Luan Estevao Silva Cunha
Luan Estevao Silva Cunha
Número da OAB:
OAB/PI 018003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luan Estevao Silva Cunha possui 89 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRT12, TRF1, TJCE
Nome:
LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800070-19.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito] AUTOR: MARLY CIPRIANO FEITOSA DE MELO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, alega a Requerente que é servidora pública estadual, matrícula n° 097171-5, e que vem recebendo descontos indevidos e ilícitos no contracheque, consoante se denotam na ficha financeira alusiva aos anos de 2016 a 2021, em apenso, junto com a IAPEP SAÚDE, PLAMTA-CONTRIBUIÇÃO e outros. Ocorre que a Requerente compulsando seus holerites, observou que o Banco Requerido vinha descontado parcelas referente a um cartão de crédito, que nunca foi solicitado, tão pouco utilizado. Sabe-se apenas que OS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA TIVERAM INÍCIO EM MARÇO DE 2016 ATÉ DEZEMRO DE 2024, consoante FICHA FINANCEIRA, EM APENSO. Mencionados descontos se assemelham a um Contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito, realizado de forma unilateral pelo banco Réu. Tais descontos não trazem referência sobre seu termo final, diferentemente dos empréstimos consignados, TOMANDO A FORMA DE DESCONTOS INFINITOS/IMPAGÁVEIS. Alega que vem lhe causando seríssima lesão financeira e moral, constatando cláusula abusiva e ilícita, passível de nulidade. A Requerente afirma que nunca solicitou tal cartão de crédito, que os citados descontos são abusivos e ilegais, despidos de CLAREZA E INFORMAÇÃO PRECISA, indo de encontro ao disposto no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. O que a levou à justiça para requerer: concessão do benefício da justiça gratuita; declaração de inexistência da referida dívida, determinando a RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE do benefício da Parte Autora (até a presente data perfaz a quantia de R$ 10.173,15 (Dez Mil, Cento, Setenta e Três Reais, Quinze Centavos) – forma simples), e em dobro R$ 20.346,30 (Vinte Mil, Trezentos, Quarenta e Seis Reais, Trinta Centavos), além de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a contar do ajuizamento da presente demanda, e, sobretudo, pede-se a nulidade do cartão atrelado à matrícula 097171-5 da servidora pública estadual; condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por DANO MORAL, como efeito da condenação em quantia no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); antecipação de tutela, inaudita altera pars, com determinação do CANCELAMENTO IMEDIATO dos descontos relativos ao CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ATRELADO A MATRÍCULA DE N° 097171-5 e CPF n° 439.625.133-53 ou que a parte Ré se abstenha de fazer, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; inversão do ônus probatório, por se tratar de matéria de consumo, bem como, por ser parte Autora hipossuficiente na lide, haja vista a vulnerabilidade técnica, jurídica e fática; e condenação do Banco Réu ao pagamento de custas processuais e demais cominações legais, bem como os honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, em sede de recurso voluntário. Audiência inexitosa quanto à realização de acordo. Contestando, o réu suscitou preliminarmente: ocorrência de litispendência com os processos 0801855-73.2023.8.18.0009 e 0800070-19.2025.8.18.0167; DECADÊNCIA; PRESCRIÇAÕ TRIENAL. No mérito: que não houve irregularidade na contratação e que ocorreu recebimento de crédito; improcedência da ação; subsidiariamente, no caso de eventual condenação, que seja observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; produção de todos os meios de prova em Direito admitidas; na remota possibilidade de condenação, requer a compensação do crédito recebido pela parte autora, de forma atualizada; condenação solidária às penalidades por litigância de má-fé; Quanto às preliminares: No que tange à pugnação de preliminar de litispendência indefiro o pedido visto se tratar de pedido referente a contrato diverso. Quanto à preliminar de decadência e prescrição trienal, destaque-se que, o contrato é de prestações de trato sucessivo, nestes tanto a uma quanto a outra renovam-se periodicamente – no caso, mês a mês – e atingem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Sendo aplicável ao caso, portanto, o enunciado contido na Súmula nº 85 do STJ. Desta forma indefiro as preliminares suscitadas. Quanto ao mérito: Da análise dos autos, observa-se que a parte autora foram disponibilizados realizou compras no cartão, conforme documento de prova ID 73599342. Aduz o requerente que o que está acontecendo são descontos indevidos e sem fim para acabar. Observa-se que este pretende ver reconhecida a irregularidade dos descontos e cobranças promovidas pelo requerido. Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. O contrato juntado aos autos de fato corresponde ao contrato objeto do presente processo, visto que, nem sempre o número do contrato que consta na proposta de adesão será o mesmo que constará na margem do extrato do INSS. Ademais, verifico que as datas e o objeto da contratação coincidem. De outro lado, infere-se que o autor realizou compras com o cartão de crédito fornecido pelo banco, ora requerido, como consta no documento probatório juntado através do ID 73599342. Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos da parte autora referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. Extrai-se que o autor acreditava estar firmando negócio diverso; o requerente não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte. Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável. Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato o autor não teria firmado negócio. Deve ser esclarecido que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito. O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor. Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado. Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC). Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada. Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC. O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto. Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores. Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas. Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. Na espécie, o autor demonstrou que no seu benefício previdenciário, durante o período reclamado houve o efetivo desconto que totalizam o montante na ordem de R$ 10.173,15 (dez mil cento e setenta e três reais e quinze centavos) a título de RMC, em valores variados (ID 68797419 e 68797420). De outro lado, vejo que o banco apresenta, por documento, comprova a realização de compras por parte autora com utilização do cartão de crédito fornecido. Assim, a matéria objeto da ação exige prova pericial complexa, uma vez que a análise de cláusulas contratuais somente pode ser realizada com auxílio de perito para apuração das supostas irregularidades apontadas, bem como para a apuração de valores pagos a menor ou a maior, sendo, portanto, exame incompatível com o sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia contábil. A pretensão inicial envolve por vias reflexas a necessidade de readequação conjunta dos valores das parcelas, o que implica também no recálculo dos juros decorrentes do contrato. Dessa forma, a presente demanda depende de perícia contábil, pois encerra exame efetivamente complexo cuja resolução se daria com alargada profusão da matéria de prova, incomportável nesta instância. Com efeito, o art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” Para o alcance de tal desiderato, necessário se faz a realização de perícia técnica contábil que não pode ser substituída por meros cálculos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória, mormente ante a necessidade de exame pericial complexo a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em cálculos simples e de fácil compreensão, mas ao revés. Não se há cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do FONAJE, que dispõe: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995. Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Não é absolutamente o caso dos autos. A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de técnicos em matéria contábil, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória. Neste sentido convém explanar: Recorrente: Banco BMG S/A Recorrido: Alecio João da Silva. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TENTATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - COMPLEXIDADE DA CAUSA - NECESSIDADE PERÍCIA - INVIABILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO SISTEMA NO JUIZADO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-SC - RI: 03036986420178240045 Palhoça 0303698-64.2017.8.24.0045, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 28/06/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ELEITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3.º, C.C. O ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da complexidade da demanda e da vedação de prolação de sentença ilíquida. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0019653-40.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Beatriz de Souza Cabezas, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) Insta ressaltar, a iliquidez dos valores apresentado pela parte autora e pelo réu, visto haver compras identificadas nas faturas do cartão de crédito. Ademais, cumpre registrar ainda que ao magistrado é vedado proferir sentença ilíquida (art. 38, par. único, Lei nº. 9.099/95), visto que não há fase posterior de liquidação no procedimento dos Juizados. Logo, em razão da vedação acima apontada, verifica-se a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo. Do exposto e nos termos dos art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com suporte nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 em razão da incompetência material para conhecer e processar a presente lide em face de encerrar matéria complexa. Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora, defiro o benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Arquivem-se os presentes autos. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800228-51.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: ADEMAR CAPUCHU GOMES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ADEMAR CUPUCHU GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor, servidor público estadual, relata que foi surpreendido com descontos mensais de R$ 161,63 (cento e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) em sua folha de pagamento, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que jamais contratou. Informa que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, foi informado da existência de um contrato firmado em seu nome, com duração de 72 meses, totalizando R$ 11.637,36 (onze mil seiscentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos) já pagos indevidamente. Diante da inexistência de anuência ou autorização, alega se tratar de fraude ou erro grosseiro da instituição, que não verificou adequadamente a identidade ou a vontade do consumidor no momento da contratação. Alega que jamais autorizou tal operação e que não firmou qualquer contrato ou forneceu procuração que justificasse a contratação do mútuo. Aponta a negligência da instituição financeira na formalização do contrato, bem como a sua responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor descontado, totalizando R$ 23.274,72 (vinte e três mil duzentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pleiteia também a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a produção de provas, e a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Citado, o banco réu apresentou contestação em ID 73738003. Em sua defesa, o banco sustenta a regularidade da contratação, apresentando cópia do contrato assinado, comprovante de depósito do valor na conta da parte autora e demais documentos pessoais utilizados na formalização. Afirma que a parte autora recebeu o crédito e permaneceu inerte por longo período, sem qualquer contestação, o que configuraria anuência tácita à contratação, aplicando-se os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Alega que não houve falha na prestação do serviço, nem ato ilícito, motivo pelo qual não há fundamento para a condenação por danos morais ou para a repetição do indébito em dobro. Defende que, em caso de eventual devolução de valores, esta deve ocorrer de forma simples, com compensação do montante recebido. Preliminarmente, o banco suscita a incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de prova pericial grafotécnica para elucidar controvérsia sobre a autenticidade do contrato. Também aponta ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, e impugna o pedido de gratuidade de justiça. Ainda, requer o reconhecimento da prescrição trienal (art. 206, §3º, V do CC) e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), além da decadência para eventual anulação do negócio jurídico, com base no art. 178, II do CC, já que a contratação ocorreu em 2016 e a ação foi ajuizada apenas em 2025. Ao final, requer a extinção do processo por questões preliminares ou, no mérito, a total improcedência da ação. Subsidiariamente, postula compensação dos valores recebidos pela parte autora e modulação de eventual condenação, com aplicação da correção monetária a partir de cada desconto e juros legais a contar da citação. Em seguida, o autor apresentou réplica em ID 73740906 na qual reiterou que os descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrem de empréstimo consignado que não reconhece. Alegou que o banco réu, ao apresentar contestação, limitou-se a afirmar a legalidade do contrato ou a existência de possível fraude, sem, no entanto, apresentar qualquer documento que comprove a contratação válida — como TED, ordem de pagamento, ou contrato assinado. Argumentou que, em demandas dessa natureza, a instituição financeira tem o ônus de provar a transferência dos valores ao suposto contratante, nos termos da Súmula 18 do TJPI, sob pena de nulidade da avença. Defendeu que a ausência de tais documentos torna patente a inexistência de relação jurídica entre as partes. Sustentou que a situação é de falha na prestação do serviço e que a responsabilidade do banco é objetiva, nos moldes do CDC e da Súmula 479 do STJ, inclusive em casos de fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno). Requereu, ao final o julgamento antecipado da lide; o afastamento das alegações da contestação e; a total procedência dos pedidos da inicial, com a declaração de inexistência do vínculo contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 73777758, não houve acordo, ocasião em que a parte autora prestou depoimento ID 73778292 e apresentado alegações finais orais em ID 73778269. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedentes (Acórdão n.845357, 20140110592159ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma). Ademais, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (9.099), que é o destinatário da prova (20120110486340ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR). Preliminar que se rejeita. 2.3 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA NECESSIDADE DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR É sabido que não há necessidade de buscar uma composição administrativa para restar configurada a presença do interesse de agir. A Constituição é taxativa quando deseja condicionar o acesso à justiça ao prévio esgotamento de instâncias administrativas. A interpretação no sentido de que o autor deve propor uma reclamação administrativa para só então buscar a proteção jurisdicional viola a norma constante do art. 5º, XXXV, da CF, no que respeita à inafastabilidade da jurisdição. No caso vertente, a alegação de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual, inexistindo nenhuma outra matéria do rol do artigo 337 do Código de Processo Civil a ser analisada por este juízo, passo, pois, a discorrer sobre o mérito. Preliminar que se rejeita. 2.4 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A parte requerida arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, afirmando que a ação teria sido proposta após decorrido o prazo prescricional, uma vez que o contrato foi firmado em 2016 e a ação foi proposta em 2025. Não há que se falar do instituto da decadência, mas sim da prescrição. Ocorre, porém, que a pretensão deduzida pela autora diz respeito à repetição de valores decorrentes de cobranças que alega indevidas, sem prévia autorização ou contratação válida, o que configura, portanto, hipótese de relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é de cinco anos, tendo como termo inicial a data do último desconto realizado indevidamente no contracheque da parte autora. É importante ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3), consolidou entendimento no sentido de que: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidentes sobre o seu benefício previdenciário.” Dessa forma, impõe-se concluir que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição. No presente caso, o contrato anexado em ID 73738004, pela própria parte requerida, deixa claro que o empréstimo teve prazo de validade de 72 meses, sendo os descontos efetivados diretamente na folha de pagamento do autor. Sendo assim, o último desconto ocorreu no ano de 2022, razão pela qual é forçoso concluir que os valores não estão alcançados pela prescrição quinquenal. Por essas razões, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas pelo requerido. MÉRITO 2.5 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE NATUREZA BANCÁRIA OU FINANCEIRA Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. Ademais, é incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme inteligência da súmula 297, STJ, “o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” e entendimento do STF firmando na ADI 2591. 2.6 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão desse pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.7 – ANÁLISE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Dando seguimento à análise da demanda, verifica-se que a narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório. O cerne da controvérsia diz respeito a validade do contrato de empréstimo bancário de nº 807127917 que a parte autora alega não ter contratado junto à instituição financeira ré. No caso em apreço, a parte autora apenas nega a celebração de contrato de empréstimo consignado com o réu, cabendo a este, por sua vez, a comprovação da validade da contratação do negócio jurídico impugnado. Compulsando os autos, verifico que a parte ré conseguiu desconstituir as alegações autorais, pois apresenta o contrato celebrado, cópia dos documentos de identificação apresentados no momento da contratação e demais documentos que comprovam as condições e limites contratados, como a autorização para desconto do montante do crédito no benefício da parte autor (ID 73738004). Com estas considerações fáticas jurídicas, julgo improcedente o pedido da parte autora de reconhecer a ausência da relação jurídica, por entender que está devidamente provado a regularidade da contratação do empréstimo. Além disso, prevê a súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Ciente da qualidade de precedente de observância obrigatória do enunciado, nos termos do art. 927 do CPC, entendo que não se trata de hipótese de aplicação da mesma, tendo em vista a distinção do presente caso ante à previsão sumular – distinguishing. O precedente qualificado prevê que a ausência de comprovação de depósito do valor contratado no empréstimo, por parte da instituição financeira, ensejará a nulidade do contrato, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa. No caso, a inovação da causa de pedir em sede de réplica impediu a instauração do contraditório e da ampla defesa sobre o argumento de que o valor não havia sido recebido pelo consumidor, tendo a instituição se defendido apenas do argumento inicial, de que o negócio inexistia, defesa à qual foi exitosa, violando o texto do precedente e também o próprio art. 329 do CPC. Assim sendo, o enunciado não se amolda ao presente caso. 2.8 – DANO MORAL O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica etc. Disso decorre que quaisquer violações desses direitos afetam diretamente a dignidade do indivíduo, de forma que constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). Analisando os autos, observo que não há no fato narrado na exordial situação apta a provocar qualquer angústia real à esfera íntima da parte autora. Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à parte Requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral. Sob este diapasão, o fato não se traduziu em sentimento lesivo a sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral da parte requerente. Assim, não vislumbro motivo jurídico que respalde a pretensão da suplicante. Logo, quanto aos danos morais julgo improcedente, pois não restou configurado os requisitos aptos a sua verificação. 2.9 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte requerida suscita a condenação da parte autora por litigância de má-fé, em decorrência da articulação, na inicial, de fatos dissonantes da realidade. A má-fé deve ser cabalmente demonstrada. Entretanto, não há nenhuma prova no sentido de que a parte autora tenha agido com intuito fraudulento, seja para alterar a verdade dos fatos ou para usar o processo para alcançar objetivo ilegal. Assim sendo, não assiste razão a empresa ré quando pugna pela condenação da autora às penalidades da litigância de má-fé, motivo pela qual julgo improcedente este pedido da requerida. 2.10 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada. Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, diante dos fatos e provas apresentados pelas partes, julgo improcedente os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Igualmente, julgo improcedente o pedido contraposto para condenar a parte autora em litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802735-85.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO ERBERT MAGALHAES Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 18/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801543-57.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço, Cartão de Crédito] AUTOR: AIRTON QUARESMA DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos e etc… Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por AIRTON QUARESMA DE SOUZA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que buscou o banco requerido objetivando formalizar um contrato de empréstimo consignado. Entretanto, posteriormente, descobriu que o banco demandado registrou a contratação de cartão consignado. O requerente aduz, ainda, que tal modalidade de empréstimo é prejudicial ao consumidor, uma vez que não prevê prazo para finalizar o pagamento das prestações, sendo, portanto, uma dívida interminável. Assim, ajuizou a presente ação, pleiteando a condenação da instituição financeira requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte requerida contestou, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora e a incompetência deste Juízo em razão da complexidade da causa. Em prejudicial de mérito, aduziu a prescrição e a decadência. No mérito, teceu esclarecimentos acerca da modalidade cartão de crédito consignado, alegou que o autor firmou contrato de cartão consignado com a contestante. Sustentou que se trata do contrato de nº 101861447, formalizado em 25/08/2015, e que o autor realizou saques nos valores de R$ 3.977,99 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos) e R$ 997,54 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Aduziu, ainda, a inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou materiais e, que em caso de acolhimento do pedido da autora, seja realizada compensação da quantia disponibilizada em favor do autor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Em Audiência de Conciliação, foi proposta a composição entre as partes, porém esta não obteve êxito. Posteriormente, em Audiência de Instrução e Julgamento, houve nova tentativa conciliatória, que também restou infrutífera. Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Ab initio, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, tem-se que a avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição, no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54, da Lei nº 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Com relação à preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, a instituição financeira requerida aduziu inexistente a tentativa de resolução administrativa da lide. De fato, a busca por uma resolução consensual dos conflitos sociais é o escopo da Jurisdição. Entretanto, diante da sólida garantia de acesso ao judiciário, inserido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal (CF), não há que se falar em condicionante de acesso ao Judiciário. Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso. Assim, forçoso a rejeição da preliminar suscitada. Acerca da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em razão de complexidade da matéria, ante a suposta necessidade de perícia grafotécnica, a parte requerida pleiteia a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. No entanto, é dispensável a produção de prova pericial quando presentes outros elementos de convicção para formação do convencimento do juiz, nos termos do art. 32 da lei n° 9.099/95, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Quanto às prejudiciais de mérito, em relação à alegação de decadência, tem-se que, no caso em apreço, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil (CC), uma vez que este versa sobre anulação de negócio jurídico por existência de vício. Além disso, o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal, a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço. Sendo assim, rejeito a prejudicial. No que se refere à alegação de prescrição, também não se sustenta. De acordo com o entendimento do STJ, 3ª e 4ª Turmas, a prescrição para restituição ou repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue a regra do prazo previsto no art. 205, do Código Civil (CC), ou seja, DECENAL. Vide AgRg no REsp 1019495/ MT e AgRg no AREsp 234.878/MG. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. PROCESSO AgRg no REsp 1019495. (ACÓRDÃO). Ministro RAUL ARAÚJO. DJe 29/04/2016. Decisão: 19/04/2016. (Grifos acrescidos). Rejeito, portanto, essa prejudicial. Passo à análise do MÉRITO. Inconteste a incidência do regramento consumerista ao caso em análise, conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como, de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal Justiça, Súmula nº 297-STJ. Assim, no caso em tela, reputo evidenciada a hipossuficiência, ao menos jurídica, do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na inicial, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Como consequência, incidem sobre essa relação normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre os pactuantes e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, suas especificidades e desigualdades. Trata-se, pois, de disciplina especial que é sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao requerido demonstrar de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. Confirma-se, que não se trata de realização de um empréstimo propriamente dito, mas da utilização da função saque de cartão de crédito, cujo pagamento mínimo é consignado em folha de pagamento, dando a aparência de que foi contratado, de fato, um empréstimo consignado. Assim sendo, jamais poderia a instituição agir da forma como agiu, pois cria uma modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda que com descontos do “valor mínimo” realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia, causando-lhe uma moderna forma de escravidão financeira. É de destacar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de ordem pública e interesse social, consagrando, em seu artigo 4º, os princípios da boa-fé objetiva, equidade, assim como coíbe o abuso de direito que, no caso, restou configurado. Caracterizada a nulidade do contrato atacado, um simulacro de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos na remuneração da parte requerente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária dívida. Ainda, conforme dispõe o art. 51, IV, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), é iníqua e abusiva a obrigação contratual que prevê, como regra e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco mantém-se aumentando o seu crédito indistinta e unilateralmente (art. 51, XIII, CDC), iludindo o consumidor que imagina pagar apenas valor tomado a título de empréstimo. A natureza do negócio factual celebrado entre as partes revela a intenção da parte autora em obter um empréstimo. A principal finalidade do cartão de crédito é obter praticidade nas compras. No presente caso, verificou-se que A PARTE AUTORA NÃO UTILIZOU O CARTÃO PARA COMPRAS, o que afasta de vez a principal característica do cartão de crédito. Frise-se, ainda, que, em uma situação normal, o dinheiro recebido poderia ser, perfeitamente, obtido por meio de empréstimo consignado, o qual, a esta altura e nas condições gerais do mercado, já estaria quitado. Diante disso, é notória a existência de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, e não um Contrato de Cartão de Crédito. Nos termos do Código Civil (CC), em seu art. 112, “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. Ademais, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113, CC). Importante lembrar, ainda, que o CDC dispõe em seu art. 47 que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. De tal diploma consumerista, conforme arts. 31 e 46, decorre também o dever do fornecedor de prestar informações com clareza acerca de seus serviços: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (grifos) Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (grifos). Considerando que o CDC determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, imperioso é o reconhecimento do negócio jurídico objeto da presente demanda como EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Quanto aos termos do contrato, oportuno realçar que este nada dispõe sobre juros, multas ou encargos, permitindo a Requerida modificar unilateralmente o conteúdo do contrato. Assim, mesmo que fosse reconhecido na modalidade cartão de crédito, suas obrigações seriam absolutamente inexigíveis, ante o desatendimento ao dever de transparência e de informação. Conforme se verificou das fichas financeiras apresentadas pela parte autora (ID.’s 64652346 e 64652347), os descontos permaneceram ativos no benefício da parte requerente, no período de outubro/2015 a setembro/2022, totalizando a quantia de R$ 21.345,83 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), sendo que o autor recebeu em sua conta, no dia 18/09/2015, o valor de R$ 3.977,99 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos) e, no dia 28/10/2016, a quantia de R$ 997,54 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando o valor de R$ 4.975,53 (quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Dessa forma, quanto ao valor tomado emprestado, não subsiste dever nenhum ao consumidor, uma vez que existiram descontos suficientes para quitar todo o empréstimo. Não se trata de ajustamento de juros aos juros de um empréstimo consignado, uma vez que O CONTRATO FIRMADO É NULO, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social ou de dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto. No presente caso, a conduta da parte ré caracteriza abuso de direito, pois fere o dever de boa-fé objetiva na medida em que estabelece onerosidade excessiva privilegiando seus interesses em detrimento da observada vulnerabilidade do consumidor. Ademais, sendo nulo o formato do contrato, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas. Ressalte-se que a parte final do art. 184 do CC estabelece acerca da invalidade da obrigação principal implicar na invalidade das obrigações acessórias, e que, segundo o CDC, as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito e não simplesmente anuláveis. O QUE É NULO NÃO SE PODE CONVALESCER PELO TEMPO. Nessa toada, considerando que restou efetivamente comprovada a ocorrência de descontos no contracheque do requerente, sem incidência de juros ou correção, no período de outubro/2015 a setembro/2022, no montante de R$ 21.345,83 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), deduzida a quantia de R$ 4.975,53 (quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), que foi efetivamente recebida pelo autor, perfaz o valor de R$ 16.370,30 (dezesseis mil, trezentos e setenta reais e trinta centavos), pago a mais pelo consumidor, ora requerente. Saliente-se que a restituição deverá ser efetuada de forma simples, uma vez que pagamento feito a maior decorreu do reconhecimento da abusividade das cláusulas do contrato, em repúdio ao enriquecimento ilícito, nos termos do art. 42, § único do CDC. Quanto aos danos morais, não restaram configurados. Embora desnecessária a prova do dano moral, por ser este um estado interior e subjetivo do indivíduo, é imprescindível a prova de uma conduta apta a lesar direitos da personalidade do indivíduo. Nem sempre bastará a prova de um ato considerado ilícito ou em desconformidade com o direito para que se conclua acerca da ocorrência de lesão a direitos da personalidade, vez que há ilícitos que possuem pouca ou nenhuma expressão nos direitos da personalidade. Outrossim, esclareça-se que há ilícitos que permitem concluir, pelo seu simples reconhecimento, um dano moral (exemplo: inscrição indevida em cadastros de inadimplentes), e outros que não permitem. Quando o simples reconhecimento do ilícito permite a conclusão do dano moral, fala-se em dano moral in re ipsa. Há outros atos, todavia, que, embora em desconformidade com o ordenamento jurídico, não permitem concluir, vistos isoladamente, pela existência de lesão aos direitos da personalidade humana (exemplo: mera cobrança indevida). Neste último caso, cabe ao indivíduo demonstrar os reflexos deste ato ilícito nos seus direitos da personalidade. Observa-se que os descontos no contracheque da parte autora deram-se por longo período de tempo, sem que esta tenha tomado qualquer providência que evidenciasse que o decote patrimonial também afeta seus direitos da personalidade. Assim, é certo que os descontos atingiram o seu patrimônio, o que não implica, necessariamente, que atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna. Destarte, no aspecto reparatório, o mero pagamento indevido não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Por derradeiro, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica pelos jurisdicionados, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ante o exposto e o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso nº 101861447, proposta de nº 850403074 (ID. 68910292), vinculado ao CPF do requerente de nº 003.981.003-81, objeto da presente ação; b) DECLARAR a inexistência dos encargos (juros, multa, correção, etc.) oriundos do referido contrato, cobrados pela parte requerida; c) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, AIRTON QUARESMA DE SOUZA, CPF nº 003.981.003-81, o valor de R$ 16.370,30 (dezesseis mil, trezentos e setenta reais e trinta centavos), de forma simples, sem prejuízo dos descontos eventualmente efetuados após o mês de setembro de 2022, incidindo correção monetária, de acordo com a tabela prática deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; d) DETERMINAR que a parte requerida promova a exclusão dos descontos sob a rubrica de “529 BANCO BONSUCESSO CARTAO”, do contracheque da parte requerente, caso ainda esteja ativo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em favor da parte requerente; e) INDEFIRO o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima exposta. Deixo para apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ocasião de apresentação de eventual recurso pela parte autora. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. A teor do artigo 40 da Lei 9099/95, submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz togado. Daniella Leal de Carvalho Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805842-94.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ROBSON PEREIRA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Postula a parte requerente a declaração de inexistência de débito referente aos contratos descritos na inicial, bem como indenização por danos morais. A instituição financeira requerida sustentou pela regularidade da contratação do contrato de empréstimo, juntando o contrato/termo de adesão supostamente assinado parte autora (ID 74501950), acompanhado dos documentos e dados da mesma. Em que pese os argumentos expedidos pela parte requerente, entendo pela incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a demanda face a complexidade da matéria, posto que, em sua peça inicial, o demandante refuta a celebração do contrato, ora vergastado. De outro viés, a instituição financeira requerida anexa em sua peça de defesa o suposto contrato celebrado com a parte promovente, com aposição da assinatura desta, em contrato de empréstimo consignado. Assim, urge destacar que a validade do negócio jurídico requer a capacidade do agente, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, segundo art. 104 do Código Civil. Ademais, “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”, art. 107 do CC. Portanto, no caso em apreço, entendo pela necessidade de realização de perícia grafotécnica para o deslinde da causa, a fim de determinar se a assinatura constante no contrato apresentado aos autos pela requerida, de fato, é ou não da parte demandante, face a negativa da aludida contratação. Assim, tenho que a necessidade de elaboração de perícia por ordem do Juízo competente, elaborado por perito oficial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, facultando-se às partes indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, indubitavelmente, é pedra angular da presente ação, sendo imprescindível para verificação da procedência ou não dos pedidos. Assim, como é sabido, uma causa em que necessita de perícia técnica, como a presente, não é considerada de menor complexidade, não podendo ser apreciada em sede de Juizados Especiais, pois a competência dos Juizados Especiais, quanto à matéria, limita-se às causas cíveis de menor complexidade, assim nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 9.099/95. Como sabido, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material", vide ENUNCIADO 54 FONAJE. Assim, o art. 51, inc. II, da Lei n. 9.099/95, determina que o processo deverá ser extinto quando inadmissível o procedimento instituído por esta norma ou seu prosseguimento após a conciliação. Prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95. Concedo o benefício da justiça gratuita com base no disposto no art. 98, caput e 99 ,§3º e §4º do CPC, em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 63741567). Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802174-92.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO RAMOS LOPES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto. Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE e verifico que a recorrente apresentou preparo quando da interposição do Recurso, conforme certidão da Secretaria (ID75874160). Ademais, foram apresentadas as contrarrazões recursais pela parte adversa de forma TEMPESTIVA (ID 75833565). Assim, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801779-09.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DOURADO NOBRE REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Visto e etc. Trata-se de ação judicial na qual a parte Autora visa a repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em suposta contratação de empréstimo consignado que desconhece. Em contestação, a requerida anexou apenas um comprovante de transferência de valores – TED, em nome da autora no valor de R$ 3.028,69, e argumentou que foi legítima contratação, mencionado o contrato de nº 551067749, objeto da lide, mas anexou apenas parte mínima de suposto contrato, que não se pode presumir que seja o contrato objeto da lide. Decido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Conforme o art. 370 do CPC, as provas podem ser produzidas de ofício ou a requerimento das partes. Portanto, o juiz poderá requerer a produção de prova judicial, caso entenda necessário ao julgamento, independentemente de pedido das partes. Considero que o processo não se encontra ainda devidamente instruído, fazendo-se necessária a complementação das provas pelas partes a fim de se efetivar o julgamento, nos termos que seguem. Segundo o artigo 373, II, do CPC, cabe a parte Requerida comprovar que o direito da parte autora restou impedido de ser exercido, foi modificado ou até mesmo extinto. Neste sentido, impõe-se ao RÉU, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos de provas, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. Apresentar a cópia integral do contrato de nº 551067749, de 03 de dezembro de 2015, mencionado no Id 69872669, página 7, dos autos. INTIMEM-SE por advogados para ciência e providências, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes. Após a juntada dos documentos, vista à parte contrária, para manifestação em 05(cinco) dias, não se admitindo alegação genérica de falsidade documental. Intimem-se. Cumpridas as diligências, conclusos para julgamento. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede