Wanderson Khayo Paiva Alencar
Wanderson Khayo Paiva Alencar
Número da OAB:
OAB/PI 017920
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRT22
Nome:
WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802148-79.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Locação de Móvel, Liminar] AUTOR: FORMA ACADEMIA LTDA REU: MARCELO CARVALHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis; III - Uma das partes possui domicilio ou estabelecimento na área territorial deste JECC; IV - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; V - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; VI - Certifico ainda que, realizei a triagem e constatei que o documento anexado ao autos foi somente os documentos cadastrais da empresa, faltando o documento pessoal do autor. Ato Ordinatório De ordem do MM Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, fica o autor, por seu advogado, devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos virtuais documentos pessoais do dono/ sócios, sob pena de extinção e consequentemente arquivamento, nos termos do art 485, do Código de Processo Civil. TERESINA, 3 de julho de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802148-79.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Locação de Móvel, Liminar] AUTOR: FORMA ACADEMIA LTDA REU: MARCELO CARVALHO DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório. Intime-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista
-
Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TIMON SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON – SEJUD INVENTÁRIO (39) PROCESSO: 0000165-14.2000.8.10.0060 REQUERENTE: MANOEL ARTUR ARAGAO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A INVENTARIADO: MARIA EVANDA ARAGAO DE SOUSA, ANNA CAROLLYNE DOS SANTOS SOUSA, EDUARDO DOS SANTOS SOUSA, ERNESTO EUDES ARAGÃO DE SOUSA, MARIA DE LOURDES ARAGAO DE SOUSA, DORIANE ARAGAO DE SOUSA GAMBARINI, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO, ALICE MARIA ARAGAO DE SOUSA FREITAS, VICENTE DE PAULO ARAGAO DE SOUSA, PATRICIA MARIA DOS SANTOS SOUSA, MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, JULIANA MARIA DOS SANTOS SOUSA DAL CASTEL, MARIA GORETTI ARAGAO DE SOUSA MONTALVAN Advogados do(a) INVENTARIADO: ISMAEL DE VASCONCELOS VERAS - MA17920-A, ITALO CAVALCANTI SOUZA - PI3635-A Advogados do(a) INVENTARIADO: CLARISSA DA COSTA CARVALHO - PI9379, ITALO CAVALCANTI SOUZA - PI3635-A Advogado do(a) INVENTARIADO: MARIA DE LOURDES ARAGAO DE SOUSA - PI7256 Advogado do(a) INVENTARIADO: ALEXANDRE HERMANN MACHADO - PI2100 Advogados do(a) INVENTARIADO: ALESSANDRA ARAGAO DE SOUSA GAMBARINI - PI11502, ALICE MARIA ARAGAO DE SOUSA FREITAS - MA10352A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMEM-SE as partes para: 1) ciência dos termos da decisão de ID 151117139; 2) manifestarem-se sobre o aceite da perita nomeada, ID 152632248; 3) depositar em juízo o valor dos honorários, em 15 (quinze) dias. INTIME-SE, ainda, o inventariante, por meio de seu patrono, para comparecer em juízo a fim de assinar o termo de compromisso de ID 152442272. Timon/MA, 03/07/2025. RANIERI SOARES DE CASTRO Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001343-76.2023.5.22.0005 AUTOR: VALDIRENE HONORATO DOS SANTOS RÉU: AUTO ESCOLA JOCKEY MARANHAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a07a6e1 proferido nos autos. Vistos etc. Na manifestação de id. 8887f35, a parte reclamante requer a expedição de alvará para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego. Contudo, observa-se que o pedido relativo ao seguro-desemprego não foi formulado na petição inicial, tampouco integrou o objeto da presente demanda. Nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), “é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Além disso, a concessão de seguro-desemprego pressupõe a existência de decisão judicial expressa que reconheça o direito ao benefício, o que não se verifica no presente caso, ausente qualquer deliberação anterior nesse sentido. Dessa forma, inexiste título judicial que ampare a pretensão, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará para fins de habilitação no seguro-desemprego. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUTO ESCOLA JOCKEY MARANHAO LTDA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001343-76.2023.5.22.0005 AUTOR: VALDIRENE HONORATO DOS SANTOS RÉU: AUTO ESCOLA JOCKEY MARANHAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a07a6e1 proferido nos autos. Vistos etc. Na manifestação de id. 8887f35, a parte reclamante requer a expedição de alvará para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego. Contudo, observa-se que o pedido relativo ao seguro-desemprego não foi formulado na petição inicial, tampouco integrou o objeto da presente demanda. Nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), “é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Além disso, a concessão de seguro-desemprego pressupõe a existência de decisão judicial expressa que reconheça o direito ao benefício, o que não se verifica no presente caso, ausente qualquer deliberação anterior nesse sentido. Dessa forma, inexiste título judicial que ampare a pretensão, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará para fins de habilitação no seguro-desemprego. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDIRENE HONORATO DOS SANTOS
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802148-79.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Locação de Móvel, Liminar] AUTOR: FORMA ACADEMIA LTDA REU: MARCELO CARVALHO DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório. Intime-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br Processo Eletrônico nº: 0000017-55.2017.8.10.0044 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente(s): EMMANUEL PACHECO LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES - PI4373, WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR - PI17920 Requerido(s): ESTADO DO MARANHÃO Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte embargante, nas pessoas de seus advogados, acima mencionados, para tomar ciência do(a) despacho que segue abaixo transcrito(a): DESPACHO Considerando a determinação de arquivamento dos autos e processamento do cumprimento de sentença em apartado (id 141683930), o que se fará agora no bojo dos autos nº. 0808519-78.2025.8.10.0040 (id 147810738), retornem os autos ao arquivo, intimando-se o exequente quanto à necessidade de formular requerimento relacionados à execução diretamente no processo nº. 0808519-78.2025.8.10.0040. Cumpra-se imediatamente. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 30 de junho de 2025. LIGEOVANIO SANTOS Técnico/Auxiliar Judiciário
-
Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808719-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM ANAT VIEIRA SPITALNIK Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - OAB/MA 12973-A REU: BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - OAB/MA 17365 Advogados do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - OAB/PI 4373, WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR - OAB/PI 17920 SENTENÇA: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA opôs Embargos de Declaração em ID146778459, alegando, em síntese contradição/erro material na sentença ao confirmar tutela antecipada que já havia sido revogada; bem como obscuridade quanto à especificação de qual das requeridas seria a responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer, já que a sentença utilizou o termo "Requerida" no singular. BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, por sua vez, opôs Embargos de Declaração em ID147034218, suscitando omissão quanto à análise da cláusula 10ª do contrato; alegando omissão referente à revogação da tutela antecipada, bem como omissão quanto à inexistência de vínculo contratual da autora com o SECTPAN (entidade estipulante do plano coletivo), pois o contrato principal entre SECTPAN e HUMANA teria sido rescindido, o que inviabilizaria o restabelecimento do plano nos moldes originais. Contrarrazões da autora/embargada MIRIAM ANAT VIEIRA SPITALNIK em ID148378128, nas quais concorda com a existência de obscuridade na sentença quanto à confirmação da tutela revogada e ao destinatário da obrigação, pugnando para que a responsabilidade pelo restabelecimento do plano seja atribuída unicamente à ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Quanto ao erro material, suscitado referente à Confirmação de Tutela Antecipada Revogada, entendo que o pedido merece prosperar, vez que a sentença não poderia confirmar uma decisão já desconstituída nos autos. Assim, entende devido acolher os embargos neste ponto, para sanar o erro material e ajustar a redação da parte dispositiva da sentença, de modo que a procedência parcial se refira ao reconhecimento da irregularidade do cancelamento do plano e ao direito da autora à manutenção da cobertura assistencial. Quanto a omissão quanto a Extinção do Contrato Coletivo com o SECTPAN, entendo que não mereça prosperar vez que a sentença foi clara quanto a necessidade de oportunizar à Autora a migração para plano coletivo, conforme se observa: [...] Ademais, a Resolução CONSU nº 19/99 assegura ao universo de beneficiários do Plano de Saúde Coletivo, na hipótese de rescisão unilateral do contrato, a inserção em plano de saúde na modalidade individual, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. No entanto, no aviso de rescisão enviado pela parte requerida no próprio corpo da fatura, ID 63716595, deixou de oferecer ou ainda mencionar a possibilidade da autora em migrar para o plano individual ou familiar, se limitando apenas a informar sobre a rescisão unilateral do contrato. Assim, entendo que resta claro que as requeridas deixaram de adotar as medidas obrigatórias de preservação dos direitos dos usuários do plano de saúde. Ressalto ainda que, a atuação do plano de saúde requerido que cancela unilateralmente o serviço, sem disponibilizar alternativa ao usuário que apresenta necessidade atual de utilização dos serviços médicos configura lesão aos direitos do usuário. No que se refere à obscuridade quanto ao Destinatário da Obrigação de Fazer e omissões referentes à Cláusula Contratual de Rescisão por Inadimplência e à Extinção do Contrato Coletivo com o SECTPAN, entendo que merecem parcial acolhimento, para aclarar as omissões a Sentença de ID 144368520, que passa a constar com a redação disposta a seguir: [...] Nesse sentido, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita com arrimo nos mandamentos daquele diploma legal, notadamente naqueles que conferem proteção especial ao consumidor, dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Demais disso, deve-se buscar o equilíbrio entre as partes, ainda que para isso seja necessário afastar o princípio da força obrigatória dos contratos, para permitir a invalidação de cláusulas abusivas, evitando que a parte mais fraca na relação fique em desvantagem excessiva, incompatível com a boa-fé e equidade contratuais, de modo que as cláusulas excludentes de cobertura devem ser interpretadas restritivamente, em favor da parte hipossuficiente. Feitas estas considerações, depreende-se que o cerne da presente relação jurídica processual é definir se a empresa requerida poderia promover o cancelamento unilateral do contrato em virtude de inadimplemento, bem como, se de tal conduta advieram prejuízos de ordem moral. Ressalto ainda que a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, como operadora do plano de saúde, é a principal responsável pela efetiva prestação dos serviços de saúde e pela gestão da cobertura assistencial, contudo, há responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios (BARUK) e a operadora do plano de saúde (HUMANA) perante a consumidora, pois ambas integram a cadeia de fornecimento dos serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que a ré Baruk não possa restabelecer unilateralmente, deve diligenciar para tal junto ao plano responsável. Desta forma, ainda que a obrigação principal de ofertar e operacionalizar a manutenção da cobertura assistencial (seja por restabelecimento ou migração) é da ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nada impede a responsabilidade solidária da ré BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA perante a consumidora pelo cumprimento da obrigação e por eventuais danos. Nos autos, a autora demonstrou, a contento, ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré, por meio de contrato de plano de assistência à saúde coletivo por adesão, firmado desde o dia 15/02/2021, cujos pagamentos encontravam-se em dia até a mensalidade correspondente a dezembro de 2021 e janeiro de 2022. [...] Desta feita, é cediço que a necessidade de proteger o consumidor e preservar seu direito à saúde e aos serviços contratados é suficiente para autorizar a aplicação analógica da norma transcrita aos casos de rescisão unilateral de contrato de assistência à saúde. Nesse contexto, portanto, não merece prosperar o argumento da defesa de que a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde por conta de inadimplemento, conforme previsão contratual, tal disposição deve ser interpretada à luz das normas de ordem pública e proteção ao consumidor, especialmente a Lei nº 9.656/98. Desse modo, a rescisão sendo em período inferior a 60 (sessenta) dias, notadamente porque se encontrava quitada a mensalidade imediatamente anterior – fevereiro/2022 – caracteriza tal prática dos prestadores desse tipo de assistência como abusiva. [...] No entanto, no aviso de rescisão enviado pela parte requerida no próprio corpo da fatura, ID 63716595, deixou de oferecer ou ainda mencionar a possibilidade da autora em migrar para o plano individual ou familiar, se limitando apenas a informar sobre a rescisão unilateral do contrato. Assim, entendo que resta claro que as requeridas deixaram de adotar as medidas obrigatórias de preservação dos direitos dos usuários do plano de saúde. Ressalto ainda que, a atuação do plano de saúde requerido que cancela unilateralmente o serviço, sem disponibilizar alternativa ao usuário que apresenta necessidade atual de utilização dos serviços médicos configura lesão aos direitos do usuário. [...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para reconhecer a irregularidade do cancelamento do plano de saúde da autora e, em consequência, condenar ambas as rés na obrigação de fazer consistente em ofertar à autora, no prazo de 10 (dez) dias, a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência, com cobertura assistencial e rede credenciada equivalentes às do plano originalmente contratado, mediante o pagamento da contraprestação correspondente à nova modalidade. Em caso de impossibilidade de oferta de plano com equivalência de cobertura e rede, deverá ser ofertado o que mais se aproxima, com os devidos ajustes na contraprestação, sujeitos à concordância da autora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, esses últimos que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, contudo, fica sob condição suspensiva de exigibilidade com relação à autora, em face da justiça gratuita concedida à parte demandante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Mantenho, no mais, a Sentença embargada em seus demais termos. Ressalto ainda que em caso de novos embargos manifestamente protelatórios e reiterados, ficam advertidas as partes da aplicação dos §§ 2º e 3º do Art. 1.026, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
-
Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025 a 17 de junho de 2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813449-33.2023.8.10.0001 - PJE. AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. ADVOGADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4735) E ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.695). AGRAVADO: ELEUSIANE BARBOSA FARIAS. ADVOGADO: LUCAS LANCELOTE MUNIZ GARCIA (OAB/MA 22736-A) E WILLIANDCKSON AZEVEDO GARCIA (OAB/MA 25351-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. PACIENTE EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. Trata-se de ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, em razão da rescisão contratual unilateral pela operadora, sem a devida comprovação de que tenha sido oportunizada a migração para plano individual, conforme exigem a Resolução CONSU nº 19/1999 e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. III. A decisão agravada, ao negar provimento à apelação, fundou-se em entendimento consolidado do STJ quanto à obrigatoriedade da operadora em oferecer migração ao plano individual em casos de cancelamento do plano coletivo, sem necessidade de novo cumprimento de carência. IV. A ausência de prova robusta quanto à efetiva notificação da beneficiária e à oferta de portabilidade contratual configura descumprimento do dever de informação e prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da continuidade da assistência à saúde. V. O dano moral está caracterizado diante da interrupção da cobertura em momento de tratamento médico continuado, sendo razoável e proporcional a manutenção da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. É cabível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, e Súmula 568 do STJ, não havendo nulidade quando a matéria for objeto de jurisprudência dominante. VII. Agravo Interno Desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou provimento à apelação cível manejada pela ora agravante. Na origem, a ação foi ajuizada por ELEUSIANE BARBOSA FARIAS objetivando a manutenção de vínculo contratual com plano de saúde, após rescisão unilateral praticada pela operadora. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar e determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora, com continuidade do tratamento médico e custeio de internação, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão foi mantida em sede de apelação, por meio de decisão monocrática com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, diante da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nas razões do presente agravo interno (id 43401627), a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática, por entender que não se enquadra nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. Alega violação aos princípios do devido processo legal, colegialidade e juiz natural. No mérito, reitera os argumentos da apelação, afirmando que a rescisão contratual foi legítima, que houve disponibilização de migração para outro plano e que não houve ato ilícito a justificar a indenização por danos morais. Ao final, requer o recebimento e processamento do Agravo Interno, com a reconsideração da decisão monocrática proferida, a fim de que a apelação interposta seja submetida ao órgão colegiado; subsidiariamente, pede a remessa dos autos para julgamento colegiado, visando à reforma da decisão agravada, além do reconhecimento do prequestionamento da matéria federal ventilada. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. Era o que cabia relatar. V O T O Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, a insurgência não merece prosperar. Senão vejamos. Inicialmente, registro que o julgamento monocrático proferido por esta relatoria está perfeitamente de acordo com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores, respeitando a ordem processual e a matéria fática trazida nos autos, não contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa, utilizando a melhor solução para o caso em concreto. Destarte, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante não encontra óbice legal, valendo ressaltar que a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo interno, supera eventual violação ao aludido princípio, sem que tal situação caracterize violação ao devido processo legal ou ofensa ao princípio da colegialidade. E que com a edição da súmula 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este entendimento vem sendo seguido por este Egrégio Tribunal, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. URV. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil/73 (atual 932, IV DO NCPC), quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. II - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. III - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (AgRg no HC 360.280/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). IV - Agravo interno desprovido. (Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/06/2017 , DJe 21/06/2017). De forma semelhante: RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. AQUISIÇÃO FORÇADA DE BENS PENHORADOS. HIPÓTESES. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "o tema da incidência da norma do art. 24 da Lei nº 6.830, de 1980, constitui matéria de objeção, suscetível, pois, de apreciação oficial", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. O posicionamento adotado pela Corte de origem de que, na Lei nº 6.830/80, há previsão de três possibilidades de a exequente proceder, em execução fiscal, à aquisição forçada dos bens penhorados, sendo que "Não se previu [...] a hipótese de a exeqüente licitar sem concorrência e adquirir por preço inferior ao da avaliação" mostra-se harmônico com o do STJ sobre o tema. Precedentes: REsp 1070369/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/11/2008; REsp 242.490/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/2/2000, DJ 20/3/2000. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Assim sendo, analisando detidamente a decisão agravada, constato que inexistem vícios na decisão recorrida a ensejar a modificação do julgado, porquanto, a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. O que percebo é a intenção do agravante em rediscutir matérias já apreciadas anteriormente, como a alegação de que não houve irregularidade na rescisão contratual nem falha no dever de informação, tendo claro caráter de rediscussão do julgado. A agravante sustenta, em preliminar, nulidade da decisão monocrática por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. No entanto, não há nulidade a ser reconhecida. A decisão agravada encontra amparo no art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, combinado com a Súmula 568 do STJ, diante da existência de jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais superiores quanto à necessidade de se oportunizar ao consumidor de plano coletivo a migração para plano individual ou familiar, nos termos da Resolução CONSU nº 19/1999. Assim, estando o decisum em conformidade com orientação jurisprudencial dominante, é legítima a atuação monocrática do Relator, inexistindo violação ao princípio da colegialidade ou ao devido processo legal. No tocante ao mérito, a tese de que a rescisão do contrato foi legítima, precedida de comunicação e sem causar descontinuidade na prestação do serviço não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Consta nos autos que a parte autora, em tratamento médico por comorbidade grave, foi surpreendida com o encerramento do plano sem a devida comprovação de que lhe foi oferecida a possibilidade de migração para outro plano individual, tampouco que tenha sido formalmente notificada nos moldes exigidos pelas normas regulatórias. A ausência de comprovação de efetivo envio e recebimento da notificação pela consumidora, somada à inércia da operadora em ofertar plano alternativo, caracteriza descumprimento do dever de informação e afronta à normativa específica do setor suplementar de saúde. A Resolução CONSU nº 19/1999 impõe, como obrigação das operadoras, a disponibilização de plano individual ou familiar em caso de cancelamento do plano coletivo por adesão, sem necessidade de novo cumprimento de carência, preservando-se, assim, a continuidade da cobertura assistencial, direito este que se mostra ainda mais sensível no caso de pacientes em tratamento contínuo. O argumento de que teria havido tentativa de migração não encontra respaldo fático nos autos, pois não se demonstrou de forma inequívoca qualquer iniciativa eficaz e tempestiva da operadora nesse sentido, tampouco se comprovou que a beneficiária foi devidamente informada sobre condições, prazos e valores da nova contratação. Quanto à indenização por danos morais, mantém-se o entendimento de que a suspensão do plano de saúde em contexto de vulnerabilidade clínica da usuária caracteriza violação grave aos direitos da personalidade, especialmente à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação. O valor fixado na sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução. Portanto, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPORTE PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) Não tendo, pois, a agravante logrado trazer argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto