Fabio Danilo Brito Da Silva
Fabio Danilo Brito Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 017879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Danilo Brito Da Silva possui 76 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRT22, TJPI, STJ, TJSP, TJAP, TJMA
Nome:
FABIO DANILO BRITO DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
APELAçãO CRIMINAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0758856-64.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI Impetrante: FÁBIO DANILO BRITO DA SILVA (OAB/PI nº 17.879) Paciente: ÍTALO DOS SANTOS RODRIGUES Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e sentenciado por crimes previstos nos arts. 157, §2º, II, e 344 do Código Penal, e art. 244-B do ECA, alegando nulidade absoluta por cerceamento de defesa em razão da ausência de resposta à acusação, com pedido de liminar para anular atos processuais desde a citação e revogar a prisão preventiva por excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário para discutir nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes” (STF - HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021). 4. Considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em sucedâneo recursal, não há como ser conhecida a ordem impetrada. 5. Não se vislumbra ilegalidade manifesta ou prejuízo concreto, pois o paciente esteve representado por advogado constituído que acompanhou todos os atos processuais e exerceu a defesa técnica em diversas oportunidades, inclusive em alegações finais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não pode ser impetrado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de resposta à acusação não configura, por si só, cerceamento de defesa quando comprovado o efetivo exercício da defesa técnica ao longo do processo, afastando a nulidade absoluta”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 397, 593, I, 647, 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 995.532/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 964.483/RS, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/6/2025. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado FÁBIO DANILO BRITO DA SILVA (OAB/PI nº 17.879), em favor de ÍTALO DOS SANTOS RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente e sentenciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II, e art. 344, todos do Código Penal, e art. 244-B do ECA. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta participação, no dia 24/07/2024, por volta das 18h50min, em roubo majorado cometido mediante grave ameaça, concurso de agentes e corrupção de menor, fato ocorrido na rua Alelaf, bairro Dirceu, Parnaíba-PI, resultando na subtração de motocicleta, aparelho celular, documentos e dinheiro da vítima. A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, permanecendo recolhido durante toda a instrução processual, situação mantida por ocasião da sentença. O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI. No caso em questão, o impetrante fundamenta a ação constitucional na alegação de nulidade absoluta, sustentando cerceamento de defesa, em razão da ausência da resposta à acusação, peça obrigatória, com prejuízo manifesto à defesa do paciente. Dessa forma, requer a concessão da liminar para declarar nulo todos os atos processuais a partir da citação do paciente, com a consequente revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para formação da culpa. No mérito, a ratificação da liminar pleiteada. Colacionou aos autos os documentos de ID’s 26232995 a 26233001. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada. Senão vejamos: O impetrante alega que “(...) O oferecimento da resposta à acusação constitui fase indispensável do procedimento, pois é o momento em que tudo o que interessar à defesa do acusado deverá ser alegado, inclusive é o momento no qual caberá a apresentação do rol de testemunhas. Logo, por ser peça indispensável à validade do processo, sua ausência acarreta nulidade absoluta, por violar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa”. Complementa: “(...) Na espécie, o juiz primevo não observou o rito ordinário previsto no Código de Processo Penal. Além de ter determinado a intimação do réu para audiência sem que este tivesse aguardado a resposta à acusação, peça essencial, não analisou a possibilidade de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, haja vista que não analisou a peça defensiva em momento próprio. Verifica-se a ausência de intimação pessoal para constituir novo defensor, ante a inércia do constituído, muito menos inexiste a oportunização para que a DPE atue”. Portanto, alega cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido apresentada resposta à acusação, destacando que “(...) há ainda o prejuízo patente ao réu de que não fora oportunizado pelo juízo a apresentação de testemunhas em audiência, nem mesmo como do juízo e/ou abonatórias para que o paciente pudesse ter efetivamente o exercício de sua defesa, a qual na dicção constitucional é ampla”. Na hipótese, observa-se, de início, que a presente impetração busca, em verdade, levantar tese referente à suposta nulidade processual decorrente da ausência de apresentação de resposta à acusação, matéria essa própria das vias recursais ordinárias, notadamente do recurso de apelação (art. 593, I, do CPP), e não do habeas corpus, instrumento vocacionado à tutela da liberdade diante de ilegalidade manifesta. Com efeito, o habeas corpus, salvo excepcionalmente, não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso, uma vez que, com esse objetivo, o seu cabimento só é justificado quando a decisão for teratológica ou a nulidade for manifesta, sem que fosse possível aguardar o julgamento de eventual recurso interposto. Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL NÃO SUSCITADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional, salvo nas hipóteses em que constatada manifesta ilegalidade. 2. Não se conhece da ordem quando a matéria invocada não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A nulidade decorrente de busca pessoal realizada sem mandado judicial não foi arguida no momento processual oportuno, o que inviabiliza o exame diretamente nesta instância, ainda que se trate de nulidade absoluta, conforme jurisprudência desta Corte. 4. A desclassificação da conduta para posse de droga para consumo próprio e a aplicação da redutora do tráfico privilegiado demandam reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação em que foi mantida em sede de apelação criminal e revisão criminal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 995.532/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Outrossim, não se evidencia, de plano, a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental (art. 654, §2º, do CPP). Verifica-se que a matéria foi enfrentada na sentença, ficando consignado pelo juízo que “(...) No caso dos autos, em que pese a peça apresentada não se tratar de resposta escrita à acusação, o advogado constituído pelo acusado foi intimado de todos os atos processuais, bem como realizou a defesa técnica do acusado em todas as oportunidades, inclusive requerendo por vezes a revogação da prisão preventiva. Além disso, esteve presente nas audiências designadas, realizou perguntas e oportunizou ao réu a defesa que julgou ser pertinente para seu cliente durante os atos. Ademais, não se configura prejuízo sofrido pelo réu, já que em alegações finais em forma de memorais defensivos (ID 72478944), a defesa arguiu todos os pontos que julgou pertinente para fornecimento da defesa técnica necessária ao caso. Sendo assim, não se caracteriza qualquer violação do contraditório e da ampla defesa”. Compulsando os autos, verifico que o paciente foi regularmente citado em 04 de setembro de 2024 (ID 63431640 - ação de origem), sendo advertido quanto ao prazo para resposta à acusação e constituição de defensor. Ademais, após a citação, o advogado constituído peticionou pela revogação da prisão preventiva e requereu o prosseguimento do feito (ID 63717898 - ação de origem). Durante a instrução processual, não foi suscitada questão de ordem acerca da nulidade ora indicada, nem manifestação defensiva acerca de eventual prejuízo. Tal comportamento processual revela que a alegada nulidade configura típica "nulidade de algibeira", suscitada apenas posteriormente, quando conveniente à estratégia defensiva. Destaca-se inclusive que, na seara criminal, é usual que a defesa deixe para apresentar suas teses apenas em alegações finais, não sendo legítimo, contudo, alegar posteriormente nulidade por omissão própria. O processo segue um rito procedimental, o princípio da preclusão processual impede que vícios processuais não arguidos no momento oportuno sejam posteriormente invocados, especialmente quando a parte teve ciência dos atos e não se manifestou tempestivamente. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. OPORTUNIDADE DE ARGUIÇÃO. OMISSÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O não conhecimento da revisão criminal pela instância de origem torna inviável o conhecimento do pedido em habeas corpus. 2. A ausência de deliberação pela instância de origem das questões de mérito suscitadas impede a apreciação do Superior Tribunal de Justiça, pois exigiria o reexame dos fatos e provas do processo, o que é inviável mesmo quando se alega alteração jurisprudencial. 3. A alegação de nulidade das provas decorrente de suposta violação de domicílio deve ser arguida de forma tempestiva no curso da ação penal. A ausência de manifestação da defesa nos momentos processuais adequados - resposta à acusação, memoriais finais e razões de apelação - configura preclusão, inviabilizando a apreciação da matéria em instâncias superiores. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois presentes as fundadas razões que amparam a autoridade policial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 964.483/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Noutra perspectiva, não se constata prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, uma vez que o paciente esteve devidamente representado por advogado constituído, que participou ativamente de todos os processuais, inclusive requerendo diligências e impetrando habeas corpus em favor do paciente (HC 0760673-03.2024.8.18.0000 - de minha relatoria). Portanto, nesse ponto, entendo que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida na via estreita deste habeas corpus. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Teresina, 07 de julho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800426-44.2019.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Contratuais ] AUTOR(A): DANIEL DE SOUSA ALVES RÉU(S): E. S. SOUZA TELECOMUNICACOES - EPP ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Exequente, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 79083117. Parnaíba-PI, 15 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803459-08.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Guarda] APELANTE: L. V. D. S. N., C. D. S. S. APELADO: S. P. N. AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a requerente, por seu advogado - Dr. FABIO DANILO BRITO DA SILVA - OAB PI17879-A, CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO - OAB PI10702-A, Dra JANAINA SILVA LIMA - OAB PI16859-A, para que manifeste sobre a forma de regulamentação de visitas proposta pelo requerido em id nº 74395576 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. PARNAÍBA, 4 de junho de 2025. LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0800326-50.2023.8.18.0031 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MANOEL FELIPE DE OLIVEIRA SERAFIM, ANA CLEIDE DA SILVA ARAUJO, JONATON SOUSA ARAUJO Advogado do RECORRIDO: FABIO DANILO BRITO DA SILVA - PI17879-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Trata-se de INTIMAÇÃO da parte RECORRIDA, via SISTEMA, para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial de ID nº 23295043. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 14 de julho de 2025
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Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2986964/PI (2025/0255244-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO : JOSIELE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO : FÁBIO DANILO BRITO MARTINS - PI017879 Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2986964/PI (2025/0255244-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO : JOSIELE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO : FÁBIO DANILO BRITO MARTINS - PI017879 Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000542-23.2014.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ARIEL GOMES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de ARIEL GOMES DE SOUSA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, consubstanciado na modalidade simples do delito de furto. Consta dos autos que a denúncia foi regularmente oferecida e recebida em 15 de fevereiro de 2017, ocasião em que foram descritos os elementos essenciais da imputação delitiva, tendo por objeto a subtração, para si, de bem alheio móvel, sem o uso de violência ou grave ameaça, tampouco concurso de pessoas ou outras causas qualificadoras. Por ocasião do processamento, verifica-se que o feito foi suspenso por decisão judicial datada de 31 de março de 2023 (Id. 38969007), tendo sido retomado em 13 de julho de 2023 (Id. 43603525), com designação de audiência de instrução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em estado de ser extinto sem resolução de mérito, por reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade quando ocorre a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final. O tipo penal imputado ao réu — furto simples (art. 155, caput, do CP) — possui cominação máxima de 04 (quatro) anos de reclusão, o que atrai, nos moldes do art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição em 08 (oito) anos. Após o recebimento da denúncia em 15/02/2017, houve a interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP), reiniciando-se a contagem a partir dessa data. O processo tramitou regularmente até o dia 31/03/2023, quando foi suspenso, ficando o curso da prescrição suspenso nos termos do art. 116, I, do CP. Ressalte-se que a suspensão não reinicia a contagem do prazo, tampouco interrompe sua fluência, mas apenas a paralisa, retomando-se do ponto exato em que fora suspenso, como pacificado pela jurisprudência pátria. Assim, computa-se o prazo transcorrido entre: 1- 15/02/2017 a 31/03/2023: 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias 2- 13/07/2023 a 10/07/2025 (data atual): 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias Somados os períodos em que o prazo esteve em curso, perfazem-se 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias, ultrapassando, pois, o limite legal de 8 anos estabelecido pelo art. 109, V, do CP, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal. Ausentes outros marcos interruptivos posteriores ao recebimento da denúncia, impõe-se a extinção da punibilidade do réu, nos termos da lei. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, art. 116, I e art. 117, I, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ARIEL GOMES DE SOUSA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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