Samara Leticia Lopes Da Silva

Samara Leticia Lopes Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 017951

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samara Leticia Lopes Da Silva possui 108 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, TRF1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 108
Tribunais: TRT16, TJSP, TRF1, TJMA, TJRJ, TRF5, TJPI, TST, TRT22, TJSC, TJRS
Nome: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA PROCESSO Nº: 0802129-68.2024.8.10.0027 PARTE REQUERENTE: JOSE JOAB FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951 PARTE REQUERIDA: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação pelo Rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOSE JOAB FERREIRA DE SOUZA em face de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros, ambos devidamente qualificados na inicial. As partes transacionaram quanto ao objeto da demanda e pugnaram pela homologação do acordo e extinção do feito (id.152200624). É o relatório. Decido. Considerando que o acordo firmado entre as partes não apresenta vícios e tratando o negócio de agentes capazes, objeto lícito e determinado, direito patrimonial disponível, suscetível de renúncia e transação, óbice não há para o acolhimento do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, a transação firmada pelas partes para que produza os jurídicos e legais efeitos que dele se espera e, em consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois indevidos nessa fase (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes eletronicamente. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Por fim, havendo notícia de cumprimento do acordo, determino desde já, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a parte autora e seu patrono a levantarem o valor depositado judicialmente, com os acréscimos legais, se existentes. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA PROCESSO Nº: 0802129-68.2024.8.10.0027 PARTE REQUERENTE: JOSE JOAB FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951 PARTE REQUERIDA: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação pelo Rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOSE JOAB FERREIRA DE SOUZA em face de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros, ambos devidamente qualificados na inicial. As partes transacionaram quanto ao objeto da demanda e pugnaram pela homologação do acordo e extinção do feito (id.152200624). É o relatório. Decido. Considerando que o acordo firmado entre as partes não apresenta vícios e tratando o negócio de agentes capazes, objeto lícito e determinado, direito patrimonial disponível, suscetível de renúncia e transação, óbice não há para o acolhimento do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, a transação firmada pelas partes para que produza os jurídicos e legais efeitos que dele se espera e, em consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois indevidos nessa fase (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes eletronicamente. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Por fim, havendo notícia de cumprimento do acordo, determino desde já, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a parte autora e seu patrono a levantarem o valor depositado judicialmente, com os acréscimos legais, se existentes. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0834052-69.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: WASHINGTON PEREIRA MAIA, RICHARD MANOEL AMARAL SANTOS, RAFAEL BRENHA DOS SANTOS ALVES, ALEX COSTA DA SILVA, ALEXSANDRO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA para se manifestar sobre a certidão da Contadoria no prazo de 15 (quinze) dias. Após solicitação atendida, REMETO os autos à Contadoria Judicial. São Luís, 4 de julho de 2025. THAYSE BORGES SOUSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
  5. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000200-15.2024.5.22.0006 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800407-35.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDA DA ANUNCIACAO MOREIRAREU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em virtude da necessidade de ajuste de pauta, REDESIGNO audiência de conciliação para o dia 15/08/2025 às 09:30h, restando facultada por este Juízo a participação dos envolvidos de forma presencial, mediante comparecimento ao Fórum local, ou por videoconferência, nos moldes do art. 1º da Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, cujo link de eventual acesso virtual segue, desde logo, abaixo: https://link.tjpi.jus.br/ef6cb8 A oposição à realização do ato deverá ser fundamentada para apreciação judicial (art. 3º, p. ú., da Resolução CNJ nº 354/2020). MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0804807-02.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTORA: JOANA FERREIRA GUEDES REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONTRATADO C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que as partes são as qualificadas acima. Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Alega a parte autora que estava recebendo descontos do seu benefício previdenciário referente a uma contribuição que não autorizou com a requerida, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. No entanto, na contestação a parte ré apresentou contrato com assinatura digital, com os possíveis dados do telefone e e-mail da parte autora. Não há como afirmar serem falsas a assinatura/validação de ID 69539590, bem como IP e geolocalização dispostos na documentação juntada à defesa. Ademais, existem jurisprudências pátrias reconhecendo as falhas nos sistemas bancários, consistente nos vazamentos de dados, como nome, telefone, endereço, e-mail, selfies, o que poderia contribuir com a contratação indevida por terceiros, in verbis: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Sobre o tema, a Medida Provisória nº 2.200-2 que regulamentou o procedimento para garantir a validade dos contratos assinados de forma digital, devendo serem validados pela plataforma do Governo Federal (Verificador de Assinaturas ICP-Brasil). Nesse contexto, para avaliar a validade contratual, teria a necessidade de uma perícia digital, a fim de conferir se foram observados todos os critérios e procedimentos exigidos pelo ordenamento jurídico de acordo com o sistema oferecido pelo Governo Federal, com intuito de afastar qualquer tipo de fraude. Assim, trata-se de procedimento de extrema complexidade, sendo este incompatível com o rito dos juizados especiais cíveis, razão pela qual a demanda deverá ser direcionada ao procedimento da justiça comum. Por conseguinte, aplicável a espécie o disposto no enunciado 24 do Conselho Superior dos Juizados Especiais, no sentido de que "a perícia é incompatível com o procedimento da Lei n. 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis". Seguindo o entendimento, o Enunciado 54 do FONAJE assim preceitua: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Assim, deixo de analisar o mérito da questão, em face da reconhecida complexidade fático-probatória no caso vertente, e de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a prévia intimação pessoal das partes, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800760-48.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: RAQUEL FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA As partes convencionaram extrajudicialmente, ID 77063797, e solicitaram homologação deste juízo para fins de produção de efeitos. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Determino o arquivamento do feito. Certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa definitiva, sem prejuízo de ser desarquivado, caso não cumprido os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Expedientes Necessários. Intimem-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. - assinatura eletrônica- Juiz de Direito
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