Daniela Da Silva Dias
Daniela Da Silva Dias
Número da OAB:
OAB/PI 017930
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
DANIELA DA SILVA DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801280-49.2024.8.18.0100 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: WALDEMAR MEDEIROS DA SILVA Nome: WALDEMAR MEDEIROS DA SILVA Endereço: avenida Sebastião Barbosa de Araújo, 3093, Centro, COLôNIA DO GURGUÉIA - PI - CEP: 64885-000 REU: ANA RITA COELHO DA NOBREGA Nome: ANA RITA COELHO DA NOBREGA Endereço: Rua Salomão Carvalho, 110, Vermelho, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio da Comarca de MANOEL EMÍDIO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo interpostos por Waldemar Medeiros da Silva Filho, representado por seu pai, Waldemar Medeiros da Silva, nos autos da ação de alimentos, alegando erro material na decisão prolatada (Id. 66634689). Aduz, em síntese, que na decisão proferida por este juízo, verificou-se a existência de erro material, uma vez que foi determinado que os alimentos fossem depositados na conta da genitora do menor, quando, na verdade, a genitora figura como ré na demanda. Afirma ainda que, sendo o pai o representante legal do menor e responsável pela presente ação de alimentos, os valores devidos devem ser depositados na conta bancária indicada pelo próprio representante legal. Requer a reforma da decisão para corrigir o erro material e determinar que os valores dos alimentos sejam depositados na conta do representante legal do menor. É o relatório. Decido. Com fundamento no art. 1.022, I do CPC, a parte recorrente pretende o provimento de seu recurso de embargos de declaração, visando a correção de erro material. Observando o contido nos autos, entendo que assiste razão ao embargante, eis que flagrante o erro material apresentado no dispositivo da decisão em relação à determinação de depósito dos alimentos na conta da genitora, sendo possível a sua correção em sede de embargos de declaração. De fato, verifica-se que este juízo se equivocou ao determinar que os alimentos fossem depositados na conta da genitora, visto que a ação foi proposta pelo menor, representado por seu pai, e a genitora figura como ré na demanda. Logo, os valores dos alimentos devem ser depositados na conta bancária indicada pelo representante legal do menor. Diante dos argumentos apresentados e das provas até então produzidas nos autos, atento ao disposto no art. 1.694 e seu § 1º do Código Civil, defiro o pedido de fixação de alimentos provisórios, nos termos do art. 300 do NCPC, arbitrando-os em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, que é de R$ 1.518,00, resultando em R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos). Referida importância deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, diretamente ao representante legal do menor (o pai) ou depositada em conta bancária em nome dele. Banco: Bradesco/Agência: 5794/Conta: 0701191/Titular: Waldemar Medeiros da Silva. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material na sentença, corrigindo que a Referida importância deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, diretamente ao representante legal do menor (o pai) ou depositada em conta bancária em nome dele. Banco: Bradesco/Agência: 5794/Conta: 0701191/Titular: Waldemar Medeiros da Silva. Nos demais termos, mantenho a sentença proferida anteriormente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111117170756600000062364785 1. procuração Procuração 24111117170865900000062364790 1.1 RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111117171075700000062364792 2. CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111117171162400000062364793 3. Comprovante de endereço Documentos 24111117171261600000062364794 8. rg requerida Documentos 24111117171339600000062364795 9. certidão de nascimento menor Documentos 24111117171415500000062364796 10. Declaração do colégio. Documentos 24111117171498700000062364797 11. declaração WALDEMAR MEDEIROS DA SILVA Documentos 24111117171605600000062364799 Decisão Decisão 25012212163661900000064968592 Decisão Decisão 25012212163661900000064968592 Intimação Intimação 25012212163661900000064968592 Sistema Sistema 25012308350445300000065022460 Sistema Sistema 25012308350445300000065022460 Citação Citação 25012308421880700000065023416 Sistema Sistema 25012308434135800000065023426 DescriçãodoMovimento Manifestação 25012313283400000000065127892 0801280-49.2024.8.18.0100 [CIENTE DE AUDIÊNCIA] Manifestação 25012313283400000000065127893 Certidão Certidão 25012707021272900000065158888 Petição Petição 25013116501825400000065487928 Certidão Certidão 25020307072540600000065518405 Sistema Sistema 25020307290954600000065518419 MANOEL EMÍDIO-PI, 3 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800613-26.2022.8.18.0135 CLASSE: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) ASSUNTO(S): [Perda ou Modificação de Guarda] REQUERENTE: E. D. C. D. S. REQUERIDO: C. D. R. SENTENÇA Trata-se de Ação de Tutela e Guarda de Menor c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por E. D. C. D. S., qualificada nos autos, em favor de sua sobrinha, a menor CLERISE DIAS RIBEIRO (C. D. R.), ambas qualificadas nos autos. A requerente, tia materna da menor, alegou que a sobrinha se encontra sob seus cuidados de fato desde o falecimento de sua genitora, Katiana Dias Coelho, ocorrido em 07 de abril de 2022, vítima de acidente veicular. O genitor da menor, Antonio Ribeiro de Sousa, já havia falecido. A requerida é beneficiária de pensão por morte rural, e a autora sustentou a necessidade de regularização da guarda para gerir os interesses da menor. A requerente afirmou possuir condições morais, materiais, físicas e psicológicas para cuidar da sobrinha, exercendo a guarda de fato de forma satisfatória. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, incluindo certidões de óbito dos genitores e documentos da menor. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à requerente. O Ministério Público, em manifestação inicial (ID 28451728), opinou pelo deferimento da medida liminar de guarda provisória, com a posterior realização de estudo psicossocial, visando o melhor interesse da menor. Em decisão de ID 33457623, foi concedida a guarda provisória da menor Clerise Dias Ribeiro à sua tia materna, Sra. Elisangela Dias Coelho Santos, com prazo de 2 (dois) anos. Determinada a realização de estudo social, o Conselho Tutelar do Município de Capitão Gervásio Oliveira/PI realizou visita domiciliar conforme relatório de ID 68496178. O relatório atestou que a requerente cuida da menor desde o falecimento da mãe e descreveu o ambiente familiar como "casa própria, organizada, limpa, observa-se uma família unida, com respeito entre as partes, além de amor e cuidado". O Ministério Público, em sua manifestação final (ID 69297815), após análise do estudo social, opinou pela procedência do pedido, reiterando que a permanência da criança com a tia atende plenamente ao seu melhor interesse. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. O Estatuto da Criança e do Adolescente tem por base, a proteção integral da criança e do adolescente, que lhes assegura o direito fundamental de ser criado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, nos termos do artigo 19, assim disposto: Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. A colocação em família substituta, nos termos do art. 28 do referido diploma legal, far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção. No ponto, entende-se por tutela a atribuição imposta pelo Estado à pessoa no sentido de que cuide, administre e represente, mediante supervisão judicial, de todos os interesses do menor que não esteja sujeito ao poder familiar Sobre o assunto, o insigne doutrinador Sílvio Rodrigues, ensina que: “A tutela é o conjunto de poderes e encargos conferidos pela lei a um terceiro, para proteger ou zelar pela pessoa de um menor (não incapaz) que se encontra fora do poder familiar, e lhe administre os bens. É um múnus imposto pelo Estado com caráter assistencial, pois visa a substituir o poder familiar em face de pessoas cujos pais faleceram, foram suspensos ou destituídos do poder familiar”. (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – direito de Família. São Paulo: Saraiva, 1988). Consoante inteligência do artigo 1.728 do Código Civil, crianças, jovens e adolescentes são postos em tutela nas hipóteses em que ocorre o falecimento dos pais, ou sendo estes declarados ausentes, e no caso dos pais decaírem do poder familiar. O art. 1731 do Código Civil estabelece uma ordem preferencial de concessão de tutela, vejamos: Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem: I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II – aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor. Neste contexto, quando os pais falecerem ou forem destituídos do poder familiar deixando filho menor, um parente próximo ou, na falta ou impossibilidade destes, uma pessoa idônea, pode requerer por meio da ação de tutela que o juiz o declare, mediante compromisso, tutor do menor. A admissibilidade deste feito justifica-se, pois, a tutelanda é órfã de ambos os pais, carecendo, portanto, da nomeação de um tutor para representá-la e resguardar seus interesses. Reitera-se, por oportuno, doutrina de Maria Berenice Dias (Manual de direito das famílias, 2015): cerca-se o legislador de cuidados redobrados para escolher a pessoa que vai exercer a função de tutor, pois implica não só na entrega de patrimônio, mas, principalmente, na concessão da guarda de quem não tem alguém para zelar por ele. In casu, as provas carreadas aos autos demonstram as condições favoráveis ao exercício da tutela de CLERISE DIAS RIBEIRO pela parte autora. O relatório social, juntado no ID 68496178, foi conclusivo em seu parecer, mostrando-se favorável ao pedido da requerente pelo fato desta ter demonstrado o fiel cumprimento das responsabilidades atinentes ao seu encargo de tutora de fato em relação à sobrinha. Consequentemente, verifica-se que a autora realmente demonstrou zelar pela sobrinha, oferecendo-lhe condições dignas de sobrevivência, como educação, carinho e um verdadeiro lar, mostrando-se apta a suprir a ausência dos pais no desenvolvimento da menor. É importante observar também que a autora é a única manifestamente interessada na tutela da sobrinha. No mais, certo é que não se verificou nos autos qualquer óbice ao acolhimento do pedido (art. 1.735 do CC). Anote-se, oportunamente, que a República Federativa do Brasil, tanto no plano internacional quanto no âmbito doméstico, se obrigou a observar, dentre outras disposições contidas na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, ratificada pelo Decreto 99.710/90, o seguinte: “3.1: “todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança”. Em verdade, tal princípio, conquanto não tenha previsão expressa na Lei nº 8.069/90, decorre de outro, este sim, inscrito tanto na Constituição Federal como no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, o da proteção integral (art. 227 e art. 1º, respectivamente). Este princípio funciona como critério hermenêutico e de julgamento, bem como cláusula genérica que inspira os direitos fundamentais assegurados pela constituição às crianças e adolescentes. Assim, levando em consideração os laços familiares existentes entre os envolvidos, verifica-se que a permanência da menor com a requerente não acarretará nenhum prejuízo ao seu desenvolvimento afetivo, emocional e psicológico. Em adição a isso, cita-se que o Ministério Público pugnou pela procedência da inicial ante a preservação dos interesses superiores da menor e a observância das demais formalidades legais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de conceder a tutela da menor CLERISE DIAS RIBEIRO à requerente E. D. C. D. S., que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Prestado o compromisso (art. 32 do ECA e art. 759, §1º, do CPC), expeça-se o pertinente termo de tutela definitivo. Fica desde logo o tutor intimado das obrigações mencionadas nos artigos Art. 1.755 e seguintes do C.C. Na oportunidade, esclareço que o tutor não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens de qualquer natureza que vier a pertencer ao tutelado, sem autorização judicial. Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados especialmente na saúde, alimentação, educação e no bem-estar do menor. Expeça-se ofício ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS deste município, para averbação da presente decisão de tutela (enviar cópia da certidão de nascimento). Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas processuais, por se tratar de demanda afeta à infância e juventude. Transitado em julgado, realizado as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1004683-40.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO SILVA SOUSA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. De partida, o processo no estado que se encontra comporta o julgamento liminar, sem resolução de mérito, quando o juiz conhece de ofício da matéria constante do Art. 485, inciso V, do CPC/2015, em qualquer tempo e grau de jurisdição e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, tornando-se desnecessária a intimação prévia das partes e/ou emenda a inicial. Nesse viés, constato que a presente demanda traduz repetição do processo 1000006-64.2025.4.01.4004, em curso na Turma Recursal. Com efeito, a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, destacou no item 2.3, que os advogados deverão, antes de ajuizar a ação correspondente, verificar a inexistência de processos preventos referentes à litispendência, sob pena de extinção do feito atual sem resolução de mérito. Sendo assim, considerada a identidade de partes, pedido e causa de pedir se configura a litispendência, pressuposto processual negativo que, de acordo com a legislação processual em vigor, obsta o prosseguimento da lide em epígrafe. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Intime-se. Arquivem-se de imediato. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1004055-51.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE. Com efeito, expedida comunicação de citação/intimação, o Instituto Nacional do Seguro Social formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS se compromete a pagar, por meio de RPV, o benefício de salário-maternidade, com DIB na data de nascimento da criança informada nos autos. 2) Será pago, a título de atrasados, o valor de R$ 6.200,00, atualizado até a corrente data. O pagamento dos atrasados será realizado, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, correspondente ao valor acordado. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1004045-07.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIVANIA PEREIRA REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE. Com efeito, expedida comunicação de citação/intimação, o Instituto Nacional do Seguro Social formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS se compromete a pagar, por meio de RPV, o benefício de salário-maternidade, com DIB na data de nascimento da criança informada nos autos. 2) Será pago, a título de atrasados, o valor de R$ 6.200,00, atualizado até a corrente data. O pagamento dos atrasados será realizado, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, correspondente ao valor acordado. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1004756-12.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDENIR RODRIGUES ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - apresentar cópia do laudo médico pericial administrativo (PERÍCIA MÉDICA FEDERAL/AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DETALHADA) de modo a atender o Art. 129-A, inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “c” e os §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14.331, de 4 de maio de 2022. 028.233.413-07 São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004756-12.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDENIR RODRIGUES ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DA SILVA DIAS - PI17930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDENIR RODRIGUES ARAUJO DANIELA DA SILVA DIAS - (OAB: PI17930) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004721-52.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZABEL MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DA SILVA DIAS - PI17930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IZABEL MARIA DA SILVA DANIELA DA SILVA DIAS - (OAB: PI17930) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004709-38.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINO JOSE DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DA SILVA DIAS - PI17930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LINO JOSE DE ASSIS DANIELA DA SILVA DIAS - (OAB: PI17930) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004694-69.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DA SILVA DIAS - PI17930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE AILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES DANIELA DA SILVA DIAS - (OAB: PI17930) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
Página 1 de 6
Próxima