Ezequiel Pinheiro Matos Lima

Ezequiel Pinheiro Matos Lima

Número da OAB: OAB/PI 017989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ezequiel Pinheiro Matos Lima possui 42 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJRN, TRF1, TJPI, TRT22
Nome: EZEQUIEL PINHEIRO MATOS LIMA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800644-88.2023.8.18.0045 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: JOSE ALVES DE SOUZA REU: JOÃO TAVARES DE SOUSA (JOÃOZINHO) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação cível, ajuizada por JOSE ALVES DE SOUZA em face de JOÃO TAVARES DE SOUSA (JOÃOZINHO), ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme inicial, o autor alegou ter cedido em comodato verbal, por tempo indeterminado, imóvel rural de sua propriedade ao requerido. Aduziu que, após notificação para desocupação em dezembro de 2022, o requerido se recusou a restituir o bem, configurando esbulho. Requereu a reintegração liminar e definitiva na posse, bem como a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 500,00 a título de perdas e danos, desde o ajuizamento até a desocupação. Em decisão (ID: 41289893), foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, mas indeferida a liminar por ausência de verossimilhança do direito, com ressalva de nova análise. Na mesma ocasião, foi designada audiência de conciliação. O requerido foi citado e a audiência de conciliação restou infrutífera. O requerido contestou. No mérito, não impugnou o comodato verbal, mas alegou ter sido surpreendido pelo pedido de desocupação e que apenas solicitou tempo para concluir sua própria residência, invocando o direito à moradia. Requereu a improcedência dos pedidos do autor, inclusive quanto às perdas e danos. Não houve réplica. É o relatório. Decido. Ambas as partes pleitearam e comprovaram a hipossuficiência. Diante da ausência de elementos que infirmem as declarações, defiro a gratuidade da justiça a ambos, nos termos do Art. 5º, LXXIV, da CF e Art. 98 do CPC. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. As questões fáticas essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a existência do contrato de comodato verbal e a recusa do réu em desocupar o imóvel após a notificação, são incontroversas. A existência do comodato foi expressamente admitida pelo próprio requerido em sua contestação, ao confirmar que o autor lhe "emprestou a casa". A recusa em desocupar o imóvel após a notificação também é fato incontroverso, sendo a própria causa de pedir da presente ação. Inicialmente, cumpre reiterar que a presente demanda possui natureza possessória, tratando-se de Ação de Reintegração de Posse, e não de despejo, conforme expressamente indicado na petição inicial. Nas ações possessórias, o cerne da discussão reside na posse, e não na propriedade, nos termos do Art. 1.210 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Para a procedência da ação de reintegração de posse, o Art. 561 do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de provar: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, todos esses requisitos foram devidamente demonstrados. A posse do autor restou comprovada pela sua condição de comodante. O contrato de comodato verbal, confessado pelo próprio requerido em sua contestação, ao afirmar que o autor lhe "emprestou a casa", estabelece uma posse indireta do comodante e uma posse direta do comodatário. A posse do comodatário, embora inicialmente justa, tornou-se precária e, consequentemente, injusta, a partir do momento em que o requerido se recusou a desocupar o imóvel após a notificação do autor, ocorrida em dezembro de 2022 conforme descrito na inicial e corroborada pela parte requerida. A recusa em restituir o bem, após a denúncia do comodato, configura o esbulho possessório. A data do esbulho, portanto, remonta a dezembro de 2022, e a propositura da ação em 17 de maio de 2023 demonstra que a posse do réu é de "força nova", autorizando a reintegração. A perda da posse pelo autor é a consequência direta do esbulho praticado pelo réu, que impede o comodante de exercer plenamente seus direitos possessórios sobre o bem. A alegação do réu de que "não se negou a sair, apenas pediu um tempo a mais", não descaracteriza o esbulho. O comodato é um contrato de natureza gratuita e temporária, e a recusa em restituir o bem após a sua denúncia, ainda que por necessidade pessoal do comodatário, configura a posse precária e, portanto, injusta. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "No comodato a posse é transmitida a título provisório, de tal sorte que o comodatário adquire a posse precária, sendo obrigado a devolvê-la tão logo o comodante reclame a coisa de volta. Findo o comodato por regular notificação diligenciada pelo comodante, comete esbulho possessório o comodatário que, transcorrido o prazo concedido para a desocupação voluntária, resiste em devolver o imóvel objeto do empréstimo gratuito, ensejando o manejo da ação reintegratória de posse." (TJ-SC - AC: 94981 SC 2010.009498-1, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 08/06/2010, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Imaruí). Assim, comprovados os requisitos do Art. 561 do CPC, a reintegração de posse é medida que se impõe. A invocação do direito à moradia, previsto no Art. 6º da Constituição Federal, pelo requerido não se mostra suficiente para justificar a permanência indevida no imóvel. Embora o direito à moradia seja um direito social fundamental, essencial para a dignidade da pessoa humana, ele não possui caráter absoluto e não pode ser invocado para legitimar a ocupação de propriedade alheia, especialmente quando decorrente de um contrato de comodato findo. O comodato, por sua própria natureza jurídica, é um contrato unilateral, gratuito e temporário, que implica a cessão do uso de um bem infungível por um período determinado ou determinável, com a obrigação de restituição ao final. Permitir tal situação desvirtuaria completamente o instituto do comodato, transformando um ato de benevolência em uma obrigação permanente e desproporcional ao comodante. A jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona nesse sentido, reconhecendo que o direito à moradia não se sobrepõe ao direito de propriedade e posse em casos de comodato verbal denunciado, sendo legítima a reintegração do comodante na posse do bem. O pedido de condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos, na forma de aluguéis, é plenamente cabível e encontra amparo legal no Art. 555, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite a cumulação do pedido possessório com o de perdas e danos, e no Art. 582 do Código Civil. Este último dispositivo legal é claro ao preceituar que "O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante". No presente caso, o requerido foi devidamente constituído em mora a partir do momento em que se recusou a desocupar o imóvel após a notificação extrajudicial realizada pelo autor em dezembro de 2022. A partir desse momento, sua posse, antes justa, tornou-se injusta e precária, gerando a obrigação de indenizar o comodante pelos prejuízos decorrentes da privação do uso do bem. O valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) pleiteado pelo autor a título de aluguéis mostra-se razoável e compatível com o valor locatício de imóveis similares na região, não tendo sido objeto de impugnação específica ou fundamentada por parte do réu em sua contestação (ID: 58018899). A ausência de impugnação específica sobre o valor arbitra a presunção de sua aceitação. Portanto, os aluguéis são devidos desde a data do ajuizamento da ação, momento em que o autor buscou a tutela jurisdicional para reaver seu bem e formalizou sua pretensão indenizatória, até a data da efetiva desocupação do imóvel. Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada vencimento mensal, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, nos termos do Art. 405 do Código Civil. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 487, inciso I, 355, inciso I, 560, 561, 562 e 555, inciso I, todos do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 1.196, 1.210 e 582 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: REINTEGRAR o autor, JOSE ALVES DE SOUZA, na posse plena do imóvel descrito na petição inicial, localizado na localidade Bonito/Prainha, zona rural de Castelo do Piauí, Piauí. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário. CONDENAR o requerido, JOÃO TAVARES DE SOUSA (JOÃOZINHO), ao pagamento de aluguéis a título de perdas e danos no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidos a partir da citação até a efetiva desocupação do imóvel. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação ao requerido, em virtude da gratuidade da justiça a ele concedida (Art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0836593-24.2019.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: M. G. G. R., R. G. D. R. REU: J. R. S. ATO ORDINATÓRIO Intimar o advogado da parte requerida e a parte para audiência de conciliação designada para o dia 25/08/2025 às 09:30 horas. CASTELO DO PIAUÍ, 10 de julho de 2025. JOSE ORLANDO SOARES Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801280-88.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: MAURICIO MOREIRA DE MATOS REU: LEUDE MARIA DE ANDRADE SILVA, FAUSTINO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA MAURICIO MOREIRA DE MATOS, ajuizou a presente ação cível de Reintegração de Posse em face de FAUSTINO RIBEIRO DA SILVA e LEUDE MARIA DE ANDRADE SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o Autor narrou que é possuidor direto de um imóvel situado na Rua Antônio Álvaro, nº 2760, Juazeiro do Piauí/PI. Relatou que adquiriu a posse de um terreno maior, medindo 10m de frente por 30m de fundo, no ano de 2005, do senhor Pedro Gomes Evangelista e sua esposa Cecília Maria Gomes. Esclareceu que, após o término de sua união estável com Irene de Oliveira Cruz Dantas, o imóvel foi dividido, ficando o Requerente com um lote de 10m de frente por 15m de fundo, e sua ex-companheira com um lote de 15m de frente por 10m de fundo. Adicionalmente, informou que, em 01 de fevereiro de 2015, sua ex-companheira vendeu a parte dela do lote aos Requeridos pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O Autor afirmou que o imóvel em questão não possui uma forma geométrica esquadrejada, seguindo apenas os alinhamentos existentes das ruas, conforme o mapa dos lotes expedidos pelo município. Asseverou que, ao medir seu terreno, plantou estacas como marcos divisórios de seu lote (10m de frente por 15m de fundo). Contudo, os Requeridos, ao construírem um muro de pedras em sua parte do lote, teriam realizado a medição de apenas um lado, qual seja, da Rua Antônio Álvaro com 15 metros, e esquadrejaram o lado norte do lote que faz divisa com o terreno do Requerente, invadindo uma porção de 4 metros de sua propriedade. Para corroborar suas alegações, o Autor apresentou fotografias (ID’s: 30416851, 30416852 e 30416853) que, segundo ele, demonstram que o muro de fundo do lote dos Requeridos é maior que o muro da frente, e um laudo técnico (ID: 30416848) indicando que os Requeridos estariam com um lote de 15m de frente, 10m na lateral/sul, 10m na lateral/norte e 19m do lado leste, sendo esses 19 metros do lado leste a porção invadida. A inicial também detalhou as tentativas infrutíferas do Autor de resolver a situação amigavelmente, sendo os Requeridos irredutíveis e continuando a construção do muro, inclusive quebrando os gabaritos que serviam de base para a obra do Autor. O Autor buscou atendimento junto ao município, abrindo um serviço de “SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DE ALINHAMENTO DE TERRENO” sob protocolo 9879/2022, em 04/07/2022, o qual foi elaborado e assinado pelo Engenheiro do Município, Sr. Paulo Roberto da Rocha Nonato (CREA nº 2420D), comprovando a necessidade de recuo do muro, conforme ID: 30416848. Em decorrência do esbulho, o Autor alegou ter sido obrigado a parar sua construção e ter sofrido prejuízos com materiais de construção. O esbulho teria ocorrido em 30/04/2022, data em que o muro invasor foi concluído. Com base nesses fatos, o Autor requereu, em sede de tutela provisória, a concessão liminar da reintegração de posse. No mérito, pugnou pela procedência da ação para que fosse reintegrado definitivamente na posse da área esbulhada, com a condenação dos Réus na obrigação de fazer consistente no recuo do muro em 4 metros no fundo do terreno, bem como ao pagamento de perdas e danos pelos materiais de construção perdidos, custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão de ID: 31100370, o pleito liminar de reintegração de posse foi indeferido, sob o fundamento de que não restaram demonstrados, em análise perfunctória, a perda da posse e a data do esbulho de forma suficiente para a concessão da medida liminar, considerando a ausência de elementos que permitissem o cotejo necessário entre a área alegadamente esbulhada e o laudo de avaliação. Após a citação dos réus, certificou-se o decurso do prazo para contestação sem manifestação destes (ID: 37314048). Posteriormente, em 01/03/2023, os Réus apresentaram contestação (ID: 36645469), aduzindo preliminar de carência de ação, sob o argumento de que o Autor nunca desfrutou da posse de fato sobre o bem, tendo residência em outro local, e que os interditos possessórios se destinam à proteção da posse, não do domínio. Alegaram a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova da posse do Autor, do esbulho praticado pelos Réus, da data do esbulho e da perda da posse. No mérito, negaram a ocorrência de esbulho, sustentando que a gleba de terra inicial nunca foi formalmente dividida, e que a Requerida apenas murou a parte que lhe era devida (15 metros), restando ao Requerente cerca de 16 metros, sem invasão. Requereu a realização de perícia, considerando títulos, marcos e outros elementos, e a improcedência total dos pedidos autorais por ausência de provas do alegado esbulho, reforçando que o ônus da prova cabia ao Autor. Simultaneamente à contestação, os Réus apresentaram manifestação (ID: 37547489), requerendo a aceitação da contestação, sob a justificativa de que esta teria sido protocolada em 06/02/2023, mas não constou nos autos devido a alegada instabilidade do sistema PJe, anexando vídeos como suposta prova da instabilidade (ID’s: 37549576 e 37549580). Em despacho de ID: 63428917, determinou-se o retorno dos autos à secretaria para certificar o alegado pelos Réus na manifestação de ID: 37547489, quanto à instabilidade do PJe. Em certidão de ID: 71497024 atestou expressamente que não houve juntada nos autos pela parte requerida de certidão de instabilidade do PJe no dia 06/02/2023. É o relatório. Decido. O Requerente, quando da inicial, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, invocando o art. 98 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, e considerando a ausência de impugnação específica da parte adversa quanto a este ponto, revela-se adequada a concessão do benefício. A análise dos autos revela que os Réus foram devidamente citados, conforme comprovam os mandados cumpridos positivamente de ID’s: 35939378 e 35939359. A certidão de ID: 37314048, atestou o decurso do prazo para contestação sem qualquer manifestação dos Réus. Embora os Réus tenham apresentado uma contestação (ID: 36645469), acompanhada de uma manifestação (ID: 37547489) alegando instabilidade no sistema PJe que teria impedido o protocolo tempestivo em 06/02/2023, é fundamental observar a certidão subsequente de ID: 71497024. Esta certidão, emitida após determinação judicial para que a secretaria verificasse a alegação de instabilidade, informou categoricamente que não houve juntada nos autos pela parte requerida de certidão de instabilidade do PJe no dia 06/02/2023. A ausência de comprovação da alegada instabilidade do sistema, somada ao registro cartorário de que o prazo para defesa transcorreu in albis, impõe o reconhecimento da intempestividade da contestação. Deste modo, a conduta dos Réus configura revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que preceitua que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." É imperioso ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, é relativa e não absoluta. Isso significa que, ainda que os fatos sejam presumidamente verdadeiros, o juiz deve analisar o conjunto probatório constante dos autos e as questões de direito aplicáveis para formar sua convicção. A revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, mas apenas estabelece uma presunção juris tantum em favor do Autor, que pode ser afastada por outros elementos de prova ou pela ilogicidade dos fatos narrados. No presente caso, a revelia dos Réus, aliada à documentação já produzida pelo Autor, confere maior robustez às suas alegações fáticas, especialmente no que tange à existência da posse, do esbulho e de suas consequências. A despeito da revelia decretada, as questões referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, por serem matéria de ordem pública, podem ser apreciadas pelo juízo a qualquer tempo. Neste sentido, a preliminar de carência de ação, levantada pelos Réus em sua contestação intempestiva, impõe análise. Os Réus argumentaram que o Autor não possuiria legitimidade para a demanda possessória, por nunca ter desfrutado da posse de fato sobre o imóvel, tendo residência em outro local, e que a discussão seria afeta ao domínio, e não à posse. Contudo, tal alegação não encontra amparo nos autos. O Autor, na petição inicial e nos documentos que a acompanham (ID’s: 30416849 e 30416850), demonstrou ter adquirido a posse do imóvel em 2005. A narrativa de que o terreno foi posteriormente dividido entre o Autor e sua ex-companheira Irene de Oliveira Cruz Dantas, ficando o Autor com uma porção específica do imóvel, configura um exercício de posse anterior e a demonstração de sua exteriorização. A posse, como fato, não se confunde necessariamente com a moradia no local, podendo ser manifestada por diversos atos, como a aquisição, a divisão, a demarcação e até o início de construções, como alegado pelo Autor ao mencionar que plantou estacas e teve gabaritos quebrados. A ação de reintegração de posse visa proteger o ius possessionis, ou seja, o direito de o possuidor manter-se ou ser restituído na posse de um bem. A discussão sobre o ius possidendi (direito de possuir em virtude da propriedade) é, de fato, estranha às ações possessórias, mas a documentação de "compra e venda" apresentada pelo Autor serve, neste contexto, como indício do exercício de sua posse anterior sobre a coisa. Os elementos carreados à inicial são suficientes para demonstrar a condição de possuidor do Autor antes do alegado esbulho. Assim, a preliminar de carência de ação, mesmo que fosse considerada em razão da intempestividade, não merece acolhimento, restando preenchidas as condições da ação para a presente demanda possessória. A ação de reintegração de posse, conforme o art. 560 do Código de Processo Civil, tem por finalidade reintegrar o possuidor que foi esbulhado. Para tanto, o art. 561 do mesmo diploma legal elenca os requisitos indispensáveis que devem ser provados pelo Autor: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em análise, a análise conjunta da petição inicial, da documentação que a instrui e dos efeitos da revelia dos Réus permite concluir pela presença de todos os requisitos legais. A posse do Autor resta demonstrada pelos documentos de compra e venda (ID’s: 30416849 e 30416850), que indicam a aquisição do imóvel em 2005, bem como pela descrição da divisão do lote original com sua ex-companheira. A demarcação do terreno com estacas e o início de sua própria construção são atos que exteriorizam o exercício da posse sobre a área que lhe cabia, conferindo-lhe o status de possuidor legítimo. A narrativa é clara ao delimitar a área que o Autor entendia ser sua (10m de frente por 15m de fundo), o que é suficiente para o fim possessório. O esbulho consiste na privação total da posse de um bem, resultando na perda do poder fático do possuidor sobre a coisa. A petição inicial descreve detalhadamente a conduta dos Réus, que teriam construído um muro de pedras invadindo 4 metros do terreno do Autor, em uma área que não possuía forma esquadrejada, mas foi assim demarcada pelos Requeridos. As fotos anexadas (ID’s: 30416851, 30416852 e 30416853) e, sobretudo, o laudo técnico do Engenheiro do Município (ID: 30416848), que apontou a invasão e a necessidade de recuo do muro, constituem elementos probatórios robustos. A inicial aponta o dia 30/04/2022 como a data em que os Réus finalizaram a construção do muro invasor, configurando a perda da posse da área esbulhada pelo Autor a partir desse momento. Esta data é crucial para caracterizar o esbulho, indicando que a ação foi ajuizada dentro do prazo de ano e dia para fins de rito especial, embora a liminar já tenha sido indeferida. A perda da posse decorre diretamente do ato de invasão e da edificação do muro, que impossibilitou o Autor de prosseguir com suas próprias construções no local. A presunção de veracidade dos fatos pela revelia reforça a existência da posse do Autor, do esbulho praticado pelos Réus, da data do esbulho e da perda da posse. Os elementos documentais apresentados pelo Autor, como as declarações de compra e venda, as fotografias e o laudo técnico municipal, corroboram de forma consistente suas alegações. A recusa dos Réus em recuar o muro, mesmo após as tentativas amigáveis e a intervenção municipal, evidencia a persistência do esbulho. A obrigação de fazer, consistente no recuo do muro em 4 metros, é uma decorrência lógica e necessária da reintegração de posse. Para que a posse seja plenamente restabelecida ao Autor, é fundamental que a barreira física que a impede seja removida ou ajustada. O Código Civil, em seu art. 1.210, confere ao possuidor o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, e a demolição da construção irregular que caracteriza a invasão é o meio efetivo para restaurar a situação fática anterior ao ato ilícito. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. O Autor pleiteou a condenação dos Réus ao pagamento de perdas e danos, consubstanciados nos prejuízos com materiais de construção (cimento, areia, ferro e brita para concreto) que se perderam em razão da interrupção de sua obra pela invasão. A presunção relativa de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, abrange a existência desses danos materiais. Contudo, a inicial não trouxe a quantificação exata do montante devido a título de perdas e danos e nem a comprovação de aquisição e respectiva inutilização de tais materiais. Assim, apesar da revelia, deve o julgador pautar-se pelas provas contantes dos autos, o que não acontece quanto ao dano material alegado pelo autor. Assim, a improcedência de tal pedido é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, e com fundamento nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, no art. 1.210 do Código Civil, e na Lei nº 10.741/2003, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Reintegração de Posse c/c Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos, para: REINTEGRAR o Autor, MAURICIO MOREIRA DE MATOS, na posse da área esbulhada de 4 (quatro) metros de largura invadida pelos Réus na divisa do terreno do Autor, conforme detalhado na inicial e no laudo técnico acostado aos autos (ID: 30416848). CONDENAR os Réus, FAUSTINO RIBEIRO DA SILVA e LEUDE MARIA DE ANDRADE SILVA, na obrigação de fazer consistente no recuo do muro erigido sobre a área esbulhada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano material, em razão da não comprovação dos autos de qualquer compra ou inutilização dos alegados materiais de construção. Custas e honorários pelos requeridos. Contudo, defiro-lhes a gratuidade de justiça requerida quando da contestação. Por conseguinte, a exigibilidade da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais e das perdas e danos, enquanto não liquidada, ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.C CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019911-04.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAMILLY TAVARES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZEQUIEL PINHEIRO MATOS LIMA - PI17989 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JAMILLY TAVARES OLIVEIRA EZEQUIEL PINHEIRO MATOS LIMA - (OAB: PI17989) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0819113-77.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: J R ELETROTECNICA SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA - ME DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido da parte executada, razão pela qual determino que a audiência de conciliação aprazada seja realizada por meio virtual/híbrido. Proceda-se, assim, à publicação do respectivo link de acesso à audiência, ressaltando-se que as partes que quiserem comparecer pessoalmente ao ato poderão fazê-lo. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802414-82.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES PEREIRA DA SILVAREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos. O Conselho Nacional de Justiça, buscando a identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, expediu a recomendação nº 159/2024, na qual estabelece lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas. No caso autos, verifico a ausência de alguns documentos necessários, razão pela qual determino a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, devendo a parte juntar aos autos: - Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (Ex: Consumidor.Gov). Consigno desde logo que não será admitido requerimento administrativo feito concomitantemente ao ajuizamento da demanda, haja visto que necessita-se de tentativa de resolução prévia, sendo imprescindível a negativa da parte requerida na resolução da questão. - Procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura. - Extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802417-37.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES PEREIRA DA SILVAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO O Conselho Nacional de Justiça, buscando a identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, expediu a recomendação nº 159/2024, na qual estabelece lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas. No caso autos, verifico a ausência de alguns documentos necessários, razão pela qual determino a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, devendo a parte juntar aos autos: Comprovante de endereço em nome da parte autora ou comprovante que reside com o proprietário do comprovante de endereço; Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia resolução administrativa, realizada por meio do site Consumidor.gov.br ou, na impossibilidade, em canais oficiais de solução de conflitos da instituição, anexando em qualquer caso a resposta obtida ou a omissão injustificada por parte da instituição, tudo para fins de caracterização de pretensão resistida; Procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura, com assinatura a rogo1 e por duas testemunhas, em caso de analfabeto; Extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. 1 A assinatura a rogo se dá quando o usuário, maior e capaz, que não sabe ou não pode assinar um documento, por motivos justificáveis, a seu rogo (a seu pedido), ocasiona a assinatura de outra pessoa em seu lugar, na presença de duas testemunhas.
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