Vanielle Santos Sousa

Vanielle Santos Sousa

Número da OAB: OAB/PI 017904

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 973
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRF1, TJES, TJMA, STJ, TJPI
Nome: VANIELLE SANTOS SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, s/n, Bairro Vitória, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:vara1_pfra@tjma.jus.br ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO PROCESSO: 0801184-09.2022.8.10.0106 POLO ATIVO: MARIA BANDEIRA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados em Id 151192929. Passagem Franca(MA), Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a)
  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 5º Cargo Processo nº : 0846952-74.2025.8.10.0001 Requerente : BENEDITA ALVES DE SOUSA MENDES Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido : BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de demanda judicial consumerista envolvendo as partes indicadas acima, de natureza massificada como amplamente observado em tantos outros casos no Estado do Maranhão. Breve relato. DECIDO. Da análise da inicial, verifico que não consta nos autos a negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a RECOMENDAÇÃO Nº 159, de 23 de outubro de 2024, orientando os magistrados do país a adotar medidas que busquem identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. Essa prática, considerada o uso excessivo ou desvirtuado do direito de acesso ao Poder Judiciário, compromete tanto a capacidade de prestação jurisdicional quanto o efetivo acesso à Justiça. A referida recomendação alinha-se com o entendimento de que a atuação jurisdicional deve ser pautada pela análise criteriosa do interesse processual, especialmente nas demandas consumeristas massificadas, onde há previsão de meios alternativos para resolução de conflitos. O objetivo é evitar a judicialização desnecessária e promover a racionalização do uso da jurisdição, permitindo que o Poder Judiciário atue de forma célere e eficaz nos casos que realmente necessitam de intervenção judicial e entregue a parcela de responsabilidade dos demais órgãos fiscalizatórios. O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, exige que, para postular em juízo, a parte tenha interesse e legitimidade, sendo o interesse processual demonstrado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Para a efetividade desse princípio, a legislação processual atual incentiva a adoção de filtros que racionalizem o uso da jurisdição, incluindo a necessidade de uma tentativa prévia de solução administrativa nos casos de consumo, onde o diálogo inicial com os fornecedores de serviços e produtos se mostra especialmente relevante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, consolidou o entendimento de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Destacou ainda que, para a configuração do interesse de agir, é imprescindível a demonstração da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Nesse precedente, a Suprema Corte esclareceu que a ausência de requerimento extrajudicial prévio insere-se no contexto da necessidade, considerando que esse elemento do trinômio do interesse de agir consiste em demonstrar que a intervenção do Estado-Juiz é indispensável para a satisfação da pretensão da parte. Nesse sentido, diversas egrégias Cortes Estaduais têm reiterado o entendimento de que não há ilegalidade em considerar que, nas demandas consumeristas, o interesse de agir configura-se quando o interessado busca, previamente e de forma extrajudicial, uma solução para o conflito. Conforme tais interpretações, essa exigência visa não apenas à boa administração da Justiça, mas também ao benefício da sociedade, promovendo a resolução célere dos litígios e a racionalização das atividades do Poder Judiciário. Confira-se, apenas para ilustrar: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 839.314 e 824.704, entendeu que nas ações de cobrança do seguro DPVAT, para que exista pretensão resistida e necessidade de intervenção jurisdicional é imprescindível o prévio requerimento administrativo, todavia, é dispensável o esgotamento das vias administrativas. (TJMG - AC: 10000212380802001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIXADA. Tema 91 (IRDR 1.0000.22.157099-7/002) TJMG É notório, ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (como PROCON’s e plataformas digitais oficiais) desempenham um papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, muitas vezes evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de descumprimento, não houve comprovação de que a parte ré tenha resistido efetivamente à pretensão do autor. Em demandas de consumo dessa natureza, entende-se que a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais formais – tais como o SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente) da empresa, órgãos reguladores, PROCON’s, e plataformas digitais oficiais como www.consumidor.gov.br – é um requisito preliminar, devendo anteceder a judicialização para configuração do interesse de agir. A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o interesse de agir, apresentando documentos que comprovem a tentativa de solução extrajudicial, seja por meio das plataformas digitais mencionadas, do PROCON ou de qualquer canal formal de atendimento do fornecedor, evidenciando a resistência ou omissão na pretensão buscada (CPC/15, art. 17 c/c art. 330, III). A não observância poderá resultar na extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC/15, art. 330, inc. III c/c art. 485, inc. VI, do CPC. Caso as partes cheguem a um acordo extrajudicial, este poderá ser homologado judicialmente mediante apresentação da respectiva minuta, dando-se seguimento à demanda apenas se demonstrada a resistência do réu. Intime-se. Cumpra-se. Estreito/MA, Sexta-feira, 30 de Maio de 2025. Gabinete do Juiz Núcleo 4.0
  3. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: vara1_mon@tjma.jus.br / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800989-34.2025.8.10.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE NASCIMENTO FERREIRA Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por de JOSÉ NASCIMENTO FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Foi proferida decisão ordenando a emenda da petição inicial, para juntada de documentos, tais como comprovante de solicitação formal, dirigida ao banco demandado, nos termos da Recomendação nº 159/2024/CNJ e Nota Técnica nº 22/2022, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA. Verifica-se dos autos que a parte deixou decorrer o prazo sem que desse efetivo cumprimento à ordem de emenda. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A petição inicial, instrumento inaugural do processo, deve, para o seu conhecimento e recebimento pelo Juízo, além de estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC/15, art. 320), preencher todos os requisitos descritos no art. 319 do Código de Processo Civil, segundo o qual: A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; Caso o magistrado perceba algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediência aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a emenda da inicial, e, se mesmo depois de provocada a parte autora, verificar que permanece a irregularidade, deverá indeferir a petição inicial apresentada, conforme previsão do art. 321 do CPC/15, literris: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Transportados tais ensinamentos para o caso dos autos, verifica-se que a petição inicial apresentada nos autos não atendeu ao quanto disposto no supratranscrito art. 319 do CPC/15, por não ter procedido à juntada de documentos essenciais à propositura da ação. No caso, notadamente do comprovante de solicitação formal, dirigida ao banco demandado, em nome próprio. Ademais, mesmo provocada através do ato judicial retro, em atenção ao preconizado pelo supracitado art. 321 do CPC/15, a parte autora não se manifestou, devendo então ser aplicado ao caso o disposto no mencionado parágrafo único do art. 321 do CPC/15. Outrossim, o dever do magistrado de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III) impõe a este juízo adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias. Após ser constatado o ajuizamento em massa de demandas com fatos idênticos, questionando toda e qualquer relação de consumo sob alegações de teses genéricas, bem como pelo fato de algumas partes terem comparecido pessoalmente na secretaria deste juízo, para informar que não haviam constituído advogado para ingressar com as referidas ações judiciais, este juízo se propõe a coibir tais práticas. A demanda predatória consiste na prática de ajuizamento massificado de ações pautadas em conflitos falsos ou artificiais, em que as partes questionam a validade de contratos, sabendo que estes são legítimos. Ingressam em uma verdadeira aventura jurídica, na esperança da parte contrária não lograr êxito em comprovar a validade do contrato, já que com a inversão do ônus da prova, comum em ações dessa natureza, ao fornecedor incumbe quase toda a carga probatória. Inclusive, não são raros os casos nesta comarca em que o advogado da parte autora pede a desistência ou a renúncia do direito do autor, após a constatação da validade/existência do contrato impugnado. A advocacia predatória é um problema que vem sobrecarregando o Poder Judiciário em todo o Brasil, sendo que a adoção de práticas para combatê-la se trata de tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2021662 – Tema 1.198). Ora, o prejuízo para o jurisdicionado é evidente, tendo em vista que a litigância predatória compromete recursos do Poder Judiciário que poderiam ser utilizados efetivamente para atender demandas reais. Inclusive, por meio da Recomendação n.º 159/2024, o CNJ recomenda que os juízes(as) e tribunais adotem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, sendo essa caracterizada em demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Por meio do referido ato, o CNJ recomenda que, identificado indícios de litigância predatória, os magistrados, no exercício do poder geral de cautela, determinem diligências para apurar a legitimidade do acesso à justiça. O objetivo é garantir a efetividade do acesso à justiça, uma vez que esta é sobrecarregada pelo ajuizamento em massa de demandas repetitivas e genéricas, pautadas em conflitos falsos ou artificiais e com fortes indícios de demanda predatória. Dentro os exemplos de práticas potencialmente abusivas apontadas pelo CNJ, destaco as seguintes que já foram identificadas nesta unidade judicial: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 3) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito; 4) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 5) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 6) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; e 7) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante. Além disso, por meio da Nota Técnica nº 22/2022, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA aderiu à Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – CIJEMS, em que foi destacada como boa prática, no combate à litigância predatória, a seguinte medida, além de outras, adotada por outros tribunais: “análise cautelosa da petição inicial e determinação de emenda para exibição de procuração, comprovante de endereço e outros documentos atualizados, além de procuração específica, isto é, que indique o objetivo da outorga (pretensão e pessoa a ser demandada), nos termos do artigo 654, § 1º, do CC/2002”. O fato é que o ajuizamento em massa de tais ações está congestionando este juízo e comprometendo a efetivação do princípio da celeridade processual e acesso à justiça para os jurisdicionados que, de fato, precisam da tutela jurisdicional. Repriso que o fenômeno da litigância predatória não se confunde com o das demandas repetitivas ajuizadas de modo lícito e prudente. Estas são precedidas do cumprimento dos deveres do advogado de prevenção de conflitos, de escuta ativa da parte, de esclarecimento dos riscos e das consequências da demanda e de verificação da viabilidade jurídica da pretensão. Já a advocacia predatória consubstancia-se em prática antiética e ilegal, que envolve a captação desmedida de clientes para ajuizar ações, sem a análise prévia da viabilidade do pedido, ingressando em verdadeiras aventuras jurídicas. Tendo em mente essa distinção é que este juízo pede a colaboração das partes e dos advogados, para buscar distinguir o ajuizamento de demandas repetitivas de modo ético da litigância predatória, através das medidas destacadas no final. São características dessas ações massificadas: (i) o questionamento de todo e qualquer empréstimo existente no benefício do cliente; (ii) diversas ações instruídas com a mesma procuração; (iii) comprovante de residência em nome de terceira pessoa e/ou sem observância do previsto na Lei nº 6.629/1979; (iv) procurações desatualizadas e, em alguns casos, outorgadas por pessoa analfabeta sem o cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil. Este juízo não desconhece que em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé. Todavia, entende que o dever de cooperação permite que o magistrado provoque todos aqueles que atuam no processo para que contribuam com a efetivação dos princípios da celeridade processual e acesso à justiça, através do combate à advocacia predatória. Assim, considerando os deveres das partes e procuradores previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, visando equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), entendo ser necessário determinar, em ações de natureza em que é comum a prática da advocacia predatória, que a parte autora emende a petição inicial para instruir melhor o seu pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de falta de interesse de agir. Tal providência não tem o objetivo de criar embaraços ao acionamento do poder judiciário e os documentos que serão solicitados (comprovante de residência e procuração atualizada com a finalidade específica) são de fácil acesso ao procurador que tenha o efetivo contato com o seu cliente. Isso porque o objetivo não é criar um formalismo e burocratizar o acesso à justiça, mas sim pedir a colaboração dos jurisdicionados na tarefa de distinguir a formulação de uma pretensão válida de uma aventura jurídica pautada em demandas massificadas e fictícias. Considerando que a parte autora não cumpriu com a determinação, imperiosa a extinção do processo sem julgamento do mérito. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial proposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Publique-se. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 831/2025
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: vara1_bcup@tjma.jus.br; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0804452-14.2022.8.10.0028 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA FEITOSA MARIA DE FATIMA PEREIRA FEITOSA Rua São Raimundo, S/N, Terra Bella 2, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA À luz do que dos autos consta, homologo por sentença, para que produza os efeitos legais, a transação celebrada entre as partes, resolvendo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme avençado. Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, por tratar-se de demanda consensual. Registro e intimações pelo sistema/DJEN. Cumpridas as intimações e eventuais outras providências, arquivem-se de imediato sem necessidade de certificação de trânsito em julgado. Buriticupu/MA, data do sistema. Assinado e datado eletronicamente
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: vara1_mon@tjma.jus.br / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801862-05.2023.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO DO CARMO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade promovida pelo Banco Bradesco S/A em face de Antonio Do Carmo Da Silva, ambos devidamente qualificados na inicial. O banco excipiente alega, em apertada síntese, que haveria um excesso na execução, tendo em vista que decisão de ID 128143514 determinou o bloqueio de valores em sua conta, diante da ausência de pagamento/impugnação no prazo legal, sendo que este já teria realizado o depósito dos valores devidos desde 17/06/2024. Para tanto, mune sua exceção de pré-executividade de DJO de ID 134603242. Intima a se manifestar, a excepta se manifestou pelo não cabimento de exceção de pré-executividade (ID 139003351); Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Analiso a exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora (ID 134603245) e reconheço que esta merece amparo. A bem da verdade, verifico que a parte excipiente realizou o depósito dos valores objeto da execução promovida pela parte excepta, conforme se vê em DJO de ID 134603242, dentro do prazo legal, porém, deixou de juntar aos autos tal comprovante, o que fez com que o processo seguisse seu curso normal com a aplicação de multa sobre os valores perquiridos e a determinação de penhora. Assim, entendo não persistirem os motivos que justificaram tal comando judicial. Logo, tendo em vista o depósito do valor, sem qualquer impugnação, sua expedição é a medida que se impõe. Ante o exposto: a) REVOGO a decisão de ID 128143514 e DETERMINO o desbloqueio dos valores penhorados em ID 133226060 em favor do BANCO BRADESCO S.A. b) ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e reconheço a ocorrência de excesso de execução no crédito, pela revogação das medidas que ensejaram a aplicação de multa e penhora sobre a execução. c) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, do valor devido à parte autora, contido no DJO de ID 134603242, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. d) Tendo em vista a juntada de contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 10% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: vara1_mon@tjma.jus.br / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801030-98.2025.8.10.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO LIVRAMENTO REIS MACHADO Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por de MARIA DO LIVRAMENTO REIS MACHADO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Foi proferida decisão ordenando a emenda da petição inicial, para juntada de documentos, tais como comprovante de solicitação formal, dirigida ao banco demandado, nos termos da Recomendação nº 159/2024/CNJ e Nota Técnica nº 22/2022, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA. Apesar da manifestação da parte autora, verifica-se dos autos que esta deixou decorrer o prazo sem que desse efetivo cumprimento à ordem de emenda. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A petição inicial, instrumento inaugural do processo, deve, para o seu conhecimento e recebimento pelo Juízo, além de estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC/15, art. 320), preencher todos os requisitos descritos no art. 319 do Código de Processo Civil, segundo o qual: A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; Caso o magistrado perceba algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediência aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a emenda da inicial, e, se mesmo depois de provocada a parte autora, verificar que permanece a irregularidade, deverá indeferir a petição inicial apresentada, conforme previsão do art. 321 do CPC/15, literris: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Transportados tais ensinamentos para o caso dos autos, verifica-se que a petição inicial apresentada nos autos não atendeu ao quanto disposto no supratranscrito art. 319 do CPC/15, por não ter procedido à juntada de documentos essenciais à propositura da ação. Ademais, mesmo provocada através do ato judicial retro, em atenção ao preconizado pelo supracitado art. 321 do CPC/15, a parte autora não se manifestou, devendo então ser aplicado ao caso o disposto no mencionado parágrafo único do art. 321 do CPC/15. Outrossim, o dever do magistrado de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III) impõe a este juízo adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias. Após ser constatado o ajuizamento em massa de demandas com fatos idênticos, questionando toda e qualquer relação de consumo sob alegações de teses genéricas, bem como pelo fato de algumas partes terem comparecido pessoalmente na secretaria deste juízo, para informar que não haviam constituído advogado para ingressar com as referidas ações judiciais, este juízo se propõe a coibir tais práticas. A demanda predatória consiste na prática de ajuizamento massificado de ações pautadas em conflitos falsos ou artificiais, em que as partes questionam a validade de contratos, sabendo que estes são legítimos. Ingressam em uma verdadeira aventura jurídica, na esperança da parte contrária não lograr êxito em comprovar a validade do contrato, já que com a inversão do ônus da prova, comum em ações dessa natureza, ao fornecedor incumbe quase toda a carga probatória. Inclusive, não são raros os casos nesta comarca em que o advogado da parte autora pede a desistência ou a renúncia do direito do autor, após a constatação da validade/existência do contrato impugnado. A advocacia predatória é um problema que vem sobrecarregando o Poder Judiciário em todo o Brasil, sendo que a adoção de práticas para combatê-la se trata de tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2021662 – Tema 1.198). Ora, o prejuízo para o jurisdicionado é evidente, tendo em vista que a litigância predatória compromete recursos do Poder Judiciário que poderiam ser utilizados efetivamente para atender demandas reais. Inclusive, por meio da Recomendação n.º 159/2024, o CNJ recomenda que os juízes(as) e tribunais adotem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, sendo essa caracterizada em demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Por meio do referido ato, o CNJ recomenda que, identificado indícios de litigância predatória, os magistrados, no exercício do poder geral de cautela, determinem diligências para apurar a legitimidade do acesso à justiça. O objetivo é garantir a efetividade do acesso à justiça, uma vez que esta é sobrecarregada pelo ajuizamento em massa de demandas repetitivas e genéricas, pautadas em conflitos falsos ou artificiais e com fortes indícios de demanda predatória. Dentro os exemplos de práticas potencialmente abusivas apontadas pelo CNJ, destaco as seguintes que já foram identificadas nesta unidade judicial: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 3) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito; 4) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 5) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 6) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; e 7) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante. Além disso, por meio da Nota Técnica nº 22/2022, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA aderiu à Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – CIJEMS, em que foi destacada como boa prática, no combate à litigância predatória, a seguinte medida, além de outras, adotada por outros tribunais: “análise cautelosa da petição inicial e determinação de emenda para exibição de procuração, comprovante de endereço e outros documentos atualizados, além de procuração específica, isto é, que indique o objetivo da outorga (pretensão e pessoa a ser demandada), nos termos do artigo 654, § 1º, do CC/2002”. O fato é que o ajuizamento em massa de tais ações está congestionando este juízo e comprometendo a efetivação do princípio da celeridade processual e acesso à justiça para os jurisdicionados que, de fato, precisam da tutela jurisdicional. Repriso que o fenômeno da litigância predatória não se confunde com o das demandas repetitivas ajuizadas de modo lícito e prudente. Estas são precedidas do cumprimento dos deveres do advogado de prevenção de conflitos, de escuta ativa da parte, de esclarecimento dos riscos e das consequências da demanda e de verificação da viabilidade jurídica da pretensão. Já a advocacia predatória consubstancia-se em prática antiética e ilegal, que envolve a captação desmedida de clientes para ajuizar ações, sem a análise prévia da viabilidade do pedido, ingressando em verdadeiras aventuras jurídicas. Tendo em mente essa distinção é que este juízo pede a colaboração das partes e dos advogados, para buscar distinguir o ajuizamento de demandas repetitivas de modo ético da litigância predatória, através das medidas destacadas no final. São características dessas ações massificadas: (i) o questionamento de todo e qualquer empréstimo existente no benefício do cliente; (ii) diversas ações instruídas com a mesma procuração; (iii) comprovante de residência em nome de terceira pessoa e/ou sem observância do previsto na Lei nº 6.629/1979; (iv) procurações desatualizadas e, em alguns casos, outorgadas por pessoa analfabeta sem o cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil. Este juízo não desconhece que em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé. Todavia, entende que o dever de cooperação permite que o magistrado provoque todos aqueles que atuam no processo para que contribuam com a efetivação dos princípios da celeridade processual e acesso à justiça, através do combate à advocacia predatória. Assim, considerando os deveres das partes e procuradores previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, visando equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), entendo ser necessário determinar, em ações de natureza em que é comum a prática da advocacia predatória, que a parte autora emende a petição inicial para instruir melhor o seu pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de falta de interesse de agir. Tal providência não tem o objetivo de criar embaraços ao acionamento do poder judiciário e os documentos que serão solicitados (comprovante de residência e procuração atualizada com a finalidade específica) são de fácil acesso ao procurador que tenha o efetivo contato com o seu cliente. Isso porque o objetivo não é criar um formalismo e burocratizar o acesso à justiça, mas sim pedir a colaboração dos jurisdicionados na tarefa de distinguir a formulação de uma pretensão válida de uma aventura jurídica pautada em demandas massificadas e fictícias. Considerando que a parte autora não cumpriu com a determinação, imperiosa a extinção do processo sem julgamento do mérito. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial proposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Publique-se. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 831/2025
  7. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800259-70.2023.8.10.0108 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ60359-A RELATORA: DESA. SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação originária, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais o Apelante aduz, em suma, que não há que se falar em litigância de má-fé, alegando que atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar uma demanda judicial. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de afastar a multa. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, id 37923060. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem-se que o banco logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), não sendo essa questão objeto do presente recurso. O apelante requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Pois bem. Analisando as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte apelante deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Assim, inegável que a sua atuação denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitiva e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Registre-se que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não somente reconhece a má-fé da parte consumidora, como também entende serem devidos, por via de regra, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA - ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para que a condenação por litigância de má-fé seja mantida no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luis, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
  8. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0800432-85.2023.8.10.0111 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ESTADO DO MARANHÃO Agravante : TERESINHA DE JESUS DA SILVA Advogado(a)(os)(as) : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Agravado : Banco PAN S/A Advogado(a)(os)(as) : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Banco PAN S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
  9. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: vara1_mon@tjma.jus.br / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801036-47.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDA LUCILIA REIS DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitivo promovido por RAIMUNDA LUCILIA REIS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença nestes autos. Observo ter a parte ré cumprido a obrigação pecuniária a que fora condenada, mediante depósito da quantia de R$ 58.709,50 (cinquenta e oito mil, setecentos e nove reais e cinquenta centavos), conforme se vê do comprovante de DJO ID 142938877, sem apresentar qualquer impugnação. Sobreveio concordância da parte exequente e pedido de levantamento de alvará em ID 142964378. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Observo que o executado adimpliu com sua obrigação de pagar conforme consta em DJO de ID 142938877 e o exequente realizou pedido de liberação de alvará, concordando com tais valores (ID 142964378). Assim, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID 142938877 com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. Destaque-se primeiramente do valor total depositado os 20% referentes aos honorários de sucumbência, nos termos da decisão monocrática, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 831/2025
  10. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0809862-16.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO PAN S/A Advogados do(a) EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA/RÉ, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 3 de julho de 2025. MARINETE AMORIM SANTANA DE SOUSA Servidora da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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