Ana Leticia Sousa Arraes De Resende

Ana Leticia Sousa Arraes De Resende

Número da OAB: OAB/PI 017929

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Leticia Sousa Arraes De Resende possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TJPI, TJDFT
Nome: ANA LETICIA SOUSA ARRAES DE RESENDE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832921-66.2023.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Fixação] AUTOR: CLERRISON MONTEIRO DE RESENDE REU: RIDELSON MONTEIRO BEZERRA e outros DECISÃO Trata-se de ação de alimentos, na qual o autor afirma que apesar da maioridade, é estudante e não possui ainda meios de prover o próprio sustento, sendo necessário o auxílio financeiro do seu genitor. Em contestação o requerido afirma que é pessoa incapaz, que possui outro filho menor que depende do seu auxílio e que o autor exerce trabalho remunerado como entregador. Neste sentido, requereu o indeferimento do pedido ou a fixação dos alimentos em valor inferior ao requerido na inicial. Em réplica o autor impugnou os fatos aduzidos em contestação e reiterou os pedidos da inicial. Parecer do Ministério Público para designação de audiência de instrução e julgamento. Manifestação do requerido pelo saneamento dos autos. É o relatório, decido. Oportunizada a manifestação das partes, passo, neste momento, à decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do Art. 357 do CPC. PRELIMINARES Indefiro o pedido de revogação da decisão que fixou os alimentos provisórios, haja vista que, até prova em contrário, permanece a necessidade do alimentando, e, em relação às possibilidades da parte requerida, essas ainda são matéria controvertida nos autos. Resolvidas as questões pendentes, passa-se à organização do processo. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a situação financeira do alimentante e/ou da parte alimentada, bem como as necessidades atuais desta última. O ônus da prova será observado conforme o Art. 373 do CPC, segundo o que cada uma das partes alegou nos autos. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito serão o direito à prestação alimentícia. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão saneadora se torna estável. Adverte-se, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverão as partes especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir, justificando o que intentam provar com as que pedir, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. Em caso de pedido de depoimento pessoal, com base no Art. 385 do CPC, somente poderá ser requerido o depoimento pessoal da parte contrária, a qual deverá ser devidamente especificada, sob pena de indeferimento do pedido genérico. DESIGNO audiência de instrução instrução e julgamento para o dia 19/03/2026, às 08h30min, advertindo as partes que terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, para apresentar rol de testemunhas, na forma do Art. 357, §4º do Código de Processo Civil, ficando obrigadas a qualificá-las de modo completo, endereço e informar número de telefone das partes e testemunhas para eventual contato. As partes deverão se apresentar na sala de audiência (virtual ou presencial) com antecedência mínima de 20 (vinte) minutos em relação ao horário designado, para fins de identificação e qualificação, com vistas a evitar atrasos injustificados. O prazo de tolerância será de 30 (trinta) minutos, conforme previsão do Art. 362, III, do CPC. Caso haja necessidade de intimação pessoal de testemunha, deve o advogado comprovar a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo fixado para apresentação do rol. Em face do que assegura o Art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, para garantir maior celeridade no andamento do processo, fica em princípio, designada audiência por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL, podendo qualquer das partes, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS a contar da intimação do presente despacho, manifestarem eventual recusa na utilização de tais meios. Em caso de recusa por quaisquer das partes (a parte, seu advogado e testemunhas, se houver) ambas, seus advogados e testemunhas, em caso de haver, terão que comparecer pessoalmente na sede do fórum. SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/d64db3 Incumbe às PARTES E ADVOGADOS, o encaminhamento do link a todos aqueles que deverão participar do ato (partes e eventuais testemunhas), SOB PENA DE CONFIGURAR-SE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE OU DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA. Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação para comparecimento em audiência deverá ser feita pessoalmente, nos termos do Art. 186, §2° do CPC. Quanto ao envio do link para partes e testemunhas ficará condicionado à apresentação prévia de contato telefônico ou de e-mail. No caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, sua intimação será feita SOMENTE por meio de publicação no diário oficial, conforme se depreende do Art. 346 do CPC. Ante o pedido de prova testemunhal pela parte requerida, deverá essa especificar a sua necessidade e o que pretende provar, no mesmo prazo assinalado acima, sob pena de indeferimento com base no artigo 370, parágrafo único, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se, na forma da lei. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830350-30.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: DULCELANE MARIA CARDOSO, J. G. C. O. REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI contra sentença proferida ao Id 72115962, que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, sustentando que este Juízo não teria apreciado adequadamente as provas produzidas nos autos e aplicado corretamente o direito ao caso concreto. Argumenta que os documentos juntados aos autos demonstram que a escola-embargante não fomentou expectativa de que a matrícula do embargado seria efetivada e não houve a intenção clara e deliberada da embargante de discriminar o autor-embargado Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reformar a decisão atacada e julgar improcedente o pedido inicial. O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso dos autos, após análise detida das razões apresentadas pelo embargante, verifico que não existe qualquer vício na decisão embargada a ser sanado pela via eleita. O que se observa, na realidade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão, buscando, por meio dos presentes embargos, a rediscussão do mérito da causa, o que é inadmissível nesta via recursal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio adequado para reanálise de provas ou rediscussão da matéria de fundo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA . REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1 . A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes . 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.(STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Na decisão embargada, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisados e fundamentados, tendo sido apreciadas as provas produzidas nos autos e aplicado o direito ao caso concreto, em conformidade com o livre convencimento motivado do julgador. As questões suscitadas pelo embargante demonstram apenas seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, na realidade, obter nova decisão com resultado diverso, o que é inviável pela via dos embargos declaratórios. O reexame da matéria já decidida deve ser buscado através do recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, e não por meio de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830350-30.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: DULCELANE MARIA CARDOSO, J. G. C. O. REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 23 de maio de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818017-07.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] INVENTARIANTE: RUBENS NERY COSTA HERDEIRO: PABLO PARENTES FORTES COSTA, PILAR PARENTES FORTES COSTA INVENTARIADO: MARIA AMELIA COUTO PARENTES FORTES COSTA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o herdeiro Pablo Parentes Fortes Costa, por sua Advogada, para ciência e manifestação acerca das últimas declarações e plano de partilha constantes na petição ID 74341382, no prazo de 15 dias. Diante do termo de quitação do ITCMD ao ID 74341383, retornem os autos à Fazenda Estadual para ciência e manifestação, via Procurador, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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