Julio Cesar Alves Da Silva
Julio Cesar Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 018009
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Alves Da Silva possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT22, TJMA, TJMG, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
JULIO CESAR ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
USUCAPIãO (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035240-28.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028331-95.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JAKELANE DA PAZ ARAUJO VILARINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIO CESAR ALVES DA SILVA - PI18009 e LUCAS ANDRE PICOLLI - PI17367-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035240-28.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAKELANE DA PAZ ARAUJO VILARINHO contra decisão que indeferiu a tutela de urgência que objetivava suspender ou anular qualquer ato expropriatório referente ao imóvel identificado na inicial até o julgamento do mérito do processo. Fundamenta a pretensão na alegação de que a) a Agravante não teve a oportunidade de purgar a mora, conforme procedimento que deve ser adotado, expresso na Lei n° 9.514/97. b) o procedimento de consolidação do imóvel se encontra eivado de diversas irregularidade. c) a Agravante em nenhum momento afere resistência em adimplir seu débito, apenas propõe à Credora que lhe seja oportunizada proposta de negociação da referida dívida, pois não deseja perder o bem que tanto se esforçou para conseguir. Por meio da decisão de ID. 426394232, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035240-28.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão que apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, conforme se infere da transcrição de seus principais fundamentos: Nos contratos com alienação fiduciária, a inadimplência acarreta a resolução da avença e o prosseguimento da execução extrajudicial com a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira credora, que, a partir daí, está autorizada a promover o leilão do imóvel dado em garantia, para quitação da dívida (arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997). No caso concreto, verifico que a parte agravante admite expressamente sua inadimplência, afigurando-se, assim, ao que tudo indica, legítima a instauração da execução extrajudicial pela agravada, com os atos expropriatórios daí decorrentes. Além disso, conforme bem destacado pelo juízo de origem: [...] No que toca ao primeiro argumento, consta na fl. 2 da id. 2140857761 certidão emitida pelo cartório responsável, de onde se extrai que a autora foi notificada/intimada para purgar a mora, constando inclusive que recebeu a 2ª via da documentação, de modo que não vejo ilegalidade alguma quanto a esse aspecto. Quanto à alegação de descumprimento do prazo para realização do leilão, igualmente não possuia razão a requerente. É que, nos termos do art. 27 da Lei 9.514/97 (com a redação dada pela Lei nº 14.711/2023), ultrapassados regularmente os trâmites previstos, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário, que no prazo de 60 dias deverá promover leilão para alienação do imóvel. Nesse caso, longe de qualquer margem interpretativa, o prazo visa assegurar somente que o leilão não seja realizado em prazo inferior a 60 dias do registro, de modo a impedir o agravamento da situação do fiduciáriio. (TRF-1, AI 10094435020244010000, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, PJe 26/03/2024). Posto isso, numa análise perfunctória, ausentes os requisitos caracterizadores da tutela antecipada, deve-se prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse sentido, cito os seguintes acórdãos: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 3668 SP 2021/0347845-2, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24/02/2022). AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21/10/2019). Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035240-28.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: JAKELANE DA PAZ ARAUJO VILARINHO Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR ALVES DA SILVA - PI18009, LUCAS ANDRE PICOLLI - PI17367-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES DESIGNADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 26 E 27 DA LEI 9.514/1997. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, que visa suspender ou anular qualquer ato expropriatório referente ao imóvel identificado na inicial até o julgamento do mérito do processo. 2. A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, sendo legítima a utilização de decisão anterior como razão de decidir, desde que seus fundamentos sejam expressamente referidos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 752.519 AgR; STJ, RMS 61.135/SP). 3. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4. Nos contratos com alienação fiduciária, a inadimplência acarreta a resolução da avença e o prosseguimento da execução extrajudicial com a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira credora, que, a partir daí, está autorizada a promover o leilão do imóvel dado em garantia, para quitação da dívida (arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997). 5. No caso concreto, verifico que a parte agravante admite expressamente sua inadimplência, afigurando-se, assim, ao que tudo indica, legítima a instauração da execução extrajudicial pela agravada, com os atos expropriatórios daí decorrentes. Além disso, conforme bem destacado pelo juízo de origem, a autora foi notificada/intimada para purgar a mora, constando inclusive que recebeu a 2ª via da documentação, de modo que não vejo ilegalidade alguma quanto a esse aspecto. 6. Quanto à alegação de descumprimento do prazo para realização do leilão, igualmente não possuia razão a requerente, pois, nos termos do art. 27 da Lei 9.514/97 (com a redação dada pela Lei nº 14.711/2023), ultrapassados regularmente os trâmites previstos, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário, que no prazo de 60 dias deverá promover leilão para alienação do imóvel. Ausentes os requisitos caracterizadores da tutela antecipada, deve-se prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. 7. Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800587-07.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: REGINALDO GOMES BORGES REU: IMOBILIARIA R & A LTDA - ME DECISÃO Dispensado relatório, ex vi Lei 9.099/95. A dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso. Vale dizer, a concessão de medida liminar nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatória, em suas várias formas, na seara das tutelas de urgências, sem a oitiva da parte contrária, não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, havendo necessidade de se colocar, inicialmente, as partes frente a frente, só devendo ser concedida a medida liminar em caráter especialíssimo, observando-se cada caso. Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza de que as alegações da parte autora sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação. Analisando detidamente os autos, constato que a parte autora não demonstrou a existência dos requisitos legais para a concessão da referida medida. Não obstante às alegações arguidas na inicial, não se verifica a plausibilidade do direito alegado, tampouco foi suficientemente demonstrada a possibilidade de risco de dano jurídico irreversível. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Pedidos de concessão da gratuidade da justiça serão apreciados quando da eventual interposição de recurso, sendo necessário que a parte recorrente o faça acompanhado da comprovação descrita no Enunciado 116 do FONAJE. Designe-se a audiência e expeçam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Centro 2 Unidade II
-
Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000045-87.2025.5.22.0002 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300058000000008703738?instancia=2
Anterior
Página 3 de 3