Pedro Henrique Furtado Azevedo Pacheco
Pedro Henrique Furtado Azevedo Pacheco
Número da OAB:
OAB/PI 018045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Furtado Azevedo Pacheco possui 84 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJMA, TJCE, TRF1, TJPI, TJRJ, TRT16
Nome:
PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE PETIçãO (12)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1014714-28.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEOVANDRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da decisão de ID 2193691568. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9488 - [email protected] RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATOrd 0016199-31.2019.5.16.0012. AUTOR: ELILEUZA NASCIMENTO VIEIRA. RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE e outros (2). Destinatário: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH INTIMAÇÃO Fica a parte indicada no campo DESTINATÁRIO intimada para tomar ciência da RPV expedida e, no prazo de 2 (dois) meses, pagar o crédito exequendo. IMPERATRIZ/MA, 04 de julho de 2025. MARCIA ROCHA DE NARDIN Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3002206-83.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: N. B. P. Polo passivo: REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por N.B.P., assistido por sua genitora Ana Cláudia Barroso de Vasconcelos Prado, em desfavor de Expresso Guanabara S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Logo após a designação da audiência conciliatória, as partes vieram aos autos, informando a realização do acordo de id. 163141282, postulando a respectiva homologação. É o relatório. Decido. A causa versa acerca de direito patrimonial disponível, sendo possível a transação na forma do artigo 840 do Código Civil Brasileiro. As partes transatoras são civilmente capazes, estão devidamente representadas, não se vislumbrando vícios aparentes na manifestação do consentimento, sendo certo que, no âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária às disposições de ordem pública. Desse modo, conclui-se que a avença observou forma prescrita em lei, tendo objeto lícito e possível, razão pela qual deve ser homologada, pondo-se fim ao litígio. Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal, nos termos dos arts. 225 e 1.000 do CPC, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 2 de julho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016209-75.2019.5.16.0012 AGRAVANTE: ADRIANA BASSANI NASSRI AGRAVADO: GRAZIELA JALES DE SOUZA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0016209-75.2019.5.16.0012 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIA. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e determinou o bloqueio de valores em contas bancárias da sócia de uma associação civil sem fins lucrativos, alegando ilegitimidade passiva, limitação temporal de responsabilidade, ausência de abuso de personalidade e ilegalidade da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sócia, que alegou ter se retirado da sociedade há mais de dois anos, possui legitimidade passiva para responder pela dívida trabalhista da associação; (ii) estabelecer se a prova demonstra abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da associação para atingir o patrimônio da sócia; (iii) determinar se a medida cautelar de bloqueio de bens foi legalmente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em associações sem fins lucrativos, a desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. A prova demonstrou que a sócia, apesar de alegar desligamento da sociedade, atuou como verdadeira administradora, fraudando a lei e os credores por meio de simulação de gestão e ocultação da real administração, configurando abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade. Essa conduta foi corroborada por outros processos trabalhistas e um processo criminal. A analogia ao art. 28 do Código de Defesa do Consumidor justifica a desconsideração para garantir o pagamento de créditos trabalhistas. 5. A independência entre as esferas cível, criminal e trabalhista não impede a utilização de provas de outros processos que comprovam a conduta ilícita da sócia e justificam a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista para garantir o pagamento de créditos trabalhistas de natureza alimentar. 6. A responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade persiste por dois anos após a averbação da sua saída, conforme entendimento do TST. A sócia não comprovou a averbação da sua saída e que o biênio transcorreu integralmente após a averbação, nem que as dívidas se originaram após este período. 7. O poder geral de cautela do juiz permite a concessão de medida cautelar de urgência em IDPJ para preservar créditos trabalhistas de natureza alimentar, mesmo sem pedido expresso, considerando o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. A medida foi devidamente justificada pela ausência de bens da devedora principal, a ineficácia de outras medidas de bloqueio e a conduta fraudulenta da sócia. A concessão inaudita altera parte se justifica pela urgência do caso. 8. Os princípios constitucionais invocados pela sócia não a eximem da responsabilidade em caso de fraude comprovada, pois a fraude desvirtua a proteção legal da personalidade jurídica e afasta a presunção de boa-fé. A proteção dos créditos trabalhistas impõe a atuação do Judiciário para coibir manobras fraudulentas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica em associações sem fins lucrativos exige a comprovação de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil, sendo insuficiente a mera insolvência. A conduta fraudulenta da sócia, comprovada por provas em outros processos, configura abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade, justificando a desconsideração da personalidade jurídica da associação para garantir o pagamento de créditos trabalhistas. A independência das esferas judicial não impede a utilização de provas de outros processos para comprovar a conduta ilícita da sócia. A responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade persiste por dois anos após averbada sua saída, devendo ser comprovada a averbação e o esgotamento do biênio. O juiz possui poder geral de cautela para conceder medidas cautelares de urgência em IDPJ para preservar créditos trabalhistas de natureza alimentar, mesmo sem pedido expresso, em casos de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. A fraude comprovada afasta a aplicação de princípios constitucionais como a presunção de inocência e a segurança jurídica, em prol da efetividade da jurisdição e da proteção dos créditos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 28 do Código de Defesa do Consumidor; art. 855-A, § 2º, da CLT; art. 1.032 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST sobre responsabilidade de sócios retirantes. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de junho a 02 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pela sócia-executada, ADRIANA BASSANI NASSRI, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão que instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou o bloqueio de valores em suas contas bancárias. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BASSANI NASSRI
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016209-75.2019.5.16.0012 AGRAVANTE: ADRIANA BASSANI NASSRI AGRAVADO: GRAZIELA JALES DE SOUZA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0016209-75.2019.5.16.0012 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIA. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e determinou o bloqueio de valores em contas bancárias da sócia de uma associação civil sem fins lucrativos, alegando ilegitimidade passiva, limitação temporal de responsabilidade, ausência de abuso de personalidade e ilegalidade da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sócia, que alegou ter se retirado da sociedade há mais de dois anos, possui legitimidade passiva para responder pela dívida trabalhista da associação; (ii) estabelecer se a prova demonstra abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da associação para atingir o patrimônio da sócia; (iii) determinar se a medida cautelar de bloqueio de bens foi legalmente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em associações sem fins lucrativos, a desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. A prova demonstrou que a sócia, apesar de alegar desligamento da sociedade, atuou como verdadeira administradora, fraudando a lei e os credores por meio de simulação de gestão e ocultação da real administração, configurando abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade. Essa conduta foi corroborada por outros processos trabalhistas e um processo criminal. A analogia ao art. 28 do Código de Defesa do Consumidor justifica a desconsideração para garantir o pagamento de créditos trabalhistas. 5. A independência entre as esferas cível, criminal e trabalhista não impede a utilização de provas de outros processos que comprovam a conduta ilícita da sócia e justificam a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista para garantir o pagamento de créditos trabalhistas de natureza alimentar. 6. A responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade persiste por dois anos após a averbação da sua saída, conforme entendimento do TST. A sócia não comprovou a averbação da sua saída e que o biênio transcorreu integralmente após a averbação, nem que as dívidas se originaram após este período. 7. O poder geral de cautela do juiz permite a concessão de medida cautelar de urgência em IDPJ para preservar créditos trabalhistas de natureza alimentar, mesmo sem pedido expresso, considerando o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. A medida foi devidamente justificada pela ausência de bens da devedora principal, a ineficácia de outras medidas de bloqueio e a conduta fraudulenta da sócia. A concessão inaudita altera parte se justifica pela urgência do caso. 8. Os princípios constitucionais invocados pela sócia não a eximem da responsabilidade em caso de fraude comprovada, pois a fraude desvirtua a proteção legal da personalidade jurídica e afasta a presunção de boa-fé. A proteção dos créditos trabalhistas impõe a atuação do Judiciário para coibir manobras fraudulentas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica em associações sem fins lucrativos exige a comprovação de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil, sendo insuficiente a mera insolvência. A conduta fraudulenta da sócia, comprovada por provas em outros processos, configura abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade, justificando a desconsideração da personalidade jurídica da associação para garantir o pagamento de créditos trabalhistas. A independência das esferas judicial não impede a utilização de provas de outros processos para comprovar a conduta ilícita da sócia. A responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade persiste por dois anos após averbada sua saída, devendo ser comprovada a averbação e o esgotamento do biênio. O juiz possui poder geral de cautela para conceder medidas cautelares de urgência em IDPJ para preservar créditos trabalhistas de natureza alimentar, mesmo sem pedido expresso, em casos de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. A fraude comprovada afasta a aplicação de princípios constitucionais como a presunção de inocência e a segurança jurídica, em prol da efetividade da jurisdição e da proteção dos créditos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 28 do Código de Defesa do Consumidor; art. 855-A, § 2º, da CLT; art. 1.032 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST sobre responsabilidade de sócios retirantes. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de junho a 02 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pela sócia-executada, ADRIANA BASSANI NASSRI, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão que instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou o bloqueio de valores em suas contas bancárias. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO GIAZZI NASSRI
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016209-75.2019.5.16.0012 AGRAVANTE: ADRIANA BASSANI NASSRI AGRAVADO: GRAZIELA JALES DE SOUZA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0016209-75.2019.5.16.0012 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIA. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e determinou o bloqueio de valores em contas bancárias da sócia de uma associação civil sem fins lucrativos, alegando ilegitimidade passiva, limitação temporal de responsabilidade, ausência de abuso de personalidade e ilegalidade da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sócia, que alegou ter se retirado da sociedade há mais de dois anos, possui legitimidade passiva para responder pela dívida trabalhista da associação; (ii) estabelecer se a prova demonstra abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da associação para atingir o patrimônio da sócia; (iii) determinar se a medida cautelar de bloqueio de bens foi legalmente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em associações sem fins lucrativos, a desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. A prova demonstrou que a sócia, apesar de alegar desligamento da sociedade, atuou como verdadeira administradora, fraudando a lei e os credores por meio de simulação de gestão e ocultação da real administração, configurando abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade. Essa conduta foi corroborada por outros processos trabalhistas e um processo criminal. A analogia ao art. 28 do Código de Defesa do Consumidor justifica a desconsideração para garantir o pagamento de créditos trabalhistas. 5. A independência entre as esferas cível, criminal e trabalhista não impede a utilização de provas de outros processos que comprovam a conduta ilícita da sócia e justificam a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista para garantir o pagamento de créditos trabalhistas de natureza alimentar. 6. A responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade persiste por dois anos após a averbação da sua saída, conforme entendimento do TST. A sócia não comprovou a averbação da sua saída e que o biênio transcorreu integralmente após a averbação, nem que as dívidas se originaram após este período. 7. O poder geral de cautela do juiz permite a concessão de medida cautelar de urgência em IDPJ para preservar créditos trabalhistas de natureza alimentar, mesmo sem pedido expresso, considerando o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. A medida foi devidamente justificada pela ausência de bens da devedora principal, a ineficácia de outras medidas de bloqueio e a conduta fraudulenta da sócia. A concessão inaudita altera parte se justifica pela urgência do caso. 8. Os princípios constitucionais invocados pela sócia não a eximem da responsabilidade em caso de fraude comprovada, pois a fraude desvirtua a proteção legal da personalidade jurídica e afasta a presunção de boa-fé. A proteção dos créditos trabalhistas impõe a atuação do Judiciário para coibir manobras fraudulentas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica em associações sem fins lucrativos exige a comprovação de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil, sendo insuficiente a mera insolvência. A conduta fraudulenta da sócia, comprovada por provas em outros processos, configura abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade, justificando a desconsideração da personalidade jurídica da associação para garantir o pagamento de créditos trabalhistas. A independência das esferas judicial não impede a utilização de provas de outros processos para comprovar a conduta ilícita da sócia. A responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade persiste por dois anos após averbada sua saída, devendo ser comprovada a averbação e o esgotamento do biênio. O juiz possui poder geral de cautela para conceder medidas cautelares de urgência em IDPJ para preservar créditos trabalhistas de natureza alimentar, mesmo sem pedido expresso, em casos de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. A fraude comprovada afasta a aplicação de princípios constitucionais como a presunção de inocência e a segurança jurídica, em prol da efetividade da jurisdição e da proteção dos créditos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 28 do Código de Defesa do Consumidor; art. 855-A, § 2º, da CLT; art. 1.032 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST sobre responsabilidade de sócios retirantes. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de junho a 02 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pela sócia-executada, ADRIANA BASSANI NASSRI, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão que instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou o bloqueio de valores em suas contas bancárias. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RENATA GIAZZI NASSRI
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016209-75.2019.5.16.0012 AGRAVANTE: ADRIANA BASSANI NASSRI AGRAVADO: GRAZIELA JALES DE SOUZA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0016209-75.2019.5.16.0012 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIA. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e determinou o bloqueio de valores em contas bancárias da sócia de uma associação civil sem fins lucrativos, alegando ilegitimidade passiva, limitação temporal de responsabilidade, ausência de abuso de personalidade e ilegalidade da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sócia, que alegou ter se retirado da sociedade há mais de dois anos, possui legitimidade passiva para responder pela dívida trabalhista da associação; (ii) estabelecer se a prova demonstra abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da associação para atingir o patrimônio da sócia; (iii) determinar se a medida cautelar de bloqueio de bens foi legalmente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em associações sem fins lucrativos, a desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. A prova demonstrou que a sócia, apesar de alegar desligamento da sociedade, atuou como verdadeira administradora, fraudando a lei e os credores por meio de simulação de gestão e ocultação da real administração, configurando abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade. Essa conduta foi corroborada por outros processos trabalhistas e um processo criminal. A analogia ao art. 28 do Código de Defesa do Consumidor justifica a desconsideração para garantir o pagamento de créditos trabalhistas. 5. A independência entre as esferas cível, criminal e trabalhista não impede a utilização de provas de outros processos que comprovam a conduta ilícita da sócia e justificam a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista para garantir o pagamento de créditos trabalhistas de natureza alimentar. 6. A responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade persiste por dois anos após a averbação da sua saída, conforme entendimento do TST. A sócia não comprovou a averbação da sua saída e que o biênio transcorreu integralmente após a averbação, nem que as dívidas se originaram após este período. 7. O poder geral de cautela do juiz permite a concessão de medida cautelar de urgência em IDPJ para preservar créditos trabalhistas de natureza alimentar, mesmo sem pedido expresso, considerando o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. A medida foi devidamente justificada pela ausência de bens da devedora principal, a ineficácia de outras medidas de bloqueio e a conduta fraudulenta da sócia. A concessão inaudita altera parte se justifica pela urgência do caso. 8. Os princípios constitucionais invocados pela sócia não a eximem da responsabilidade em caso de fraude comprovada, pois a fraude desvirtua a proteção legal da personalidade jurídica e afasta a presunção de boa-fé. A proteção dos créditos trabalhistas impõe a atuação do Judiciário para coibir manobras fraudulentas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica em associações sem fins lucrativos exige a comprovação de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil, sendo insuficiente a mera insolvência. A conduta fraudulenta da sócia, comprovada por provas em outros processos, configura abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade, justificando a desconsideração da personalidade jurídica da associação para garantir o pagamento de créditos trabalhistas. A independência das esferas judicial não impede a utilização de provas de outros processos para comprovar a conduta ilícita da sócia. A responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade persiste por dois anos após averbada sua saída, devendo ser comprovada a averbação e o esgotamento do biênio. O juiz possui poder geral de cautela para conceder medidas cautelares de urgência em IDPJ para preservar créditos trabalhistas de natureza alimentar, mesmo sem pedido expresso, em casos de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. A fraude comprovada afasta a aplicação de princípios constitucionais como a presunção de inocência e a segurança jurídica, em prol da efetividade da jurisdição e da proteção dos créditos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 28 do Código de Defesa do Consumidor; art. 855-A, § 2º, da CLT; art. 1.032 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST sobre responsabilidade de sócios retirantes. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de junho a 02 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pela sócia-executada, ADRIANA BASSANI NASSRI, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão que instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou o bloqueio de valores em suas contas bancárias. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA JALES DE SOUZA