Alicia Silva Dos Santos

Alicia Silva Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 018028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alicia Silva Dos Santos possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TRT22, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJPR, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA
Nome: ALICIA SILVA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO LITIGIOSO (12) APELAçãO CíVEL (3) REVISIONAL DE ALUGUEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801065-94.2017.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: R. B. L. M., T. M. H. REQUERIDO: L. R. H. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, acerca da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento da Apelação. Teresina, 14 de julho de 2025. CLARICE DO REGO MONTEIRO BARRADAS Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
  3. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801111-57.2025.8.10.0033 Ação: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Autor(a): MOACIR OLIVEIRA GOMES NETO Advogado(s) do reclamante: ALICIA SILVA DOS SANTOS (OAB 18028-PI) Ré(u): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO 1 - Por preencher os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2 - Designo Audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29 de Agosto de 2025, às 11h00min, presencial, na sala de audiência do Fórum da Comarca de Colinas/MA. 2.1 - É facultada a participação da Parte ou interessado, que estiver fora da Comarca de Colinas, participar por videoconferência, por meio da sala virtual de audiência, no link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1colinas. 2.2 - Na hipótese acima, a Parte ou interessado assume o risco advindo de problema técnico em seu equipamento, posto que a audiência não será adiada. 2.2 – Não será tolerado atraso maior de 05 (cinco) minutos, para não prejudicar a realização das demais audiências designadas para a mesma data. 3 - Cite-se a Parte Ré, no endereço fornecido pela Parte Autora, inclusive via fac-símile, para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, bem como produzir as provas que entender cabíveis. 4 - Intime-se a Parte Autora, na pessoa de seu advogado, se houver, para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95). 5 - Caso, a Parte Ré seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar, obrigatoriamente, munido da carta de preposição, bem como dos documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, para tanto, sob pena de revelia e confissão factual ficta (Enunciado nº 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). 6 - As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). 7 - Faça consignar no Mandado de Intimação a advertência de que, em razão do elevado número de processos em trâmite, o Advogado do(a) Autor(a) deverá cientificar seu(a)s cliente(s) da data, horário e local da audiência, bem como das consequências legais de a ela não comparecer. 8 - Concedo à parte Autora o benefício da justiça gratuita, com exclusão das custas referentes ao levantamento de valores, pois estará capitalizada e poderá custear a despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso. 9 - O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/ b. no campo “número do documento” digite o nº de 29 (vinte e nove) dígitos, referente à petição inicial, disponível na parte final da última folha do documento. 10 - O presente valerá como Mandado. Colinas/MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853792-83.2024.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: L. H. M. D. M. REQUERIDO: J. W. V. M. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte Requerente por meio do seu procurador legal, para ciência e manifestação acerca da juntada do agravo de instrumento de ID 78810209. Teresina-PI, 11 de julho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853792-83.2024.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: L. H. M. D. M. REQUERIDO: J. W. V. M. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte Requerente por meio do seu procurador legal, para ciência e manifestação acerca da decisão de ID 76580582. Teresina-PI, 11 de julho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806875-11.2021.8.18.0140 CLASSE: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres] AUTOR: ROBIN BAHR JUNIORREU: KID DELEM DE LAVOR COSME DESPACHO Vistos. Intime-se a parte ré/reconvinte para realizar o pagamento da 4ª parcela das custas processuais, tendo em vista a certidão de ID 75856683, sob pena de não conhecimento da reconvenção. Registro que, embora noticiado o adimplemento da respectiva parcela nos IDs 68386235 e 68386232, o número do código de barras constante no boleto diverge daquele presente no comprovante de pagamento, razão pela qual não está demonstrada nos autos a quitação integral das custas. Prazo de 05 (cinco) dias. Intimação realizada pelo diário. Após, retornem os autos conclusos para sentença. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0767878-83.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE WELLINTON VASCONCELOS MACHADO Advogado do(a) AGRAVANTE: SAIJO FEITOSA CAMPOS - MA25195-A AGRAVADO: LARANNE HELEN MARQUES DE MELO Advogados do(a) AGRAVADO: NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI - PI16100-A, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI - PR18643-A, ALICIA SILVA DOS SANTOS - PI18028-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0763339-74.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA OLEGARIO AGRAVADO: BRAZAO AVICULTURA E PECUARIA LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO PEREIRA OLEGÁRIO contra decisão proferida nos autos da Ação de reintegração de posse com pedido liminar (proc. nº. 0840328-89.2024.8.18.0140), ajuizada por BRAZAO AGRICULTURA E PECUARIA LTDA, representada pelo sócio administrador JOSÉ CARLOS LOURENÇO ALVES e HALYSSON CARVALHO SILVA. Na referida decisão (id. 20236724 - Pág. 49/58), o d. juízo de origem deferiu o pedido liminar, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores. Nas razões recursais (id. 20236723), a parte agravante sustenta, em síntese, que o autor/agravado não comprovou a posse anterior do imóvel em disputa, assim como não demonstrou a prática de esbulho possessório. Alega, ainda, a falta de individualização do imóvel. Requer a concessão do efeito suspensivo. Consoante despacho (id. 22766750), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto à possível ausência de capacidade processual da pessoa jurídica para integrar a presente demanda. Na manifestação (id. 24873390), alega a agravada, em síntese, que “Embora a baixa da inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal do Brasil represente o encerramento de suas atividades perante o fisco, tal fato não se confunde com a extinção da personalidade jurídica para todos os efeitos legais”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTOS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. DA LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA Sobre a questão, em relação à apreciação da ilegitimidade de parte, notadamente de pessoa jurídica, em sede de agravo de instrumento, em que pese a manifestação das partes após provocação, deve observar com rigor o princípio da não supressão de instância. Cuida-se de matéria que deve ser previamente suscitada e decidida pelo juízo de origem, sob pena de indevida incursão do Tribunal em questão não enfrentada na primeira instância, levando-se, ainda, em consideração os limites cognitivos do presente recurso. A intervenção recursal direta sobre esse ponto, sem decisão anterior, implicaria violação ao devido processo legal e à garantia do duplo grau de jurisdição, salvo quando a ilegitimidade decorre de elemento incontroverso dos autos e pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se enquadra no caso dos autos. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO De início, cumpre esclarecer, que para fins de concessão da medida liminar recursal (tutela antecipada recursal), devem ser comprovados o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) (arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC). A controvérsia dos autos incide sobre a disputa do imóvel localizado na margem esquerda da BR 343, Km 332 segundo CCIR de 2024 do INCRA nº 123.072.028.649-0, com entrada nas proximidades do povoado Santa Teresa, no município de Teresina-PI, com área de 18,9 ha (dezoito hectares e noventa ares). Segundo consta dos autos, o imóvel foi registrado na 2ª Serventia Extrajudicial, no livro nº 02-AH, à ficha 01 sob o n° de ordem R-1-15.159. O magistrado de origem, considerando a suficiência dos elementos probatórios contidos nos autos, em análise preliminar, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores. Pois bem. Esclareça-se, inicialmente, que o objeto dos autos a ser decidido no presente Agravo de Instrumento, diante de seus estreitos limites, consiste somente na análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela pelo juízo de origem (CPC, 561). Nesse contexto, a Ação de reintegração de posse concentra-se em discutir a legitima posse do bem, portanto, não cabe adentrar-se, tampouco aprofundar-se, no fenômeno jurídico da propriedade. Nesse sentido, os autos de origem visam somente tutelar o direito de possuir, pelo simples fato de uma posse preexistente ser hostilizada por uma ofensa concreta. Dito isso, a concessão de liminar na manutenção de posse se submete à observância dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior, prática de turbação, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência, verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ressalte-se que na fase preliminar, em que se examinam os pressupostos para a concessão de medida liminar de manutenção de posse, basta o juízo de plausibilidade e não de certeza. Nesse viés, o art. 562 do CPC dispõe que “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração”. Logo, consoante os dispositivos retro, nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, deve ser comprovado pelo autor a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". Conforme é possível extrair dos autos, a empresa agravada Brazão Agrivultura e Pecuária adquiriu o imóvel matriculado sob o nº 15.159 do Serviço Registral da 3ª Zona de Teresina-PI, na data de 20.09.1985, conforme certidão de inteiro teor (id. 20236724 - Pág. 25). Do referido documento (id. 20236724 - Pág. 25), consta a informação de que inicialmente o imóvel totalizava 43,40,00, ha quando a parte agravada o adquiriu e, por conseguinte, houve a transferência de gleba de terras com 14,46 ha ao senhor Francisco Laurentino da Silva e 10,10 ha ao senhor CARLOS EMÍLIO RODRIGUES. Assim, restaram-se, portanto, aproximadamente 18,90,00 ha da gleba inicial, o que é reivindicado pelos autores/agravados, que alegam ser possuidores/proprietários. Extrai-se do teor da referida certidão, que há claros indícios que a parte agravada exerce a posse do imóvel. objeto dos autos, especialmente diante da transferência da posse/propriedade à empresa, ocorrida no ano de 1985. Outrossim, o Recibo de Inscrição do imóvel rural no CAR (id; 20236724-pág. 21), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (id. 20236724 – pág. 24), o teor da Certidão (id. 20236724-pág. 25), assim como o recibo de ITR (id. 20236724 - Pág. 28), conferem maior credibilidade às alegações dos autores, pois demonstram o cumprimento das obrigações legais referentes ao imóvel, atestando a sua regularidade. Por sua vez, o esbulho também restou suficientemente demonstrado, conforme boletim de ocorrência (id. 20236724 - Pág. 31), no qual o noticiante comunica a invasão e ocupação do terreno. Ademais, o agravado acostou aos autos fotografias (id. 20236724 – pág. 35/37) que constatam a realização de piques no imóvel sob discussão. Portanto, existindo provas quanto às circunstâncias fáticas que permeiam a lide, a alegação de molestamento possessório ganha a robustez necessária para subsidiar o pleito de reintegração de posse, conforme decidido nos autos de origem. Sobre o tema, colaciono os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO C/C INTERDITO PROIBITÓRIO E MANUTENÇÃO DE POSSE – REQUISITOS MÍNIMOS PREENCHIDOS PARA DEFERIMENTO DE LIMINAR EM FAVOR DO AUTOR/AGRAVADO – RECURSO DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA. Demonstrado pelo Autor a presença dos requisitos mínimos para deferimento de liminar de manutenção de posse à vista das provas existentes nos Autos é de ser mantida referida decisão. É apropriado que se mantenha o status quo da situação em observância ao princípio “ quieta nom movere ” , que aconselha a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda conforme entendimento do STJ, até que se apure pormenorizadamente os fatos à luz do contraditório e ampla defesa no processo de origem. (TJ-MT, RAI nº 1008514-15.2018.8.11.0000, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. ATOS DE TURBAÇÃO, PELA DERRUBADA DE ÁRV ORES EVIDENCIADOS. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” (TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 70082199647, Décima Oitava Câmara Cível, Relator : Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 31-10-2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. Pleito de revogação da liminar deferida em favor do autor. Ausência de elementos suficientes para acolhimento do pedido do agravante. Indícios de prática recente de esbulho. Inteligência do art. 562 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2164007-14.2019.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator: Afonso Bráz, Julgado em 07/11/2019). Ainda, em que pese o agravante afirmar ser compossuidor do bem, tal fato requer maior dilação probatória, devendo ser apurado à luz do contraditório e da ampla defesa no juízo de origem. Por conseguinte, presente a comprovação da posse dos agravados, bem como da turbação pelo agravante, mostra-se possível a concessão da medida liminar para reintegrar ao autor a posse sobre o bem objeto da lide. Isto posto, sem a necessidade de maiores dilações, em juízo de cognição sumária, típica desta fase processual, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito, sendo despiciendo tratar do periculum in mora. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a decisão incólume. Por oportuno, DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda, a fim de que passe a constar o nome dos sócios da empresa autora/agravada, conforme os autos de origem. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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