Jose Deodato Vieira Neto

Jose Deodato Vieira Neto

Número da OAB: OAB/PI 018013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Deodato Vieira Neto possui 51 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT16, TJPI, TRF1
Nome: JOSE DEODATO VIEIRA NETO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016532-49.2025.5.16.0019 AUTOR: HERMERSON BRENO FREITAS SANTOS RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8e3587 proferido nos autos. Vistos etc. 1. O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), instituído pela Portaria Nº 1.103/2016 da Presidência do TRT-MA, já fora devidamente instalado junto à Vara do Trabalho de Caxias-MA. 2. Haja vista que o CEJUSC presta serviço de solução alternativa de conflito, incentivando a autocomposição das partes, determina-se que o presente processo seja remetido ao CEJUSC - Caxias, para os devidos fins. 3. Intime-se a parte reclamante desta determinação. TIMON/MA, 07 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HERMERSON BRENO FREITAS SANTOS
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800131-15.2025.8.18.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: LUANA MARIA DA SILVA NASCIMENTO REU: INSTITUTO DE ENSINO NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO LTDA AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Advogados(as) - MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - OAB PI17066-A - (ADVOGADO) JOSE DEODATO VIEIRA NETO - OAB PI18013-A - (ADVOGADO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 12:30 através do aplicativo Google Meet, WhatsApp, Microsoft Teams ou na Sede deste JECC José de Freitas-PI, localizado no Fórum Juiz Alberto Veras, Rodovia PI -113 (próximo ao anel viário, S/N - José de Freitas – PI, CEP: 64110-000. Contatos: 31984001 (fixo) e (86) 3264-1846 (WhatsApp). A parte, até 2 (dois) dias antes da audiência, deve informar nos presentes autos virtuais endereço de e-mail válido e/ou telefone (WhatsApp), pelo qual receberá o link da referida audiência virtual. ADVERTÊNCIAS:1) Em caso de ausência injustificada do demandante na sessão de videoconferência, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n. º 9.099/95. A ausência do demandado ou sua recusa em participar da audiência, poderá importar em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor, e os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, segundo preceitua o art. 23 da Lei n. º 9.099/95 c/c § 4º, do art. 2º da Portaria (Presidência) nº 994/2020. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LUANA MARIA DA SILVA NASCIMENTO quadra 3 - casa 10, cidade nova, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 JOSÉ DE FREITAS, 7 de julho de 2025. PEDRO MARCOS DA SILVA CAMPOS Secretaria do(a) JECC José de Freitas Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800700-91.2024.8.18.0076 RECORRENTE: OSMARINDA SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA, JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RONALDO FRAIHA FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira demandada. O banco, por sua vez, juntou contrato assinado, comprovante de transferência do valor contratado para conta da autora e documentos pessoais utilizados na celebração do negócio jurídico. A sentença considerou válida a contratação diante da juntada de contrato assinado e comprovante de crédito depositado em conta bancária de titularidade da autora. A parte autora, no recurso, impugna a assinatura e nega ter estado na localidade onde o contrato teria sido firmado, sustentando falsidade documental. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) verificar se a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado demanda prova pericial incompatível com a via dos Juizados Especiais. A autora nega a contratação do empréstimo consignado e impugna a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pelo banco, alegando falsificação e inexistência de vínculo jurídico. A aferição da autenticidade da assinatura exige a produção de prova técnica especializada, por meio de perícia grafotécnica, o que configura complexidade incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Conforme o Enunciado Cível nº 54 do FONAJE e jurisprudência consolidada, a necessidade de prova pericial afasta a competência dos Juizados Especiais, ainda que o direito material envolva relações de consumo ou valores reduzidos. A incompetência absoluta do Juizado deve ser reconhecida de ofício, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Processo extinto sem resolução do mérito. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em que a parte autora, OSMARINDA SANTOS SOUSA, narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., tampouco recebeu valores a título de crédito. Por esses motivos, requer à justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 24489764) que, resumidamente, decidiu por: “Nesse contexto, analisando-se os elementos probatórios acostados aos autos, denota-se que o Banco requerido cumpriu com o seu dever imposto pelo art. 373, II do CPC, uma vez que trouxe aos autos o contrato questionado, assinado pela própria autora, juntamente com os documentos apresentados no momento da sua celebração (ID: 60080985). Ademais, foi juntado também no ID: 60080987, o documento de crédito, TED, que demonstra que a transferência do crédito ocorreu em conta bancária de titularidade da parte autora, no valor de R$ 2.341.69. Ora, não há como admitir que a autora não firmou nenhum negócio jurídico com a demandada, diante de tais evidências. [...] ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. ” Inconformada com a sentença proferida, a autora, OSMARINDA SANTOS SOUSA, interpôs o presente Recurso Inominado (ID 24489815), alegando, em síntese, que jamais contratou o empréstimo objeto da demanda e que a assinatura constante no contrato juntado pelo banco é falsificada. A parte recorrida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 24489817). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De forma sucinta, a parte autora, recorrente, aduziu em suas razões que o magistrado a quo não agiu com acerto ao julgar improcedente o pedido, uma vez que a assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira seria fraudulenta, além de o referido instrumento ter sido supostamente firmado na cidade de Salvador/BA — local que a recorrente afirma jamais ter visitado. Na petição inicial, a autora nega ter firmado ou recebido qualquer contrato ou documento referente ao empréstimo em questão. O banco, em sua contestação, apresentou o suposto contrato firmado entre as partes (ID 24489748). Contudo, a autenticidade da assinatura atribuída à autora não pode ser aferida de plano, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica. Diante disso, constata-se que a solução da controvérsia exige a produção de prova pericial complexa, a qual demanda conhecimento técnico especializado, com a participação de perito nomeado pelo juízo e eventuais assistentes técnicos das partes. Conforme dispõe o Enunciado Cível nº 54 do FONAJE, “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Além disso, os tribunais pátrios têm reiteradamente reconhecido que a necessidade de prova técnica especializada afasta a competência dos Juizados Especiais. E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS 08019248820238120101 Dourados, Relator.: Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 24/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO . ASSINATURA SEMELHANTE À DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MODIFICADA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, referente a contrato de empréstimo consignado, alegando a ocorrência de fraude. O recorrente sustenta que a assinatura do contrato e o local da contratação são divergentes, pleiteando a procedência dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado, que apresenta semelhança com a do autor, e a necessidade de perícia grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco recorrido juntou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, contendo assinatura semelhante à do recorrente . Para averiguar a autenticidade dessa assinatura, necessária a realização de perícia grafotécnica. 4. Em casos que demandam prova pericial complexa, como o presente, os Juizados Especiais são incompetentes para o julgamento, conforme o Enunciado nº 28 do Colegiado Recursal e entendimento consolidado na jurisprudência. 5 . Portanto, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para a realização da perícia grafotécnica, sendo inviável o julgamento da demanda sem a referida prova técnica. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício . Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais não abrange casos que exijam perícia grafotécnica para a verificação da autenticidade de assinatura, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito quando essa prova for necessária. 7. Dispositivos relevantes citados: Art. 3º, caput, e art . 51, II, da Lei nº 9.099/95; Enunciado nº 28 das Turmas Recursais. 8. Jurisprudência relevante citada: TJDFT - Acórdão 1090241, Segunda Turma Recursal, Rel . João Luís Fischer Dias, Julgamento em 18/04/2018; TJDFT - Acórdão 1061884, Segunda Turma Recursal, Rel. Arnaldo Corrêa Silva, Julgamento em 22/11/2017. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50006490820218080045, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Portanto, ante a alegação da parte autora de não reconhecimento da assinatura no contrato em questão, verifica-se que a demanda apresenta complexidade fática e probatória incompatível com o rito sumaríssimo, sendo indispensável ampla dilação probatória para a formação do convencimento judicial. Tal circunstância afasta a competência deste Juízo, nos termos dos artigos 5º da Lei 9.099/95 e 131 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas, reconhecendo matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência. É o voto. Teresina, 26/06/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800782-05.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: FRANCISCO CLEITON CARDOSO JUNIOR REU: TIM CELULAR S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora devidamente intimada para requerer o que for de direito, fazendo constar no pedido memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. TERESINA, 3 de julho de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800183-87.2024.8.18.0011 RECORRENTE: WN CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) do reclamante: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: L F MELO ESQUADRIAS DE ALUMINIO E VIDROS Advogado(s) do reclamado: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA, JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE PORTÕES. EXECUÇÃO PARCIALMENTE ADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA AUTORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Ação de cobrança ajuizada por empresa prestadora de serviços (confecção e instalação de portões de gradil de alumínio) contra construtora contratante, em razão do não pagamento integral do valor pactuado (R$ 15.000,00), dos quais apenas R$ 7.500,00 foram pagos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento do saldo remanescente, com correção e juros legais, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em definir se é devida a cobrança do valor residual do contrato de prestação de serviços, diante da alegação de vício na entrega por parte da contratada e possível nulidade parcial da sentença. O recurso é conhecido, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. A parte autora comprovou a efetiva prestação dos serviços contratados, enquanto a parte ré não demonstrou vício na execução nem apresentou prova idônea de descumprimento contratual por parte da contratada, sendo inviável o direito de retenção do pagamento alegado. A ausência de prova do inadimplemento ou de defeito no serviço prestado impõe a condenação da parte requerida ao pagamento do valor restante devido pelo contrato. A sentença está devidamente fundamentada, sendo válida e adequada nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora alega, em síntese, que, em agosto de 2023, celebrou contrato com a parte requerida para confecção e instalação de 2 (dois) portões de gradil de alumínio anodizado, tipo barra chata, incluso motor de alto ciclo, para ser instalado no estacionamento da obra do prédio da Procuradoria do Trabalho (PRT 22ª Região), pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Todavia, apesar do serviço efetivamente prestado por parte da requerente, nos termos acordados, a empresa requerida efetuou o pagamento de apenas uma parcela, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Sobreveio sentença (ID 25200021) que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida CONSTRUTORA WN LTDA. a pagar à parte autora L F MELO ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E VIDROS a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária, com base na Tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde o ajuizamento da ação, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Indeferiu o pedido de danos morais. A parte requerida/recorrente, aduziu em suas razões (ID 25200022), nulidade parcial da sentença e do descumprimento contratual; direito de retenção do pagamento pelo vício na entrega. Por fim, requer seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a total improcedência da ação. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 25200024). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego o provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800766-71.2024.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA DIAS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800766-71.2024.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA DIAS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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