Alexandre Magno Ferreira Do Nascimento Junior
Alexandre Magno Ferreira Do Nascimento Junior
Número da OAB:
OAB/PI 017990
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0808019-84.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DE JESUS ARAUJO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte AUTORA, para querendo, oferecer RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, inc. II, do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0800214-85.2018.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, KARMINNE BRANDAO VALE - MA11602, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - MA11655 APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de procedimento executivo manejado por FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 135562021). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 146669238). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 135562021). Considerando os documentos de id 135914295 e 141203460, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ANTONIO DE ARAUJO BARROS, CPF: 802.281.863-15, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO BARROS, CPF: 043.046.123-28, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte EDUARDO DE ARAUJO BARROS, CPF: 021.129.253-26, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ROSIANE DE ARAUJO BARROS, CPF: 080.246.143-32, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ADAILTON DE ARAUJO BARROS, CPF: 530.938.523-15, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte JOSÉ GARCIA MERCEDES, CPF: 215.933.533-91, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ROSIRENE MERCE DE ARAUJO BARROS, CPF: 032.652.663-38, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MAGNORIA MERCÊ DE BARROS, CPF: 680.316.293-15, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ROSIMAR DE ARAUJO BARROS, CPF: 012.032.243-56, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ANTONIO LUÍS BARBOSA DE SÁ, CPF 715.951.553-68, no importe de R$ 1.516,12 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e doze centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte DANIELE BARROS DE SÁ, CPF 473.612.618-33, no importe de R$ 379,02 (trezentos e setenta e nove reais e dois centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ANA CAROLINE BARROS DE SÁ, CPF 442.571.1098-31, no importe de R$ 379,02 (trezentos e setenta e nove reais e dois centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte BEATRIZ BARROS DA SILVA SÁ, CPF 387.864.338-14, no importe de R$ 379,02 (trezentos e setenta e nove reais e dois centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte L. E. B. D. S. (menor) representado por ANTONIO LUIS BARBOSA DE SÁ, no importe de R$ 379,02 (trezentos e setenta e nove reais e dois centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a) REQUERENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, no valor de R$ 17.326,95 (dezessete mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/06/2025 A 19/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802768-17.2023.8.10.0029 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA APELANTE: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S APELADO: ANA MARIA DA COSTA MOURA ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Banco Agibank S.A. contra Sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as Partes, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da Parte Autora, acrescida de indenização por Danos Morais, e fixou honorários advocatícios. O Apelante buscou a validade da contratação e a juntada de documentos comprobatórios em sede recursal, além da exclusão ou redução da indenização por Danos Morais e do reconhecimento da compensação de valores eventualmente recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a juntada de documentos contratuais em sede recursal; (ii) estabelecer se houve contratação regular de Empréstimo Consignado entre as Partes; (iii) determinar se é cabível a compensação dos valores recebidos pela Parte Autora com os montantes a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A juntada de documentos essenciais à comprovação da regularidade da contratação, apenas em sede recursal, não é admitida, por violar os Princípios da Lealdade Processual e da Boa-Fé Objetiva, bem como a preclusão consumativa que estabiliza os atos processuais, conforme art. 373, II, do CPC. 4. A ausência, em primeiro grau, de documentos que comprovem a contratação do Empréstimo impede a configuração de relação jurídica válida, ensejando a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira pelos Danos Materiais e Morais causados, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. 5. A falha na prestação do serviço ficou caracterizada pela indevida retenção de valores da verba previdenciária da Parte Autora, situação que enseja a repetição do indébito, de forma dobrada, conforme entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016. 6. O Dano Moral restou configurado, considerando-se a indevida retenção de verba de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, justificando a manutenção da indenização arbitrada em R$ 3.000,00, valor proporcional e razoável. 7. A compensação do valor de R$ 2.194,89, recebido pela Parte Autora, com o montante a ser restituído, deve ser expressamente reconhecida, conforme já determinado na Sentença, evitando-se o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: 1. A juntada de documentos essenciais à comprovação da contratação de Empréstimo não pode ser realizada apenas em sede recursal, sob pena de violação à preclusão consumativa e aos princípios da boa-fé e lealdade processual. 2. A ausência de prova da contratação de Empréstimo Consignado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira pelos Danos Materiais e Morais causados. 3. A repetição do indébito deve ser realizada de forma dobrada quando ausente engano justificável, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. 4. A compensação de valores eventualmente recebidos pela Parte Autora com os montantes a serem restituídos deve ser realizada, para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, art. 884; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.03.2021; TJ-CE, ApCiv nº 0200038-15.2023.8.06.0055, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 24.01.2024; TJ-MA, ApCiv nº 0801314-20.2022.8.10.0099, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 08.08.2024; TJ-MA, ApCiv nº 0800190-45.2022.8.10.0117, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, j. 06.07.2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0813919-77.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO LIBERALINO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0809543-48.2023.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOSE ENOQUE SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte AUTORA, para querendo, oferecer RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, inc. II, do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor(a) da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0809404-96.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por JOSÉ AGUIAR em face de BANCO DO BRASIL S.A., pela qual busca a satisfação do crédito judicialmente reconhecido. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: ajuizou cumprimento de sentença pleiteando o pagamento da quantia de R$ 36.346,76 (trinta e seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) ; posteriormente, o executado depositou judicialmente o montante do cumprimento de sentença; houve petição nos autos pela parte executada reconhecendo o valor líquido incontroverso em R$ 34.407,18, considerando erro nos cálculos inicialmente apresentados pela exequente; a parte exequente, em manifestação de ID. 148084437, reconheceu o excesso de execução, conformando-se com o montante indicado pelo executado e postulando a expedição dos competentes alvarás para levantamento dos valores depositados. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que, conforme se infere dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 36.346,76 (trinta e seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), dos quais reconhece como devido, a título de cumprimento de sentença, o montante de R$ 34.407,18 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sete reais e dezoito centavos), incluindo o valor principal, danos materiais e morais, honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, a parte exequente, em petitório de ID. 148085466, anuiu expressamente ao reconhecimento do valor líquido incontroverso, concordando com os cálculos apresentados pelo executado, inclusive renunciando a eventual remanescente de diferença. Assim, diante da anuência expressa das partes quanto ao valor da obrigação, está consumado o reconhecimento do crédito incontroverso, inexistindo necessidade de ulterior liquidação. Sobre o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono do exequente/impugnado, impõe-se a sua rejeição. Com efeito, o destaque de honorários advocatícios contratuais no âmbito de execução judicial exige a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, conforme determina expressamente o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), artigo 22, § 4º: Art. 22, §4º, da Lei 8.906/94: "Se a causa for vencida e o advogado tiver contratado honorários com seu cliente, poderá requerer ao juiz da causa que, no próprio processo, fixe a verba honorária correspondente, comprovando a existência do contrato escrito." No presente caso, ausente a juntada do referido contrato nos autos, resta inviável o deferimento do pedido de expedição de alvará em favor do patrono a título de honorários contratuais, razão pela qual o pedido será indeferido, permanecendo o levantamento integral do valor em favor do exequente. Dessa forma, considerando o quanto acima exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Impugnante, no importes de R$ 34.407,18 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sete reais e dezoito centavos), a fim de produzirem seus efeitos legais, e RECONHEÇO o excesso de execução no importe de R$ 1.939,58 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), valor que deverá ser devolvido à parte executada. Diante o exposto INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo patrono do exequente, ante a ausência de contrato escrito de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos. Defiro a expedição de dois (02) alvarás, na forma seguinte: a) um em favor da parte exequente JOSÉ AGUIAR – CPF: 043.677.053-90, no valor de R$ 29.919,29 (vinte e nove mil, novecentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), mais saldo atualizado, autorizando, na conta bancária de titularidade do Autor, conforme dados informados nos autos: Banco do Brasil S/A – Agência: 0124-4 – Conta Corrente: 39762-8; b) o segundo em favor do patrono da exequente, ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR - ADVOGADO OAB-PI, Nº. 17.990, com destinação à conta bancária informada nos autos: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR - CPF: 019.242.973-61 - BANCO SANTANDER do BRASIL S/A - AGÊNCIA: 2296 - CONTA CORRENTE: 01040514-2, no valor de R$ 4.487,89 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos) mais saldo atualizado, relativo tão somente aos honorários sucumbências. Determino ainda a expedição do Alvará Judicial de transferência de valores, em favor do Banco Réu, no importe de R$ 1.939,58 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), ficando desde já, o Banco Executado obrigado a informar à deste juízo os dados bancária, a fim de proceder com a transferência dos valores acima mencionado, bem como o pagamento da custa do selo judicial para expedido do alvará de transferência. Caso não seja apresentado o pagamento do selo judicial, determino o desconto do valor do selo da quantia a ser transferida para o Banco Executado, em favor do FERJ, conforme determinação do Tribunal de Justiça do Maranhão. Tendo em vista que o advogado não fez o recolhimentos das custas judiciais referente a emissão do alvará judicial, proceda-se o desconto do valor a ser levantado pelo advogado, transferindo o referido valor para a conta do FERJ. Após, INTIME-SE o banco requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa. Caxias, data do sistema. Caxias-MA, data registrada no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0809404-96.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, OAB/PI 17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA, OAB/PI 5142 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, sirvo-me do presente para intimar a parte autora, por meio de seus causídicos, para, querendo, se manifestar sobre a certidão acostada aos autos Id. 152640937, no prazo de 05 (cinco) dias. Caxias, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. RADAMÉS SOUSA TEIXEIRA Servidor da 1ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0817532-08.2023.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOSE LAURINDO DOS SANTOS NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ALINE FERNANDA ARAUJO DE SOUZA - AM12979, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte AUTORA, para querendo, oferecer RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, inc. II, do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0811145-11.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: MAILSON JOSE EVANGELISTA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MAILSON JOSE EVANGELISTA SANTOS em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, todos já devidamente qualificados. A parte autora alega, em suma, que o imóvel por ela adquirido apresenta vícios de construção, os quais comprometem sua habitabilidade e segurança, pleiteando a correspondente reparação. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu questões preliminares, além de impugnar o mérito da pretensão deduzida. Na sequência, ambas as partes apresentaram manifestações complementares, reiterando suas teses e requerimentos. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial sobre as questões preliminares e sobre o prosseguimento do feito. É o relatório. Analisando os autos, observa-se que a parte requerida apresentou questões preliminares. Litigante habitual Obviamente as alegações de advocacia predatória e multiplicidade de ações são importantes de devem ser combatidas, contudo, necessária a análise do processo, possibilitando assim a averiguação de eventual condutas indevidas das partes Assim, este ponto não ocasiona a extinção sem resolução do mérito, cabendo ainda comunicações por parte do réu aos respectivos órgãos de controle e entidades de classe. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O presente requerimento não se sustenta. A apreciação quanto aos requisitos de admissibilidade já fora realizada em momento pretérito, havendo o pleno recebimento da exordial e ordenado o deslinde do feito. Nesse tanto, a rediscussão desse ponto não se mostra cabível, no que afasto a preliminar suscitada. Impugnação à concessão da justiça gratuita Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a parte autora, hipossuficiente financeiramente. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Assim, indefiro a preliminar. Pontue-se, contudo, que a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, fora deferida inicialmente em relação as custas de ingresso, o que não impede a cobrança de despesas outras, necessárias ao andamento do feito, o que será devidamente analisado no momento oportuno. Falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência . Precedente : "(TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017)". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020)". Prescrição Ab initio, em se tratando de pretensão reparatória, aplica-se o instituto da prescrição e não decadência. Alega a parte requerida que a pretensão autoral encontra-se prescrita, considerando ter sido manejada após o lapso temporal de 5 (cinco) anos. Neste ponto, a requerida não está assistida de razão O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em vícios de construção, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do art. 618 do mesmo diploma. Isso porque o referido art. 618 regula o prazo de responsabilidade objetiva do construtor, e não o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória. Sobre o tema, aponta-se recentes precedentes judiciais: "(STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024); (STJ - AgInt no AREsp: 2151344 SP 2022/0183012-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)". Ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual A parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela relação contratual estabelecida com a parte autora seria exclusiva da Caixa Econômica Federal, instituição com a qual teria sido formalizado o contrato de financiamento para aquisição do imóvel. Aduz, nesse sentido, que, por ter apenas executado a obra contratada diretamente pela CEF, não pode figurar no polo passivo da presente ação. Razão, contudo, não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal, quando atua unicamente como agente financeiro no âmbito de programas habitacionais, não possui legitimidade passiva para responder por ações relacionadas a vícios de construção ou atraso na entrega da obra, pois não integra a cadeia de fornecimento do bem, tampouco participa da execução contratual relativa ao objeto da demanda. A responsabilidade, nesses casos, recai sobre a construtora, que figura como fornecedora direta do imóvel e integra, portanto, a cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que o contrato de financiamento tenha sido firmado exclusivamente entre a parte autora e a CEF, a construtora não pode ser considerada terceira estranha à relação de consumo, sendo parte legítima para responder por vícios de construção e demais obrigações decorrentes da entrega do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL . ENTREGA. ATRASO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MERO AGENTE FINANCEIRO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelo atraso na entrega e por vícios de construção de imóvel. 3 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder a demanda que discute atraso na entrega e vícios de construção de imóvel, quando atua na condição de mero agente financeiro. 4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1952898 RN 2021/0239723-1, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). Ainda:"(TRF-1 - (AG): 10001942920224019350, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 05/07/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/07/2024 PAG PJe 05/07/2024 PAG)". Assim, cabe à parte interessada provar que a atuação da Caixa excede à condição de agente financeiro, ônus do qual não se desincumbiu até o momento. Rechaça-se, pois, nesta fase processual, a alegação de ilegitimidade passiva da construtora. Por conseguinte, também não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual, na medida em que, não havendo participação da Caixa Econômica Federal como parte na demanda, inexiste interesse da União que atraia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando o regular prosseguimento do feito. Quanto às demais questões levantadas podem influenciar no próprio julgamento do mérito e podem ser dirimidas após a atividade probante, assegurada uma melhor cognição. Delimitação das questões de fato São controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia as seguintes questões de fato: A efetiva existência de vícios construtivos no imóvel de titularidade da parte autora; A origem, extensão e natureza técnica dos supostos vícios; A eventual responsabilidade da parte requerida pelas falhas apontadas, e se estas decorrem de erro de execução da obra; Os prejuízos materiais e morais suportados pela parte autora em decorrência dos vícios, caso constatados. Delimitação das questões de direito relevantes As questões jurídicas centrais para a solução da controvérsia são a responsabilidade da construtora por vícios de construção em imóvel entregue e a existência e a extensão do dever de indenizar, inclusive a caracterização do dano moral decorrente de defeitos construtivos em imóvel residencial. Quanto aos meios de prova A pertinência da prova pericial técnica de engenharia será apreciada após a realização da audiência designada, considerando o seu custo, necessidade e utilidade à formação do convencimento do juízo; Faculto às partes a apresentação de prova documental complementar e de rol de testemunhas, se necessário. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC: a) Compete à parte autora a demonstração da existência dos vícios construtivos, da relação de causalidade com a conduta da parte requerida e dos danos materiais e morais eventualmente suportados; b) Compete à parte requerida a demonstração de que os vícios inexistem, decorreram de mau uso, falta de manutenção, ou que não possui responsabilidade pela execução da obra. Eventual redistribuição do ônus da prova poderá ser apreciada conforme o desenvolvimento da instrução e mediante decisão fundamentada (art. 373, § 1º, CPC). Avançando, no tocante ao requerimento de produção de prova pericial técnica, formulado pela parte autora, entendo que sua apreciação deve ser postergada, a fim de privilegiar a autocomposição e racionalizar a instrução processual. Mostra-se salutar a designação de audiência, até para, além do regular prosseguimento com o ato de instrução, oportunizar que as partes esclareçam suas alegações, visando uma atividade processual cooperativa, analisando inclusive a pertinência de outras modalidades de provas, oportunidade na qual as partes poderão ser ouvidas e, caso não se viabilize a conciliação, delimitar-se-á o objeto da prova técnica eventualmente necessária, inclusive com manifestação das partes sobre quesitos e assistentes técnicos Designo o dia 16 de setembro de 2025, às 9:30 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Acolhido o requerimento de prova testemunhal, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol. Cientifique as partes que o comparecimento do respectivo rol de testemunhas é incumbência dos litigantes, que deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0813330-56.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 25 de junho de 2025. NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor(a) da 2ª Vara Cível
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