Ronilson Varao Da Silva
Ronilson Varao Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 018064
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
RONILSON VARAO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002699-24.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H. G. A. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONILSON VARAO DA SILVA - PI18064 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: H. G. A. M. FABIANE AZEVEDO DE SOUSA RONILSON VARAO DA SILVA - (OAB: PI18064) FABIANE AZEVEDO DE SOUSA RONILSON VARAO DA SILVA - (OAB: PI18064) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002699-24.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H. G. A. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONILSON VARAO DA SILVA - PI18064 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: H. G. A. M. FABIANE AZEVEDO DE SOUSA RONILSON VARAO DA SILVA - (OAB: PI18064) FABIANE AZEVEDO DE SOUSA RONILSON VARAO DA SILVA - (OAB: PI18064) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852206-79.2022.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: LUCAS VERAS DE MORAES (OAB/PI Nº. 19.837-A) E OUTRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7.197-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE FORMALIZADA. LICITUDE DA COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGULARIDADE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de cobrança de tarifa bancária cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou descontos indevidos de tarifa bancária em sua conta-corrente, utilizada exclusivamente para recebimento de proventos, sem prévia solicitação ou autorização. A instituição financeira, em contrapartida, defendeu a regularidade da cobrança, sustentando que o serviço foi contratado expressamente, conforme comprovação documental apresentada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa bancária foi realizada em conformidade com o disposto no contrato firmado entre as partes; (ii) analisar a existência de irregularidades ou abusividade na conduta da instituição financeira, especialmente no tocante à alegação de venda casada ou ausência de consentimento do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil prevê que a cobrança de tarifas bancárias deve estar expressamente autorizada pelo cliente ou prevista no contrato firmado, sendo obrigação da instituição financeira esclarecer os termos ao consumidor. O contrato apresentado pela instituição financeira, devidamente assinado pelo autor, comprova a adesão expressa à cobrança de tarifas vinculadas à conta corrente, afastando a alegação de irregularidade ou inexistência de autorização. O autor, embora instado a se manifestar sobre os documentos juntados, não impugnou especificamente a autenticidade ou validade do contrato, conforme exigido pelo art. 436, parágrafo único, do CPC, limitando-se a alegações genéricas de nulidade. A Resolução nº 4.196/2013 reforça a obrigação de a instituição financeira informar claramente as condições de contratação de serviços tarifados, o que se verificou no caso em apreço, considerando a expressa opção do autor pelo pacote de serviços. Não se caracteriza venda casada, pois o instrumento contratual evidencia a opção de não adesão aos serviços contratados, conforme exigências do art. 39, I, do CDC. A jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais confirma que, havendo contratação regular e usufruto dos serviços pelo consumidor, a cobrança de tarifas bancárias é legítima, inexistindo conduta abusiva ou ato ilícito a justificar indenização por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária por instituição financeira é lícita quando baseada em contrato regularmente firmado, com adesão expressa do consumidor. A ausência de impugnação específica à autenticidade ou validade do contrato impede o reconhecimento de nulidade contratual. Não configura venda casada a oferta de pacote de serviços tarifados, quando presente opção de não adesão expressamente prevista no instrumento contratual. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 39, I e III; Código de Processo Civil (CPC), art. 436 e art. 373, II; Código Civil (CC), art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2059378/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 01/04/2022; TJ-SP, AC 1007192-50.2021.8.26.0189, Rel. Salles Vieira, j. 29/06/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA (ID 18592698) em face da sentença (ID 18592696) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0852206-79.2022.8.18.0140), que move em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões de recurso o apelante aduz que o contrato apresentado pela Instituição bancária não contém assinatura que autorize a cobrança de tarifas. Sustenta ainda tratar-se de venda casada. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial. (ID 18592698). O Banco apelado apresentou suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma,requer a manutença da sentença de primeiro grau. (ID 18592702). É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão dos recursos em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. II – DO MÉRITO RECURSAL A parte autora aduz em sua petição inicial que possui uma conta corrente junto à instituição financeira apelada com a finalidade única de receber seus proventos, contudo, sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização sua, passou a sofrer descontos de tarifa bancária não contratada. O apelado, por sua vez, alega a regularidade da cobrança da tarifa bancária em questão, visto que efetivamente contratada pela parte autora. Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito: “Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” A instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude. No caso em espécie, a parte ré, durante a instrução processual, acostou aos autos o contrato em questão, devidamente assinado pelo apelante (ID 18592682), não havendo que se falar em nulidade contratual ante a demonstração da formalização legal do negócio jurídico. Com efeito, tendo a instituição financeira, ora apelada, juntado o contrato discutido na lide, devidamente assinado pelo autor, caberia ao mesmo ter se manifestado sobre os documentos de prova e, caso entendesse necessário, adotar qualquer das providências indicadas no artigo 436 do CPC, a saber: I - impugnar a admissibilidade da prova documental, II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, o que não o fez. Ademais, de acordo com o parágrafo único do artigo 436 do aludido diploma legal, nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade, como no caso em apreço. Assim, a despeito dos argumentos expostos pelo autor, ora apelante, vê-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos demonstrando que as partes celebraram o contrato em questão, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes, fato este que exclui a responsabilidade civil do apelado, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Deste modo, conclui-se que a tarifa bancária questionada na lide, cobrada pela instituição financeira, é, de fato, devida/lícita, haja vista os elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta-corrente, o fato de não haver nos autos nenhuma demonstração de que a parte autora visava outro tipo de contrato, sem desconsiderar que tal cobrança é admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2059378 - MS (2022/0028488-0) DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por AURORA DIAS DE OLIVEIRA ALMIRON, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 243/249, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS- DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA REFORMADA. Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a parte autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la. (...) A irresignação não merece prosperar. 1 (...) Na hipótese, a escolha da consumidora pela conta bancária é evidente, considerando os documentos acima referidos, juntados por ela mesmo com a inicial. E não é demais asseverar que ao optar por tal forma de recebimento do benefício, o consumidor de fato fica vinculado às tarifas bancárias respectivas, conforme informação que se extrai do endereço eletrônico do Instituto Nacional do Seguro Social INSS1 e que, por uma questão de lógica, entendo devidas, tendo em vista a contraprestação ao banco, pela manutenção e movimentação da conta. Desse modo, concluo que as tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira são de fato devidas, haja vista os elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, o fato de não haver nos autos nenhuma demonstração de que a parte autora visava outro tipo de contrato, sem desconsiderar que tal cobrança é admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Além disso, depreende-se que a autora usufruiu dos serviços fornecidos pela instituição bancária, não podendo alegar a irregularidade das tarifas. Por conseguinte, considerando os fundamentos acima expostos, vislumbro que a instituição financeira efetivou as cobranças no exercício regular de seu direito, o que impõe a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Com efeito, havendo o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório da demanda, entendeu não estar configurado o dano moral. Derruir tal convicção exigiria o reexame de fatos e provas, incabível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. (…) 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao reclamo, majorando a verba honorária recursal em 10% do valor estabelecido na origem, consoante determina o artigo 85, § 11 do CPC/15, observada a gratuidade de justiça concedida nos termo s do art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de março de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2059378 MS 2022/0028488-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/04/2022). APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – TARIFA BANCÁRIA – CESTA DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II – Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que a conta bancária mantida pela autora não se trata de conta salário, apesar de nela ser creditado seu benefício previdenciário, mas, em verdade, de conta corrente – Comprovam, ainda, que a autora aderiu, expressamente, a diversos serviços fornecidos pela instituição financeira, mediante termo assinado eletronicamente por senha/biometria - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado ao proceder ao desconto mensal, na conta corrente da autora, da tarifa bancária – Observância do art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN - Descabida a declaração de nulidade da tarifa bancária e qualquer devolução de valores – III - Os fatos narrados pela autora não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Instituição financeira que não praticou nenhum ato ilícito - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade – Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Ação improcedente - Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 10071925020218260189 SP 1007192-50.2021.8.26.0189, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). Em relação à alegação de que o contrato apresentado configura venda casada, é importante esclarecer que o instrumento contratual foi anexado separadamente do contrato de abertura da conta do autor. Ademais, no referido contrato constava expressamente a opção de não adesão ao pacote de serviços, demonstrando que não houve imposição ou obrigatoriedade na contratação. Com estes fundamentos, a sentença de improcedência deve ser mantida, ante a regularidade da contratação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001271-07.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: F. F. G. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONILSON VARAO DA SILVA - PI18064 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: F. F. G. D. S. NEUSANIA GOMES COSTA RONILSON VARAO DA SILVA - (OAB: PI18064) NEUSANIA GOMES COSTA RONILSON VARAO DA SILVA - (OAB: PI18064) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001271-07.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: F. F. G. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONILSON VARAO DA SILVA - PI18064 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: F. F. G. D. S. NEUSANIA GOMES COSTA RONILSON VARAO DA SILVA - (OAB: PI18064) NEUSANIA GOMES COSTA RONILSON VARAO DA SILVA - (OAB: PI18064) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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