Alicia Silva Dos Santos

Alicia Silva Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 018028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alicia Silva Dos Santos possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPI, TRF1, TJPR, TJMA, TRT22
Nome: ALICIA SILVA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO LITIGIOSO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) REVISIONAL DE ALUGUEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800481-02.2021.8.10.0078 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
  3. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0800480-17.2021.8.10.0078 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO Procurador: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa – OAB/MA 17896-A AGRAVADO: ERINALVA DA COSTA SANTOS Advogada: Alicia Silva Dos Santos (OAB PI18028-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte agravada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853792-83.2024.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: L. H. M. D. M. REQUERIDO: J. W. V. M. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os pedidos formulados pelo requerido no ID 73243719. Teresina-PI, 4 de abril de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853792-83.2024.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: LARANNE HELEN MARQUES DE MELO REQUERIDO: JOSE WELLINTON VASCONCELOS MACHADO c DECISÃO Cuida-se de ação de divórcio litigioso com pedido de alimentos ajuizada por LÁRANNE HÉLEN MARQUES DE MELO em face de JOSÉ WELLINTON VASCONCELOS MACHADO. Na petição inicial, a requerente pleiteia: (i) a decretação imediata do divórcio; (ii) a fixação de alimentos provisórios ou transitórios; (iii) o reconhecimento de suposta doação, realizada na constância do casamento, do veículo Toyota Etios, com consequente alteração da titularidade para seu nome; e (iv) a concessão de liminar para uso e gozo exclusivo do referido bem até decisão final. Na contestação (ID 66399013), o requerido impugna o pedido de reconhecimento da doação do veículo, sustentando que o bem permanece de sua exclusiva titularidade; refuta o pedido de alimentos, alegando inexistência de dependência econômica da autora; e contesta, de forma geral, as demais alegações fáticas deduzidas na inicial. Na réplica (ID 66700543), a autora reitera integralmente os pedidos formulados na petição inicial, e refuta os argumentos do requerido quanto à inexistência de doação do veículo Toyota Etios. Sustenta que a ausência de transferência formal não invalida a doação de fato e insiste na necessidade de fixação de alimentos provisórios, diante de sua condição de desemprego, vulnerabilidade financeira e dependência econômica ao longo da relação conjugal. A decisão de ID 67078426 fixou alimentos de natureza assistencial em favor da requerente e designou audiência de conciliação entre as partes no CEJUSC. Posteriormente, a autora apresentou petição requerendo o adiamento da audiência (ID 71092099), o que foi deferido por meio do despacho de ID 73023379, que determinou o reagendamento da sessão conciliatória. Por sua vez, o requerido, em petição de ID 73243719, manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação e, na mesma oportunidade, requereu que fosse determinada a devolução do automóvel Toyota Etios pela autora. A requerente apresentou manifestação no ID 73801387 requerendo o indeferimento do pedido de devolução do veículo. Autos conclusos. 1. DO DIVÓRCIO Verifico que o caso dos autos é de julgamento antecipado parcial do mérito, em relação ao divórcio das partes, nos termos do art. 356, inciso II, c/c o art. 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, por se tratar de direito potestativo. Assim, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 356, incisos I e II, do CPC, JULGO ANTECIPADAMENTE, de forma parcial, PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a dissolução do casamento entre LÁRANNE HÉLEN MARQUES DE MELO e JOSÉ WELLINTON VASCONCELOS MACHADO, nos termos do artigo 226, § 6º da CRFB/88 com nova redação dada pelo advento da EC de nº 66/2010. Julgando desta forma, EXTINGO, parcialmente, O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, arrimada no art. 487, inciso I do CPC. Cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório do 3º Ofício do Registro Civil de Teresina, para que faça a averbação do divórcio do casal. 2. DO AUTOMÓVEL A autora sustenta que o requerido lhe teria doado, no início do casamento, o veículo TOYOTA/ETIOS, placa PIV-4971, cujo registro permanece em nome exclusivo do réu. Requer o reconhecimento da doação, a alteração da titularidade e o uso exclusivo do bem. O réu, por sua vez, nega a doação e requer a devolução do veículo, alegando posse injusta por parte da autora. Contudo, o casamento foi celebrado sob o regime da separação total de bens, conforme escritura pública de pacto antenupcial regularmente anexada aos autos. Nos termos do art. 1.687 do Código Civil, nesse regime, cada cônjuge conserva a plena administração e disposição dos seus bens presentes e futuros, inexistindo, por regra, comunhão patrimonial. Em outras palavras, não há qualquer presunção legal de copropriedade ou de patrimônio comum entre os cônjuges, o que implica dizer que o veículo objeto da controvérsia não integra o acervo patrimonial do casal a ser examinado no contexto da dissolução do vínculo conjugal. Diante disso, a discussão posta, relativa à alegada doação e ao domínio ou posse do bem, não guarda relação direta ou imediata com o direito de família, mas sim com o direito das obrigações e de propriedade, devendo, portanto, ser dirimida exclusivamente em ação própria perante o juízo cível competente. Consequentemente, este juízo não detém competência para reconhecer ou negar a titularidade do veículo, tampouco para ordenar sua devolução ou transferência, sob pena de usurpar a competência da jurisdição cível. Assim, com base na ausência de competência material e na inadequação da via eleita, INDEFIRO o pedido da autora de reconhecimento da doação do veículo e o pleito liminar de uso exclusivo do bem, e INDEFIRO o pedido do requerido para devolução do veículo pela autora. Ambas as partes poderão, caso queiram, submeter a controvérsia à apreciação da Vara Cível competente, mediante ação autônoma apropriada. 3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ressalte-se que, embora inicialmente tenha sido designada audiência de conciliação no CEJUSC, posteriormente adiada a pedido da parte autora (ID 71092099) e reagendada por este juízo (ID 73023379), o requerido manifestou expressamente seu desinteresse na realização do referido ato (ID 73243719). Considerando o teor da manifestação, a natureza litigiosa da demanda e a ausência de perspectiva concreta de autocomposição neste momento processual, entendo que a realização de nova audiência mostra-se inócua, revelando-se medida meramente protelatória e contrária aos princípios da celeridade e economia processual (art. 139, II e art. 6.º do CPC). Dessa forma, deixo de designar nova audiência de conciliação, prosseguindo-se o feito nos termos do item seguinte. 4. DA QUESTÃO CONTROVERTIDA Na presente demanda, remanesce controvérsia unicamente quanto à fixação de alimentos assistenciais em favor da parte requerente. Dessa forma, determino a intimação das partes, por meio do DJEN, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua pertinência, com a devida juntada de documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, nos termos do art. 357, § 4.º, do Código de Processo Civil, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas devidamente qualificadas, limitado a 10 (dez) testemunhas por parte, sendo no máximo 3 (três) para cada fato controvertido, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, em caso de requerimento de oitiva de testemunhas, voltem os autos conclusos para análise. Não havendo requerimento de prova testemunhal, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, iniciando-se pela parte autora. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853792-83.2024.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: L. H. M. D. M. REQUERIDO: J. W. V. M. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os pedidos formulados pelo requerido no ID 73243719. Teresina-PI, 4 de abril de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853792-83.2024.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: L. H. M. D. M. REQUERIDO: J. W. V. M. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os pedidos formulados pelo requerido no ID 73243719. Teresina-PI, 4 de abril de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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