Maria Clara Alves Leite

Maria Clara Alves Leite

Número da OAB: OAB/PI 017944

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Clara Alves Leite possui 36 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF1 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF1, TJPR, TRF5, TJPI, TJCE, TRT7, TRT22, TJRN
Nome: MARIA CLARA ALVES LEITE

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:[email protected] Processo nº 3001197-86.2023.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: VALERIA DE SOUZA BORGES Promovido(a)(s): REU: SIMPLIFIQUE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Simplifique Comércio de Material de Construção Ltda., em face da sentença que julgou o feito antecipadamente, ao argumento de que esta padeceria de omissão, por não ter oportunizado à embargante manifestação acerca do pedido de exclusão da co-ré Pointer Comércio de Materiais Ltda. do polo passivo da demanda. É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no Código de Processo Civil. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à embargante.              A sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada as condições processuais para o julgamento do feito, inclusive quanto à composição do polo passivo. A exclusão da co-ré Pointer Comércio de Materiais Ltda. foi deferida com base no pedido expresso da parte autora, sem modificação do pedido ou da causa de pedir, o que não exige a anuência da embargante, nos termos da jurisprudência:   RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA . INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO . CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1 . Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024.2. O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu.3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC.4 . A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio.5 . Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito.6. As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide .7. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art . 329 do Código de Processo Civil.9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2128955 MS 2024/0079786-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)     Desse modo, não há omissão relevante a ser sanada, tampouco qualquer vício a justificar a oposição de embargos de declaração. O que se verifica, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do presente recurso. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio do Dje. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:[email protected] Processo nº 3002398-53.2024.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: ANDRE ROCHA TAVARES e outros (4) Promovido(a)(s): REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros DESPACHO Vistos em conclusão. Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela recorrente, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC. Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio  Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005748-71.2025.8.13.0079 AUTOR: ELIDO BONOMO CPF: 621.505.707-00 RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Elido Bonomo ajuizou a presente ação em desfavor de Gol Linhas Aéreas S.A. Alegou, em síntese, que adquiriu bilhete para voo direto com partida de Belo Horizonte/MG às 21h55 do dia 14/11/2024 e chegada em Maceió/AL às 00h15 do dia 15/11/2024, tendo selecionado especificamente esse horário em razão de sua jornada de trabalho na Universidade Federal de Ouro Preto, a cerca de 140 km do aeroporto de embarque. Relatou que a companhia aérea alterou unilateralmente o itinerário, antecipando a partida para as 19h15, com escala em Guarulhos, o que resultou em uma duração total superior a sete horas. Sustentou que sofreu transtorno físico e psicológico,bem como teve de se ausentar do trabalho no turno da tarde para se deslocar até o aeroporto. Diante da situação, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação (ID 10417731927), na qual alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a alteração do voo decorreu de ajustes operacionais regulares da malha aérea. Asseverou, ainda, que o autor foi devidamente comunicado acerca da modificação do itinerário em 16/08/2024, ou seja, com antecedência de quase dois meses da data originalmente prevista para o embarque, em 14/11/2024. Realizou-se audiência de conciliação, mas não houve acordo (ID 10419279501). Certidão de decurso de prazo para o autor apresentar impugnação, ID 10429309962. É o resumo. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que a analise das preliminares são dispensáveis, uma vez que o mérito da presente demanda é em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquela, à luz dos arts, 282, § 2°, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. Assim, passo ao mérito. A presente lide há de ser dirimida pelas normas específicas do setor aéreo, como a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora e a parte ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do referido código. Entretanto, a distribuição do ônus da prova deve ser mantida na forma do art. 373, I e II, do CPC, por inexistir, in casu, situação que demande a repartição de tal ônus de forma diversa da ordinária. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da alteração do voo da parte autora e a possível responsabilidade da ré por eventuais prejuízos causados. Nos termos do art. 12 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), as companhias aéreas podem realizar alterações programadas no horário e itinerário dos voos contratados, desde que comuniquem os passageiros com antecedência mínima de 72 horas. Além disso, o art. 21 da mesma resolução prevê que, em casos de cancelamento ou alteração significativa de voo, o passageiro deve ser informado e deve lhe ser oferecida a opção de reacomodação em outro voo disponível, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte. No caso concreto, observa-se que a ré comunicou a parte autora acerca da alteração do voo com a devida antecedência, conforme comprova o documento de ID 10417731927, p. 10, oportunizando sua realocação em novo itinerário. Ressalte-se que o autor não apresentou impugnação à contestação, deixando de refutar os argumentos defensivos ou demonstrar prejuízo efetivo decorrente da modificação contratual. A mera frustração decorrente da necessidade de reacomodação e o desconforto inerente ao novo trajeto não se revelam suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. Ainda que os fatos narrados possam ter gerado algum transtorno, tais circunstâncias inserem-se no âmbito das previsões contratuais e legais aplicáveis à prestação do serviço de transporte aéreo, não se verificando qualquer irregularidade ou violação aos direitos do consumidor apta a ensejar reparação. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. O pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela parte autora será analisado pela e. Turma Recursal, a quem compete tal exame. Ressalto que a oposição de embargos de declaração deve observar estritamente suas hipóteses de cabimento, sob pena de aplicação da sanção processual prevista no artigo 1.026, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo certo que eventual inconformismo com a decisão, visando sua reforma, deverá ser manejado por meio do recurso processual adequado. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Contagem, 11 de abril de 2025 FERNANDA ROCHA MAGALHAES VIEIRA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5005748-71.2025.8.13.0079 AUTOR: ELIDO BONOMO CPF: 621.505.707-00 RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Publique-se e intimem-se. Após, deverá a Secretaria tomar as seguintes providências: 1) certificar o trânsito em julgado; 2) aguardar pelo prazo de trinta dias a manifestação das partes, certificando o respectivo decurso; 3) transcorrido o prazo in albis, arquivar imediatamente os autos, independentemente de conclusão. Contagem, data da assinatura eletrônica. LUCIANA NARDONI ALVARES DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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