Jurandi Brito Santos Junior

Jurandi Brito Santos Junior

Número da OAB: OAB/PI 018058

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jurandi Brito Santos Junior possui 34 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJMA, TRT22, TRT16, TJPI
Nome: JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805168-53.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JULIANA GOMES DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DECISÃO Tendo em vista a manifestação da autora em ID – 75826901, bem como o sobrestamento do processo, retornem os autos à turma recursal. Cumpra-se. TERESINA - PI, data registrada no sistema. -assinatura eletrônica- Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000800-17.2025.5.22.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresina na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300087100000015509023?instancia=1
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802490-31.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOARES DE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos em decisão de embargos de declaração. Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Verifico a tempestividade dos embargos de declaração (ID 74765493), razão pela qual deve ser conhecido. De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando que houve omissão em razão de não terem sido citados em sentença documentos juntados. Não se vislumbra ter sido a decisão hostilizada alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos, tão pouco erro material, uma vez que a sentença foi clara em declarar a complexidade do tema. Denota a embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, simplesmente adequá-lo ao entendimento da embargante, solução para o qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória, mantendo a fundamentação posta no meio decisório, aqui impugnado e a quantificação do que este juízo entende por justo. Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível. Não assiste razão ao embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação. Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto. ISTO POSTO, deixo de acolher os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada. P.R.I.C. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802820-22.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LIMA ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: ROMARIO DE OLIVEIRA CARVALHO - PI21219, JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR - PI18058-A, CARLOS CESAR DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS CESAR DA SILVA - PI2135-A APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847869-47.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Fixação, Alimentos] EXEQUENTE: D. G. S. D. O. e outros EXECUTADO: M. D. P. S. S. D. S. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi decretada a prisão civil da parte devedora. Cumprido o mandado de prisão, sobreveio manifestação da executada alegando o pagamento e requerendo a expedição de mandado de alvará de soltura, para sua liberação. Após, o exequente manifestou-se informando que o valor pago pela devedora é insuficiente para quitação do débito, tendo em vista as prestações que venceram no curso do processo. É o relatório, decido. A cobrança de alimentos pelo rito da prisão civil engloba não apenas as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento, mas também todas aquelas que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ. Ocorre que, a executada comprovou o pagamento apenas da quantia de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), a qual corresponde ao débito atualizado em novembro de 2022, sem considerar todas as prestações vencidas até o presente momento, julho de 2025. Portanto, o pagamento realizado foi parcial e insuficiente a satisfação da dívida. Ante o exposto, frente ao pagamento parcial do débito, INDEFIRO o pedido da devedora e MANTENHO a prisão civil até a quitação dos valores em aberto ou decurso do prazo. Comprovado o pagamento do débito remanescente, FICA REVOGADA a ordem de prisão, independente de nova decisão, devendo ser expedido de pronto o contramandado correspondente. Expedientes necessários. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800194-48.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSE ARAGAO VIEIRAREU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, em 15 dias, promover os cálculos de seu cumprimento visto que é incumbência que lhe compete. Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847869-47.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Fixação, Alimentos] EXEQUENTE: D. G. S. D. O. e outros EXECUTADO: M. D. P. S. S. D. S. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi decretada a prisão civil da parte devedora. Cumprido o mandado de prisão, sobreveio manifestação da executada alegando o pagamento e requerendo a expedição de mandado de alvará de soltura, para sua liberação. Após, o exequente manifestou-se informando que o valor pago pela devedora é insuficiente para quitação do débito, tendo em vista as prestações que venceram no curso do processo. É o relatório, decido. A cobrança de alimentos pelo rito da prisão civil engloba não apenas as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento, mas também todas aquelas que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ. Ocorre que, a executada comprovou o pagamento apenas da quantia de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), a qual corresponde ao débito atualizado em novembro de 2022, sem considerar todas as prestações vencidas até o presente momento, julho de 2025. Portanto, o pagamento realizado foi parcial e insuficiente a satisfação da dívida. Ante o exposto, frente ao pagamento parcial do débito, INDEFIRO o pedido da devedora e MANTENHO a prisão civil até a quitação dos valores em aberto ou decurso do prazo. Comprovado o pagamento do débito remanescente, FICA REVOGADA a ordem de prisão, independente de nova decisão, devendo ser expedido de pronto o contramandado correspondente. Expedientes necessários. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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