Nicole Servio Marques Machado
Nicole Servio Marques Machado
Número da OAB:
OAB/PI 017916
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nicole Servio Marques Machado possui 42 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TRF2, TJCE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMA, TRF2, TJCE, TJRS, TJRJ, TJSC, TJPI, TJPR, TJTO, TJMG
Nome:
NICOLE SERVIO MARQUES MACHADO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCESSO ADMINISTRATIVO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0802010-34.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: DANILO SERVIO ARAUJO, DALILLA FURTADO LIMA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: DALILLA FURTADO LIMA Rua Jatobá, 8844, (Vl N Socopo), Casa 8, Socopo, TERESINA - PI - CEP: 64063-790 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 07/07/2025 08:30 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão. ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado. Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. MONICA BORGES OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801564-16.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Extravio de bagagem] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MATOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora narra ter adquirido passagens junto a companhia aérea requerida com saída de Teresina/PI, destino final em Rio de janeiro, no dia 20/02/20. Ocorre que teve problemas com a entrega das malas que, quando entregues, apresentavam avarias. Em contestação – ID75427980, a requerida aduz a parte autora não apresentou, nos autos, o Formulário de Irregularidade de Bagagem previsto pela Resolução, já que não atesta/comprova que o dano na bagagem foi acometido no momento do seu recebimento. Em síntese, é o relatório, DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – DO MÉRITO Da justiça gratuita Vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pobre na forma da lei. Em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3° deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada com os demais documentos constantes nos autos. Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei. Como já dito, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, pois pode o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando possuir fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo. Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Verifico que nos autos não restou comprovada a condição de hipossuficiência financeira da parte autora. Desse modo, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Rejeito o argumento de que deve ser aplicado os regramentos do Código brasileiro de aeronáutica em detrimento do CDC, pois a relação entre passageiro e companhia aérea é típica relação de consumo, regida prioritariamente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), norma de ordem pública e de interesse social. A aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) não exclui, mas complementa o CDC, especialmente quanto a aspectos técnicos. Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo pelos danos suportados pelo consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços, independentemente de culpa ou dolo. Destarte, aplicável ao caso o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei). A parte autora instruiu sua exordial com comprovação da passagem aérea, vídeos das malas sendo recebidas. Acerca da inversão do ônus da prova, é sabido que tal instituto está expresso dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa, assim, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc. VIII, do Código Consumerista. Dessa forma, entendo que a inversão probatória suscitada não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção. Nesse sentido, segue o julgado: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 966.561/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) Assim, considerando a verossimilhança das alegações apresentadas pela requerente, a demonstração de lastro probatório mínimo a corroborar suas alegações, bem como, sua hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada em exordial, com fundamento no art. 6º, inc. VIII do CDC. Tenho que restou demonstrada a avaria na mala do autor, segundo preceitua a resolução 400 da ANAC cabe ao consumidor, realizar o protesto no prazo de 07 dias da identificação da avaria. Conforme confessa o próprio autor, a avaria foi identificada no desembarque (dia 27 de fevereiro de 2025), porém, só procurou a companhia aérea para relatar o ocorrido no dia 06/03/2025. Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. (...) § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. Em que pese as alegações suscitadas pela requerida em sua tese defensiva e inobstante a previsão da resolução 400 da ANAC, entendo que a formalização da reclamação administrativa pode ser suprida por outros meios inequívocos de ciência da companhia aérea sobre os danos causados à bagagem. Restou inequívoco o conhecimento da companhia aérea sobre os danos causados à bagagem no momento da entrega das mesmas, ID 73635681. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR . TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BAGAGEM DANIFICADA . COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIA. DANO MATERIAL. CONFIGURADO EM PARTE. DANO MORAL . NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais . 2. Nas suas razões recursais, a recorrente afirma que contratou transporte aéreo com a ré e que, ao retirar sua bagagem que havia sido despachada, percebeu que ela estava sem roda e danificada. Afirma que comprovou seu dano por meio de fotografia e que o Registro de Informação de Bagagem não é documento probatório necessário. Discorre sobre a inversão do ônus da prova . Pugna pelos danos material e moral. 3. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos . Contrarrazões apresentadas. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8 .078/1990). 5. A regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC, art. 373, I e II) . Dentre os meios de prova, existe a documental, como uma fotografia, por exemplo. 6. Diante da hipossuficiência probatória e técnica, não é razoável exigir do passageiro/consumidor de transporte aéreo a ciência de que a única prova cabível para casos de danos a bagagens despachadas é o preenchimento do RIB (Registro de Informações de Bagagem), sob pena de lesão aos direitos básicos do consumidor referentes à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e facilitação da defesa de seus direitos, inseridos pelo artigo 6º, incisos VI e VIII, do CDC, respectivamente. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR . TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. VOO INTERNACIONAL. AVARIA DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS . EQUIDADE. DANOS MORAIS. 1- Bagagem avariada. O RIB, Registro de Irregularidade de Bagagem é o documento adequado para demonstrar a avaria em bagagem despachada no transporte de passageiros . Não obstante, a falta de pessoal da companhia, no desembarque, impede o passageiro de promover o referido registro, com o que o dano pode ser demonstrado por outros meios. 2- Danos materiais. Na fixação da indenização por danos materiais, diante da prova efetiva do dano deve o julgador valer-se das regras de experiência comum (art. 5º . da Lei 9.099/1995), excluindo valores correspondentes a bens que normalmente não são despachados. 3- Danos morais. É cabível a indenização por danos morais, em face do descaso para com o consumidor, os quais devem ser fixados de conformidade com a gravidade do dano e outros elementos circunstanciais . Devida a redução. 4- Recurso conhecido e provido, em parte. (Acórdão 651195, 20120111064569ACJ, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/1/2013, publicado no DJE: 5/2/2013. Pág .: 543) 7. Por fim, antes de analisar o caso em si, importante frisar que a responsabilidade civil das empresas de transporte aéreo por danos à bagagem, após o despacho no check-in da companhia, é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC, pois há o dever de vigilância e guarda do fornecedor, enquanto a mala estiver sob sua posse. 8. Pelas provas dos autos, é certo que a autora viajou de Brasília a Aracaju no dia 02 de junho (ID 44050212) e que, neste dia, sua mala foi danificada (ID 44050215) . Antes de retornar a Brasília, no dia 10 de junho, a autora comprou outra mala, uma capa e um cadeado, no valor de R$ 359,70 (ID 44050217), sob o argumento de que precisava acomodar seus bens. Em relação ao valor da mala que foi danificada, comprova que o valor de um modelo semelhante custa R$ 699,00 (ID 44050206 - fl. 4). Pleiteia indenização material tanto pela mala de valor menor quanto pela de valor maior . 9. No que toca aos pedidos de indenização material, em relação à mala adquirida diferente do modelo que possuía (ID 44050217), eventual caso de procedência seria hipótese de bis in idem, isso é, dupla condenação por um só fato, o que é impossível, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante do dano causado a uma bagagem, tem direito a autora somente ao ressarcimento de uma de modelo semelhante, que no caso concreto é de R$ 699,00. Sobre a capa de bagagem de R$ 19,90 e o cadeado de R$ 39,90 dispostos no comprovante fiscal (ID 44050217), ausente qualquer direito à indenização nesses itens, já que afastada a conexão entre sua compra e a conduta lesiva do réu . 10. Sobre os danos morais, estes possuem a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 11. No caso em análise, não há qualquer relato de situação que extrapole o mero dissabor do cotidiano, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais . 12. Recurso da parte autora CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e condenar o réu a pagar em favor da autora a quantia de R$ 699,00, referente ao prejuízo material decorrente do dano ocasionado na bagagem, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 13. Custas recolhidas . Sem honorários em razão do provimento parcial do recurso. (TJ-DF 07036114620228070011 1681388, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 27/03/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2023) Nesse sentido, a ausência de Formulário de Irregularidade de Bagagem, no caso dos autos, não impede a concessão do direito pleiteado, uma vez que as provas anexadas aos autos pela parte autora são inequívocas em comprovar o conhecimento das avarias pela parte ré. Incontroverso o dano suportado pelo consumidor, pois sobejamente demonstrado que avaria compromete o uso da mala. Acerca do serviço de transporte o Código Civil dispõe que: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Nesta esteira, aquele que em violação de direitos causar danos a outrem, por ação ou conduta culposa, comete ato ilícito e, por isso, fica obrigado à reparação dos danos causados, consoante art. 186 c/c 927 do Código Civil. Assim, diante da responsabilidade da empresa aérea na prestação do serviço de transporte aéreo e da guarda das respectivas bagagens (art. 734 do Código Civil), entendo cabível a indenização pelo dano material causado. Acerca da matéria, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC dispõem em Resolução n. 400 que: A indenização é medida pela extensão do dano, a teor do art. 944 do Código Civil. Como sabido, o dano material deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada que, no caso, corresponde às avarias causadas na mala, bem como despesas com deslocamento para retirada da mala no aeroporto, assim, a parte autora colacionou aos autos Nota fiscal de aquisição de novo produto, ID 73635372 com o valor da mala avariada – ID 72560727, bem como comprovante de pagamento do deslocamento , ID 73635376 a fim de demonstrar o grau de extensão do dano, razão pela qual, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 628,95 (seiscentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos). Acerca dos danos morais, no caso dos autos entendo que a situação vivenciada pela parte autora extrapolou o mero dissabor uma vez que, além das avarias constatadas em duas das três bagagens despachadas, a parte autora foi privada de seus bens, em cidade diferente da sua residência, que só foram entregues em sua totalidade, dois dias depois do desembarque. Houve clara violação ao direito à prevenção e à reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC. A conduta do réu ocasionou frustração e quebra de expectativa. Igualmente, caracterizado o desrespeito e a sensação de impotência do autor, tudo isso constituindo verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno. Nesse sentido, caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos. Reputo que a quantia de R$2.000,00 ( dois mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s)ré(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 628,95 (seiscentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pelaLei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC)desde a citação(09/04/202),devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) DENEGAR à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5210614-80.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HINGRID PORTELA AVELINO VELOSO CPF: 914.484.173-68 e outros RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.669.170/0001-57 SENTENÇA Opõe a parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (ID. 10469902662) os presentes embargos, asseverando que a sentença de ID. 10464409770 decidiu com omissão e contradição. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem próprios, tempestivos e isentos de preparo. Quanto ao aspecto jurídico, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Analisando o decisum impugnado, contudo, não verifico qualquer vício a ser sanado, eis que devidamente claro e fundamentado, sendo o Juízo livre para apreciar as provas e formar seu convencimento de maneira motivada. Na realidade, a embargante, ao asseverar que não pode ser responsabilizada pelas despesas realizadas pela parte autora, pretende rediscutir, de acordo com sua interpretação, matéria de mérito já analisada na decisão recorrida, o que não se mostra possível por esta via. Com estas considerações, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Sabrina da Cunha Peixoto Ladeira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802554-35.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAFAEL FREITAS DIAS REU: LIVELO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO que, devidamente intimada dia 29/05/2025 – quinta - feira, a parte promovida LIVELO S.A. , no dia 12/06/2025 – quinta-feira, interpôs Recurso Inominado TEMPESTIVAMENTE, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, bem como efetuou e comprovou o pagamento das CUSTAS JUDICIAIS necessárias. Isso posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO de ID 77443470. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 3 de julho de 2025. GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0045240-09.2024.8.27.2729/TO AUTOR : LARA MONTEIRO SERVIO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : NICOLE SERVIO MARQUES MACHADO (OAB PI017916) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A parte autora, instada a cumprir ato de sua incumbência, não se manifestou até o presente momento, estando os autos paralisados há mais de trinta dias. Dispõe o artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800633-22.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: BARBARA CAMILLE ROCHA GOMES DIAS DE CASTRO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo, ocorrido em 25/03/25, juntada aos autos no ID 73149413 e, vieram os autos conclusos para que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. II – DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0045240-09.2024.8.27.2729/TO AUTOR : LARA MONTEIRO SERVIO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : NICOLE SERVIO MARQUES MACHADO (OAB PI017916) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A parte autora, instada a cumprir ato de sua incumbência, não se manifestou até o presente momento, estando os autos paralisados há mais de trinta dias. Dispõe o artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
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