Kamyla Raiane Maciel Castelo Branco
Kamyla Raiane Maciel Castelo Branco
Número da OAB:
OAB/PI 017947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kamyla Raiane Maciel Castelo Branco possui 102 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT16, TRT23, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRT16, TRT23, TJMA, TJPI, TRT15, TRT22, TRT9, TRF1
Nome:
KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
AGRAVO DE PETIçãO (22)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0000765-81.2021.5.22.0006 AGRAVANTE: VIKSTAR CONTACT CENTER S.A. E OUTROS (2) AGRAVADO: RICARDO PORTELA LEAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25063018083562000000008980202 TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. SAMUEL LOPES SOARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO PORTELA LEAL
-
Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016105-53.2023.5.16.0009 RECORRENTE: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA RECORRIDO: ISMAEL COSTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f64704 proferida nos autos. RECORRENTE: COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO: KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO RESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Id 765422c Regular a representação processual. Id 27b2f7a Preparo satisfeito. Id 95bab6d PRESSUPOSTOS INTRINSICOS Direito civil/indenização/ DANOS MORAIS. Violações artigos: 5º LIV, XXXV, LXXVIII E 93, IX DA CRFB/88, 651 e 800 da CLT. Inicialmente aponta incompetência territorial, aduzindo que a competência para processar e julgar as Reclamações Trabalhistas são dos juízes das Varas do Trabalho do local da contratação e prestação dos serviços e que a vara do trabalho competente para processar e julgar a presente demanda fica a menos de 03h00(três) horas de viagem da nova residência do obreiro. Aponta, ainda, que é indiscutível que as regras de competência são de ordem pública e, portanto, não cabe ao julgador estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas no texto legal. No mérito, alega a decisãoé contraditória ao condenar a Reclamada em indenização por danos morais em razão de suposta exposição à fuligem baseado em uma “confissão” da Reclamada, isso porque, e não houve a mencionada confissão. O acórdão vergastado aduz que houve uma “confissão tácita”, o que também não se observa pelos trechos mencionados, ao passo que a recorrente afirmou categoricamente em sua peça de defesa que o recorrido NÃO estava exposto a fuligem, até mesmo fazendo menção ao laudo pericial utilizado como prova emprestada que atestou a ausência de submissão do obreiro a labor insalubre e a ausência de exposição a agentes químicos (item 8.4 da perícia). Dispõe o acórdão: (...). Preliminar de Exceção de Incompetência Territorial Sabe-se que matérias de ordem pública são aquelas que podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante provocação da parte, ou ainda, podem ser reconhecidas ex officio. No presente caso, a parte recorrente já interpôs a exceção de incompetência em razão do lugar (ID Id d640970), inclusive a matéria já foi apreciada em primeiro grau, a exceção foi recebida (ID de12c8b), intimada a parte a se manifestar, o que o fez de forma tempestiva. Em sua fundamentação (ID a19c3cd), o MM Juiz decidiu por rejeitar a exceção de incompetência territorial, ora renovada, declarando a Vara do Trabalho de Caxias-MA apta para conhecer e julgar a ação trabalhista. A parte excipiente foi intimada da decisão e não embargou ou recorreu, assim, a situação e o estado de legalidade normal é a preclusão. Rejeita-se. MÉRITO Recurso da parte Reclamada Horas Extras X Danos Morais A reclamada requer a valorização dos depoimentos das suas testemunhas em consonância com os cartões de ponto apresentados, para afastar a conclusão equivocada que resultou na condenação das horas extras, sobretudo diante da presunção de boa-fé da empresa ao realizar os pagamentos adicionais e da total falta de provas pelo autor que possuía o ônus da prova. Observando as provas documentais anexas aos autos, o contrato de trabalho entre as partes (fl. 162) em seu artigo 3º dispõe que o empregado obedecerá ao horário de 6h às 18h ou das 18h as 6h, com 2 (duas) horas de intervalo e em escala de 4x2, ou seja, quatro dias trabalhados e dois de descanso. Por sua vez o cartão de ponto (fl.170) registra horário de 6:40h às 15h, com intervalo para descanso de 1 (uma) hora. A defesa (fl.130) acrescentou que o regime era 5x1 (cinco dias de trabalho por um dia de descanso), conforme demonstram os cartões de ponto. De outro modo, nos contracheques/fichas financeiras (fls.176/177) constam trabalhos extras nos meses de julho; setembro; outubro; novembro, não registradas no ponto do reclamante, presumindo-se que o ponto era batido sempre nos horários, mas havia a pratica do trabalho extra. Na fundamentação, o magistrado de primeiro grau expôs como forma de decidir, verbis: (...) 9. A parte autora requereu o pagamento de horas extras, para tanto alegando que prestava serviços das 6h40min às 18h20min, com concessão de uma hora de intervalo intrajornada, laborando cinco dias e tendo folga no sexto dia (5X1). Resistindo a essa pretensão, a reclamada sustentou a correção das jornadas de trabalho anotadas nos controles respectivos, não havendo prestação de horas extras. Assim posta a questão, era do autor o ônus da prova quanto ao fato que dá fundamento a sua pretensão (Enunciado nº 338, do C. TST). 10. Analisando-se os controles de jornada de trabalho em confronto com as fichas financeiras referentes ao reclamante, constata-se que relativamente ao mês de outubro/2022 foram pagas 8 (oito) horas extras (fl. 177), cuja prestação não se encontra espelhada no controle de jornada de trabalho respectivo (fl.173), o que revela que, diversamente do alegado pela reclamada e asseverado pelas duas testemunhas por esta indicada (Matheus de Andrade Borba e Rafael Zambrana Amorim, inquiridos no curso do Proc. 0016115-97.2023.16.6.0009, tomando-se dita prova por emprestada), os horários apostos nos cartões de ponto mantidos pela reclamada não eram averbadas as jornadas de trabalho efetivamente cumprida (e daí resulta a imprestabilidade dos depoimentos de ditas testemunhas para qualquer outro fim). Demais, de acordo com o depoimento da testemunha Antônio Francisco Oliveira da Silva, a jornada de trabalho cumprida no âmbito da reclamada se estendi das 6h40min às 17h, daí decorrendo comprovado que, a cada dia de trabalho o reclamante presta 2 (duas) horas extras, sendo que o labor se dava por cinco dias,seguido de um dia de folga. Procede, assim, o pedido de: 10 (dez) horas extras por cada grupo de seis dias trabalhados de 09-06-22 a 12-12-2022; acréscimos de 50% sobre estas horas extras. Ante o exposto, todos os meios de prova dos autos foram sopesados, inclusive explicado o motivo da a imprestabilidade do depoimento das testemunhas indicadas pelo recorrente (Matheus de Andrade Borba e Rafael Zambrana Amorim), inquiridos no Proc. 0016115-97.2023.16.6.0009, utilizado como prova emprestada. Ressalta-se ainda, que a alegação da parte sobre o laudo pericial apresentar evidencias a existência do relógio de ponto e registros fotográficos nos autos, representa inovação recursal, pois tal matéria não foi levantada em sua defesa, sendo citado unicamente em relação a insalubridade, não devendo ser analisada a matéria. Portanto, não há que se falar em desconsideração dos depoimentos ou buscar rediscutir validade dos cartões de ponto, pois na pratica "os horários apostos nos cartões de ponto mantidos pela reclamada não eram averbadas as jornadas de trabalho efetivamente cumprida"; ou seja, eles não representam a verdade real. Desse modo, a sentença observou o princípio da ampla defesa e contraditório e a produção de provas. Nega-se provimento. Danos Morais X Condições de Labor e Ambiente para Refeições A Recorrente requer a improcedência da indenização por danos morais referentes às condições de labor em ocasiões em que ocorria a queima da cana-de-açúcar em razão de exposição a fuligem e local inadequado para realização das refeições, uma vez que os laudos periciais anexos aos autos evidenciam que o obreiro NÃO está exposto a fuligem, além de não ter havido qualquer confissão da Recorrente quanto a exposição à fuligem ou de que o obreiro estaria exposto ao referido agente, bem como, a NR-24 NÃO pode ser aplicada aos trabalhadores rurais que estejam trabalhando em frente de serviços, vez que a NR aplicada a essa modalidade de empregados é a NR-31, e a respeitável sentença foi completamente omissa quanto ao disposto no Acordo Coletivo de Trabalho que autoriza a utilização de ônibus como abrigos para alimentação. Da mesma forma citada anteriormente, e, em atenção ao principio do livre convencimento motivado do juízo, sobre a valoração das provas e das verdades ou suas versões apresentadas pelas partes, que devem ocorrer de forma transparente e objetiva, uma vez que, o dever de boa-fé também é afeto ao Judiciário, vejamos a fundamentação da sentença, com alguns cortes devido sua extensão: 11. Também requereu, o reclamante, pagamento de indenização por danos morais, alegadamente decorrentes da circunstância de ser exposto a hidrocarbonetos existentes na fuligem oriunda de queimadas empreendidas no domínio da reclamada, donde decorria uma condição de trabalho deveras exaustiva, com comprometimento de sua saúde. A procedência do pedido do autor dependia, tal como se infere os termos do art. 186 do Código Civil: da comprovação da sua submissão a labor em ambiente como o descrito; que tal circunstância decorresse de um ato culposo da reclamada; que daí decorressem os danos referidos. 12. No caso em apreço, a reclamada reconheceu que o reclamante prestasse serviços exposto à fuligem oriunda de queimadas ocorrentes na área de trabalho, havendo referido que fornecia ao reclamante condições de trabalho que eliminavam os efeitos respectivos, inclusive acesso a instalações sanitárias, na proporção de uma a cada grupo de 40 (quarenta) pessoas, que lhe permitia se higienizar. 13. Merece, de logo, ser ressaltado que a prova pericial acostada aos autos não é capazes de orientar o deslinde da controvérsia sob apreço, já que nele o experto não cuidou em aferir a ocorrência de condições insalubres de trabalho de decorressem de exposição a hidrocarbonetos aromáticos, segregando a avaliação de riscos químicos à análise de exposição do obreiro a hidrocarbonetos à vista do emprego de defensivos organoclorados [DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros] e de defensivos derivados do ácido carbônico. 14. Isso esclarecido, cabe referir, que, de acordo com a jurisprudência consolidada no domínio do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, a exposição a fuligem proporciona o contato do trabalhador com hidrocarbonetos aromáticos, que tem perfil cancerígeno. Veja-se: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À FULIGEM DECORRENTE DA QUEIMA DE CANA-DE-ACÚCAR. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. ANEXO Nº 13 DA NR 15 DO MTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A conclusão do e TRT no sentido de que o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade alinha-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exposição de trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos presentes na fuligem decorrente da queima de cana-de-açúcar enseja a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Precedentes.[...] (Ag-RRAg-174-70.2014.5.15.0100, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023). (original sem negritos nem grifos). 15. Ora, a reclamada, no curso de sua defesa, reconheceu a exposição do reclamante a fuligem decorrente da queima de cana-de-açúcar, asseverando, ademais, que fornecia a este condições de higienização que eliminava eventuais riscos, correspondente à disponibilização de 1 (um) conjunto de instalação sanitária para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores. 16. Ocorre que, de acordo com os termos do item 24.1.3 e 24.1.4 da NR 24, do MTE: 24.1.3. Nas atividades com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes ou que provoquem sujidade, deve ser disponibilizado um lavatório para cada grupo de 10 trabalhadores. ... 24.1.4. Nas atividades com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes ou que provoquem sujidade, e nos casos de exposição a calor intenso, deve ser disponibilizado um chuveiro para cada grupo de 10 trabalhadores. (original sem negritos nem grifos). 17. Do exposto se infere que está comprovado que o reclamante prestava serviços em condições que o expunham a substância tóxica e que provocava sujidade, sem, no entanto, garantir-lhe condições de higienização, em flagrante descumprimento de normas de proteção à saúde do trabalhador. 18. Essa circunstância, no entender desse Juízo, é hábil a produzir danos de natureza não patrimonial, que foram suportados pelo reclamante, correspondentes a desequilíbrio psicofísico que decorre de se saber exposto a enfermidades graves. Esses danos não patrimoniais são, na espécie, passíveis de reparação, já que presentes os requisitos para tanto necessários, de acordo com o art. 186, do Código Civil, já que a reclamada praticou ilegalidade na sua forma omissiva, da qual decorreram as lesões referidas. 19. Ante o exposto nos itens anteriores, procede o pedido de indenização por danos morais respectivos, estipulando-se, para este fim, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o que se levou em consideração a envergadura das afrontas perpetradas, o padrão salarial praticado (trabalhador rural), as condições econômicas do lesante (empresa de grande porte), a natureza das normas descumpridas (vinculadas à proteção à saúde do trabalhador), as orientações jurisprudenciais correlatas e as finalidades compensatória e também punitivopreventiva de condenações deste natureza. 20. Para além do exposto, o reclamante requereu o pagamento de indenização por danos morais, alegadamente decorrentes da circunstância de a reclamada não fornecer a seus trabalhadores local adequado para refeição, o que foi contestado pela reclamada, que aludiu que disponibilizava, sim, instalações apropriadas a este fim. 21. Da prova produzida por via emprestada a partir do Proc. 0016115-97.2023.16.6.0009, infere-se que: a testemunha Antônio Francisco Oliveira da Silva noticiou que "no momento da refeição havia barracas, mas não comportava todos os trabalhadores; que não dava para almoçar no ônibus por causa do calor excessivo; que alguns almoçavam embaixo de árvores; que no ônibus não havia ventilador ou ar condicionado e não dava para abrir a janela, pois era de modelo antigo"; a testemunha Matheus de Andrade Borba, indicada pela reclamante, noticiou que "embaixo do toldo são colocadas cadeiras na hora do almoço para que os trabalhadores possam utilizar; que essas cadeiras não são suficientes para todos os trabalhadores, mas os faltantes podem utilizar os assentos dentro do ônibus na hora do almoço"; já a testemunha Rafael Zambrana Amorim, também indicada pela reclamada, noticiou que "embaixo do toldo são colocadas mesas e cadeiras na hora do almoço para que os trabalhadores possam utilizar; que essas cadeiras não são suficientes para todos os trabalhadores, mas os faltantes podem utilizar os assentos dentro do ônibus na hora do almoço". 22. Ora, as instalações fornecidas pela reclamada, ao reclamante, para o efeito de promover suas refeições e que são descritas pelas testemunhas estão em completo desacordo com os termos do item 24.3.6 da NR 24, do MTE, conforme se demonstra: 24.3.6.Nos estabelecimentos em que laborem entre 30 e 300 trabalhadores, devem ser asseguradas condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, com os seguintes requisitos mínimos: a) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; b) lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local; c) fornecimento de água potável, conforme item 24.3.5; d) equipamento seguro, para aquecimento das refeições; e) em local adequado, fora da área de trabalho. 23. Essa circunstância, no entender desse Juízo, é hábil a produzir danos de natureza não patrimonial, que foram suportados pelo reclamante, correspondentes a desequilíbrio psicofísico que decorre de estar exposto a condições de labor degradantes quanto ao ambiente que lhe era disponibilizado para realizar suas refeições. Esses danos não patrimoniais são, na espécie, passíveis de reparação, já que presentes os requisitos para tanto necessários, de acordo com o art. 186, do Código Civil, já que a reclamada praticou ilegalidade na sua forma omissiva, da qual decorreram as lesões referidas. 24. Ante o exposto nos itens anteriores, procede o pedido de indenização por danos morais respectivos, estipulando-se, para este fim, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),para o que se levou em consideração a envergadura das afrontas perpetradas, o padrão salarial praticado (trabalhador rural), as condições econômicas do lesante (empresa de grande porte), a natureza das normas descumpridas (vinculadas à proteção à saúde do trabalhador), as orientações jurisprudenciais correlatas e as finalidades compensatória e também punitivopreventiva de condenações deste natureza. Pelo exposto, e, com base nas provas testemunhais, aliado ao que dispõe a Norma Reguladora nº 24 sobre a saúde do trabalhador e suas condições, o magistrado de primeiro grau consolidou o seu julgamento. Porém, a parte recorrente alega que o laudo pericial evidenciou que o obreiro NÃO estava exposto a fuligem, bem como que a empresa não fez qualquer confissão de que o autor estava exposto à fuligem ou de que estaria exposto ao agente químico, conforme afirmou a sentença. Observando-se a defesa do recorrente, vê-se que a confissão é tácita. Diante disso, ao magistrado de base que tem o contato direto com as partes, cabe a ele formar seu livre convencimento, vejamos alguns trechos da sentença: "Repise-se que no trabalho realizado a céu aberto, como acontece com a atividade de corte de cana e trabalho rural, é cediço que o empregador não tem controle algum sobre a temperatura do meio-ambiente de trabalho e nada pode fazer para controlá-la, uma vez que se trata de fonte natural de calor. Resta apenas à Reclamada tomar todas as precauções necessárias para atenuar a sobrecarga térmica ao trabalhador. Importante frisar, por oportuno, que a parte Ré preocupada com o bem-estar físico de seus obreiros, disponibiliza gratuitamente ao cortador de cana e trabalhador rural um a dois repositores hidroeletrolíticos (soro reidratante), dependendo do período do ano, além de fornecer uma garrafa térmica para acondicionamento de água potável com capacidade de armazenamento de 9 (nove) litros. Ressalta-se, por conseguinte, que a empresa Reclamada fornece todos os equipamentos necessários à proteção individual aos seus empregados, conforme recibos em anexo." "Isto porque, a Reclamada disponibiliza, em todas as Turmas nas frentes de serviço, instalações sanitárias compostas de vasos sanitários e lavatórios, em proporção de 01 (um) conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores." Observa-se que nas citações acima reside a confissão declarada na sentença, inclusive, o ultimo parágrafo o magistrado da defesa utiliza no item 12 e 15 da fundamentação da sentença. Quanto a NR-24 não poder ser aplicada aos trabalhadores rurais e sim a NR-31, não assiste razão ao recorrente. Instituída a NR-24 e com a última modificação na Portaria 1.066, de 23/09/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, endossa vários julgados para toda classe de trabalhadores, quando a matéria exigida era normas de segurança e saúde no trabalho, e continua em vigor, pois se tratar de uma norma que tem por objetivo e campo de aplicação geral, que estabelece condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações. A NR-31 foi publicada pela Portaria MTE nº 86, de 03 de março de 2005, como se pode observar bem anterior a NR-24. Registre-se que a presente ação foi ajuizada em 09/02/2023, embora a sentença tenha sido publicada em 17/06/24, a época do acontecimento foi regida pela NR-24 que estava com a atualização mais recente. É certo que o juiz aplicou a NR-24 que é dirigida aos trabalhadores urbanos e o caso dos autos é de trabalhador rural de aplicação da NR-31, cuja ultima atualização se de com a Portaria MTE n.º 342, de 21 de março de 2024, instituído uma norma específica para a Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. No entanto, os depoimentos tomados como prova emprestada, deixam claro o descumprimento das normas de higiene, comparando-se as fotos dos sanitários e a fundamentação aplicada pelo magistrado de primeiro grau, naquilo que corresponde ao julgado com a NR-24, nos itens 16 e 22, e o que dispõe NR-31 em relação a mesma matéria, nos seguintes itens: 31.17 Condições Sanitárias e de Conforto no Trabalho Rural 31.17.3 Instalações Sanitárias Fixas 31.17.3.1 As instalações sanitárias fixas devem ser constituídas de: a) lavatório, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; d) chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, quando houver exposição ou manuseio de substâncias tóxicas e quando houver trabalhadores alojados. 31.17.4 Locais Fixos para Refeição 31.17.4.1 Os locais fixos para refeição devem atender aos seguintes requisitos: a) ter condições de higiene e conforto; b) ter capacidade para atender aos trabalhadores, com assentos em número suficiente, observadas as escalas de intervalos para refeição; c) dispor de água limpa para higienização; d) ter mesas com superfícies ou coberturas lisas, laváveis ou descartáveis; e) dispor de água potável em condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo; f) ter recipientes para lixo, com tampas; e g) dispor de local ou recipiente para guarda e conservação de refeições em condições higiênicas. 31.17.5 Instalações Sanitárias e Locais para Refeição e Descanso nas Frentes de Trabalho 31.17.5.1 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias, fixas ou móveis, compostas por vaso sanitário e lavatório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores ou fração. 31.17.5.2 A instalação sanitária fixa deve atender aos requisitos dos subitens 31.17.2 e 31.17.3.3 desta Norma. 31.17.2As áreas de vivência devem: a) ser mantidas em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter paredes de alvenaria, madeira ou outro material equivalente que garanta resistência estrutural; c) ter piso cimentado, de madeira ou outro material equivalente; d) ter cobertura que proteja contra as intempéries; e e) ser providas de iluminação e ventilação adequadas 31.17.3.3As instalações sanitárias fixas devem: a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, construídas de modo a manter o resguardo; b) ser separadas por sexo; c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; d) dispor de água limpa, sabão ou sabonete e papel toalha; e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; e f) dispor de papel higiênico e possuir recipiente para coleta de lixo. 31.17.5.4 Nas frentes de trabalho, os locais para refeição e descanso devem oferecer proteção para todos os trabalhadores contra as intempéries e atender aos requisitos estabelecidos no subitem 31.17.4.1 desta Norma. Ante o exposto, a NR-31, no item 31.17.5.1, ao dispor sobre as instalações sanitárias, fixas ou móveis, compostas por vaso sanitário e lavatório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores ou fração; deixa claro que tem que seguir os requisitos dos subitens 31.17.2 e 31.17.3.3 (todos citados acima); comparando-se a foto nos autos do que se encontra instalado, com certeza não corresponde a norma. Do mesmo modo se aplica em relação ao local de refeição, motivo pelo qual não há justificativa plausível para modificar o julgado. (...). Analiso. Com efeito, trata-se de recurso em processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo cabimento restringe-se às hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição da República, a teor do § 9º do art. 896 da CLT. Logo inviável a análise quanto a dispositivo infraconstitucional e dissenso jurisprudencial. Prosseguindo na análise, tendo em vista a redação do art. 896, § 9º da CLT, a ofensa para se configurar há que ser direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não se vislumbra no caso ao confrontarmos os fundamentos adotados na decisão recorrida. Na hipótese, não se verifica violação direta e literal aos dispositivos constitucionais tidos por violados. Se ofensa houvesse, seria reflexa, o que inviabiliza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO. Nego seguimento. Publique-se e intime-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 17 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA
-
Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016105-53.2023.5.16.0009 RECORRENTE: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA RECORRIDO: ISMAEL COSTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f64704 proferida nos autos. RECORRENTE: COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO: KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO RESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Id 765422c Regular a representação processual. Id 27b2f7a Preparo satisfeito. Id 95bab6d PRESSUPOSTOS INTRINSICOS Direito civil/indenização/ DANOS MORAIS. Violações artigos: 5º LIV, XXXV, LXXVIII E 93, IX DA CRFB/88, 651 e 800 da CLT. Inicialmente aponta incompetência territorial, aduzindo que a competência para processar e julgar as Reclamações Trabalhistas são dos juízes das Varas do Trabalho do local da contratação e prestação dos serviços e que a vara do trabalho competente para processar e julgar a presente demanda fica a menos de 03h00(três) horas de viagem da nova residência do obreiro. Aponta, ainda, que é indiscutível que as regras de competência são de ordem pública e, portanto, não cabe ao julgador estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas no texto legal. No mérito, alega a decisãoé contraditória ao condenar a Reclamada em indenização por danos morais em razão de suposta exposição à fuligem baseado em uma “confissão” da Reclamada, isso porque, e não houve a mencionada confissão. O acórdão vergastado aduz que houve uma “confissão tácita”, o que também não se observa pelos trechos mencionados, ao passo que a recorrente afirmou categoricamente em sua peça de defesa que o recorrido NÃO estava exposto a fuligem, até mesmo fazendo menção ao laudo pericial utilizado como prova emprestada que atestou a ausência de submissão do obreiro a labor insalubre e a ausência de exposição a agentes químicos (item 8.4 da perícia). Dispõe o acórdão: (...). Preliminar de Exceção de Incompetência Territorial Sabe-se que matérias de ordem pública são aquelas que podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante provocação da parte, ou ainda, podem ser reconhecidas ex officio. No presente caso, a parte recorrente já interpôs a exceção de incompetência em razão do lugar (ID Id d640970), inclusive a matéria já foi apreciada em primeiro grau, a exceção foi recebida (ID de12c8b), intimada a parte a se manifestar, o que o fez de forma tempestiva. Em sua fundamentação (ID a19c3cd), o MM Juiz decidiu por rejeitar a exceção de incompetência territorial, ora renovada, declarando a Vara do Trabalho de Caxias-MA apta para conhecer e julgar a ação trabalhista. A parte excipiente foi intimada da decisão e não embargou ou recorreu, assim, a situação e o estado de legalidade normal é a preclusão. Rejeita-se. MÉRITO Recurso da parte Reclamada Horas Extras X Danos Morais A reclamada requer a valorização dos depoimentos das suas testemunhas em consonância com os cartões de ponto apresentados, para afastar a conclusão equivocada que resultou na condenação das horas extras, sobretudo diante da presunção de boa-fé da empresa ao realizar os pagamentos adicionais e da total falta de provas pelo autor que possuía o ônus da prova. Observando as provas documentais anexas aos autos, o contrato de trabalho entre as partes (fl. 162) em seu artigo 3º dispõe que o empregado obedecerá ao horário de 6h às 18h ou das 18h as 6h, com 2 (duas) horas de intervalo e em escala de 4x2, ou seja, quatro dias trabalhados e dois de descanso. Por sua vez o cartão de ponto (fl.170) registra horário de 6:40h às 15h, com intervalo para descanso de 1 (uma) hora. A defesa (fl.130) acrescentou que o regime era 5x1 (cinco dias de trabalho por um dia de descanso), conforme demonstram os cartões de ponto. De outro modo, nos contracheques/fichas financeiras (fls.176/177) constam trabalhos extras nos meses de julho; setembro; outubro; novembro, não registradas no ponto do reclamante, presumindo-se que o ponto era batido sempre nos horários, mas havia a pratica do trabalho extra. Na fundamentação, o magistrado de primeiro grau expôs como forma de decidir, verbis: (...) 9. A parte autora requereu o pagamento de horas extras, para tanto alegando que prestava serviços das 6h40min às 18h20min, com concessão de uma hora de intervalo intrajornada, laborando cinco dias e tendo folga no sexto dia (5X1). Resistindo a essa pretensão, a reclamada sustentou a correção das jornadas de trabalho anotadas nos controles respectivos, não havendo prestação de horas extras. Assim posta a questão, era do autor o ônus da prova quanto ao fato que dá fundamento a sua pretensão (Enunciado nº 338, do C. TST). 10. Analisando-se os controles de jornada de trabalho em confronto com as fichas financeiras referentes ao reclamante, constata-se que relativamente ao mês de outubro/2022 foram pagas 8 (oito) horas extras (fl. 177), cuja prestação não se encontra espelhada no controle de jornada de trabalho respectivo (fl.173), o que revela que, diversamente do alegado pela reclamada e asseverado pelas duas testemunhas por esta indicada (Matheus de Andrade Borba e Rafael Zambrana Amorim, inquiridos no curso do Proc. 0016115-97.2023.16.6.0009, tomando-se dita prova por emprestada), os horários apostos nos cartões de ponto mantidos pela reclamada não eram averbadas as jornadas de trabalho efetivamente cumprida (e daí resulta a imprestabilidade dos depoimentos de ditas testemunhas para qualquer outro fim). Demais, de acordo com o depoimento da testemunha Antônio Francisco Oliveira da Silva, a jornada de trabalho cumprida no âmbito da reclamada se estendi das 6h40min às 17h, daí decorrendo comprovado que, a cada dia de trabalho o reclamante presta 2 (duas) horas extras, sendo que o labor se dava por cinco dias,seguido de um dia de folga. Procede, assim, o pedido de: 10 (dez) horas extras por cada grupo de seis dias trabalhados de 09-06-22 a 12-12-2022; acréscimos de 50% sobre estas horas extras. Ante o exposto, todos os meios de prova dos autos foram sopesados, inclusive explicado o motivo da a imprestabilidade do depoimento das testemunhas indicadas pelo recorrente (Matheus de Andrade Borba e Rafael Zambrana Amorim), inquiridos no Proc. 0016115-97.2023.16.6.0009, utilizado como prova emprestada. Ressalta-se ainda, que a alegação da parte sobre o laudo pericial apresentar evidencias a existência do relógio de ponto e registros fotográficos nos autos, representa inovação recursal, pois tal matéria não foi levantada em sua defesa, sendo citado unicamente em relação a insalubridade, não devendo ser analisada a matéria. Portanto, não há que se falar em desconsideração dos depoimentos ou buscar rediscutir validade dos cartões de ponto, pois na pratica "os horários apostos nos cartões de ponto mantidos pela reclamada não eram averbadas as jornadas de trabalho efetivamente cumprida"; ou seja, eles não representam a verdade real. Desse modo, a sentença observou o princípio da ampla defesa e contraditório e a produção de provas. Nega-se provimento. Danos Morais X Condições de Labor e Ambiente para Refeições A Recorrente requer a improcedência da indenização por danos morais referentes às condições de labor em ocasiões em que ocorria a queima da cana-de-açúcar em razão de exposição a fuligem e local inadequado para realização das refeições, uma vez que os laudos periciais anexos aos autos evidenciam que o obreiro NÃO está exposto a fuligem, além de não ter havido qualquer confissão da Recorrente quanto a exposição à fuligem ou de que o obreiro estaria exposto ao referido agente, bem como, a NR-24 NÃO pode ser aplicada aos trabalhadores rurais que estejam trabalhando em frente de serviços, vez que a NR aplicada a essa modalidade de empregados é a NR-31, e a respeitável sentença foi completamente omissa quanto ao disposto no Acordo Coletivo de Trabalho que autoriza a utilização de ônibus como abrigos para alimentação. Da mesma forma citada anteriormente, e, em atenção ao principio do livre convencimento motivado do juízo, sobre a valoração das provas e das verdades ou suas versões apresentadas pelas partes, que devem ocorrer de forma transparente e objetiva, uma vez que, o dever de boa-fé também é afeto ao Judiciário, vejamos a fundamentação da sentença, com alguns cortes devido sua extensão: 11. Também requereu, o reclamante, pagamento de indenização por danos morais, alegadamente decorrentes da circunstância de ser exposto a hidrocarbonetos existentes na fuligem oriunda de queimadas empreendidas no domínio da reclamada, donde decorria uma condição de trabalho deveras exaustiva, com comprometimento de sua saúde. A procedência do pedido do autor dependia, tal como se infere os termos do art. 186 do Código Civil: da comprovação da sua submissão a labor em ambiente como o descrito; que tal circunstância decorresse de um ato culposo da reclamada; que daí decorressem os danos referidos. 12. No caso em apreço, a reclamada reconheceu que o reclamante prestasse serviços exposto à fuligem oriunda de queimadas ocorrentes na área de trabalho, havendo referido que fornecia ao reclamante condições de trabalho que eliminavam os efeitos respectivos, inclusive acesso a instalações sanitárias, na proporção de uma a cada grupo de 40 (quarenta) pessoas, que lhe permitia se higienizar. 13. Merece, de logo, ser ressaltado que a prova pericial acostada aos autos não é capazes de orientar o deslinde da controvérsia sob apreço, já que nele o experto não cuidou em aferir a ocorrência de condições insalubres de trabalho de decorressem de exposição a hidrocarbonetos aromáticos, segregando a avaliação de riscos químicos à análise de exposição do obreiro a hidrocarbonetos à vista do emprego de defensivos organoclorados [DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros] e de defensivos derivados do ácido carbônico. 14. Isso esclarecido, cabe referir, que, de acordo com a jurisprudência consolidada no domínio do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, a exposição a fuligem proporciona o contato do trabalhador com hidrocarbonetos aromáticos, que tem perfil cancerígeno. Veja-se: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À FULIGEM DECORRENTE DA QUEIMA DE CANA-DE-ACÚCAR. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. ANEXO Nº 13 DA NR 15 DO MTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A conclusão do e TRT no sentido de que o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade alinha-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exposição de trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos presentes na fuligem decorrente da queima de cana-de-açúcar enseja a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Precedentes.[...] (Ag-RRAg-174-70.2014.5.15.0100, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023). (original sem negritos nem grifos). 15. Ora, a reclamada, no curso de sua defesa, reconheceu a exposição do reclamante a fuligem decorrente da queima de cana-de-açúcar, asseverando, ademais, que fornecia a este condições de higienização que eliminava eventuais riscos, correspondente à disponibilização de 1 (um) conjunto de instalação sanitária para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores. 16. Ocorre que, de acordo com os termos do item 24.1.3 e 24.1.4 da NR 24, do MTE: 24.1.3. Nas atividades com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes ou que provoquem sujidade, deve ser disponibilizado um lavatório para cada grupo de 10 trabalhadores. ... 24.1.4. Nas atividades com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes ou que provoquem sujidade, e nos casos de exposição a calor intenso, deve ser disponibilizado um chuveiro para cada grupo de 10 trabalhadores. (original sem negritos nem grifos). 17. Do exposto se infere que está comprovado que o reclamante prestava serviços em condições que o expunham a substância tóxica e que provocava sujidade, sem, no entanto, garantir-lhe condições de higienização, em flagrante descumprimento de normas de proteção à saúde do trabalhador. 18. Essa circunstância, no entender desse Juízo, é hábil a produzir danos de natureza não patrimonial, que foram suportados pelo reclamante, correspondentes a desequilíbrio psicofísico que decorre de se saber exposto a enfermidades graves. Esses danos não patrimoniais são, na espécie, passíveis de reparação, já que presentes os requisitos para tanto necessários, de acordo com o art. 186, do Código Civil, já que a reclamada praticou ilegalidade na sua forma omissiva, da qual decorreram as lesões referidas. 19. Ante o exposto nos itens anteriores, procede o pedido de indenização por danos morais respectivos, estipulando-se, para este fim, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o que se levou em consideração a envergadura das afrontas perpetradas, o padrão salarial praticado (trabalhador rural), as condições econômicas do lesante (empresa de grande porte), a natureza das normas descumpridas (vinculadas à proteção à saúde do trabalhador), as orientações jurisprudenciais correlatas e as finalidades compensatória e também punitivopreventiva de condenações deste natureza. 20. Para além do exposto, o reclamante requereu o pagamento de indenização por danos morais, alegadamente decorrentes da circunstância de a reclamada não fornecer a seus trabalhadores local adequado para refeição, o que foi contestado pela reclamada, que aludiu que disponibilizava, sim, instalações apropriadas a este fim. 21. Da prova produzida por via emprestada a partir do Proc. 0016115-97.2023.16.6.0009, infere-se que: a testemunha Antônio Francisco Oliveira da Silva noticiou que "no momento da refeição havia barracas, mas não comportava todos os trabalhadores; que não dava para almoçar no ônibus por causa do calor excessivo; que alguns almoçavam embaixo de árvores; que no ônibus não havia ventilador ou ar condicionado e não dava para abrir a janela, pois era de modelo antigo"; a testemunha Matheus de Andrade Borba, indicada pela reclamante, noticiou que "embaixo do toldo são colocadas cadeiras na hora do almoço para que os trabalhadores possam utilizar; que essas cadeiras não são suficientes para todos os trabalhadores, mas os faltantes podem utilizar os assentos dentro do ônibus na hora do almoço"; já a testemunha Rafael Zambrana Amorim, também indicada pela reclamada, noticiou que "embaixo do toldo são colocadas mesas e cadeiras na hora do almoço para que os trabalhadores possam utilizar; que essas cadeiras não são suficientes para todos os trabalhadores, mas os faltantes podem utilizar os assentos dentro do ônibus na hora do almoço". 22. Ora, as instalações fornecidas pela reclamada, ao reclamante, para o efeito de promover suas refeições e que são descritas pelas testemunhas estão em completo desacordo com os termos do item 24.3.6 da NR 24, do MTE, conforme se demonstra: 24.3.6.Nos estabelecimentos em que laborem entre 30 e 300 trabalhadores, devem ser asseguradas condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, com os seguintes requisitos mínimos: a) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; b) lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local; c) fornecimento de água potável, conforme item 24.3.5; d) equipamento seguro, para aquecimento das refeições; e) em local adequado, fora da área de trabalho. 23. Essa circunstância, no entender desse Juízo, é hábil a produzir danos de natureza não patrimonial, que foram suportados pelo reclamante, correspondentes a desequilíbrio psicofísico que decorre de estar exposto a condições de labor degradantes quanto ao ambiente que lhe era disponibilizado para realizar suas refeições. Esses danos não patrimoniais são, na espécie, passíveis de reparação, já que presentes os requisitos para tanto necessários, de acordo com o art. 186, do Código Civil, já que a reclamada praticou ilegalidade na sua forma omissiva, da qual decorreram as lesões referidas. 24. Ante o exposto nos itens anteriores, procede o pedido de indenização por danos morais respectivos, estipulando-se, para este fim, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),para o que se levou em consideração a envergadura das afrontas perpetradas, o padrão salarial praticado (trabalhador rural), as condições econômicas do lesante (empresa de grande porte), a natureza das normas descumpridas (vinculadas à proteção à saúde do trabalhador), as orientações jurisprudenciais correlatas e as finalidades compensatória e também punitivopreventiva de condenações deste natureza. Pelo exposto, e, com base nas provas testemunhais, aliado ao que dispõe a Norma Reguladora nº 24 sobre a saúde do trabalhador e suas condições, o magistrado de primeiro grau consolidou o seu julgamento. Porém, a parte recorrente alega que o laudo pericial evidenciou que o obreiro NÃO estava exposto a fuligem, bem como que a empresa não fez qualquer confissão de que o autor estava exposto à fuligem ou de que estaria exposto ao agente químico, conforme afirmou a sentença. Observando-se a defesa do recorrente, vê-se que a confissão é tácita. Diante disso, ao magistrado de base que tem o contato direto com as partes, cabe a ele formar seu livre convencimento, vejamos alguns trechos da sentença: "Repise-se que no trabalho realizado a céu aberto, como acontece com a atividade de corte de cana e trabalho rural, é cediço que o empregador não tem controle algum sobre a temperatura do meio-ambiente de trabalho e nada pode fazer para controlá-la, uma vez que se trata de fonte natural de calor. Resta apenas à Reclamada tomar todas as precauções necessárias para atenuar a sobrecarga térmica ao trabalhador. Importante frisar, por oportuno, que a parte Ré preocupada com o bem-estar físico de seus obreiros, disponibiliza gratuitamente ao cortador de cana e trabalhador rural um a dois repositores hidroeletrolíticos (soro reidratante), dependendo do período do ano, além de fornecer uma garrafa térmica para acondicionamento de água potável com capacidade de armazenamento de 9 (nove) litros. Ressalta-se, por conseguinte, que a empresa Reclamada fornece todos os equipamentos necessários à proteção individual aos seus empregados, conforme recibos em anexo." "Isto porque, a Reclamada disponibiliza, em todas as Turmas nas frentes de serviço, instalações sanitárias compostas de vasos sanitários e lavatórios, em proporção de 01 (um) conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores." Observa-se que nas citações acima reside a confissão declarada na sentença, inclusive, o ultimo parágrafo o magistrado da defesa utiliza no item 12 e 15 da fundamentação da sentença. Quanto a NR-24 não poder ser aplicada aos trabalhadores rurais e sim a NR-31, não assiste razão ao recorrente. Instituída a NR-24 e com a última modificação na Portaria 1.066, de 23/09/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, endossa vários julgados para toda classe de trabalhadores, quando a matéria exigida era normas de segurança e saúde no trabalho, e continua em vigor, pois se tratar de uma norma que tem por objetivo e campo de aplicação geral, que estabelece condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações. A NR-31 foi publicada pela Portaria MTE nº 86, de 03 de março de 2005, como se pode observar bem anterior a NR-24. Registre-se que a presente ação foi ajuizada em 09/02/2023, embora a sentença tenha sido publicada em 17/06/24, a época do acontecimento foi regida pela NR-24 que estava com a atualização mais recente. É certo que o juiz aplicou a NR-24 que é dirigida aos trabalhadores urbanos e o caso dos autos é de trabalhador rural de aplicação da NR-31, cuja ultima atualização se de com a Portaria MTE n.º 342, de 21 de março de 2024, instituído uma norma específica para a Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. No entanto, os depoimentos tomados como prova emprestada, deixam claro o descumprimento das normas de higiene, comparando-se as fotos dos sanitários e a fundamentação aplicada pelo magistrado de primeiro grau, naquilo que corresponde ao julgado com a NR-24, nos itens 16 e 22, e o que dispõe NR-31 em relação a mesma matéria, nos seguintes itens: 31.17 Condições Sanitárias e de Conforto no Trabalho Rural 31.17.3 Instalações Sanitárias Fixas 31.17.3.1 As instalações sanitárias fixas devem ser constituídas de: a) lavatório, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; d) chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, quando houver exposição ou manuseio de substâncias tóxicas e quando houver trabalhadores alojados. 31.17.4 Locais Fixos para Refeição 31.17.4.1 Os locais fixos para refeição devem atender aos seguintes requisitos: a) ter condições de higiene e conforto; b) ter capacidade para atender aos trabalhadores, com assentos em número suficiente, observadas as escalas de intervalos para refeição; c) dispor de água limpa para higienização; d) ter mesas com superfícies ou coberturas lisas, laváveis ou descartáveis; e) dispor de água potável em condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo; f) ter recipientes para lixo, com tampas; e g) dispor de local ou recipiente para guarda e conservação de refeições em condições higiênicas. 31.17.5 Instalações Sanitárias e Locais para Refeição e Descanso nas Frentes de Trabalho 31.17.5.1 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias, fixas ou móveis, compostas por vaso sanitário e lavatório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores ou fração. 31.17.5.2 A instalação sanitária fixa deve atender aos requisitos dos subitens 31.17.2 e 31.17.3.3 desta Norma. 31.17.2As áreas de vivência devem: a) ser mantidas em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter paredes de alvenaria, madeira ou outro material equivalente que garanta resistência estrutural; c) ter piso cimentado, de madeira ou outro material equivalente; d) ter cobertura que proteja contra as intempéries; e e) ser providas de iluminação e ventilação adequadas 31.17.3.3As instalações sanitárias fixas devem: a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, construídas de modo a manter o resguardo; b) ser separadas por sexo; c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; d) dispor de água limpa, sabão ou sabonete e papel toalha; e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; e f) dispor de papel higiênico e possuir recipiente para coleta de lixo. 31.17.5.4 Nas frentes de trabalho, os locais para refeição e descanso devem oferecer proteção para todos os trabalhadores contra as intempéries e atender aos requisitos estabelecidos no subitem 31.17.4.1 desta Norma. Ante o exposto, a NR-31, no item 31.17.5.1, ao dispor sobre as instalações sanitárias, fixas ou móveis, compostas por vaso sanitário e lavatório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores ou fração; deixa claro que tem que seguir os requisitos dos subitens 31.17.2 e 31.17.3.3 (todos citados acima); comparando-se a foto nos autos do que se encontra instalado, com certeza não corresponde a norma. Do mesmo modo se aplica em relação ao local de refeição, motivo pelo qual não há justificativa plausível para modificar o julgado. (...). Analiso. Com efeito, trata-se de recurso em processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo cabimento restringe-se às hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição da República, a teor do § 9º do art. 896 da CLT. Logo inviável a análise quanto a dispositivo infraconstitucional e dissenso jurisprudencial. Prosseguindo na análise, tendo em vista a redação do art. 896, § 9º da CLT, a ofensa para se configurar há que ser direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não se vislumbra no caso ao confrontarmos os fundamentos adotados na decisão recorrida. Na hipótese, não se verifica violação direta e literal aos dispositivos constitucionais tidos por violados. Se ofensa houvesse, seria reflexa, o que inviabiliza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO. Nego seguimento. Publique-se e intime-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 17 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL COSTA DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000898-70.2023.5.22.0001 AUTOR: STTEPHANY DE SOUSA ARAUJO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb1d210 proferido nos autos. CSP Vistos, etc., Notifique-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de parcelamento formulado pela executada. Apresentada manifestação de discordância do autor, prossiga-se na execução, ficando o depósito efetuado convertido em penhora. Neste caso, deverá a Secretaria adotar as medidas constritivas pertinentes, utilizando-se das ferramentas eletrônicas disponíveis, somente sendo devida a liberação dos créditos ao exequente após a garantia integral da execução e esgotados os prazos para embargos. Manifestando-se pela aceitação do parcelamento, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STTEPHANY DE SOUSA ARAUJO
-
Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016104-86.2023.5.16.0003 RECORRENTE: NEWTON JORGE SILVA ARAUJO RECORRIDO: FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016104-86.2023.5.16.0003 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante, diante de sua ausência à audiência de instrução. Alegações de omissão quanto à intimação pessoal do autor, à análise de provas documentais que indicariam acidente de trabalho durante a prestação de serviços, e à aplicação da responsabilidade objetiva nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se houve omissão quanto à necessidade de intimação pessoal do reclamante para audiência redesignada, conforme o art. 385, § 1º, do CPC e a Súmula nº 74 do TST; (ii) se houve omissão na análise das provas documentais que sustentariam a ocorrência de acidente de trabalho em serviço; (iii) se houve omissão na apreciação da tese de responsabilidade objetiva da reclamada. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado tratou expressamente das alegações da parte, considerando regular a intimação da audiência redesignada e afastando o cerceamento de defesa. 4. A aplicação da confissão ficta foi mantida com base na ausência injustificada do reclamante, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 74 do TST. 5. A decisão apreciou as provas dos autos e concluiu pela culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho, sendo incabível o reexame da valoração das provas por meio de embargos de declaração. 6. A tese de responsabilidade objetiva foi enfrentada e afastada diante da inexistência de nexo causal entre a atividade da empresa e o acidente, à luz das provas produzidas. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configura omissão quando a decisão examina os argumentos das partes e fundamenta a conclusão adotada. 2. A discordância da parte com a interpretação jurídica ou a valoração das provas deve ser impugnada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração." ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 385, § 1º; CLT, art. 897-A; CC/2002, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 197169 ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 09.09.1997; TST, Súmula nº 74, I e II; TST, ED-AIRR 73967-2012-520-0002, j. 24.06.2015. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 24ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 08 de julho a 15 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO e da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Ausência do Excelentíssimo Desembargador James Magno Araújo Farias, por motivo de férias (PA SEI nº 1053/2025). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 16 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA
-
Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016104-86.2023.5.16.0003 RECORRENTE: NEWTON JORGE SILVA ARAUJO RECORRIDO: FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016104-86.2023.5.16.0003 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante, diante de sua ausência à audiência de instrução. Alegações de omissão quanto à intimação pessoal do autor, à análise de provas documentais que indicariam acidente de trabalho durante a prestação de serviços, e à aplicação da responsabilidade objetiva nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se houve omissão quanto à necessidade de intimação pessoal do reclamante para audiência redesignada, conforme o art. 385, § 1º, do CPC e a Súmula nº 74 do TST; (ii) se houve omissão na análise das provas documentais que sustentariam a ocorrência de acidente de trabalho em serviço; (iii) se houve omissão na apreciação da tese de responsabilidade objetiva da reclamada. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado tratou expressamente das alegações da parte, considerando regular a intimação da audiência redesignada e afastando o cerceamento de defesa. 4. A aplicação da confissão ficta foi mantida com base na ausência injustificada do reclamante, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 74 do TST. 5. A decisão apreciou as provas dos autos e concluiu pela culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho, sendo incabível o reexame da valoração das provas por meio de embargos de declaração. 6. A tese de responsabilidade objetiva foi enfrentada e afastada diante da inexistência de nexo causal entre a atividade da empresa e o acidente, à luz das provas produzidas. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configura omissão quando a decisão examina os argumentos das partes e fundamenta a conclusão adotada. 2. A discordância da parte com a interpretação jurídica ou a valoração das provas deve ser impugnada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração." ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 385, § 1º; CLT, art. 897-A; CC/2002, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 197169 ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 09.09.1997; TST, Súmula nº 74, I e II; TST, ED-AIRR 73967-2012-520-0002, j. 24.06.2015. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 24ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 08 de julho a 15 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO e da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Ausência do Excelentíssimo Desembargador James Magno Araújo Farias, por motivo de férias (PA SEI nº 1053/2025). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 16 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEWTON JORGE SILVA ARAUJO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000898-70.2023.5.22.0001 AUTOR: STTEPHANY DE SOUSA ARAUJO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5015a7f proferido nos autos. Vistos, etc. A parte autora noticiou que, embora tenha sido determinada a emissão das guias do seguro-desemprego, estas foram juntadas aos autos com informações incompletas, especialmente no que tange à sua remuneração. Tal omissão inviabilizou a correta habilitação junto ao órgão competente, conforme comprova tela extraída do sistema “Carteira de Trabalho Digital”, na qual consta a ausência de dados salariais, restringindo indevidamente o cálculo do benefício ao valor do salário-mínimo. Diante disso, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a expedição de alvará judicial para fins de habilitação da reclamante no benefício do seguro-desemprego, em substituição às guias incompletas apresentadas pela parte reclamada. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STTEPHANY DE SOUSA ARAUJO
Página 1 de 11
Próxima