Wesley Barbosa De Lima
Wesley Barbosa De Lima
Número da OAB:
OAB/PI 017893
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMA, TJPI, STJ, TJGO
Nome:
WESLEY BARBOSA DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Privado SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15.05.2025 A 22.05.2025 Apelação Cível nº 0800101-60.2022.8.10.0072. Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogada: Genésio Felipe de Natividade, OAB/MA 25.883-A; João Pedro K. F. de Natividade, OAB/MA 25.771-A. Apelado: Marcelo Vieira Maximo. Advogado: Wesley Barbosa de Lima, OAB/PI 17.893. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I - A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes e golpes praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, em razão do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. II - Restando demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, com indevida movimentação da conta e contratação de empréstimo mediante fraude, é devida a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. III - O dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria existência do evento lesivo, sendo devido em razão da exposição do consumidor a situação vexatória e angustiante. IV - Todavia, o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARCELO VIEIRA MÁXIMO. Na exordial, o autor alegou que é correntista do banco réu e, no dia 19 de novembro de 2021, foi vítima de fraude eletrônica, após receber mensagens via SMS e WhatsApp, bem como ligação telefônica de falsos representantes da instituição financeira, que o induziram a realizar transferências bancárias e a contratar empréstimo no valor de R$ 20.775,29. Em razão dos fatos, requereu a nulidade do contrato de empréstimo, a devolução em dobro dos valores transferidos e a indenização por danos morais. Em sua defesa, o Banco do Brasil S.A. sustentou a regularidade das operações realizadas via autoatendimento, mediante utilização de senha pessoal e intransferível, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, condenar o réu à devolução em dobro dos valores transferidos e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00. Irresignado, o banco apelou, alegando a inexistência de defeito na prestação do serviço e, subsidiariamente, pleiteando a minoração do quantum fixado a título de dano moral. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO De início, constato que a apelação preenche todos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. A controvérsia trazida a esta instância cinge-se à análise da responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, Marcelo Vieira Máximo, em virtude da atuação fraudulenta de terceiros, que resultou na realização de transferências bancárias e na celebração de contrato de empréstimo não autorizado. O exame dos autos revela que, no dia dos fatos, o autor recebeu mensagens via SMS e aplicativo WhatsApp com informações fraudulentas, inclusive contendo links e orientações para troca de senhas bancárias. Posteriormente, ao dirigir-se a um caixa eletrônico, recebeu ligação de falsos representantes do banco, que o induziram a realizar transferências para contas de terceiros e contratar um empréstimo bancário. Importante ressaltar que o Banco do Brasil, ao detectar atividade suspeita na conta, limitou-se a encaminhar notificações eletrônicas, não tomando providências concretas e efetivas para bloqueio ou proteção da conta do consumidor, expondo-o, assim, à ação dos fraudadores. Tal conduta configura manifesta falha na prestação dos serviços bancários, nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que considera defeituoso o serviço que não fornece a segurança esperada pelo consumidor. Consoante disposto no art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90, é dever do fornecedor de serviços reparar os danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, salvo se provar que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, excludentes que, in casu, não restaram caracterizadas. O fortuito interno, consistente na atuação de fraudadores no ambiente bancário, integra o risco da atividade da instituição financeira, não afastando sua responsabilidade objetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente nesse sentido, consoante se extrai da Súmula 479, a qual estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No que tange ao dano material, este restou configurado diante da realização de diversas transferências bancárias e da contratação de empréstimo sem a anuência do correntista, impondo-se a restituição dos valores, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o que não se verificou. Quanto ao dano moral, é de se reconhecer a sua ocorrência in re ipsa, porquanto a indevida movimentação da conta bancária, o constrangimento e a insegurança gerados ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, abalando direitos da personalidade do consumidor, especialmente a honra subjetiva. Entretanto, entendo que a indenização fixada na origem a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00, mostra-se exacerbada diante das peculiaridades do caso concreto. Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é de rigor a sua redução para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra apta a compensar adequadamente o abalo moral sofrido, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Dessarte, à luz dos fundamentos expendidos, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença vergastada. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
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