Samara Leticia Lopes Da Silva

Samara Leticia Lopes Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 017951

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samara Leticia Lopes Da Silva possui 100 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 100
Tribunais: TST, TRF1, TJPI, TJSP, TJRJ, TJRS, TJMA, TRF5, TJSC, TRT22, TRT16
Nome: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Reclamação N.º 0813427-41.2024.8.10.0000. RECLAMANTE: Maria José Pereira Barros. ADVOGADOS: Samara Letícia Lopes da Silva, OAB/PI 17.951; Bruno José Fernandes Sousa, OAB/MA 22.049-A. RECLAMADO: Quinta Câmara de Direito Privado. Terceiro Interessado: Banco Bradesco S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Maria Aparecida de Sousa em face de decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de Brejo/MA, nos autos do processo nº 0812349-14.2023.8.10.0049. A reclamante sustenta que a decisão reclamada, ao determinar a suspensão do pagamento de pensão alimentícia e proceder ao bloqueio de valores em sua conta bancária, violou o que fora anteriormente decidido por esta Corte no Habeas Corpus nº 0807060-17.2023.8.10.0000, que havia revogado sua prisão civil por dívida alimentar e determinado a substituição da medida coercitiva por outras medidas alternativas. Aduz que a autoridade reclamada deixou de observar a decisão do TJMA, implicando descumprimento de ordem superior, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores retidos e a restauração dos efeitos da decisão proferida no habeas corpus mencionado. É o essencial a relatar, DECIDO. Da análise dos autos extrai-se ser o caso de redistribuição do feito. Explico. É que nos termos do artigo 7º, parágrafo único, incisos XVIII e XXV, todos do RITJ/MA, cabe ao Órgão Especial processar e julgar a presente reclamação. Vejamos: Art. 7° O Órgão Especial, com 23 (vinte e três) membros(as), exercerá as atribuições e competências do Plenário previstas neste Regimento Interno e no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, salvo as referidas no artigo anterior. ( Redação dada pela Resolução - GP – 82023) Parágrafo único. ao Órgão Especial compete processar e julgar originariamente: XVIII – reclamações para preservação de sua competência ou da de seus órgãos e garantia da autoridade de suas decisões; XXV – reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (Incluído pela Resolução -GP – 82023). Sendo assim, diante o exposto, determino a redistribuição do feito. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada em sistema, 2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: vara1_sine@tjma.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 0802814-51.2025.8.10.0056 REQUERENTE: RAIMUNDO SILVA FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951 REQUERIDO (A): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Processo sujeito ao procedimento sumaríssimo da Lei n. 12.153/2009, por força do Enunciado n. 9 do FONAJE – Fazenda Pública. Em virtude das especificidades da causa apresentada, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se o réu, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei n. 12.153/2009). Advirta-se o requerido de que a ausência de contestação implicará em revelia, sem aplicação da confissão ficta, uma vez que os direitos defendidos por ele são públicos, indisponíveis por natureza (art. 345, II, CPC). Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e/ou 337 do CPC, intime-se o(a)(s) demandante(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s), para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Ressalto que não haverá prazo diferenciado para a prática de ato processual para a Fazenda Pública, em razão do disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Ines/MA, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA ATENÇÃO - PROVIMENTO 392018 DA CGJ/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou o advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) No campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071110463139800000143070334 CNH Raimundo Silva Ferreira Documento de identificação 25071110463147100000143071693 Comprovante de Residência Raimundo Silva Comprovante de endereço 25071110463153700000143071694 Contracheque Raimundo Silva Contracheque 25071110463159000000143071695 Contrato de Honorários Raimundo Silva Documento Diverso 25071110463163800000143071698 Ficha Financeira Raimundo Silva Ficha Financeira 25071110463170200000143071700 LEI_10233 Documento Diverso 25071110463176000000143071703 LEI_10823 Documento Diverso 25071110463183100000143071705 LEI_11736 Documento Diverso 25071110463190200000143071709 Procuração Raimundo Silva Procuração 25071110463195300000143071713 REQUERIMENTO_GRAT_CMDO_OU_CHEFIA_ RAIMUNDO SILVA Documento Diverso 25071110463201500000143071716 RG Raimundo Silva Documento de identificação 25071110463218200000143071718 SENTENÇA-PRECEDENTE Documento Diverso 25071110463226400000143071721 CERTIDÃO DE ASSENTAMENTO RAIMUNDO SILVA Documento Diverso 25071110463236100000143071723
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de São João dos Patos - (98) 2109-9550 - vtsjdp@trt16.jus.br AVENIDA PRESIDENTE MÉDICE, S/N, BR 230 - KM 94, CENTRO, SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65665-000. PROCESSO: ATSum 0016466-21.2024.5.16.0014. AUTOR: RAQUEL FREITAS DA SILVA. RÉU: MARTINS E REIS LTDA e outros (2). NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: RAQUEL FREITAS DA SILVA Expediente enviado por outro meio   Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para ciência da sentença de ID: f972d49. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 11 de julho de 2025. FRANCISCA GILENE LIMA DO NASCIMENTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL FREITAS DA SILVA
  5. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 789-12.2021.5.22.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001481-21.2024.5.22.0001 AUTOR: KAROLINE MARIA SANTOS DA SILVA RÉU: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b0905d proferido nos autos. Vistos, etc., Ficam as partes, por meio de seus patronos, notificadas para ciência e manifestação acerca dos Laudos Periciais (id. a204147 e 88a28ab) juntados aos autos, prazo comum de 15 dias.  TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - JORGE BATISTA & CIA LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001481-21.2024.5.22.0001 AUTOR: KAROLINE MARIA SANTOS DA SILVA RÉU: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b0905d proferido nos autos. Vistos, etc., Ficam as partes, por meio de seus patronos, notificadas para ciência e manifestação acerca dos Laudos Periciais (id. a204147 e 88a28ab) juntados aos autos, prazo comum de 15 dias.  TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINE MARIA SANTOS DA SILVA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0801477-17.2025.8.10.0027 Requerente: LAZZARE BRASIL DA SILVA Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Tratam de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS em face do LAZZARE BRASIL DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, id 144472215 - Petição (AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS LAZARRE BRASIL DA SIL)). Em suma, informa que é servidor público estadual militar, exercendo a função de Soldado da Polícia Militar do Maranhão (PMMA) desde 15/01/2016, encontrando-se ativo e sem alterações disciplinares. Conta que desempenha funções de comando e chefia, o que lhe confere o recebimento da Retribuição Temporária pelo Exercício de Comando ou Chefia (RECC), instituída pela Lei Estadual nº 8.591/2007, paga no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). Narra que o Estado do Maranhão vem descumprindo a legislação vigente ao não adequar a RECC ao escalonamento vertical, de modo que, mesmo com a entrada em vigor da Lei nº 11.736/2022, que alterou a Lei nº 8.591/2007 e consolidou a RECC como parte da estrutura remuneratória, o Estado do Maranhão continua aplicando um valor fixo defasado, causando prejuízos financeiros ao Autor, que deveria receber mensalmente R$ 1.060,00. Ademais, relata que há precedentes judiciais que reforçam a aplicação do escalonamento vertical à RECC, reconhecendo que a manutenção do pagamento em valores fixos configura descumprimento da legislação vigente, ferindo direitos adquiridos e causando prejuízos financeiros aos servidores militares. Nesse contexto, requereu a concessão de tutela de urgência para que o Estado do Maranhão imediatamente corrija o pagamento da RECC, aplicando o escalonamento vertical e fixando-a em R$ 1.060,00. No mérito, requereu a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, desde junho de 2022 até a presente data, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros da taxa SELIC. Juntou documentos à exordial. Não concedida liminar (id 144691103 - Decisão). Citado, o Estado do Maranhão, apresentou contestação no id149895151 - Contestação (Contestacao assinado.pdf) , aduzindo que a remuneração dos policiais militares do Maranhão é disciplinada pela Lei Estadual 8.591/2007, a qual estabeleceu o regime de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de outras parcelas remuneratórias mensais, em atenção ao disposto no art. 39, §4º, da CF/88. Sustentou ainda que os valores pagos a título indenizatório não compõem a remuneração do servidor para fins de incidência de gratificações, adicionais e outros acréscimos salariais, tais como 13º salário e férias, como expressamente consigna o art. 55, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão: “As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito”. Diante disso, protestou que sejam os pedidos julgados improcedentes. Não houve réplica. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sendo a questão de mérito unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Denota-se que a pretensão autoral se pauta em informar a este juízo suposto erro quanto a forma de cálculo empreendida pela parte promovida no que tange ao pagamento do décimo terceiro salário e do 1/3 de férias, quando, por seu turno, alega esta que deveriam as verbas pleiteadas ter como base de cálculo a remuneração do autor e não, meramente seu vencimento básico, razão pela qual busca reparação dos supostos prejuízos sofridos. A priori, para compreensão da matéria necessário se faz que observemos os ditames da Lei n.º 8.591/2007, que dispõe sobre a fixação de subsídio para os membros da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do estado do maranhão, e dá outras providências, vejamos: Art. 1º Passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão nos termos do art. 39, §§ 4º e 8º da Constituição Federal. Art. 2º Estão compreendidas no subsídio dos militares de que trata esta Lei as seguintes parcelas do regime remuneratório anterior: I – soldo; II - gratificação de habilitação policial militar; III - gratificação especial militar; IV - indenização de compensação orgânica; V - indenização de moradia; VI - indenização de risco de vida; VII - indenização de etapa de alimentação; VIII - indenização de representação de posto ou de graduação. Art. 5º Ficam extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior a esta Lei, compreendidas ou não nos subsídios dos militares estaduais, exceto as seguintes verbas: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; (…) Art. 17 O termo soldo, anteriormente utilizado na legislação militar estadual, fica automaticamente substituído por subsídio desde que não conflite com as disposições contidas nesta Lei. Parágrafo único. O subsídio não servirá de base de cálculo para nenhum cômputo de vantagem prevista na legislação militar. Observamos, então, sem maiores esforços, que os comandos legislativos acima colacionados, regulamentadores do adicional de férias e da gratificação natalina (art. 22), são bastantes elucidativos no sentido de que estes devem ser incididos sobre a remuneração do autor. Ocorre que, a mesma Lei, de n.º 8.591/2007, preceitua no sentido de que, a remuneração dos policiais militares será por subsídio, fixado em parcela única. Tal dispositivo supracitado segue a lógica constitucional, posto que, nos cabe observar aqui, também, o que preceitua a Constituição Federal, vejamos: (...) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. (...) Em outras palavras, a CF/88 detalhou que as bases de cálculos são “o salário com base na remuneração integral” e o "salário normal", a legislação estadual pontuou que, para os fins remuneratórios da Polícia Militar do Estado do Maranhão, os policiais militares passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão nos termos do art. 39, §§ 4º e 8º da Constituição Federal. Vejo que há sintonia entre os dispositivos, estando à legislação estadual de acordo com os comandos constitucionais e, desse modo, percebo ainda que inexistem irregularidades quanto a forma de pagamento da gratificação e dos adicionais à parte autora. Assim pontuo por perceber do material probante encartado que a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias está sendo o subsídio do policial militar ou, utilizando-se do termo constitucional, o seu normal salário. Se bem observado, o Estatuto dos servidores públicos do Estado do Maranhão já preconiza acerca da inviabilidade das vantagens se incorporarem ao vencimento para qualquer efeito, vejam: DAS VANTAGENS Art. 55-Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. § 1º -As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º -As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 56-As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 77 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Art. 79 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 80 - O servidor exonerado perceberá no mês subsequente ao da sua exoneração a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 81 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Assim, a tese do autor: “que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto)”, já se torna legalmente inviável. Não há que se falar em incorporação de gratificação natalina para base de cálculo de outras vantagens pecuniárias, bem como que fará jus o servidor, de acordo com a remuneração referente ao mês de dezembro. Pois, esse entendimento de inviabilidade de incorporação desta vantagem para qualquer efeito, entendo que assim deve ser compreendido, também, para inviabilizar que outras verbas, de caráter indenizatório ou propter laborem, venham a integrar a base de cálculo desta. In casu , tenho que existiu pagamento adequado do adicional de férias e do adicional de 1/3, pois verificando as fichas financeiras este foi efetuado com base na remuneração da parte autora, excluindo verbas eventuais e indenizatórias. Então, razão não assiste à parte autora, posto que o subsídio deve ser compreendido, nesta situação, conforme o que diz a Lei Estadual, anteriormente frisada, vez que estar em sintonia com a Constituição Federal, ou seja, sendo esta nada mais do que o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, ao servidor militar deste estadual, nela não englobando-se, para os fins de base de cálculo o adicional de férias, as verbas de natureza indenizatórias ou eventuais. É farta a jurisprudência no sentido de que, a base de cálculo para a incidência de acréscimos pecuniários deve corresponder, necessariamente, à retribuição básica do servidor, isto é, ao padrão de vencimento fixado em lei. Logo, o ente Estatal requerido procede em atendimento ao regramento constitucional vigente. Aplicando a norma ao caso dos autos, devem ser excluídas do cálculo para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como do adicional de férias, as verbas que possuem natureza indenizatória, de cuja natureza são as verbas que compõem os vencimentos do autor. Nesse sentido, o Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão já se manifestou: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. AGENTES PÚBLICOS. MEMBRO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E AUXÍLIOS NA BASE DE CÁLCULO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da existência de direito do recorrente, bombeiro militar, à percepção de 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (terço) de férias tendo por base de cálculo a sua remuneração bruta (incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica), e não apenas o seu subsídio. Discute-se, ainda, a existência de direito a indenização por danos morais decorrente do não pagamento nos termos postulados. 2. Os membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, na forma do artigo 1º da Lei Estadual nº 8.591/2007, são remunerados por subsídio, fixado em parcela única, em consonância com os artigos 39, §§4º e 8º, da Constituição Federal. Ao longo do período delimitado na exordial, o recorrente percebeu os seguintes valores além de seu subsídio: retribuição temporária pelo exercício de comando ou de chefia; substituição; gratificação de complemento de jornada; auxílio alimentação; retribuição de exercício em local de difícil provimento e vale-transporte. 3. As verbas concernentes a retribuição temporária pelo exercício de comando ou de chefia, assim como o valor pela substituição, e a verba por retribuição de exercício em local de difícil provimento, não podem integrar o conceito de “remuneração integral” ou de “salário normal” para fins de percepção de décimo terceiro salário ou terço de férias, já que não integram os proventos do agente público, e não podem servir de base de cálculo para qualquer outro benefício, consoante a Lei Estadual nº 8.591/2007. 4. A gratificação de complemento de jornada, o auxílio alimentação e o vale-transporte são verbas de caráter indenizatório, não compondo a remuneração do apelante, e não constituindo, em virtude disso, parcela integrante da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados. 5. Em suma, nenhuma das verbas percebidas pelo recorrido, além de seu subsídio, pode integrar a base de cálculo para fins de 13º (décimo terceiro) salário, ou de 1/3 (terço) constitucional de férias, sendo adequado, para que se baseie o cálculo destes direitos, o próprio subsídio autoral. Assim, não se verifica ato ilícito praticado pelo Estado do Maranhão, motivo pelo qual inexiste direito do autor à obrigação de fazer pleiteada, ou mesmo à obrigação de pagar quantia certa, no que concerne aos valores retroativos postulados. Inexiste, ainda, direito à indenização por danos morais requerida. 6. Apelação Cível a que se nega provimento. (ApCiv 0803688-29.2022.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/12/2022) Posto isso, face a ausência de previsão legal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, oportunidade em que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC/15. Sem custas e sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos eletrônicos, observadas as formalidade legais e de estilo. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Barra do Corda, data e assinatura pelo sistema.
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