Jose Vagner Ferreira Dos Santos Junior

Jose Vagner Ferreira Dos Santos Junior

Número da OAB: OAB/PI 017979

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Vagner Ferreira Dos Santos Junior possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2023, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: JOSE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) INVENTáRIO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000731-13.2017.8.10.0077 EMBARGANTE: JURANDY VIEGAS ALMEIDA, MUNICIPIO DE BURITI ADVOGADO(A): NATHALIA CASTELO BRANCO ALMEIDA - OAB/DF 50053-A Advogados do(a) APELANTE: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - OAB/MA 11909-A, FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA - OAB/MA 16316-A, FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS - OAB/MA 13367-A, JOSE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - OAB/PI 17979-A, MATHEUS ATAIDE MENDES E SILVA - OAB/MA 24049-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE BURITI ADVOGADO(A): BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA - MA16316-A, FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS - OAB/MA 13367-A, JOSE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - OAB/PI 17979-A, MATHEUS ATAIDE MENDES E SILVA - OAB/MA 24049-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada para que tome conhecimento do recurso interposto e apresente resposta, nos termos do art. 1.023 1, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo fixado em lei, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000731-13.2017.8.10.0077 1º APELANTE: JURANDY VIEGAS ALMEIDA ADVOGADA: NATHÁLIA CASTELO BRANCO ALMEIDA (OAB/DF 50.053) 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE BURITI REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITI 1º APELADO: MUNICÍPIO DE BURITI 2º APELADO: JURANDY VIEGAS ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME O autor, servidor efetivo do Município de Buriti/MA, ajuizou ação de cobrança com pedido de tutela de urgência em face do referido ente, alegando suspensão indevida de vencimentos relativos aos meses de outubro, novembro, dezembro e 13º salário de 2016, além dos salários a partir de abril de 2017, sob nova gestão municipal. A sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o município ao pagamento dos valores atrasados de 2016, com autorização de compensação parcial, e julgou improcedente o pedido de reintegração e de pagamento das verbas a partir de maio de 2017. Ambas as partes interpuseram apelações: o autor requerendo a reintegração ao cargo e o pagamento integral dos salários desde maio de 2017; e o município sustentando inexistência de direito a qualquer verba, sob alegação de abandono de cargo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação do município ao pagamento de valores remuneratórios relativos ao ano de 2016; (ii) saber se é cabível a reintegração do servidor ao cargo, com o pagamento dos salários posteriores a maio de 2017, ante a ausência de processo administrativo disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou comprovado o vínculo funcional e a ausência de prova de pagamento das verbas relativas ao ano de 2016, o que, conforme o art. 373, II, do CPC, autoriza a condenação do município, por não demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Incidência da Súmula 41 do TJMA, que impõe o pagamento de salários e demais verbas devidas ao servidor quando comprovada a prestação de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 7. Quanto à exoneração, a ausência de instauração e conclusão de processo administrativo disciplinar viola o art. 41, §1º, da CF, razão pela qual não se confirma a validade da dispensa. Contudo, a ausência de prova da efetiva prestação de serviço ou de autorização formal para lotação diversa impede a condenação ao pagamento dos salários posteriores a maio de 2017). 8. A reintegração automática também não se impõe, diante da ausência de requerimento inicial expresso e da inexistência de elementos suficientes que justifiquem tal medida, sem a prévia apuração administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: A ausência de processo administrativo disciplinar inviabiliza a exoneração de servidor público efetivo e estável, mas não autoriza, por si só, a condenação da administração ao pagamento de salários em período de inatividade sem prestação de serviço comprovada. Dispositivos relevantes citados CF, art. 41, §1º, I e II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada TJMA, ApCiv 0800169-85.2017.8.10.0039; TJMA, ApCiv 0056332019; TJMA, ApCiv 0802782-50.2018.8.10.0037; STF, RE 594.296/MG (Tema 138). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por JURANDY VIEGAS ALMEIDA e pelo MUNICÍPIO DE BURITI/MA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti, nos autos da ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo autor em desfavor do ente público. O autor, servidor público efetivo, ocupante do cargo de contador, alegou que, embora regularmente investido no cargo por concurso público, teve suspensos seus pagamentos referentes aos meses de outubro, novembro, dezembro e o 13º salário do ano de 2016, bem como os vencimentos a partir de abril de 2017, sob nova gestão municipal. Alegou que nunca respondeu a processo administrativo disciplinar, tampouco recebeu comunicação formal sobre afastamento. Aduziu ter prestado serviços em São Luís, por determinação da gestão anterior, especificamente na execução de convênios. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando o município ao pagamento dos valores atrasados de 2016, e autorizando a compensação com um pagamento realizado em fevereiro de 2020. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de reintegração ao cargo e de recebimento de vencimentos a partir de maio de 2017, entendendo que o servidor deixou de prestar os serviços de forma deliberada, e que não foi comprovada autorização válida para prestar serviços em localidade diversa. Nas razões do recurso, o 1º apelante (Jurandy Viegas Almeida) sustenta nulidade na exoneração por ausência de processo administrativo disciplinar. Requer sua reintegração e o pagamento de todas as remunerações vencidas desde maio de 2017, além de alegar perseguição política. Por sua vez, o 2° apelante (Município de Buriti) defende que o autor não fazia jus sequer aos valores referentes a 2016; aponta para abandono de cargo e ausência de autorização formal para prestação remota de serviços. Contrarrazões apresentadas apenas pelo ente municipal (ID 31441320). Sobreveio parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pela anulação do ato administrativo que determinou a exoneração do servidor, com o conhecimento e provimento do apelo do 1º apelante. É o suficiente relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos de apelação. Consoante relatado, a controvérsia recursal repousa, de um lado, na alegada omissão administrativa no pagamento das verbas remuneratórias vencidas e supressão indevida de vínculo funcional, e, de outro, na alegação de abandono de função sem justificativa válida. A sentença recorrida acertadamente reconheceu o direito do autor ao recebimento das verbas de outubro, novembro, dezembro e 13º salário do ano de 2016, cuja prova de pagamento inexistia nos autos, e cuja ausência de prestação de serviço pelo autor não foi suscitada pela municipalidade. Conforme o art. 373, II, do CPC, incumbia ao Município o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não fez. Confirma-se a incidência da Súmula 41 do TJMA: “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação dos serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.” A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS DE AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS DE REGÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCIPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. MUNICIPALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 41 DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/MA. APELO DESPROVIDO. I. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe. II. Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA: "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Ap 0005952015, Rel. Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). III. Apelo Desprovido de acordo com o Parecer Ministerial. (TJMA, APcIV 0800169-85.2017.8.10.0039, Rel. NTONIO GUERREIRO JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Publ. 16/03/2023) Não havendo discussão fática sobre o vínculo funcional e sem documentação comprobatória do pagamento, é de rigor a manutenção da condenação ao pagamento de R$ 6.943,28 (seis mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos). Destaca-se: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE. VERBAS DEVIDAS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO REFERENTES PERÍODO AQUISITIVO 2004 A 2005. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. I. É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte, que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação do serviço, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. II. Da análise dos autos, constata-se que o autor, faz jus ao pagamento do saldo de salário, referente aos meses de agosto à novembro de 2005, férias referente ao período aquisitivo de 2004 à 2005 e férias proporcionais à 4/12, acrescidas de 1/3, bem como ao pagamento de 13º Salário proporcional à 11/12, uma vez que comprovou o vínculo funcional, a contraprestação de serviços, enquanto o Município deixou de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o CPC. III. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0056332019, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. NÃO CUMPRIDO PELA MUNICIPALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC.. I. Comprovado o vínculo funcional do apelante com o Município e não se desincumbindo o apelado do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, mostra-se imperativa a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas salariais pleiteadas. II. Apelo conhecido e provido. (TJMA – ApCiv 0802782-50.2018.8.10.0037 – Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho – Julgamento: 06/03/2024). Quanto à reintegração e no que se refere aos salários a partir de maio de 2017 a questão é mais sensível, pois ainda que o servidor público efetivo e estável somente possa ser desligado por sentença judicial transitada em julgado ou por processo administrativo com garantias do contraditório e ampla defesa (CF, art. 41, §1º, incs. I e II), não há nos autos elemento suficiente que sustente reintegração automática. Conquanto o município tenha alegado abandono de função, deixou de concluir o PAD que teria instaurado (Portaria 001/2018), não demonstrando o cumprimento do devido processo legal. Contudo, o autor também não comprovou autorização formal para prestar serviços em São Luís, tampouco retornou voluntariamente à sede administrativa para reassumir suas funções. O próprio depoimento do ex-gestor é dúbio e não consta nos autos documentação formal validando a suposta lotação diversa. Ademais, o autor não requereu sua reintegração na petição inicial, somente o fazendo após instrução, em aditamento. Não se olvida que à luz da jurisprudência do STF (RE 594.296/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes), com repercussão geral, Tema 138 – “Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo.”, a tese fixada foi que: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” Assim, a ausência de PAD impede o desligamento formal, mas não implica automática condenação da Administração ao pagamento de salários em período de inatividade sem prestação de serviços. Com efeito, exigir do erário o pagamento de verbas salariais sem contraprestação efetiva configuraria enriquecimento sem causa, e, no caso específico, não havendo prova de prestação de serviço de maio/2017 em diante, mantenho a improcedência do pedido de reintegração e das remunerações do período subsequente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 22 a 29 de maio de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000731-13.2017.8.10.0077 1º APELANTE: JURANDY VIEGAS ALMEIDA ADVOGADA: NATHÁLIA CASTELO BRANCO ALMEIDA (OAB/DF 50.053) 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE BURITI REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITI 1º APELADO: MUNICÍPIO DE BURITI 2º APELADO: JURANDY VIEGAS ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME O autor, servidor efetivo do Município de Buriti/MA, ajuizou ação de cobrança com pedido de tutela de urgência em face do referido ente, alegando suspensão indevida de vencimentos relativos aos meses de outubro, novembro, dezembro e 13º salário de 2016, além dos salários a partir de abril de 2017, sob nova gestão municipal. A sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o município ao pagamento dos valores atrasados de 2016, com autorização de compensação parcial, e julgou improcedente o pedido de reintegração e de pagamento das verbas a partir de maio de 2017. Ambas as partes interpuseram apelações: o autor requerendo a reintegração ao cargo e o pagamento integral dos salários desde maio de 2017; e o município sustentando inexistência de direito a qualquer verba, sob alegação de abandono de cargo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação do município ao pagamento de valores remuneratórios relativos ao ano de 2016; (ii) saber se é cabível a reintegração do servidor ao cargo, com o pagamento dos salários posteriores a maio de 2017, ante a ausência de processo administrativo disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou comprovado o vínculo funcional e a ausência de prova de pagamento das verbas relativas ao ano de 2016, o que, conforme o art. 373, II, do CPC, autoriza a condenação do município, por não demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Incidência da Súmula 41 do TJMA, que impõe o pagamento de salários e demais verbas devidas ao servidor quando comprovada a prestação de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 7. Quanto à exoneração, a ausência de instauração e conclusão de processo administrativo disciplinar viola o art. 41, §1º, da CF, razão pela qual não se confirma a validade da dispensa. Contudo, a ausência de prova da efetiva prestação de serviço ou de autorização formal para lotação diversa impede a condenação ao pagamento dos salários posteriores a maio de 2017). 8. A reintegração automática também não se impõe, diante da ausência de requerimento inicial expresso e da inexistência de elementos suficientes que justifiquem tal medida, sem a prévia apuração administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: A ausência de processo administrativo disciplinar inviabiliza a exoneração de servidor público efetivo e estável, mas não autoriza, por si só, a condenação da administração ao pagamento de salários em período de inatividade sem prestação de serviço comprovada. Dispositivos relevantes citados CF, art. 41, §1º, I e II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada TJMA, ApCiv 0800169-85.2017.8.10.0039; TJMA, ApCiv 0056332019; TJMA, ApCiv 0802782-50.2018.8.10.0037; STF, RE 594.296/MG (Tema 138). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por JURANDY VIEGAS ALMEIDA e pelo MUNICÍPIO DE BURITI/MA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti, nos autos da ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo autor em desfavor do ente público. O autor, servidor público efetivo, ocupante do cargo de contador, alegou que, embora regularmente investido no cargo por concurso público, teve suspensos seus pagamentos referentes aos meses de outubro, novembro, dezembro e o 13º salário do ano de 2016, bem como os vencimentos a partir de abril de 2017, sob nova gestão municipal. Alegou que nunca respondeu a processo administrativo disciplinar, tampouco recebeu comunicação formal sobre afastamento. Aduziu ter prestado serviços em São Luís, por determinação da gestão anterior, especificamente na execução de convênios. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando o município ao pagamento dos valores atrasados de 2016, e autorizando a compensação com um pagamento realizado em fevereiro de 2020. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de reintegração ao cargo e de recebimento de vencimentos a partir de maio de 2017, entendendo que o servidor deixou de prestar os serviços de forma deliberada, e que não foi comprovada autorização válida para prestar serviços em localidade diversa. Nas razões do recurso, o 1º apelante (Jurandy Viegas Almeida) sustenta nulidade na exoneração por ausência de processo administrativo disciplinar. Requer sua reintegração e o pagamento de todas as remunerações vencidas desde maio de 2017, além de alegar perseguição política. Por sua vez, o 2° apelante (Município de Buriti) defende que o autor não fazia jus sequer aos valores referentes a 2016; aponta para abandono de cargo e ausência de autorização formal para prestação remota de serviços. Contrarrazões apresentadas apenas pelo ente municipal (ID 31441320). Sobreveio parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pela anulação do ato administrativo que determinou a exoneração do servidor, com o conhecimento e provimento do apelo do 1º apelante. É o suficiente relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos de apelação. Consoante relatado, a controvérsia recursal repousa, de um lado, na alegada omissão administrativa no pagamento das verbas remuneratórias vencidas e supressão indevida de vínculo funcional, e, de outro, na alegação de abandono de função sem justificativa válida. A sentença recorrida acertadamente reconheceu o direito do autor ao recebimento das verbas de outubro, novembro, dezembro e 13º salário do ano de 2016, cuja prova de pagamento inexistia nos autos, e cuja ausência de prestação de serviço pelo autor não foi suscitada pela municipalidade. Conforme o art. 373, II, do CPC, incumbia ao Município o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não fez. Confirma-se a incidência da Súmula 41 do TJMA: “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação dos serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.” A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS DE AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS DE REGÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCIPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. MUNICIPALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 41 DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/MA. APELO DESPROVIDO. I. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe. II. Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA: "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Ap 0005952015, Rel. Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). III. Apelo Desprovido de acordo com o Parecer Ministerial. (TJMA, APcIV 0800169-85.2017.8.10.0039, Rel. NTONIO GUERREIRO JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Publ. 16/03/2023) Não havendo discussão fática sobre o vínculo funcional e sem documentação comprobatória do pagamento, é de rigor a manutenção da condenação ao pagamento de R$ 6.943,28 (seis mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos). Destaca-se: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE. VERBAS DEVIDAS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO REFERENTES PERÍODO AQUISITIVO 2004 A 2005. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. I. É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte, que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação do serviço, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. II. Da análise dos autos, constata-se que o autor, faz jus ao pagamento do saldo de salário, referente aos meses de agosto à novembro de 2005, férias referente ao período aquisitivo de 2004 à 2005 e férias proporcionais à 4/12, acrescidas de 1/3, bem como ao pagamento de 13º Salário proporcional à 11/12, uma vez que comprovou o vínculo funcional, a contraprestação de serviços, enquanto o Município deixou de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o CPC. III. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0056332019, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. NÃO CUMPRIDO PELA MUNICIPALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC.. I. Comprovado o vínculo funcional do apelante com o Município e não se desincumbindo o apelado do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, mostra-se imperativa a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas salariais pleiteadas. II. Apelo conhecido e provido. (TJMA – ApCiv 0802782-50.2018.8.10.0037 – Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho – Julgamento: 06/03/2024). Quanto à reintegração e no que se refere aos salários a partir de maio de 2017 a questão é mais sensível, pois ainda que o servidor público efetivo e estável somente possa ser desligado por sentença judicial transitada em julgado ou por processo administrativo com garantias do contraditório e ampla defesa (CF, art. 41, §1º, incs. I e II), não há nos autos elemento suficiente que sustente reintegração automática. Conquanto o município tenha alegado abandono de função, deixou de concluir o PAD que teria instaurado (Portaria 001/2018), não demonstrando o cumprimento do devido processo legal. Contudo, o autor também não comprovou autorização formal para prestar serviços em São Luís, tampouco retornou voluntariamente à sede administrativa para reassumir suas funções. O próprio depoimento do ex-gestor é dúbio e não consta nos autos documentação formal validando a suposta lotação diversa. Ademais, o autor não requereu sua reintegração na petição inicial, somente o fazendo após instrução, em aditamento. Não se olvida que à luz da jurisprudência do STF (RE 594.296/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes), com repercussão geral, Tema 138 – “Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo.”, a tese fixada foi que: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” Assim, a ausência de PAD impede o desligamento formal, mas não implica automática condenação da Administração ao pagamento de salários em período de inatividade sem prestação de serviços. Com efeito, exigir do erário o pagamento de verbas salariais sem contraprestação efetiva configuraria enriquecimento sem causa, e, no caso específico, não havendo prova de prestação de serviço de maio/2017 em diante, mantenho a improcedência do pedido de reintegração e das remunerações do período subsequente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 22 a 29 de maio de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0011227-16.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: MARCIO SALES DOS SANTOSINTERESSADO: M J S NUNES MECANICA DE VEICULOS - EPP DESPACHO Ante o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, Intime-se a parte autora por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos presentes autos comprovantes da junta comercial da empresa promovida para a desconsideração da personalidade jurídica, como condição para a penhora via SISBAJUD. Apresentada a documentação pertinente, cite-se a sócia indicada para apresentar manifestação e provas que entender pertinentes, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Teresina, datada e assinada eletronicamente. JUIZ DE DIREITO