Ricardo Feitosa Reis
Ricardo Feitosa Reis
Número da OAB:
OAB/PI 017977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Feitosa Reis possui 55 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT16, TRT5, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT16, TRT5, TRT22, TST, TRT21
Nome:
RICARDO FEITOSA REIS
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0016826-29.2023.5.16.0001 AGRAVANTE: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA AGRAVADO: CARINA COSTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016826-29.2023.5.16.0001 AGRAVANTE: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA ADVOGADO : Dr. RICARDO FEITOSA REIS ADVOGADO : Dr. WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO AGRAVADO : CARINA COSTA ADVOGADO : Dr. LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE ADVOGADO : Dr. ROMARIO LISBOA DUTRA ADVOGADO : Dr. FABIANO ARAUJO SILVA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional deInsalubridade Alegações: - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da CF/88; - violação dos arts. 832 e 897-A da CLT; – violação dos arts. 489, II, e 1.022, do CPC; – contrariedade à Súmula 448, I, do TST; - divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão que manteve adecisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando-a aopagamento de diferenças do adicional de insalubridade em 20%, bem como seusreflexos. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, na medidaem que opôs embargos de declaração (id. 8fea9f6, fl. 426 e ss. da ordem crescente),alegando que há diversas provas produzidas no processo que não foram apreciadasnem pela sentença e nem pelo acórdão. Acrescenta que a decisão não fez menção às impugnações feitasno Recurso Ordinário, como sobre as conclusões periciais que apontam a ausência decontato habitual no período trabalhado no CME, a controvérsia quanto à ausência decontato no Centro Cirúrgico e Hemodinâmica, e os elementos de prova que apontam aausência de contato permanente com pacientes infectocontagiosos em isolamento noCentro Cirúrgico e Hemodinâmica, e a subsequente violação à Súmula 448, I, do TST, osquais foram devidamente suscitados nos Embargos Declaratórios. No mérito, afirma que, ao condenar a reclamada ao pagamentodo adicional de insalubridade no período laborado no CME sem que esteja presente aexigência de contato permanente do Anexo 14 da NR-15, tanto a sentença como oacórdão incorrem em violação direta ao inciso I da Súmula 448 do TST, o qual exige aadequação do caso concreto à classificação da norma regulamentadora do Ministériodo Trabalho. Transcreve arestos para confronto de teses. DECIDO. Consta do acórdão: "Analisando as razões da recorrente,observa-se que não foram apresentados novos argumentos aptosa desconstituir a decisão atacada no tocante à matéria suscitada. Aesse respeito, registre-se que a controvérsia objeto do apelo, bemcomo a prova produzida nos autos, foi minuciosamente examinadaem primeira instância. Desse modo, porque irreparável, mantém-se a decisão de 1º grau, adotando como razões de decidir os seuspróprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, IV, daCLT, dos quais transcrevo os principais pontos a seguir: DIFERENÇAS DE ADICIONAL DEINSALUBRIDADE A reclamante alega que trabalhou para areclamada de 01/08/2014 a 04/05/2023, como técnica emenfermagem, e que, desde a admissão, exerceu as suas atividadesna Central de Materiais e Expurgos (CME) do Hospital Centro Médico Maranhense, estando em "...contato com sangue, secreçãoe instrumentos. Aduz que recebeu adicional de insalubridade emgrau médio (20%),contaminados"mas afirma ser devido, no setorem que atuava, o adicional em grau máximo (40%). Diante disso, postula o recebimento doadicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo operíodo do vínculo empregatício, e os reflexos das diferençasdesse adicional sobre as verbas trabalhistas e rescisórias. Em contestação, a reclamada pugna pelamanutenção do grau médio de insalubridade. Argumenta, emsíntese, a ausência de contato permanente da reclamante com oagente insalubre; o fornecimento adequado de EPIs; e que o graude insalubridade pago à reclamante foi definido após períciatécnica feita por engenheiro de trabalho, na qual foi constatadoque seria devido o percentual de 20%. Sucessivamente, caso deferida a pretensão,pede que o adicional seja calculado sobre o salário mínimo, semquaisquer reflexos em DSR. Adiante, em manifestação ao laudo pericial(ID 4f42321), a ré juntou parecer técnico, no qual argumenta que operito não levou em consideração a Portaria nº 3.311/89, queestabelece os critérios de trabalho permanente, intermitente eesporádico, nem as escalas de trabalho da reclamante. Analiso. De acordo com a perícia realizada nasdependências da unidade hospitalar na qual a autora exercia seumister (ID. 0d75a89), o d. perito constatou que,em razão do altonúmero de pacientes em isolamento por doençasinfectocontagiosas,e do contato dos técnicos enfermagem com osobjetos de uso dos pacientes no expurgo, durante a lavagem domaterial, deveria ter sido assegurado à reclamante o adicional deinsalubridade de nível máximo. Nesse sentido, ressaltou o perito que"(...)Nos termos que dispõe a Portaria nº 3.214/78 do Ministério doTrabalho, enquadrável na Norma Regulamentadora 15 pelo que oReclamante no cumprimento de suas atividades e tarefas de Técnica de Enfermagem. Visto que a Reclamante mantinha contatocom os objetos de uso dos pacientes no Centro de Material eEsterilização. Visto que há no hospital Centro Médico pacientes emisolamento por praticamente todos os dias do ano. Visto que a oelevado quantitativo de pacientes em isolamento por doençasinfectocontagiosas faz com que a Reclamante tenha contatopermanente com objetos destes não previamente esterilizado.Visto que a própria Reclamada reconhece e paga o nível máximode insalubridade para a função de Técnico(a) de Enfermagem,comprovado com a análise dos contracheques apresentados. Logo,conclua-se haver base legal para a concessão do Adicional deInsalubridade nível máximo (40%) pelo contato com objetos de usodos pacientes Centro de Material e Esterilização, não previamenteesterelizado (...) (grifou-se)". Em suas manifestações ao longo doprocesso, a reclamada refutou veementemente a conclusão daperícia oficial. Apesar da argumentação, entendo que a rénão logrou êxito em demonstrar o desacerto das ilações do d.perito. Vejamos. Com efeito, a habitualidade e permanênciada exposição da autora aos agentes infecciosos oriundos dospacientes não deve ser avaliada a partir da demanda deatendimentos do empregador, pois significaria transferir para oempregado o risco da atividade patronal, contrariando o artigo 2ºda CLT. Nesse diapasão, o referencial deve ser acondição de trabalho da obreira, de modo que, havendo apresença de pacientes em isolamento por doençainfectocontagiosa na unidade hospitalar, e que o acolhimentodesses indivíduos ou a manipulação de seus objetos nãopreviamente esterilizados seja inerente à atribuição da empregada,está configurado o contato permanente, ainda que essa exposiçãonão se dê de maneira contínua ou exclusiva por todo o horário detrabalho. Nesse sentido, o artigo 65 do Decreto nº3.048/99 define como permanente, para efeitos de aposentadoriaespecial, o tempo de trabalho que "... é exercido de forma não ocasional nem intermitente,no qual a exposição do empregado, dotrabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo sejaindissociável da produção do bem ou "da prestação do serviço"(grifos acrescidos). Em outros termos, sendo intrínseca aodesempenho da atividade laborativa, a exposição ao agente nocivodeve ser considerada permanente,sendo irrelevante o efetivotempo de contato do empregado com aquele agente durante ajornada. Portanto, é incorreto condicionar o direito àinsalubridade em grau máximo a um tempo de exposição outolerância aos agentes biológicos infecciosos, ou estabelecer umamétrica a partir de minutos ou horas para tal, pois isso ignora aimprevisibilidade ínsita ao contágio por esses agentes, os quais,por sua própria natureza (microrganismos de fácil e rápidadisseminação), ensejam o risco de contaminaçãoindependentemente de um lapso mínimo de exposição da vítima,não sendo imprescindível, pois, que esse intervalo abranja aintegralidade da jornada. No caso, é incontroverso o atendimento, noHospital Centro Médico Maranhense, de pacientes em isolamentopor doença infectocontagiosa,conforme informações trazidas peloperito ao ID. 0d75a89 - pág. 10 e 11. Por sua vez, quanto aocontato da reclamante com os objetos manuseados por essespacientes, verifica-se que o Centro de Material e Esterilização édividido em 03 áreas, quais sejam: expurgo, área de preparo e áreaarsenal. Em tais ambientes, os empregados trabalhavam emmódulo de rodízio, laborando de maneira habitual em todos ossetores, inclusive no Expurgo (área suja), de acordo com oinformado ao ID. 0d75a89 - pág. 10 Em que pese a reclamada afirme que operito não levou em consideração as escalas de trabalho daautora, tal fato ocorreu em razão da ausência de apresentaçãodesse documento ao perito (ID 0d75a89 - pág. 15), ônus probatórioque lhe cabia (art. 818, II, da CLT). De todo modo, a reclamada juntou aosautos apenas as escalas de trabalho da autora referentes aosmeses de novembro/2022 e de março e abril de2023, dados insuficientes para afastar a habitualidade da exposição dareclamante às condições de risco sintetizadas no laudo pericial. Por sua vez, a alegação da ré de terfornecido EPIs não é capazde alterar a conclusão pericial.Conforme esclarecido pelo eexpert, "(...) em se tratando deAgentes Biológicos Anexo 14 NR 15, não há neutralização, pois éuma avaliação(ID 0d75a89 - pág. 16)". Assim, o fornecimento deEPIs pela ré seria qualitativa (...) insuficiente para neutralizar oagente insalubre, de modo a afastar o direito da reclamante apercepção do grau máximo de insalubridade. Acrescente-se que a Portaria nº 3.311/1989foi revogada pela Portaria nº 546/10, do Ministério do Trabalho eEmprego. Ademais, o perito esclareceu que o tempo de exposiçãoocupacional da reclamante seria "habitual", nos termos daquelaportaria revogada ( quesitos 17 e 18 do laudo pericial), de modoque se manifestou expressamente sobre tal ponto, ao contrário doafirmado pela ré. Por fim, de acordo com o laudo (ID0d75a89- pág. 12), outras empregadas do hospital reclamado, emidêntica função, recebiam o adicional de insalubridade em graumáximo, sendo tal fato igualmente não impugnado pela ré.Portodo exposto, concluo que a reclamada não logrou êxito em elidiras precisas ilações do trabalho técnico-pericial, bem como nãoconstato falhas no laudo ora produzido, razão pela qual oconsidero meio de prova idôneo e apto a fundamentar oconvencimento desse Juízo. Nesse sentido, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDOPERICIAL. PREVALÊNCIA. Não havendo nos autos elementos hábeisa desconstituir o laudo pericial, prevalecem as conclusões periciais,uma vez que se trata da prova técnica legalmente necessária paraa comprovação da existência da insalubridade no trabalho daempregada. (TRT-1200011397120205120019, Relator: MARIABEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT, Gab. Des.Amarildo Carlos deLima, Data de Publicação:07/09/2022). Ato contínuo, reconheço que, na condiçãode técnica de enfermagem lotada no Centro de Material e Esterilização do Hospital Centro Médico, a reclamante tem direitoao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termosda NR nº 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78. No que se refere à base de cálculo, nojulgamento do RE 565.714/SP, que deu origem à Súmula Vinculantenº 4, o e. STF aplicou a técnica da declaração deinconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, estabelecendoque o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculadosobre o salário mínimo, nos termos do, enquanto não superada ainconstitucionalidade desse dispositivo artigo 192 da CLT por meiode lei, acordo ou convenção coletiva. Tal posicionamento foiratificado na decisão liminar exarada nos autos da Reclamação nº6.266-0/DF (DJE nº 144, divulgado em 04/08/2008). Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos,para condenar a reclamada a pagar as diferenças entre adicionalde insalubridade em grau médio percebido pela autora (20%) e ograu máximo ora deferido nesta decisão, incidente sobre o saláriomínimo nacional, no período de 23/06/2018 a 04/05/2023, comrepercussão sobre aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salárioe FGTS + 40%." De início, registre-se que, por se encontrar o feito submetido aorito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, §9º,da CLT). Logo, impossível a análise dos dispositivos da legislação infraconstitucionalapontados. No caso, entendo que o acórdão explicitou, de forma clara,coerente e completa, as razões pelas quais entendeu configurado o direito ao adicionalde insalubridade no grau máximo, destacando as provas que fizeram concluir pelahabitualidade e permanência da exposição da autora aos agentes infecciosos oriundosdos pacientes em isolamento. Logo, não vislumbro no julgado atacado os vícios que lhe foramatribuídos. Na verdade, depreende-se das razões recursais o nítidopropósito de reexame dos fatos e provas inseridas nos autos e a consequente revisão da justiça da decisão, procedimento vedado nesta fase recursal extraordinária, ante ostermos da Súmula 126 do TST. Afinal, resta patente que a aplicação do direito pelaTurma julgadora decorreu da análise do quadro fático-probatório delineado nos autos. Saliente-se que ao julgador não incumbe rebater todas asalegações das partes, mas sim, tão-somente, fundamentar os motivos que o levaramao deferimento ou não do pedido. Ante o exposto, não havendo no decisum evidências dedesconsideração de quaisquer meios probatórios, tudo indica ter sido prestada adevida jurisdição às partes, restando, desse modo, ilesos os comandos legais indicadoscomo ofendidos. No mérito, observo que o recorrente não atendeu ao dispostono art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não procedeu ao necessário confrontoanalítico entre as teses do Regional e as razões do apelo, nem fez a demonstraçãoanalítica das violações apontadas, o que inviabiliza a análise do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO MEDICO MARANHENSE SA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0016826-29.2023.5.16.0001 AGRAVANTE: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA AGRAVADO: CARINA COSTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016826-29.2023.5.16.0001 AGRAVANTE: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA ADVOGADO : Dr. RICARDO FEITOSA REIS ADVOGADO : Dr. WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO AGRAVADO : CARINA COSTA ADVOGADO : Dr. LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE ADVOGADO : Dr. ROMARIO LISBOA DUTRA ADVOGADO : Dr. FABIANO ARAUJO SILVA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional deInsalubridade Alegações: - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da CF/88; - violação dos arts. 832 e 897-A da CLT; – violação dos arts. 489, II, e 1.022, do CPC; – contrariedade à Súmula 448, I, do TST; - divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão que manteve adecisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando-a aopagamento de diferenças do adicional de insalubridade em 20%, bem como seusreflexos. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, na medidaem que opôs embargos de declaração (id. 8fea9f6, fl. 426 e ss. da ordem crescente),alegando que há diversas provas produzidas no processo que não foram apreciadasnem pela sentença e nem pelo acórdão. Acrescenta que a decisão não fez menção às impugnações feitasno Recurso Ordinário, como sobre as conclusões periciais que apontam a ausência decontato habitual no período trabalhado no CME, a controvérsia quanto à ausência decontato no Centro Cirúrgico e Hemodinâmica, e os elementos de prova que apontam aausência de contato permanente com pacientes infectocontagiosos em isolamento noCentro Cirúrgico e Hemodinâmica, e a subsequente violação à Súmula 448, I, do TST, osquais foram devidamente suscitados nos Embargos Declaratórios. No mérito, afirma que, ao condenar a reclamada ao pagamentodo adicional de insalubridade no período laborado no CME sem que esteja presente aexigência de contato permanente do Anexo 14 da NR-15, tanto a sentença como oacórdão incorrem em violação direta ao inciso I da Súmula 448 do TST, o qual exige aadequação do caso concreto à classificação da norma regulamentadora do Ministériodo Trabalho. Transcreve arestos para confronto de teses. DECIDO. Consta do acórdão: "Analisando as razões da recorrente,observa-se que não foram apresentados novos argumentos aptosa desconstituir a decisão atacada no tocante à matéria suscitada. Aesse respeito, registre-se que a controvérsia objeto do apelo, bemcomo a prova produzida nos autos, foi minuciosamente examinadaem primeira instância. Desse modo, porque irreparável, mantém-se a decisão de 1º grau, adotando como razões de decidir os seuspróprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, IV, daCLT, dos quais transcrevo os principais pontos a seguir: DIFERENÇAS DE ADICIONAL DEINSALUBRIDADE A reclamante alega que trabalhou para areclamada de 01/08/2014 a 04/05/2023, como técnica emenfermagem, e que, desde a admissão, exerceu as suas atividadesna Central de Materiais e Expurgos (CME) do Hospital Centro Médico Maranhense, estando em "...contato com sangue, secreçãoe instrumentos. Aduz que recebeu adicional de insalubridade emgrau médio (20%),contaminados"mas afirma ser devido, no setorem que atuava, o adicional em grau máximo (40%). Diante disso, postula o recebimento doadicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo operíodo do vínculo empregatício, e os reflexos das diferençasdesse adicional sobre as verbas trabalhistas e rescisórias. Em contestação, a reclamada pugna pelamanutenção do grau médio de insalubridade. Argumenta, emsíntese, a ausência de contato permanente da reclamante com oagente insalubre; o fornecimento adequado de EPIs; e que o graude insalubridade pago à reclamante foi definido após períciatécnica feita por engenheiro de trabalho, na qual foi constatadoque seria devido o percentual de 20%. Sucessivamente, caso deferida a pretensão,pede que o adicional seja calculado sobre o salário mínimo, semquaisquer reflexos em DSR. Adiante, em manifestação ao laudo pericial(ID 4f42321), a ré juntou parecer técnico, no qual argumenta que operito não levou em consideração a Portaria nº 3.311/89, queestabelece os critérios de trabalho permanente, intermitente eesporádico, nem as escalas de trabalho da reclamante. Analiso. De acordo com a perícia realizada nasdependências da unidade hospitalar na qual a autora exercia seumister (ID. 0d75a89), o d. perito constatou que,em razão do altonúmero de pacientes em isolamento por doençasinfectocontagiosas,e do contato dos técnicos enfermagem com osobjetos de uso dos pacientes no expurgo, durante a lavagem domaterial, deveria ter sido assegurado à reclamante o adicional deinsalubridade de nível máximo. Nesse sentido, ressaltou o perito que"(...)Nos termos que dispõe a Portaria nº 3.214/78 do Ministério doTrabalho, enquadrável na Norma Regulamentadora 15 pelo que oReclamante no cumprimento de suas atividades e tarefas de Técnica de Enfermagem. Visto que a Reclamante mantinha contatocom os objetos de uso dos pacientes no Centro de Material eEsterilização. Visto que há no hospital Centro Médico pacientes emisolamento por praticamente todos os dias do ano. Visto que a oelevado quantitativo de pacientes em isolamento por doençasinfectocontagiosas faz com que a Reclamante tenha contatopermanente com objetos destes não previamente esterilizado.Visto que a própria Reclamada reconhece e paga o nível máximode insalubridade para a função de Técnico(a) de Enfermagem,comprovado com a análise dos contracheques apresentados. Logo,conclua-se haver base legal para a concessão do Adicional deInsalubridade nível máximo (40%) pelo contato com objetos de usodos pacientes Centro de Material e Esterilização, não previamenteesterelizado (...) (grifou-se)". Em suas manifestações ao longo doprocesso, a reclamada refutou veementemente a conclusão daperícia oficial. Apesar da argumentação, entendo que a rénão logrou êxito em demonstrar o desacerto das ilações do d.perito. Vejamos. Com efeito, a habitualidade e permanênciada exposição da autora aos agentes infecciosos oriundos dospacientes não deve ser avaliada a partir da demanda deatendimentos do empregador, pois significaria transferir para oempregado o risco da atividade patronal, contrariando o artigo 2ºda CLT. Nesse diapasão, o referencial deve ser acondição de trabalho da obreira, de modo que, havendo apresença de pacientes em isolamento por doençainfectocontagiosa na unidade hospitalar, e que o acolhimentodesses indivíduos ou a manipulação de seus objetos nãopreviamente esterilizados seja inerente à atribuição da empregada,está configurado o contato permanente, ainda que essa exposiçãonão se dê de maneira contínua ou exclusiva por todo o horário detrabalho. Nesse sentido, o artigo 65 do Decreto nº3.048/99 define como permanente, para efeitos de aposentadoriaespecial, o tempo de trabalho que "... é exercido de forma não ocasional nem intermitente,no qual a exposição do empregado, dotrabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo sejaindissociável da produção do bem ou "da prestação do serviço"(grifos acrescidos). Em outros termos, sendo intrínseca aodesempenho da atividade laborativa, a exposição ao agente nocivodeve ser considerada permanente,sendo irrelevante o efetivotempo de contato do empregado com aquele agente durante ajornada. Portanto, é incorreto condicionar o direito àinsalubridade em grau máximo a um tempo de exposição outolerância aos agentes biológicos infecciosos, ou estabelecer umamétrica a partir de minutos ou horas para tal, pois isso ignora aimprevisibilidade ínsita ao contágio por esses agentes, os quais,por sua própria natureza (microrganismos de fácil e rápidadisseminação), ensejam o risco de contaminaçãoindependentemente de um lapso mínimo de exposição da vítima,não sendo imprescindível, pois, que esse intervalo abranja aintegralidade da jornada. No caso, é incontroverso o atendimento, noHospital Centro Médico Maranhense, de pacientes em isolamentopor doença infectocontagiosa,conforme informações trazidas peloperito ao ID. 0d75a89 - pág. 10 e 11. Por sua vez, quanto aocontato da reclamante com os objetos manuseados por essespacientes, verifica-se que o Centro de Material e Esterilização édividido em 03 áreas, quais sejam: expurgo, área de preparo e áreaarsenal. Em tais ambientes, os empregados trabalhavam emmódulo de rodízio, laborando de maneira habitual em todos ossetores, inclusive no Expurgo (área suja), de acordo com oinformado ao ID. 0d75a89 - pág. 10 Em que pese a reclamada afirme que operito não levou em consideração as escalas de trabalho daautora, tal fato ocorreu em razão da ausência de apresentaçãodesse documento ao perito (ID 0d75a89 - pág. 15), ônus probatórioque lhe cabia (art. 818, II, da CLT). De todo modo, a reclamada juntou aosautos apenas as escalas de trabalho da autora referentes aosmeses de novembro/2022 e de março e abril de2023, dados insuficientes para afastar a habitualidade da exposição dareclamante às condições de risco sintetizadas no laudo pericial. Por sua vez, a alegação da ré de terfornecido EPIs não é capazde alterar a conclusão pericial.Conforme esclarecido pelo eexpert, "(...) em se tratando deAgentes Biológicos Anexo 14 NR 15, não há neutralização, pois éuma avaliação(ID 0d75a89 - pág. 16)". Assim, o fornecimento deEPIs pela ré seria qualitativa (...) insuficiente para neutralizar oagente insalubre, de modo a afastar o direito da reclamante apercepção do grau máximo de insalubridade. Acrescente-se que a Portaria nº 3.311/1989foi revogada pela Portaria nº 546/10, do Ministério do Trabalho eEmprego. Ademais, o perito esclareceu que o tempo de exposiçãoocupacional da reclamante seria "habitual", nos termos daquelaportaria revogada ( quesitos 17 e 18 do laudo pericial), de modoque se manifestou expressamente sobre tal ponto, ao contrário doafirmado pela ré. Por fim, de acordo com o laudo (ID0d75a89- pág. 12), outras empregadas do hospital reclamado, emidêntica função, recebiam o adicional de insalubridade em graumáximo, sendo tal fato igualmente não impugnado pela ré.Portodo exposto, concluo que a reclamada não logrou êxito em elidiras precisas ilações do trabalho técnico-pericial, bem como nãoconstato falhas no laudo ora produzido, razão pela qual oconsidero meio de prova idôneo e apto a fundamentar oconvencimento desse Juízo. Nesse sentido, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDOPERICIAL. PREVALÊNCIA. Não havendo nos autos elementos hábeisa desconstituir o laudo pericial, prevalecem as conclusões periciais,uma vez que se trata da prova técnica legalmente necessária paraa comprovação da existência da insalubridade no trabalho daempregada. (TRT-1200011397120205120019, Relator: MARIABEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT, Gab. Des.Amarildo Carlos deLima, Data de Publicação:07/09/2022). Ato contínuo, reconheço que, na condiçãode técnica de enfermagem lotada no Centro de Material e Esterilização do Hospital Centro Médico, a reclamante tem direitoao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termosda NR nº 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78. No que se refere à base de cálculo, nojulgamento do RE 565.714/SP, que deu origem à Súmula Vinculantenº 4, o e. STF aplicou a técnica da declaração deinconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, estabelecendoque o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculadosobre o salário mínimo, nos termos do, enquanto não superada ainconstitucionalidade desse dispositivo artigo 192 da CLT por meiode lei, acordo ou convenção coletiva. Tal posicionamento foiratificado na decisão liminar exarada nos autos da Reclamação nº6.266-0/DF (DJE nº 144, divulgado em 04/08/2008). Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos,para condenar a reclamada a pagar as diferenças entre adicionalde insalubridade em grau médio percebido pela autora (20%) e ograu máximo ora deferido nesta decisão, incidente sobre o saláriomínimo nacional, no período de 23/06/2018 a 04/05/2023, comrepercussão sobre aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salárioe FGTS + 40%." De início, registre-se que, por se encontrar o feito submetido aorito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, §9º,da CLT). Logo, impossível a análise dos dispositivos da legislação infraconstitucionalapontados. No caso, entendo que o acórdão explicitou, de forma clara,coerente e completa, as razões pelas quais entendeu configurado o direito ao adicionalde insalubridade no grau máximo, destacando as provas que fizeram concluir pelahabitualidade e permanência da exposição da autora aos agentes infecciosos oriundosdos pacientes em isolamento. Logo, não vislumbro no julgado atacado os vícios que lhe foramatribuídos. Na verdade, depreende-se das razões recursais o nítidopropósito de reexame dos fatos e provas inseridas nos autos e a consequente revisão da justiça da decisão, procedimento vedado nesta fase recursal extraordinária, ante ostermos da Súmula 126 do TST. Afinal, resta patente que a aplicação do direito pelaTurma julgadora decorreu da análise do quadro fático-probatório delineado nos autos. Saliente-se que ao julgador não incumbe rebater todas asalegações das partes, mas sim, tão-somente, fundamentar os motivos que o levaramao deferimento ou não do pedido. Ante o exposto, não havendo no decisum evidências dedesconsideração de quaisquer meios probatórios, tudo indica ter sido prestada adevida jurisdição às partes, restando, desse modo, ilesos os comandos legais indicadoscomo ofendidos. No mérito, observo que o recorrente não atendeu ao dispostono art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não procedeu ao necessário confrontoanalítico entre as teses do Regional e as razões do apelo, nem fez a demonstraçãoanalítica das violações apontadas, o que inviabiliza a análise do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CARINA COSTA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000725-06.2024.5.22.0003 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001241-32.2024.5.22.0001 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: MED IMAGEM S/C INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2e9125 proferida nos autos. Vistos, etc. Com prazo até 16/6/2025, a parte reclamada interpôs recurso ordinário em 16/6/2025, mediante pagamento de custas e depósito recursal. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, ou seja, tempestividade, regular representação processual e preparo, recebo o recurso ordinário da parte reclamada. Notifique-se a parte contrária, conforme art. 900 da CLT, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TRT para processamento do recurso ordinário. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MED IMAGEM S/C
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001241-32.2024.5.22.0001 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: MED IMAGEM S/C INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2e9125 proferida nos autos. Vistos, etc. Com prazo até 16/6/2025, a parte reclamada interpôs recurso ordinário em 16/6/2025, mediante pagamento de custas e depósito recursal. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, ou seja, tempestividade, regular representação processual e preparo, recebo o recurso ordinário da parte reclamada. Notifique-se a parte contrária, conforme art. 900 da CLT, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TRT para processamento do recurso ordinário. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001053-39.2024.5.22.0001 AUTOR: VALDENIRA LIMA DA SILVA RÉU: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0abc27 proferido nos autos. Vistos, etc., Diante da proximidade dos valores apresentados pelas partes, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pela reclamada. Caso discorde ou permaneça inerte, remetam-se os autos ao SCLJ para apreciação das contas apresentadas, bem como, se entender necessário, elaborar sua própria conta. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIRA LIMA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000187-10.2024.5.22.0105 RECORRENTE: HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO FENELON TELES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e358763 proferida nos autos. ROT 0000187-10.2024.5.22.0105 - 2ª Turma Recorrente: 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido: Advogado(s): HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME BRUNO BARBOSA SILVA (PI8744) MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI2209) PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO (PI8540) RATZENBERGER DE SOUZA PEREIRA (PI19381) RICARDO FEITOSA REIS (PI17977) WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO (PI3965) Recorrido: Advogado(s): MARCELO FENELON TELES NIVIA MARIA SOARES DA SILVA (PI7643) RECURSO DE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 9b2cbcb; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id b107a40). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / TERCEIRIZAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; parágrafos caput e 6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 852-D da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - ADC n. 16 e Recurso Extraordinário n. 760.931/DF, Tema 246 de repercussão geral. -Art. 71, §1º, da Lei nº 8.666, de 1993, e/ou art. 121, §2º, da Lei nº 14.133, de2021; -Tema 1118, do ementário de Repercussão Geral do STF. O recorrente alega que, ao manter a sentença que lhe atribuiu a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira reclamada, o julgado regional violou os dispositivos supracitados. Diz que o entendimento adotado pela Turma é contrário à Lei de Licitações, além de implicar violação ao art. 97 da CF, contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF e ao decidido pelo STF na ADC 16. Sustenta que no julgamento do RE 760931 o STF estabeleceu que a atribuição de culpa à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos de efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Assegura que cabe ao trabalhador a prova da culpa do tomador de serviços, bem como do nexo de causalidade dessa conduta da administração com o dano sofrido, não bastando, portanto, a mera alegação de responsabilidade subsidiária, o que é o caso dos autos. Defende que o STF firmou entendimento quanto à impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública e não pode haver inversão do ônus da prova em desfavor desta, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa assegurados. Cita julgados para demonstrar o dissenso jurisprudencial. O r.acórdão decidiu a matéria da seguinte forma (Id, 9c4d7db): "Mérito RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) Responsabilidade subsidiária Ao analisar a sentença impugnada (ID. 85714ad), observa-se que o juízo singular determinou a permanência do segundo reclamado no polo passivo da lide, a fim de que responda subsidiariamente pelo pagamento das parcelas objeto da condenação, e assim garanta o cumprimento da obrigação de pagar, na condição de tomador dos serviços prestados pela primeira reclamada (HAVAÍ VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - ME). Com efeito, é fato incontroverso nos autos que os reclamados, HAVAÍ VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - ME e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, estabeleceram entre si um liame jurídico de natureza civil, colocando-se entre eles o autor, através de um vínculo de emprego com a primeira reclamada, configurando a subsidiariedade entre os referidos demandados, em face do que preceitua o texto consolidado, máxime os arts. 2º e 3º da CLT. Desse modo, revelando-se inconteste a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa HAVAÍ VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - ME, e outro vínculo jurídico desta com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é induvidosa a incidência da responsabilidade subsidiária entre os dois reclamados nas obrigações trabalhistas contraídas pela primeira, a fim de que o obreiro não fique em desamparo. Impende esclarecer, todavia, que a responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante incumbe à primeira reclamada (HAVAÍ VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - ME). O segundo reclamado (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) será apenas chamado obedecendo-se ao benefício de ordem, ou seja, no caso de inadimplemento pelo devedor principal. Isso porque constitui regra elementar de que os riscos do empreendimento incumbem ao empregador, não podendo jamais ser transferidos ao empregado que só dispõe de sua força de trabalho. Contudo, não se há de falar em prévio esgotamento dos meios de execução contra os sócios do devedor principal. Afinal, o segundo reclamado (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) já integra a presente relação processual e nessa condição há de assumir a obrigação de pagar o valor apurado, subsidiariamente, por força de título judicial emanado desta Justiça Especializada. Por outro lado, em que pese à vedação legal (Lei n.º 8.666/1993, art. 71, § 1º), a responsabilização do Poder Público deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais. Não se pode olvidar que a Norma Ápice consagra como fundamentos da República, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho (art. 1º, III e IV). Nessa linha de raciocínio, a Administração Pública, nas suas relações jurídicas, tem o dever de observar a supremacia do interesse público sobre o particular, mas sem vulnerar direitos fundamentais do trabalhador. Quanto à tese da parte tomadora dos serviços de que a posição do Supremo Tribunal Federal de declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, afastou a possibilidade de os entes públicos, numa terceirização lícita, responderem pelos encargos trabalhistas, mesmo que subsidiariamente, não se trata de argumento sustentável. Esclarece-se: se é verdade que a Lei n.º 8.666/1993 permite a terceirização, cuja discussão não está posta nos autos, não é menos exato que o tomador dos serviços, no caso, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, deve fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, sob pena de responsabilização. Constitui dever da Administração Pública fiscalizar de forma eficaz o contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados. Nesse sentido dispõe o art. 58, III, da Lei n.º 8.666/1993 que, tratando-se de contratações objeto de licitação, a Administração Pública detém o poder-dever de "fiscalizar-lhes a execução". Esta determinação é reforçada pelo art. 67, "caput", ao dispor que "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado". Para tanto, deve a Administração Pública, segundo o § 1º, anotar "em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Logo, cabe à Administração Pública exigir, dentre outros, documentos relativos ao registro de empregados; atestado de saúde ocupacional comprovando a realização dos exames médicos obrigatórios; comprovante de cadastramento do trabalhador no regime do PIS/PASEP; cartão, ficha ou livro de ponto, assinado pelo empregado, onde constem as horas trabalhadas normais e extraordinárias, se for o caso; e recibo de pagamento, atestando o recebimento de salários e demais parcelas contratuais e rescisórias. Como determina a Lei n.º 8.666/1993, a fiscalização deve constar de registro próprio, cabendo à Administração Pública, para se eximir da responsabilidade, apresentar cópia desse registro demonstrando que, efetivamente, exigiu da empresa contratada o integral cumprimento do contrato, inclusive em relação às obrigações trabalhistas assumidas. Configurada a inadimplência contratual da empresa prestadora e constatada conduta culposa da entidade tomadora dos serviços, em qualquer de suas modalidades, ou seja, culpa "in eligendo" ou culpa "in vigilando", a hipótese autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Esse entendimento ajusta-se ao decidido pelo Excelso STF em 24/11/2010 na ADC n.º 16, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, na medida em que o C. TST, ao editar a Súmula n.º 331, não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, mas apenas o considerou inaplicável ante as peculiaridades do caso concreto. Além disso, durante o julgamento da ADC n.º 16, restou assentado que pode haver a responsabilização da Administração Pública pela inadimplência de encargos trabalhistas em caso de conduta culposa, detectada em cada caso. Esta a orientação do STF, pois, "ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações" (STF - Rcl: 12925 SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 21.11.2012, DJe-231 23.11.2012). Portanto, o precedente firmado pelo STF na ADC n.º 16 significa apenas a vedação de transferência de responsabilidade direta e automática. No entanto, configurada a culpa, por descumprimento de dever de ofício, decorrente da não fiscalização da execução do contrato, a circunstância pode justificar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, não havendo que se falar, no caso, em "exacerbação da responsabilidade civil da Administração" e consequente violação ao art. 37, § 6º, da CF/1988. Em sintonia com a decisão do STF na ADC n.º 16, o C. TST alterou a redação do item V da Súmula n.º 331: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Sendo assim, nos termos da Súmula n.º 331, V, do C. TST, o art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 não exime a Administração Pública da responsabilidade subsidiária quando configurada a conduta culposa, como na hipótese, consistente na ausência de prova do cumprimento das obrigações trabalhistas e da efetiva fiscalização da execução dos serviços. Em relação ao ônus da prova da culpa, incide a teoria dinâmica, na medida em que a prova incumbe a quem reúne melhores condições de produzi-la, à luz do caso concreto. Atribuir o encargo ao trabalhador significa exigir dele a produção de prova diabólica, pois, de fato, o ente público é quem detém, por dever legal, todas as fontes de prova, daí por que tinha o encargo de trazê-las a juízo, independentemente de determinação. E ainda que se admitisse que o ônus probatório fosse do reclamante, este o teria satisfeito por força da confissão quanto à matéria fática em que incorreu o segundo reclamado decorrente da sua ausência à audiência de instrução, conforme registro constante em ata (ID. 921aba4 - Fls.: 138), inexistindo nos autos qualquer prova documental que pudesse elidir a confissão ficta. Ademais, não há que se falar em violação ao art. 97 da CF, contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 ou ofensa à decisão do STF na ADC n.º 16, uma vez que não se trata de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, nem de afastar sua incidência total ou parcial, mas apenas de conferir à norma interpretação sistemática. A decisão do STF no RE n.º 760.931, com repercussão geral, em nada altera a conclusão destes autos, visto que a condenação subsidiária do ente público está amparada na prova efetivamente produzida, de que incorreu em culpa "in vigilando", diante da ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços. Nesse sentido o precedente do C. TST, posterior ao julgamento do STF: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, V, DO TST. O item V da Súmula 331 do TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. Do quadro fático delineado pelo TRT extrai-se que a condenação decorre da culpa in vigilando da tomadora dos serviços. Com efeito, consta do v. acórdão recorrido que: 'A responsabilidade que se reconhece após a nova redação da Súmula n.º 331 do TST vai além do inadimplemento anteriormente previsto no item IV, decorrendo agora também da comprovação da conduta culposa do tomador dos serviços pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 8.666/93. Nesse sentido, a situação dos autos se amolda ao novo entendimento, pois não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas de evidente culpa in vigilando do tomador de serviços, que se descuidou na vigilância do cumprimento das disposições que regem o contrato, tanto que o resultado do ajuste é o prejuízo daquele que disponibilizou sua força de trabalho.' (fls. 1.133-1.134). Registre-se, por oportuno, que a recente decisão do STF no RE n.º 760.931, com repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador, em nada altera a conclusão destes autos, uma vez que a condenação subsidiária da entidade pública está amparada na prova efetivamente produzida, de que incorreu em culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com os itens V e VI da Súmula 331/TST. Agravo conhecido e desprovido." (AgR-AIRR - 956-10.2010.5.04.0008 , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 26/4/2017, 3ª Turma, DEJT 28/4/2017.) Registre-se que nos autos do RE n.º 760.931 foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". Como se pode ver, a tese não fixou o ônus da prova da fiscalização. Deixou claro apenas que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, o que já dizia a Súmula n.º 331 do C. TST e o julgamento anterior do STF na ADC n.º 16. Ressalte-se, por fim, que nos termos do item VI da citada Súmula n.º 331, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", daí por que impertinente o pedido para que sejam excluídos da condenação "o saldo de salário, as multas da CCT, a multa do FGTS, a multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, 479 e as férias integrais + 1/3 não vencidas e as proporcionais, e o 13º proporcional". Impõe-se, portanto, ratificar a decisão de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade subsidiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pelo adimplemento das parcelas objeto da condenação da presente reclamatória, negando-se provimento ao recurso ordinário." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). O Recurso de Revista não merece seguimento. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária do INSS, com base em culpa in vigilando, devidamente comprovada pela ausência de fiscalização efetiva do contrato de terceirização, nos termos da Súmula 331, V, do TST, em harmonia com o decidido pelo STF na ADC 16 e no RE 760931 (Tema 246/STF). Restou claro que não se trata de responsabilidade automática, mas sim de conduta omissiva, circunstância analisada com base em fatos e provas, vedado seu reexame nesta instância (Súmula 126 do TST). Inviável, assim, o processamento por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ou contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, inexistindo afronta direta ao art. 97 da CF. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. Ao registrar que o ônus da prova recaía sobre o ente público quanto à efetiva fiscalização da execução do contrato e que este não se desincumbiu de seu encargo, ficando comprovada a culpa " in vigilando", a Turma Regional decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Nesse contexto, o recorrente não logra êxito quanto à alegada afronta legal e à divergência jurisprudencial indicada, em virtude da incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 daquela Corte. É o que se extrai do seguinte julgado do TST: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública, tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido (RR-368-68.2020.5.22.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/03/2022). Observa-se, ainda, que a análise das alegações acerca da comprovação dos requisitos para imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços implicaria necessariamente reexame de fatos e provas, incidindo o obstáculo da Súmula 126/TST. Frise-se que a aplicação da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos presentes autos, não havendo identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas (Súmula 296 do TST). Quanto à arguição de afronta à Constituição Federal, verifica-se que a Turma decidiu em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não se vislumbrando ofensa direta aos dispositivos invocados, frisando-se que a violação desses preceitos, caso existente, seria meramente reflexa, não impulsionando o recebimento da revista (art. 896, "c", CLT). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME