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Com efeito, a sentença não merece reproche nesses pontos. No que tange à multa fixada em 20% sobre o valor da condenação, imposta ao Banco Bradesco como sanção por ato atentatório à dignidade da Justiça, entendo que tal penalidade não se sustenta. Embora se reconheça a elevada litigiosidade da instituição financeira em ações semelhantes, a medida adotada na sentença carece de amparo legal suficientemente sólido para sua manutenção. Nos termos do artigo 77, inciso IV, e §2º, do Código de Processo Civil, a aplicação de penalidades por ofensa à dignidade da Justiça exige conduta dolosa e objetivamente desleal por parte do litigante, como o descumprimento de determinações judiciais ou a criação de embaraços à tramitação processual. No caso concreto, não se verifica nenhuma atitude específica da parte ré que configure tentativa deliberada de obstruir a atividade jurisdicional ou de exercer abusivamente o direito de defesa. Além disso, a imposição da multa em questão revela-se desproporcional e irrazoável, sobretudo porque a conduta da instituição já foi devidamente sancionada por meio da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inclusão de uma sanção punitiva adicional, sem vinculação direta com o comportamento processual da parte, configura excesso sancionatório e quebra a lógica da proporcionalidade entre a infração e a penalidade imposta. Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser reformada nesse ponto. 2.4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste tribunal de justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, e V, “a”, e do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, bem como dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 3. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso do Banco Apelante para, no mérito, dar-lhe DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de retirar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se os demais termos da sentença. Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina( PI), data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803537-71.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 400,00. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; (b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora; (c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400,00; (d) determinar a abstenção de novos descontos relacionados ao contrato impugnado; e (e) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada com o valor fixado a título de indenização por danos morais, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 25332548), pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que o valor arbitrado pelo juízo a quo é ínfimo e não cumpre com os efeitos compensatórios e pedagógicos da indenização por danos morais. Apesar de intimada a parte apelada, não apresentou contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem! Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. A Apelante postula a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera: o caráter pedagógico e preventivo. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conquanto inexistam parâmetros legais para essa estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Outrossim, compulsando os autos, depreende-se do ID 25332518, extrato bancário que comprova a contratação do empréstimo pessoal nº 276298243 e a disponibilização do valor em favor do Autor, ora Apelante, o que, por conseguinte, ensejaria a reforma da sentença vergastada. Entretanto, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, tal medida far-se-ia desacertada, haja vista que a instituição financeira não apesentou recurso apelatório, a fim de reformar o decisório singular e que o recurso da parte Autora pugna apenas pela majoração dos danos morais. Neste sentido, mantenho a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo a quo. No tocante aos consectários legais da condenação por dano moral, mantenho a fixação dos juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e da correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), adotando-se o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter os valores estabelecidos na sentença recorrida, com juros e correção monetária conforme estabelecido nesta decisão. Para mais, deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 21 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802486-04.2021.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DE PAIVA BRASIL LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. ALTOS, 2 de julho de 2025. ANDRE DE MORAIS COSTA 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801386-35.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800406-57.2021.8.18.0104 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800531-02.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: DORALINA MARIA DE JESUS DIAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por DORALINA MARIA DE JESUS DIAS contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: (i) se a exigência de documentos como extratos bancários configura excesso de formalismo ou se é legítima diante de indícios de litigância abusiva; e (ii) se a extinção do feito sem resolução do mérito afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais à verificação da viabilidade da ação, conforme previsto no art. 321 do CPC. A parte apelante permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial, o que resultou no indeferimento da petição inicial. O TJPI, por meio da Súmula nº 33, consolidou o entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. O Poder Geral de Cautela permite ao magistrado adotar medidas para coibir demandas repetitivas ou abusivas, prevenindo abusos processuais e assegurando a dignidade da Justiça. A extinção do feito sem resolução do mérito está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois visa garantir a regularidade e boa-fé na propositura da ação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade da justiça concedida à parte apelante. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida na íntegra. Tese de julgamento: "1. Em casos de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de documentos essenciais para a verificação da viabilidade da ação, conforme Súmula nº 33 do TJPI. 2. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX, 321, 485, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001; STJ, Tema Repetitivo nº 1198. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por DORALINA MARIA DE JESUS DIAS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na sentença recorrida (id. nº 21341069), a Juiz a quo indeferiu a petição inicial, por ausência de juntada de extratos bancários referente ao suposto período do contrato, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de extrato bancário do período supostamente contratado, configurando excesso de formalismo a sua exigência e ofensa ao princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Nas suas contrarrazões (id nº 21341080), o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23114845. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o que basta relatar. DECIDO No caso dos autos, o Juiz a quo, utilizando-se do Poder Geral de Cautela, determinou que a parte Apelante emendasse a inicial para juntar extrato bancário do período supostamente contratado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Contudo, tendo em vista que a parte Recorrente se manteve inerte à determinação de emenda a inicial, o Juiz a quo proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Desse modo, cinge-se a controvérsia acerca da validade da exigência de extrato bancário do período supostamente contratado, diante de indícios de litigância abusiva. Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou abusiva, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, ipsis litteris: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz a quo, veja-se: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” – grifos nossos. Posto isso, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula nº 33 do TJPI). De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela. Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações. Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância abusiva e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Ademais, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou, inclusive, afetada perante o STJ, através da instauração do Tema Repetitivo nº 1198, ainda pendente de julgamento, com o fim de delimitar a possibilidade de o Juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância abusiva, exigir que a parte emende a petição inicial com documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas, senão vejamos a questão submetida a julgamento, in litteris: “Tema Repetitivo 1198. Questão submetida a julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Nesse mesmo sentido, vêm decidindo os demais Tribunais Pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, ipsis litteris: “TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021; TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022; TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022; TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020; TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022; TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023; TJ-PR - PET: 00071816220228160001 Curitiba 0007181-62.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022.” Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos. Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” À luz dessas considerações, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a teor do art. 932, IV, “a”, do CPC e Súmula nº 33 do TJPI. Ademais, tendo em vista a perfectibilização da triangulação processual somente neste grau recursal, com a apresentação de contrarrazões pelo Apelado, com supedâneo no art. 85, §1º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, observando, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas ex legis. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800770-02.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE BARROS REU: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca do recebimento dos autos da Instância Superior. AMARANTE, 2 de julho de 2025. MARIA CAMILA CUNHA DA SILVA Vara Única da Comarca de Amarante