Elyda Mary De Carvalho Linhares

Elyda Mary De Carvalho Linhares

Número da OAB: OAB/PI 017967

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elyda Mary De Carvalho Linhares possui 93 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49) APELAçãO CíVEL (14) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0817388-38.2021.8.18.0140 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDA: CLELIA DO SOCORRO SOUSA RIBEIRO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21727373) interposto nos autos do Processo nº 0817388-38.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 16500189), proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – INDENIZAÇÃO PELO CADASTRAMENTO TARDIO NO PASEP – DEVIDA - ÔNUS DO MUNICÍPIO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Apelada se desincumbiu de demonstrar a presença dos requisitos legais, pois comprova que, à época de sua admissão, percebeu remuneração inferior a 02 (dois) salários-mínimos e exerceu atividade remunerada por mais de 30 (dias) por ano, conforme documentos juntados aos autos; 3. Desse modo, considerando que a Apelada foi admitida no serviço público em 07.05.1988, fato incontroverso, então o cadastramento no PASEP deveria ocorrer na mesma oportunidade. Passados 5 (cinco) anos, a partir de 07/05/1993 ela faria jus ao recebimento do respectivo abono; 4. Nesse diapasão, caberia ao ente público/Apelante proceder à inscrição da servidora no referido programa, quando de sua admissão, bem como realizar o pagamento dos abonos previstos na Lei n° 7.998/90, o que não ocorreu; 5. Assim, impossível negar o direito da Apelada ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, posto que comprovou ter direito ao recebimento do abono previsto na Lei nº 7.859/89 e o município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a inscreveu oportunamente no referido programa e pagou regularmente tal abono referente ao ano de 2015; 6. Com efeito, não há dúvidas de que a desídia do Apelante ultrapassou o mero aborrecimento, vale dizer, transcendeu os meros dissabores da vida cotidiana, fato que caracteriza o dano moral suportado pela autora. 7. Entretanto, o quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade; 8. No caso em comento, o patamar fixado na origem a título de danos morais - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) - destoa dos valores costumeiramente apontados pela jurisprudência desta e. Corte para os casos de atraso no cadastro dos servidores no PASEP; 9. Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução da verba indenizatória para o importe de R$6.000,00 (seis mil reais), tendo em vista que atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, com o fim tão somente de reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais)." Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 17051313), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 20401264). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, 948 e 949 e art. 1.022, II, todos do CPC; ao art. 4º, § único, da LC nº 08/70 e ao art. 9º, da Lei nº 7.998/90. Intimada (ID nº 22269407), a Recorrida apresentou suas Contrarrazões (ID nº 23042592). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Dentre outros, o Recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas na apelação, notadamente a nulidade do ingresso da autora no serviço público sem concurso, a ausência de estabilidade excepcional, a inaplicabilidade da LC nº 08/70 ao caso e a arguição de inconstitucionalidade do art. 28, §1º, da Lei Municipal nº 2.023/90. Sustenta que tais omissões comprometem a prestação jurisdicional adequada e motivaram a oposição de embargos de declaração, os quais também foram rejeitados sem o devido enfrentamento das matérias apontadas. Da análise do Recurso de apelação (ID nº 10323615), verifico que as teses acima foram levantados no recurso e não enfrentados no acórdão da apelação, vez que este limitou-se a reconhecer o direito da Recorrida à indenização substitutiva do PASEP com base no preenchimento dos requisitos da Lei nº 7.998/90 e na responsabilidade objetiva do Município pelo cadastramento tardio, senão vejamos: “Segundo consta na exordial, a Apelada tomou posse em 07.05.1988 e a Administração somente procedeu à sua inscrição no programa do PASEP em 14.08.1989, motivo pelo qual pleiteou a indenização substitutiva, ora reconhecida pelo juiz a quo, para determinar a restituição do valor referente ao abono salarial do PASEP no ano de 2015 (Id.17064887). Nos termos do art. 239, caput, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o §3° da mesma norma, aos que “percebam de empregadores que contribuem (…) até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição". De acordo com a Lei n°7.998/90, que regulamenta “o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de amparo ao trabalhador (FAT), e dá outras providências”, é assegurado ao empregado a percepção do abono salarial anual, cabendo ao ente público a inscrição do servidor no PASEP, a saber: Art. 9o - É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. (…). Consoante se infere da norma supracitada, o recebimento do abono no PASEP depende do preenchimento de três requisitos, quais sejam, a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base; e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP. No caso dos autos, a Apelada se desincumbiu de demonstrar a presença dos requisitos legais, pois comprova que, à época de sua admissão, percebeu remuneração inferior a 02 (dois) salários-mínimos e exerceu atividade remunerada por mais de 30 (dias) por ano, conforme documentos juntados aos autos (Id.17064887). Desse modo, considerando que a Apelada foi admitida no serviço público em 07.05.1988, fato incontroverso, então o cadastramento no PASEP deveria ocorrer na mesma oportunidade. Passados 5 (cinco) anos, a partir de 07/05/1993 ela faria jus ao recebimento do respectivo abono. Nesse diapasão, caberia ao ente público/Apelante proceder à inscrição da servidora no referido programa, quando de sua admissão, bem como realizar o pagamento dos abonos previstos na Lei n° 7.998/90. Entretanto, não lhe foi pago, bem como cabe salientar que, considerando que ajuizou a ação de cobrança em 26/05/2021, as parcelas referentes aos anos bases anteriores à 26/05/2016 encontram-se prescritas. Assim, impossível negar à Apelada, servidora pública municipal, o direito ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, posto que comprovou os requisitos legais previstos na Lei nº 7.859/89 e, por outro lado, o município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a inscreveu oportunamente no referido programa e pagou regularmente o abono, referente ao ano de 2015. Ademais, o não recebimento do abono se deu por culpa exclusiva do Apelante, caracterizado pela desídia em realizar meros procedimentos formais de cadastramento de sua responsabilidade. Registre-se que o Estado do Piauí procedeu ao cadastro da autora no PASEP, com atraso (somente em 14.08.1989), mostrando-se, pois, cabível a indenização do período em que a demandante deixou de perceber o abono, conforme jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça: (…) Tendo o Município procedido ao cadastro das autoras no PASEP com atraso, cabível é a indenização do período em que as demandantes deixaram de perceber o abono. Inexistindo base legal para a condenação em dobro consoante determinado na sentença, reforma-se a decisão nessa parte. Decisão unânime. (…) Segundo a jurisprudência desta e. Corte, está configurada a responsabilidade do Poder Público Estadual, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. Vejamos: (…) Com efeito, não há dúvidas de que a desídia do Apelante ultrapassou o mero aborrecimento, vale dizer, transcendeu os meros dissabores da vida cotidiana, fato que caracteriza o dano moral suportado pela autora. Entretanto, o quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em comento, o patamar fixado na origem a título de danos morais - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) - destoa dos valores costumeiramente apontados pela jurisprudência desta e. Corte para os casos de atraso no cadastro dos servidores no PASEP. Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução da verba indenizatória para o importe de R$6.000,00 (seis mil reais), tendo em vista que atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas.” No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração a se manifestar acerca da questão, concluiu que todas as teses foram devidamente analisadas e que o embargante, na verdade, buscava rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via dos aclaratórios, nos seguintes termos: “Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso e demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado. A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior: “O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.) Portanto, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento." O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”. Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto à alegada nulidade do vínculo jurídico da Recorrida com a Administração Pública municipal, diante da ausência de concurso público e da inexistência de estabilidade excepcional, bem como quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 28, §1º, da Lei Municipal nº 2.023/90. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e DETERMINO a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836967-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: JUAREZ ANDRADE DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça comunicou a decisão proferida no REsp. REsp 2162222/PE, cadastrado como TEMA 1300, nos seguintes termos: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Desta forma, analisando os argumentos contidos nestes autos, observa-se que a matéria em discussão versa justamente sobre o tema afetado pelo STJ, razão pela qual determino a suspensão da presente ação, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838282-64.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDNA MARIA DE CARVALHO LINHARESREU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Edna Maria de Carvalho Linhares em face de Banco Bradesco S.A. O autor alega que não contratou os empréstimos consignados cujos descontos vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade dos contratos, a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Os réus, em contestação, sustentam a regularidade dos contratos, afirmando que os valores foram depositados em conta de titularidade do autor, e requerem a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual o autor reafirma não ter recebido os valores. Pois bem, há necessidade de transformar o julgamento em diligência, uma vez que está ausente um documento de crucial importância para o desfecho da lide. A inversão do ônus da prova é um dos mais relevantes instrumentos da legislação consumerista para a facilitação da defesa do consumidor. Contudo, tal mecanismo não se opera de forma automática, pois depende da análise judicial de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. Observo dos autos que a parte Autora ingressou com a presente ação alegando a existência de contrato fraudulento, ao passo em que, apresentados os documentos pela Requerida, permanece afirmando que não foram desconstituídos os fatos por ela alegados na inicial, com a juntada de documentos comprobatórios. Em virtude do considerável incremento no ajuizamento de ações relativas à empréstimos consignados em todas as unidades do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 127/2022, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares que visem reprimir demandas agressoras. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconhecendo tal situação, criou o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, no ano de 2023. Com efeito, a litigância excessiva provoca a distorção da função social do Poder Judiciário, que se prontificou a cumprir no contemporâneo Estado social a atuação com vista à justiça social. Essa distorção acontece na medida em que as demandas são ajuizadas em escala, em números expressivos, típicos de uma cultura de massa, e, algumas vezes, de maneira oportunista, impossibilitando uma justiça célere como se almeja. Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça. Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada, ainda que não prevista no CPC. Corroborando este entendimento, o TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Mais recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva. Dentre as recomendações destaco a recomendação 5: “ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo”. Pois bem. Não vislumbro a verossimilhança das alegações da Autora, notadamente em razão da forma genérica como traz os fatos e principalmente pela existência de 06 outras ações com o mesmo assunto por ela ajuizadas. Ademais, não há hipossuficiência probante da parte Autora, considerando que a prova documental necessária e suficiente para comprovar o alegado encontra-se exatamente ao seu alcance - seus extratos bancários. Comprovado pela Ré que a contratação resultou em um depósito em conta bancária da parte Autora, cabe a esta trazer seus extratos bancários do período indicado pelo Banco e comprovar que o depósito não foi efetuado em sua conta. Desta feita, Determino que o autor junte aos autos os extratos bancários da conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal no mês de março de 2020, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me conclusos para sentença. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835976-64.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA NUNES, JESUS LOPES DE SOUSA, JOSE DO PATROCINIO PORTO, LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, RAIMUNDA FERREIRA DIAS, RAIMUNDO NONATO DA SILVA REIS, RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO ZACARIAS DE CARVALHO, REGINA LUCIA LEMOS DE SOUSA, ROSANGELA PEREIRA DA SILVA BEZERRA, DONATO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 11 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804174-77.2023.8.10.0060 – TIMON 1ªAPELANTE: Banco Pan S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) 1ª APELADA: Maria Dalva de Sousa Pereira ADVOGADAS: Dra. Felipe Rodrigues dos Santos (OAB/PI 20.853) e Dra. Élyda Mary de Carvalho Linhares (OAB/PI 17.967) 2ª APELANTE: Maria Dalva de Sousa Pereira ADVOGADAS: Dra. Felipe Rodrigues dos Santos (OAB/PI 20.853) e Dra. Élyda Mary de Carvalho Linhares (OAB/PI 17.967) 1º APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Pan S/A e Maria Dalva de Sousa Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon (MA), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar rescindido o Contrato nº 022902290200614-99, bem como o cancelamento dos descontos efetuados e determinar a devolução de todas as parcelas cobradas, na forma dobrada, limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida de correção monetária desde a data de cada desembolso indevido e juros de mora, estes a contar da citação, na forma do art. 397, parágrafo único, do CC e art. 240, caput, do CPC. Consta na sentença recorrida a condenação do Banco Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária (INPC) desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso. Por derradeiro, a sentença condenou o Banco ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais do 1º Apelo (Id nº 31143615), o Banco Apelante devolve, de início, a incidência de prescrição quinquenal, na medida em que a consumidora teria usufruído do valor depositado em sua conta e permanecido inerte por mais de 05 (cinco) anos, o que faz incidir a prescrição aventada. Sustenta, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja aplicada a prescrição quinquenal na limitação temporal à data da propositura da ação, qual seja, 05/05/2023, para retroagir até a data de 05/05/2018, restringindo o suposto dano arguido pela parte contrária. Devolve o 1º Apelo as características do empréstimo com cartão de crédito consignado, esclarecendo que a liberação da margem após quitação do contrato ocorre somente por iniciativa do cliente visto que para esse produto a quitação do saldo devedor não indica encerramento do contrato, uma vez que seu limite é rotativo. Afirma que para a liberação da margem, o cliente deverá quitar todo o saldo devedor do cartão e, somente após, solicitar o cancelamento do mesmo e a liberação da margem junto à Central de Atendimento do banco. Afirma o Banco que não procede a alegação da consumidora de que esta instituição não teria efetuado a juntada do contrato nos autos, pois apresentou o Demonstrativo/Extrato do INSS cuja numeração do Contrato neste informado (inserto neste documento) não corresponderia à numeração constante na via. Defende, no entanto, que o contrato firmado é o que foi apresentado, não tendo a consumidora se desincumbido do ônus que lhe incumbia (art. 373, I do CPC). Esclarece, nessa esteira, que a numeração citada na inicial (0229015076763) refere-se à reserva de margem consignável e a mesma não se trata de contrato, sendo que o INSS utiliza a numeração como contrato para identificar a reserva junto ao Banco Pan, enquanto a numeração correta do contrato realizado entre a Apelada e o Banco Pan é a de nº 711149407 do contrato mencionado na contestação. Sustenta que restou cumprido o dever de informação no contrato apresentado, bem como que seria desnecessário instrumento público para contratação com pessoa analfabeta, e que no caso em tela uma das testemunhas possui relação de parentesco com a parte Apelada. Pede, por fim, que seja provido o 1º Apelo de modo que seja reconhecida a improcedência dos pleitos iniciais. A 2ª Apelação Cível interposta pela consumidora (Id nº 31143615) pugna pela reforma da sentença para que seja majorado o quantum indenizatório para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar já adotado por este Tribunal de Justiça. Pede, ainda, que a verba honorária sucumbencial seja fixada em 20% (vinte por cento) sobre a condenação. As contrarrazões ao 1º Apelo (Id nº 31143623) insurgem-se contra os termos expendidos pelo Banco Apelante alegando que o contrato de empréstimo consignado é ato de trato sucessivo, não havendo que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados em todos os meses no seu benefício. Aponta que o Banco juntou contrato divergente do objeto da lide, concluindo-se que não houve impugnação à exordial. Pede, ao final, que seja improvido o 1º Apelo para que seja mantida a ausência de regularidade do contrato impugnado. Tendo por norte, em suma, os referidos argumentos, bem como que não se revela válido o contrato apresentado, por ter sido realizado de forma fraudulenta, sem a sua anuência, requer seja provido o Apelo, reconhecendo-se a procedência dos pleitos contidos na exordial. As contrarrazões ao 2º Apelo (Id nº 31143627) pedem que não seja acolhida a pretensão de majorar a indenização por danos morais, além de ressaltar que a contratação impugnada é válida e que teria sido comprovada a disponibilidade do valor contratado. Pugna pelo improvimento da 2ª Apelação Cível. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Dra. Mariléia Campos dos Santos Costa manifestou-se pelo conhecimento e provimento do 1º Apelo interposto pelo Banco PAN S.A. para que reformando a decisão sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Opina ainda pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela 2ª Apelante, Maria Dalva de Sousa Pereira. É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse e em relação aos requisitos extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, o 1º Apelante comprovou o respectivo recolhimento (Ids nºs 31143636 e 31143617), enquanto a 2ª Apelante encontra-se dispensada em razão da gratuidade da justiça, razão pela qual conheço ambos os Apelos. Ante de adentrar na análise da matéria de fundo debatida no presente feito, cumpre enfrentar a prejudicial de mérito devolvida no Apelo, atinente à incidência do prazo prescricional quinquenal. Nesse particular, já é entendimento sufragado que em demandas semelhantes aplica-se o prazo prescricional quinquenal. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Sobre o referido instituto, leciona Humberto Theodoro Júnior: A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e quer, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. (In Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v.I, 1007, p.232). Todavia, ao contrário do que alega o 2º Apelo, não há dúvidas sobre a aplicação da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) por se tratar de demanda que versa sobre danos oriundos de vício do produto e do serviço, já que o 1º Apelante afirma que não realizou a contratação de empréstimo com cartão de crédito consignado. Tratando-se de relação de consumo, ao contrário do que defende o Banco Apelante deve incidir o art. 27 do diploma consumerista, razão pela qual a pretensão de declaração de inexistência relação contratual, repetição de indébito e reparação dos danos morais pode ser exercida em 05 (cinco) anos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Consoante destacado no Apelo, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão, entendeu que o termo inicial a ser observado para a contagem do prazo prescricional previsto no aludido dispositivo é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto da parcela do empréstimo impugnado, o que sequer ocorreu no caso em exame, pois as parcelas são contínuas, o que afasta a alegação recursal devolvida pelo Banco de que o início da contagem deve ter a sua contagem desde o primeiro desconto. Logo, verifica-se que não se mostra cabível a incidência da prescrição quinquenal no caso em debate. Compulsando-se os autos, verifica-se que os descontos das parcelas do empréstimo consignado com cartão de crédito, ora impugnado, são contínuos, tratando-se de contrato de trato sucessivo, uma vez que versa sobre empréstimo consignado em conta, com descontos mensais, ao longo de vários meses, não havendo sequer o marco temporal (último desconto) para fins de incidência do prazo quinquenal para discutir a suscitada nulidade do contrato, não havendo que se cogitar, portanto, da ocorrência de prescrição. No mérito, para melhor enfrentamento do tema, transcreve-se a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Como se vê, diante de inúmeros questionamentos acerca da legalidade de contratações desta natureza, o IRDR estabeleceu que estas avenças seriam lícitas, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). Assim, ao tempo em que esta Corte Estadual admitiu a necessidade de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), também ressalvou a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170), o que há de ser analisado de acordo com as especificidades de cada caso concreto. Durante a instrução processual, e em exame do acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira juntou em sua contestação a cópia do contrato discutido (Termo de Adesão ao regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN, Planilha de Proposta de Saque, Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado) que contém apenas a assinatura de duas testemunhas e a aposição de digital, sem a assinatura a rogo. Ocorre que o Juízo a quo concluiu de forma acertada que a referida prova documental não revela a regularidade da contratação desta espécie de contrato, sopesando o fato de que a 2ª Apelante é pessoa não alfabetizada. Assim como concluiu a sentença recorrida, a juntada de instrumento contratual nulo, que não atende as exigências contidas no art. 595, CC, deve levar à conclusão de que não restou comprovado que a consumidora teria firmado o referido negócio jurídico, bem como a ciência das especificidades desta modalidade de contrato. Com efeito, a condição de analfabetismo não torna a pessoa física incapaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. Essa tese, inclusive, restou convencionada pelo Pleno deste TJ/MA no julgamento do referido IRDR. Nesses termos, o analfabeto pode livremente convencionar, assumindo obrigações. Logo, não há que se exigir que a 2ª Apelante estivesse acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou qualquer outra formalidade para que, enquanto analfabeto funcional, firmasse contrato de empréstimo consignado, no entanto, o Contrato de Empréstimo apresentado pela instituição bancária demonstra a sua confecção sem as devidas cautelas, tendo em vista que, não sendo a parte autora alfabetizada, referido instrumento foi assinado por duas testemunhas mas sem assinatura a rogo. Ressalte-se que a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável" (STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, excerto do julgado).” Nesses termos, as provas documentais contidas nos autos demonstram que a suposta formalização do negócio jurídico não se deu de forma regular, porquanto não cumpre integralmente as disposições do art. 595 do CC, que exige, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, seja o instrumento assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. Nesta ordem, não obstante os argumentos invocados pelo Banco Apelante de que inexiste ato ilícito, não colacionou prova robusta a corroborar as suas alegações, o que conduz ao reconhecimento de falha na prestação dos seus serviços, obrigando a instituição financeira Apelante a reparar os danos sofridos pela consumidora. Nesse particular, é possível concluir que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. À luz da atual jurisprudência do STJ (REsp nº 2.052.228/DF, julgado em 12/09/2023), as instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços ao permitir a contratação de empréstimos por estelionatário. Dessa forma, não demonstrada, pela instituição financeira, a existência de contrato válido, não é possível reconhecer a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora a título de cartão de crédito consignado. Deve incidir, na hipótese vertente, a responsabilidade do Banco pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo consumidor, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque o Banco Apelante omitiu-se na juntada de prova documental necessária para corroborar a sua tese de defesa, deixando, portanto, de cumprir o ônus que lhe competia. Nesses termos, deve-se reconhecer que o Juízo a quo concluiu de forma acertada, pois não há comprovação de que a 2ª Apelante teria firmado o contrato impugnado, com as características de RMC, não tendo o Banco Pan S/A se desincumbido do seu ônus de comprovar a celebração regular do negócio jurídico objeto deste litígio de forma válida, conforme lhe competia, devendo ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico, consubstanciada na cobrança efetuada a este título, de empréstimo mediante cartão de crédito consignado. Partindo das premissas ora firmadas, entendo que deve ser mantida a sentença impugnada diante da constatação de irregularidade do negócio jurídico, pela completa ausência de comprovação da celebração do contrato de mútuo, com reserva de margem consignada, pois o Banco Apelante não cumpriu o seu ônus de revelar a regularidade da contratação de empréstimo com cartão de crédito consignado, por não restar comprovado que esta instituição, por respeito ao dever de informação, esclareceu à 2ª Apelante, pessoa analfabeta, sobre os encargos e percentuais de juros incidentes sobre o negócio, não se podendo legitimar práticas abusivas porque arrimadas em cláusulas contratuais, o que somente se agrava por estar o contrato sem a assinatura a rogo, nos termos do art. 595, II, CPC. Nesse sentido, seguem os seguintes arestos, inclusive desta Corte de Justiça, que reconhecem, em relação ao Banco Apelante, a falha na prestação de seus serviços que ocorre tanto em relação aos detalhes da contratação, de como seria efetuado o pagamento, etc, quanto à ausência completa de comprovação da celebração do mútuo, como ocorrido no caso em exame. Vejamos: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS. VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SEM CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. IRDR nº 53983/2016. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. 2. O defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte recorrida dos valores descontados do seu benefício previdenciário. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelo improvido. (ApCiv 0801265-40.2019.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RMC, suficiente a ensejar reparação. II. No caso em análise, verifico que a instituição financeira não provou que o recorrente contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, mediante a não juntada do contrato, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico não estão presentes, apresentando somente as faturas referentes à suposta utilização do cartão de crédito, que são insuficientes para comprovar a regularidade do débito e, consequentemente, dos descontos efetivados. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores. IV. Sopesando o transtorno suportado pela autora e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do ofensor, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra justo e adequado para reparação do dano. V. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0000750-36.2016.8.10.0115, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO), E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. BOA FÉ. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. O banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a apelante. 2. O fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado. 3. Inegável o dano sofrido pela apelante, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial da consumidora pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido, desequilibrando a equação financeira da parte lesada. 4. Com relação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, esta deve se operar na forma simples, eis que não comprovada má-fé da requerida.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010062-06.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.01.2022) (TJ-PR - APL: 00100620620208160058 Campo Mourão 0010062-06.2020.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) Deve esta Corte de Justiça, portanto, manter a sentença recorrida para reconhecer a violação ao direito básico da consumidora 2ª Apelante à informação adequada e clara (art. 6º, III do CDC), inclusive quanto à celebração do contrato que não restou comprovado, bem como o dever de boa-fé a que estão adstritas às partes contratantes, o que deve conduzir à conclusão de que inexistiu qualquer consentimento desta consumidora. Deve, pois, ser rmantida a responsabilidade do Banco Apelante pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora, pois de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Apelante em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo com condições onerosas e prejudiciais, que diminuem o valor destinado à sua subsistência, o que pode ser experimentado por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Do mesmo modo, cabível a devolução dos valores descontados ocorra na forma dobrada, pois há de prevalecer o teor do art. 42, parágrafo único do CDC, o que se adequa à 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Lado outro, considerando-se a natureza do dano sofrido pela consumidora, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser majorada para o patamar pretendido no 2º Apelo, que é o atualmente adotado por esta Corte de Justiça, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em casos idênticos, não havendo que se cogitar de ser acolhido o pedido formulado no Apelo para que seja arbitrada indenização a este título. Veja-se: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO FORNECIDO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVER DO BANCO DE RESTITUIR EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES PERSUASIVOS DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ao julgar o IRDR no 53.983/2016, o Plenário do TJMA fixou a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado, firmado com pessoas de baixa renda, pensionistas ou aposentadas pelo INSS, “[...] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico [...]”. 2. Logo, não comprovada a existência do contrato, ou seja, a causa jurídica dos descontos, por meio da juntada do instrumento particular aos autos, o contrato deve ser considerado inexistente, desfazendo-se todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, o que inclui a devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora. 3. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que fatos como o relatado nos autos geram o dever de indenizar, no valor razoável e proporcional de R$ 10.000,00, suficientes à reparação do dano, sem levar ao enriquecimento sem causa do aposentado/pensionista. 4. Apelo do banco desprovido; recurso da parte autora, provido, com majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. (ApCiv 0801171-95.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DOU PROVIMENTO MAJORAR DANOS MORAIS PARA R$10.000,00 EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL (ApCiv 0803557-15.2020.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/11/2023) (Destaquei) Esclareça-se que a condenação ao pagamento das parcelas indevidamente descontadas devem ser corrigidas pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Em relação à indenização a título de danos morais, esta deve ser acrescida com correção monetária com base no INPC a contar da sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do Banco Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo por base o art. 85, §11º do CPC. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV e V, do CPC, conheço e nego provimento ao 1º Apelo e dou provimento ao 2º Apelo para majorar o quantum indenizatório, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007355-09.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA NATIVIDADE DA COSTA ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805 e ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967 POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE TERESINA e outros Destinatários: EVALDO PEREIRA DE ANDRADE LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - (OAB: PI2805) ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - (OAB: PI17967) ALLANA DA COSTA ANDRADE LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - (OAB: PI2805) ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - (OAB: PI17967) AMANDA DA COSTA ANDRADE LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - (OAB: PI2805) ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - (OAB: PI17967) MARIA DA NATIVIDADE DA COSTA ANDRADE LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - (OAB: PI2805) ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - (OAB: PI17967) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007355-09.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA NATIVIDADE DA COSTA ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805 e ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967 POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE TERESINA e outros Destinatários: EVALDO PEREIRA DE ANDRADE LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - (OAB: PI2805) ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - (OAB: PI17967) ALLANA DA COSTA ANDRADE LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - (OAB: PI2805) ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - (OAB: PI17967) AMANDA DA COSTA ANDRADE LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - (OAB: PI2805) ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - (OAB: PI17967) MARIA DA NATIVIDADE DA COSTA ANDRADE LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - (OAB: PI2805) ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - (OAB: PI17967) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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