Janaina Gois Lacerda Dos Santos
Janaina Gois Lacerda Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 017873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Gois Lacerda Dos Santos possui 98 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TRF3, TRF1, TRF5
Nome:
JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (84)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0006969-20.2024.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ERNESTO NERI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS - PI17873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação previdenciária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo judicial concluiu pela data de início de incapacidade (DII) em 10/02/2025, contudo o INSS sustenta em sua contestação que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na referida data, uma vez que seu último vínculo empregatício perdurou até 23/02/2022, com período de graça estendido até 15/03/2024, considerando que possuía mais de 120 contribuições mensais. Ocorre que, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o último vínculo empregatício da parte autora perdurou entre 03/09/2010 e 23/02/2022. Contudo, não há nos autos informações precisas acerca do eventual recebimento de seguro-desemprego, circunstância que, se comprovada, elevaria o período de graça da parte autora para 36 (trinta e seis) meses, nos termos do art. 15, inciso II, § 2º, da Lei nº 8.213/91. O referido dispositivo legal estabelece que os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse contexto, faz-se necessário o esclarecimento acerca do recebimento ou não do seguro-desemprego pela parte autora após o término do seu último vínculo empregatício. Caso não tenha recebido tal benefício, deverá comprovar o desemprego involuntário por outros meios admitidos em Direito, conforme preconiza a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização, que dispõe: "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito". Ressalte-se que, por meio das Portarias 88/2022, 14/2023 e 95/2023, este Juízo firmou Negócio Jurídico Processual, com a participação do INSS e de Representantes da OAB, dispondo sobre o Procedimento de Instrução Concentrada da prova em matéria de benefícios previdenciários, em consonância com os princípios da celeridade processual, economia, eficiência e informalidade dos Juizados Especiais Federais. O referido normativo prevê que a prova oral pode ser realizada de forma unilateral pela parte autora, mediante a juntada de vídeos do seu depoimento pessoal e do depoimento das suas testemunhas, com a entrevista feita diretamente pelo(a) advogado(a) em seu escritório ou em outro local que melhor lhe aprouver. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove: a) Se recebeu seguro-desemprego após o término do último vínculo empregatício em 23/02/2022, juntando, se for o caso, a documentação comprobatória pertinente; b) Caso não tenha recebido o seguro-desemprego, deverá comprovar o desemprego involuntário nos termos da instrução concentrada, ciente de que as provas podem ser produzidas unilateralmente, mediante a gravação de entrevista da parte autora e das eventuais testemunhas, além da apresentação de outras provas que julgar necessário à comprovação do seu direito. Advirto que, neste caso, cabe ao patrono da causa a responsabilidade pela produção da prova oral, devendo utilizar os seus próprios equipamentos e estabelecimento, caso em que a realização da audiência de instrução pode ser dispensada, exceto se expressamente requerida por qualquer uma das partes. Após, INTIMEM-SE o INSS para se manifestar sobre os documentos juntados e dizer se tem proposta de acordo. Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA Processo:1003296-50.2025.4.01.3305 REPRESENTANTE: NAARA SILVA DE SANTANA AUTOR: J. B. S. D. S. B. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 04/2019 - SSJ/JZR, de 26 de abril de 2019, fica determinado o cumprimento dos seguintes itens: 01. Designação de perícia médica na parte autora a ser realizada pelo perito MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO, CRM-PI 4606 em 29/07/2025, no horário indicado na certidão de perícia agendada que consta na movimentação processual, na sala de perícias desta Subseção, localizada, na Avenida Comissão do Vale(Travessa CODEVASF), 50-A, Piranga, Juazeiro, BA. 02. No ato pericial, o autor deverá apresentar todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), as receitas e medicações em uso atual. 03. As partes ficam advertidas de que a ausência injustificada ao ato imporá o regular prosseguimento do feito, cada qual assumindo seu respectivo ônus processual (art. 373, incisos Ie e II, do CPC, e, em se tratando da parte autora, se o motivo para a ausência, desde que idôneo, não for documentado nos autos, anteriormente abertura do ato, o processo será concluso para a prolação de sentença extintiva, na forma do art. 51, inciso I, da LEI n.º 9.099/95, sem prejuízo à condenação em custas de 2% do valor atribuído à causa (art. 51, §2º, da Lei 9.099/95). 04 - Fica arbitrado, desde logo, o valor dos honorários (cadastrado eletronicamente), o qual fixado pela Resolução nº 305/2014, de 07.10.2014, do CJF e Portaria Nº 04/2024 SSJ/JZR de 09 de outubro de 2024. 04. Orientações a(o) pericianda (o): · Recomenda-se de forma ainda mais necessária que os documentos para perícia constem nos autos, para reduzir o tempo de permanência na unidade, o que não dispensa a apresentação dos originais no dia da perícia. Documentos necessários: · Documento de identificação original em bom estado, com fotografia que permita sua identificação. · Carteira de trabalho · Documentos médicos: atestados, laudos, relatórios, exames, receitas, ASO. · Documentos diversos: relatórios de fisioterapia, psicólogos, fonoaudiólogos, etc. · Em caso de acidentes: boletim de ocorrência, comunicação de acidente de trabalho (se houver) · Os documentos de identificação devem ser originais. · Os demais documentos preferencialmente devem ser originais, em caso de só possuir cópias, devem ser legíveis. · Devem ser apresentados todos os documentos referentes à patologia alegada, desde os mais antigos aos mais recentes. · Documentos de identificação em precário estado ou que não permitam a identificação do periciando não permitem a realização da perícia. Juazeiro /BA, 9 de junho de 2025. LÍGIA NOVO JEF-JUAZEIRO
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0003149-56.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D. W. D. S. S. REPRESENTANTE: NADIVANIA DOS SANTOS BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS - PI17873, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Petrolina, 9 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 8ª VARA FEDERAL PE Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0003149-56.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D. W. D. S. S. Advogados do(a) AUTOR: JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS - PI17873, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE: Ficam as partes intimadas do despacho/decisão prolatado(a) nos autos e da perícia designada para DATA e HORA, conforme registro nos autos do processo, especificamente, no (MENU - PERÍCIA), a se realizar, por ordem de chegada, na Praça Santos Dumont, 101, Sala de Perícias da Justiça Federal, Centro, Petrolina/PE, CEP: 56304-200. Nomeação da perita Dra ARLENE RAMOS DA SILVA - CRM 04365, para realizar o exame técnico necessário. Fica facultada a indicação de assistente e a apresentação de quesitos ao perito no prazo legal, cientes de que serão desconsiderados quaisquer quesitos apresentados em duplicidade com os já oferecidos por esse juízo. A parte autora, fica desde já, advertida de que o seu não comparecimento injustificado ensejará a Extinção do processe sem resolução do mérito. Todos os documentos referentes a patologia devem ser juntados aos autos previamente, o que não dispensa a apresentação dos originais no dia da realização do ato. Documentos necessários: Documento de identificação original em bom estado, com fotografia que permita sua identificação. Carteira de trabalho. Todos os documentos referentes à patologia alegada, desde os mais antigos aos mais recentes. Documentos médicos: atestados, laudos, relatórios, exames, receitas, ASO. Documentos diversos: relatórios de fisioterapia, psicólogos, fonoaudiólogos, etc. Em caso de acidentes: boletim de ocorrência, comunicação de acidente de trabalho (se houver) Em caso de crianças: relatório pedagógico. Em caso de queixas psiquiátricas: cópia completa do prontuário psiquiátrico. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0003583-45.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVAN DE BRITO DIAS Advogado do(a) AUTOR: JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS - PI17873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: · apresentar fotos da residência e quaisquer outros documentos que comprovem o atendimento ao requisito da miserabilidade; apresentar o questionário socioeconômico · (https://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/processosEletronicosCreta/QuestionarioSocioEconomico2.pdf), disponibilizados no site da Justiça Federal. · apresentar comprovante de residência atual (com até seis meses de expedição) em seu nome. Caso esteja o comprovante em nome de parente, justificar o grau de parentesco e juntar os documentos pessoais do mesmo. Se em nome do proprietário do imóvel, deverá juntar contrato de aluguel/termo de cessão com firma reconhecida ou cópia dos documentos de identificação do proprietário; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Petrolina, 6 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0000083-68.2025.4.05.8308 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA ILDA MARTINS DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS - PI17873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE, fica a parte intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Em igual prazo, deve a parte apresentar eventual renuncia ao que sobejar ao valor de expedição por RPV, considerando que a renuncia apresentada na inicial somente alcança parcelas incluídas no valor da causa (ate 12 vincendas). Bem assim, requerer recorte dos valores de honorários contratuais, até o percentual de 30% (trinta) do valor da causa (conforme Tabela da OAB). Requerimentos extemporâneos não serão apreciados, por preclusão temporal. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.