Giovana Goncalves Holanda Pereira

Giovana Goncalves Holanda Pereira

Número da OAB: OAB/PI 017923

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovana Goncalves Holanda Pereira possui 110 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT22, TJRJ, TJPE e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 110
Tribunais: TRT22, TJRJ, TJPE, TJBA, TRT16, TJMA, TRF1, TJPI, TJRN, TRT7, TJPB, TJTO
Nome: GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. nº: 0800439-60.2025.8.10.0094 Requerente: ANA LUCIA SILVA CONCEICAO RUA GRANDE, SN, GRANDE, SãO FéLIX DE BALSAS - MA - CEP: 65890-000 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANA LUCIA SILVA CONCEICAO, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Inicialmente DEFIRO para a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação de consumo dada a situação de vulnerabilidade do consumidor frente o prestador de serviços, de acordo com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. Dando prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa feita, DESIGNO Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02 de setembro de 2025, às 16h, a ser realizada na Sala de Audiência do Fórum local, podendo também, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, participarem da mesma por meio do link https://meet.google.com/oxo-ojeh-zej através de seu navegador web ou por meio do QR CODE abaixo especificado. Por tal razão, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1) CITE o requerido para contestar o feito, apresentado todos os documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.1) Em caso de citação vazia, PROCEDA com a citação por A.R ou carta precatória. 2) INTIME a parte autora, advertindo-a que a réplica deverá ser apresentada até a data da audiência, oportunidade que deverá juntar os documentos que entender necessário. 3) INTIME as partes para ciência da audiência designada, advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente a qualquer tempo no curso do processo; 4) ADVIRTA as partes para que informem e intimem as testemunhas por elas arroladas, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente de mandado/carta precatória. Loreto/MA, datado digitalmente. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA QR CODE:
  3. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. nº: 0800438-75.2025.8.10.0094 Requerente: ANA LUCIA SILVA CONCEICAO RUA GRANDE, SN, GRANDE, SãO FéLIX DE BALSAS - MA - CEP: 65890-000 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANA LUCIA SILVA CONCEICAO, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Inicialmente DEFIRO para a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação de consumo dada a situação de vulnerabilidade do consumidor frente o prestador de serviços, de acordo com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. Dando prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa feita, DESIGNO Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02 de setembro de 2025, às 16h30, a ser realizada na Sala de Audiência do Fórum local, podendo também, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, participarem da mesma por meio do link https://meet.google.com/oxo-ojeh-zej através de seu navegador web ou por meio do QR CODE abaixo especificado. Por tal razão, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1) CITE o requerido para contestar o feito, apresentado todos os documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.1) Em caso de citação vazia, PROCEDA com a citação por A.R ou carta precatória. 2) INTIME a parte autora, advertindo-a que a réplica deverá ser apresentada até a data da audiência, oportunidade que deverá juntar os documentos que entender necessário. 3) INTIME as partes para ciência da audiência designada, advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente a qualquer tempo no curso do processo; 4) ADVIRTA as partes para que informem e intimem as testemunhas por elas arroladas, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente de mandado/carta precatória. Loreto/MA, datado digitalmente. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA QR CODE:
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812499-72.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUA VIENA LTDA RÉU: JOSE MAURICIO LUCAS, LUCAS MORONE NASCIMENTO FERREIRA ID 155880069 – Defiro. Expeça-se novo mandado de citação, conforme requerido. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. OSCAR LATTUCA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808625-72.2024.8.20.5124 MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO BANDEIRA E SILVA EXECUTADO: CLIQUE PAO PADARIA ON LINE EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho id. 136562529, INTIMO as partes, por seus advogados, para que, em 15 (quinze) dias, informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Parnamirim/RN, data do sistema. CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832128-69.2019.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: V. D. O. C. REQUERIDO: J. O. B. C. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos sob a alegação de existência de contradição na sentença que julgou o pedido parcialmente procedente. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação dos embargos de declaração encontra-se inserida nos Arts. 1.022 e seguintes do CPC, dos quais cumpre destacar, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Cumpre aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, os quais, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exigem a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A parte embargante alega que a sentença embargada contém contradição, bem como requer a sua modificação. Quanto à alegada contradição, conforme entendimento sedimentado do STJ, que: “A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão” (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1927096 / SE. Relator: Ministro MOURA RIBEIRO. Julgamento: 22/06/2021). Nesse sentido, a contradição diz respeito àquela encontrada no interior do ato judicial, entre os elementos de convicção, fundamentação e decisório dispostos no corpo do próprio texto. Contudo, a parte embargante não apontou qualquer inconsistência no texto da decisão. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de contradição, pois a conclusão do julgado decorre logicamente da fundamentação fática e jurídica desenvolvida no corpo da sentença. Insta salientar que, apesar de a parte embargante alegar que a contradição decorre da afirmação de que "não houve comprovação de que o autor possui a renda alegada pela parte ré", bastaria ler o parágrafo seguinte da sentença para compreender qual o fundamento para a condenação no valor fixado para os alimentos, tendo em vista que a redação menciona explicitamente os motivos para a interpretação e condenação naquele montante. Em verdade, a parte embargante se limita a manifestar sua insurgência em relação à sentença e faz alegações de mérito que não são cabíveis em sede de embargos de declaração. O simples fato da conclusão da sentença ser contrária aos interesses da parte embargante não implica em ocorrência de omissão ou contradição no julgado, como se faz transparecer o teor dos embargos de declaração. Diante da insurgência do embargante, a APELAÇÃO é o recurso cabível quando há discordância em relação ao mérito da sentença. De tal modo, não se verifica a ocorrência de qualquer vício sobre o qual deve haver pronunciamento deste julgador, devendo ser mantida incólume, por ausente qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto aos pontos levantados pelo embargante, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, ficando esclarecido que novos embargos sobre o mesmo fundamento, em razão da mesma decisão, ensejará conclusão de que se trata de embargos protelatórios, com as consequências que são próprias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000390-42.2025.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: MARIJALDIM ALVES DA ROCHA Advogado(s): FRANCISCO RODRIGUES GALVAO NETO (OAB:PI21769), NIXONN FREITAS PINHEIRO (OAB:PI13126), GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA (OAB:PI17923), LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES (OAB:PI19162) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   DESPACHO   Sob o manto do poder geral de cautela e, em estrita observância às orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), por meio de suas Notas Técnicas, determino que a parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias, emende/complete a inicial, para:   1.    promover a qualificação completa da parte autora, notadamente, com a indicação telefone atualizado;   2.    esclarecer sobre a existência de demandas similares, declinando os respectivos números, ainda que sejam propostas contra pessoas diferentes, possibilitando a análise deste Juízo acerca de eventual presença do instituto da conexão, litispendência, coisa julgada ou continência;   3.    informar, clara e objetivamente, se firmou ou não o contrato objeto dos autos e esclarecer seus pedidos, ficando, desde já, advertida que a alteração da verdade dos fatos, no curso do processo, configura litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC);   4.    individualizar a causa de pedir, de modo a permitir a especificação do caso concreto, em atendimento ao que prevê o art. 319, CPC;   5.    efetuar a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome, justifique a impossibilidade ou apresente declaração de residência do(a) titular da conta apresentada como comprovação de residência;    6.    colacionar aos autos cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br";   7.    efetuar a juntada de nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do presente despacho, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento, oportunidade em que o Oficial de Justiça/Escrivão reduzirá a termo suas declarações, elaborando o respectivo Auto de Constatação/Certidão Circunstanciada;   8.    comprovar que o patrono que subscreve a inicial encontra-se devidamente inscrito na Seccional da OAB da Bahia, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei n. 8.906/1994;   9.    efetuar a colação dos extratos bancários do período reclamado, por ser indispensável à propositura da presente ação, a teor do art. 434 do CPC, ainda que haja alegação de sua hipossuficiência, a legitimar o pedido de inversão do ônus da prova;   10. Dentro do prazo assinalado, a parte autora deverá, ainda, quantificar o valor pretendido, a título de repetição de indébito (dano material), colacionando a respectiva planilha com os extratos bancários correspondentes.     O não atendimento das referidas determinações acarretará a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, do CPC. P.I.C. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício  Pilão Arcado, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001428-31.2024.5.22.0004 AUTOR: REGINALDO GONCALVES DE SOUSA RÉU: CONSTRUFORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2adabe proferido nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Considerando que a empresa reclamada, ora recorrente, comprovou juntando Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ao Id- 8d68f6c, sua condição de EPP, condição esta sine qua non e bastante para obter direito a recolher o depósito recursal por a metade, preconizada ao art. 899, §9º da CLT, mantenho o despacho de Id - 00c0904.  Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões ao apelo. Decorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões da(s) parte(s) recorrida(s), remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, para os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO GONCALVES DE SOUSA
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