Carlos Crizan Santos Da Cunha
Carlos Crizan Santos Da Cunha
Número da OAB:
OAB/PI 017992
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Crizan Santos Da Cunha possui 44 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (4)
PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000087-94.2017.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO NUNES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973, MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - PI5364, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308, THALES CRUZ SOUSA - PI7954, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774, ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - PI19558, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 e OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229 Destinatários: PEDRO NUNES DE SOUSA THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - (OAB: PI7308) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) DANYLLO CARREIRO MOUSINHO OTTON NELSON MENDES SANTOS - (OAB: PI9229) REJANE MARIA SOBRINHO SOUZA DAVI PORTELA DA SILVA - (OAB: PI13397) ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - (OAB: PI19558) JOSE PROFESSOR PACHECO - (OAB: PI4774) LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - (OAB: PI19513) HANS KELSEN MENDES SILVA FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) AMANDA TORRES NUNES THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) PEDRINA FERREIRA DOS SANTOS FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES ACERCA DO ATO ORDINATÓRIO DE ID 2196443415. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001449-70.2025.5.22.0101 AUTOR: VALDELITA VERAS SANTOS RÉU: CONSENGE - CONSULTORIA & ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 976d31c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WCP SENTENÇA Vistos etc., Homologo o pedido de desistência formulado pela parte reclamante, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$6.012,89 calculado sobre o valor arbitrado de R$300.644,75, nos termos do art. 789, § 2º da CLT e dispensadas, nos termos do art. 790-A da CLT. Nada havendo a providenciar, arquivem-se os autos. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSENGE - CONSULTORIA & ENGENHARIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001449-70.2025.5.22.0101 AUTOR: VALDELITA VERAS SANTOS RÉU: CONSENGE - CONSULTORIA & ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 976d31c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WCP SENTENÇA Vistos etc., Homologo o pedido de desistência formulado pela parte reclamante, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$6.012,89 calculado sobre o valor arbitrado de R$300.644,75, nos termos do art. 789, § 2º da CLT e dispensadas, nos termos do art. 790-A da CLT. Nada havendo a providenciar, arquivem-se os autos. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDELITA VERAS SANTOS
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0813071-31.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA EMBARGADO: ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO CONTRATUAL EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de flexibilização temporária de contrato de fornecimento de energia elétrica, diante das restrições impostas pela pandemia da COVID-19, com base na Teoria da Imprevisão. A embargante alega omissões quanto ao princípio da legalidade, à competência legislativa da União, ao poder normativo da ANEEL, à violação da segurança jurídica, à impossibilidade de revisão tarifária, bem como obscuridade quanto à distribuição do ônus da situação excepcional. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou obscuridade no acórdão quanto aos fundamentos jurídicos mencionados pela embargante; (ii) determinar se há vício que justifique a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração. 3. O acórdão impugnado afasta expressamente a alegação de omissão quanto à competência legislativa da União e ao princípio da legalidade, ao esclarecer que a controvérsia trata de questão contratual submetida à jurisdição estadual, não se confundindo com matéria legislativa de competência privativa da União. 4. Não há omissão quanto ao poder normativo da ANEEL ou à alegada violação à segurança jurídica, eis que acórdão reconhece a validade do contrato administrativo, mas fundamenta a possibilidade de flexibilização temporária com base na Teoria da Imprevisão, consagrada no Código Civil, em razão da pandemia — situação excepcional e imprevisível, o que se mostra suficiente à solução do litígio independentemente de norma específica da agência reguladora. 5. A alegada obscuridade sobre a distribuição do ônus da situação excepcional também é afastada, na medida em que o acórdão justifica a solução adotada com base em precedentes e na limitação do uso do serviço pelo consumidor em decorrência de atos do Poder Público. 6. Ausentes os vícios apontados, revela-se incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL contra acórdão (ID. 20135982) proferido nos autos da Apelação Cível nº 0827401-67.2019.8.18.0140, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA PELO CONSUMO EFETIVO. PANDEMIA DA COVID-19. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sustentou o apelado que em razão da pandemia da Covid-19 o valor cobrado se tornou excessivo e deveria ser apenas aquele efetivamente consumido, não o valor total contratado em razão do fechamento do comércio. 2. Quanto ao tema, o Código Civil traz retrata a Teoria da Imprevisão, adotada nas relações e contratos paritários, buscando equilibrar as relações jurídicas, afetadas por situações extraordinárias e imprevisíveis. 3. Com base nos princípios da conservação dos contratos e do equilíbrio econômico, é possível alterar ainda que temporariamente as obrigações das partes, em situações esporádicas. 4. Assim, diante dos fatos e documentos colacionados aos autos, não merece reparo a sentença impugnada. 5. Recurso conhecido e improvido. Nas razões recursais (ID. 18125464), a embargante sustenta a existência dos seguintes vícios no acórdão combatido: a) omissão quanto ao princípio da legalidade e à competência legislativa privativa da união; b) omissão quanto ao poder normativo da ANEEL; c) omissão quanto à violação ao princípio da segurança jurídica; d) omissão quanto à impossibilidade de revisão tarifária; e) obscuridade no sentido de que ônus da situação excepcional deveria ser distribuído entre as partes, não somente à concessionária. Requer o saneamento dos vícios apontados. Nas contrarrazões (ID. 20598465), o embargado sustenta a inexistência de vícios a serem corrigidos. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II – MÉRITO A embargante sustenta a existência dos seguintes vícios no acórdão combatido: a) omissão quanto ao princípio da legalidade e à competência legislativa privativa da união; b) omissão quanto ao poder normativo da ANEEL; c) omissão quanto à violação ao princípio da segurança jurídica; d) omissão quanto à impossibilidade de revisão tarifária; e) obscuridade no sentido de que ônus da situação excepcional deveria ser distribuído entre as partes, não somente à concessionária. Ao analisar os autos, verifique-se que assiste não razão ao embargante, eis que o acórdão tratou de forma clara e expressamente das matérias apontadas. Veja-se: “De antemão, é descabida qualquer alegação de incompetência da justiça estadual para apreciação do feito. Por óbvio, a competência atribuída a União refere-se a matéria legislativa, o que não se discute no feito. […] Ademais, quanto ao mérito, o Código Civil traz a Teoria da Imprevisão, adotada nas relações e contratos, equilibrando as relações jurídicas afetadas por situações extraordinárias e imprevisíveis. Logo, com base nos princípios da conservação dos contratos e do equilíbrio econômico, é possível alterar ainda que temporariamente as obrigações estabelecidas contratualmente, em situações esporádicas Cabe ressaltar, que a situação da pandemia da COVID-19 se mostrou totalmente extraordinária, sendo necessário analisar a situação detalhadamente para que se busque a melhor forma para solução do litígio. […] Nesse contexto, é justificável que o apelado pague apenas pela quantidade de energia efetivamente consumida nos períodos em que o empreendimento sofreu restrições de funcionamento por atos do Poder Público. Vislumbra-se que os tribunais pátrios enfrentaram diversas situações ao caso analisado. Em sua maioria, é perceptível a concordância quanto a situação excepcional enfrentada”. Perceba-se que o acórdão embargado afasta expressamente a alegação de incompetência da Justiça Estadual ao afirmar que a competência legislativa da União não se confunde com a competência jurisdicional para apreciação de controvérsias contratuais, não havendo, portanto, omissão quanto ao princípio da legalidade e à competência legislativa federal. Ademais, não há omissão quanto ao poder normativo da ANEEL ou à alegada violação à segurança jurídica, eis que acórdão reconhece a validade do contrato administrativo, mas fundamenta a possibilidade de flexibilização temporária com base na Teoria da Imprevisão, consagrada no Código Civil, em razão da pandemia — situação excepcional e imprevisível, o que se mostra suficiente à solução do litígio independentemente de norma específica da agência reguladora. Por fim, a suposta obscuridade quanto à distribuição do ônus entre as partes é afastada pelo texto do acórdão, que justifica a repartição do risco com base em precedentes dos tribunais superiores e na constatação de que o consumidor não poderia usufruir plenamente do serviço em razão de atos estatais que restringiram o funcionamento do empreendimento. Nesse contexto, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1022788-48.2023.4.01.4000 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: CHARLITON IGOR SOARES MEDINA Advogado do(a) INVESTIGADO: CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA - PI17992 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Em cumprimento à decisão de ID 2195497526, proferida nos autos do SEEU nº 4000176-31.2024.4.01.4000, intime-se, via sistema, a Polícia Federal para que proceda à restituição do aparelho celular marca Apple, modelo Iphone 13 Pro Max, 128 GB, bem como das máquinas de cartão de crédito das marcas Ton e Pagbank, apreendidos no curso das investigações, conforme Termo de Apreensão nº 1661405/2023 (Processo 2023.0033435-SR/PF/PI), constante no ID 1655485959, pág. 11. Após, arquivem-se. Cumpra-se. Intimem-se a defesa e o MPF. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara/SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800851-56.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Direito Autoral] AUTOR: EDINALVA BARBOSA DE MENEZES, MARIA EDUARDA MENEZES MOURA REU: ROSIVALDO DE JESUS SERRA PEREIRA, FLÁVIA R. M. RIBEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado demais dados, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II– FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que as partes autoras apesar de regularmente intimadas para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, previamente designada, injustificadamente, não compareceram à realização do referido ato processual, tampouco, justificaram eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo. (ID 76964692) Destarte, a intenção do legislador foi a de que as partes comparecessem, pessoalmente, a todos os atos processuais. Nesse sentido, prescreve a Lei n. 9.099/ 95, em seu art. 51, inc. I, in verbis: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Ainda, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.”. Dessa forma, a ausência injustificada da parte promovente implica, assim, no reconhecimento da contumácia, cujas consequências acarretam não apenas a extinção do processo, como também, a condenação ao pagamento de custas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência previamente designada, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc. I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, caso reitere o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Arquive-se. Teresina-PI, datado eletronicamente Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000087-94.2017.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO NUNES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973, MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - PI5364, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308, THALES CRUZ SOUSA - PI7954, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774, ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - PI19558, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 e OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229 Destinatários: PEDRO NUNES DE SOUSA THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - (OAB: PI7308) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) DANYLLO CARREIRO MOUSINHO OTTON NELSON MENDES SANTOS - (OAB: PI9229) REJANE MARIA SOBRINHO SOUZA DAVI PORTELA DA SILVA - (OAB: PI13397) ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - (OAB: PI19558) JOSE PROFESSOR PACHECO - (OAB: PI4774) LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - (OAB: PI19513) HANS KELSEN MENDES SILVA FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) AMANDA TORRES NUNES THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) PEDRINA FERREIRA DOS SANTOS FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) FINALIDADE: INTIMAR ACERCA DO ATO DE ID 2193799651. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI