Sidney Filho Nunes Rocha
Sidney Filho Nunes Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 017870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sidney Filho Nunes Rocha possui 112 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
112
Tribunais:
STJ, TJPI
Nome:
SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
AGRAVO INTERNO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0026990-96.2015.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A EMBARGADO: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800010-51.2017.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: AMARIO ENOQUE BENTO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATA DE AUDIÊNCIA Aos onze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte cinco (11.06.2025), às 10h00min, foi aberta AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CÍVEL no formato híbrido presidida pela Dra. Tallita Cruz Sampaio, Juíza de Direito desta comarca, encontrando-se presente os autores acompanhados de seu advogado constituído nos autos. Ausente a parte requerida. Em audiência de instrução cível, como estava agendado, procedeu-se a oitiva das testemunhas da parte autora o Sr. Antônio Estadislau Filho, que foi ouvido como informante, a Sra. Maria Eleneide Leal e o Sr. José Filho. Após, a MM Juíza proferiu o seguinte despacho: Encaminhe-se as partes para apresentação das alegações finais, ficando o autor intimado na presente data, após autos conclusos para sentença. A gravação da audiência está disponível no link: Instrução Cível - 0800010-51.2017.mp4 Assim, nada mais sendo solicitado, encerrou - se a presente audiência. PADRE MARCOS-PI, 11 de JUNHO de 2025. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830355-52.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: SLEETER STEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA - EPPREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Não havendo interesse na revista de provas atuais ou apresentação de novas provas, dá-se desde já o saneamento do processo, encontrando-se o mesmo pronto para sentença, observando a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC. Sendo o caso, que as partes apresentem memoriais finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0751774-79.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença, Liminar] AGRAVANTE: CERAMICA SURUBIM LTDA - ME AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Trata-se Agravo Interno, com pedido de reconsideração, interposto por CERÂMICA SURUBIM LTDA – ME, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, contra decisão desta relatoria. O ora Agravante Interno requer a reconsideração da decisão agravada de ID 25850652, do processo em epígrafe. Ad cautelam, em face da complexidade da matéria versada nos presentes autos, reservo-me para apreciar o pedido de retratação, após a manifestação da parte agravada. Assim sendo, INTIME-SE a parte agravada no agravo interno ID 25850652, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, no prazo de lei. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816372-78.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GLADYS REJANE DE PAIVA LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS proposta por GLADYS REJANE DE PAIVA LIMA contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, com o objetivo de obter indenização por danos decorrentes da ausência de criação de novo plano de previdência complementar no prazo estipulado, após o saldamento do Plano de Benefício Definido (PBD), o que teria gerado prejuízos financeiros à autora. Alega a parte autora que até 30/11/2000, contribuía regularmente para a formação de sua reserva matemática junto à fundação FACEPI; com o saldamento do Plano BD, houve cessação das contribuições, restando os participantes sem possibilidade de continuidade contributiva. As rés firmaram termo de compromisso, assumindo responsabilidade de instituir novo plano de contribuição definida no prazo máximo de 12 meses, além de garantir a cobertura do saldo da reserva a amortizar com contribuições suplementares; tal novo plano somente foi aprovado pela PREVIC em dezembro de 2009 e implantado pela FACEPI em junho de 2010, quase uma década após o prazo acordado. A ausência de plano durante esse “período sem plano” impediu novas contribuições, gerando redução de benefícios previdenciários. Para reforçar sua alegação, argumenta que a obrigação de criação do novo plano e de cobertura da reserva a amortizar está expressa em cláusulas do termo de compromisso firmado entre as partes, cuja vigência está condicionada ao cumprimento integral das obrigações contratuais. Sustenta ainda que não contesta a legalidade do saldamento do plano, mas requer a responsabilização das rés pelo inadimplemento do acordo firmado, o qual gerou prejuízos financeiros mensuráveis à sua reserva previdenciária. Por fim, requer o aporte de recursos extraordinários relativos ao período de novembro de 2000 a maio de 2010, como contribuições devidas; a recomposição da reserva matemática até a data da aposentadoria e elevação do benefício mensal; a declaração de que o PBD continuou vigente até a criação do novo plano (junho de 2010); indenização por perdas e danos no valor de R$ 50.000,00. Em sua contestação, a parte requerida EQUATORIAL PIAUÍ e EQTPREV alegaram, preliminarmente, que a matéria está coberta pela coisa julgada, visto que já houve julgamento da legalidade do saldamento do plano BD em reclamação trabalhista promovida pelo SINTEPI, com trânsito em julgado em 2014; a petição inicial é inepta, pois da narrativa dos fatos não decorre logicamente o pedido, sendo imprescindível o pedido de anulação do processo de saldamento – o qual não foi formulado; a inicial carece de documentos comprobatórios do alegado inadimplemento; a autora, assistida por advogada particular, não faria jus à justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, argumentam que a decisão de saldamento do plano foi aprovada pelo conselho deliberativo da fundação, com a participação dos beneficiários, em conformidade com a legislação vigente (LC 109/01), o que afasta qualquer alegação de irregularidade. Afirmam que a pretensão da autora representa tentativa de reabrir discussão já julgada, em violação à segurança jurídica e à preclusão máxima (art. 508 do CPC). Sustenta ainda que, sem declaração de nulidade do saldamento, qualquer condenação seria juridicamente contraditória, pois pressuporia simultaneamente a validade do plano saldado e a exigência de obrigações incompatíveis com ele. Por fim, requerem o indeferimento da petição inicial por inépcia, a improcedência dos pedidos da autora e a revogação do benefício da justiça gratuita, caso mantido o processamento da ação. Em sua réplica, a autora reiterou os argumentos da petição inicial e rebateu as preliminares. Destacou que não requer a nulidade do saldamento, mas sim o cumprimento de cláusulas contratuais assumidas pelas rés no termo de compromisso. Disse que o inadimplemento contratual decorre do descumprimento do prazo para instituição do novo plano e da omissão quanto às contribuições suplementares. Assim, pugna pela rejeição das preliminares e pela procedência integral dos pedidos. Proferida decisão saneadora em ID 70206880. Afastadas as preliminares de mérito de Coisa Julgada, Inépcia da Inicial e as prejudiciais de Prescrição e Decadência arguidas pelos réus em sede de contestação. Fixados os pontos controvertidos da demanda e atribuídos os ônus da prova. Em manifestação de ID 71767642 os réus reiteraram os termos da contestação e requereram o julgamento da ação. A parte autora, em ID 72300681, ratificou os pedidos da inicial para reparação integral do prejuízo patrimonial decorrente do período sem plano, com a consequente readequação de seu benefício previdenciário complementar. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). Com base na decisão saneadora proferida nos autos (ID 70206880), já transitada em julgado por ausência de recurso das partes, verifica-se que todas as preliminares suscitadas pelas rés, notadamente a alegação de coisa julgada, inépcia da inicial, prescrição e decadência, foram expressamente rejeitadas. Assim, encontram-se devidamente preenchidos os pressupostos processuais, estando o feito apto para análise do mérito. Passa-se, portanto, à apreciação das questões centrais controvertidas, conforme delimitadas na referida decisão, onde foi estabelecido com clareza os ônus probatórios de cada parte. A autora logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, conforme definido na fase de saneamento, ao comprovar documentalmente a existência do Termo de Compromisso e seu Aditivo, firmados entre a CEPISA (atual Equatorial Piauí) e a fundação FACEPI, os quais impunham às rés a obrigação de instituir novo plano de previdência no prazo de 12 meses após o saldamento do anterior. Demonstrou ainda a inobservância desse prazo mediante documentos e alegações constantes da inicial, que evidenciam a mora no cumprimento contratual. Por fim, apresentou relatórios técnicos e atuariais da consultoria MERCER, os quais quantificam os prejuízos sofridos, com destaque para a ausência de formação da reserva matemática no período de janeiro de 2001 a maio de 2010. Por sua vez, foi atribuído às rés a responsabilidade de demonstrar: a) que não houve inadimplemento do Termo de Compromisso, especialmente no que se refere ao prazo de 12 meses para implantação do novo plano; b) que a autora não sofreu qualquer prejuízo em razão do alegado período sem possibilidade contributiva (2001–2010); c) que a reserva matemática da autora foi devidamente constituída e que o benefício por ela percebido é compatível com os critérios atuariais do plano. Ocorre que, ao longo da instrução, as rés não se desincumbiram de tal ônus. A pretensão deduzida pela parte autora encontra amparo jurídico e fático robusto, com fundamento no inadimplemento contratual das rés, consubstanciado na violação de cláusulas expressas do Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000 (ID 41959036), que previa a implantação, em até 12 meses após o saldamento do Plano de Benefício Definido – PBD, de um novo plano previdenciário, de contribuição definida, destinado aos participantes do plano anterior. Consta da Cláusula Primeira do referido instrumento: "(...) a patrocinadora assume a responsabilidade por realizar a cobertura do saldo da Reserva a Amortizar, (...) e pela implantação do novo plano de benefícios no prazo máximo de 12 meses." (ID 41959036 – Termo de Compromisso). Por sua vez, a Cláusula Décima Primeira reforça a natureza continuada da obrigação: "(...) manter atualizados os pagamentos das prestações amortizantes (...) e também de manter em dia as futuras contribuições destinadas ao custo suplementar representado pelas amortizações da Reserva a Amortizar do plano saldado e do plano que o suceder." (ID 41959036 – Termo de Compromisso) Apesar da clareza das cláusulas contratuais, ficou incontroverso nos autos que o novo plano de Contribuição Variável (PCV) somente foi efetivamente implantado em junho de 2010, ou seja, quase uma década após o prazo ajustado. Tal mora foi reconhecida pelas próprias rés, não havendo controvérsia quanto à data de criação do novo plano. Durante esse período (dez/2000 a mai/2010), a parte autora permaneceu impedida de realizar aportes à sua reserva matemática, situação que culminou na drástica redução do valor de sua aposentadoria complementar, que passou a ter como base de cálculo exclusivamente a reserva existente na data do saldamento (30/11/2000). Ademais, não há qualquer cláusula excludente de responsabilidade contratual vinculando o cumprimento da obrigação à aprovação por órgãos reguladores, tampouco as rés comprovaram ter adotado providências para preservar os direitos dos participantes no período em que o novo plano esteve ausente. Os laudos técnicos e atuariais elaborados pela consultoria Mercer evidenciam com clareza a extensão do prejuízo sofrido. Conforme demonstrado nos documentos “RECALCULO PERÍODO SEM PLANO – ID 39309808” e “Cálculo Período sem Plano Gladys Rejane – ID 39309371”, o valor do benefício da autora teria sido substancialmente superior caso ela tivesse podido contribuir regularmente no período em questão. Importante observar que as rés não produziram contracálculo técnico, limitando-se a alegações genéricas, o que confirma a veracidade dos dados apresentados pela parte autora e o consequente impacto financeiro negativo suportado por ela. A prova constante do ID 71498110 – doc n. 02, intitulada “quitação integral”, não comprova de forma irrefutável a quitação das obrigações assumidas pelas rés, especialmente no que se refere às obrigações individuais assumidas em favor da autora. Esse documento se limita a reproduzir um e-mail da FACEPI, datado de fevereiro de 2021, no qual se afirma que: “o saldo do déficit equacionado está zerado, então o Termo de Compromisso está finalizado”. Contudo, essa declaração possui caráter genérico, referindo-se apenas à suposta quitação global do saldo da “Reserva a Amortizar” junto ao plano como um todo — uma obrigação de natureza coletiva da patrocinadora frente ao plano saldado. Não há, nesse documento qualquer menção individual à situação da autora, nenhuma referência a valores aportados em favor da autora no período de 2001 a 2010 e nem comprovação de que a autora recebeu, ou teve integrada à sua reserva matemática, qualquer compensação pelos aportes que deixou de realizar por conta da mora contratual. Além disso, o próprio conteúdo do e-mail reconhece que a suposta quitação genérica teria ocorrido somente em 2021, o que confirma, inclusive, o descumprimento do prazo contratual de 12 meses previsto no Termo de Compromisso (ID 41959036). Portanto, o documento de ID 71498110 não possui eficácia probatória plena ou irrefutável, tampouco supre a ausência de documentos individualizados que comprovem a composição integral da reserva da autora ou a recomposição do valor de sua aposentadoria. Ele se mostra, no máximo, uma declaração administrativa unilateral, incapaz de desconstituir os efeitos do inadimplemento já reconhecido. Assim, não se pode considerar que as rés tenham comprovado a quitação plena das obrigações contratuais assumidas perante a autora, nem tampouco a exclusão de qualquer prejuízo patrimonial decorrente do inadimplemento. Além disso, ausente qualquer justificativa plausível para o atraso de quase 10 anos na implantação do novo plano, as rés limitaram-se a invocar dificuldades administrativas ou regulatórias, sem qualquer prova efetiva de que adotaram medidas para mitigar os efeitos da mora ou garantir os direitos previdenciários dos participantes. Portanto, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, as rés não comprovaram os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tampouco invalidaram os documentos técnicos apresentados por ela, o que reforça a procedência do pedido inicial. O descumprimento do ônus probatório fixado em decisão saneadora, transitada em julgado, reforça a conclusão de que a inércia das rés contribuiu diretamente para a configuração do inadimplemento contratual, com impacto financeiro e patrimonial inequívoco sobre a situação previdenciária da autora. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento contratual das rés e, como consequência a procedência dos pedidos da autora no que tange a tal ponto. Tal solução atende aos princípios da boa-fé contratual, da função social dos contratos e da proteção à confiança legítima do participante, assegurando a reparação integral dos danos patrimoniais causados pela omissão das rés. O contrato foi claro: assumiu-se uma obrigação específica e com prazo certo. O não cumprimento desse ajuste, sem justificativa legal, impõe a responsabilização e a reparação dos prejuízos. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de perdas e danos pelo inadimplemento contratual, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), embora restem caracterizados o inadimplemento contratual das rés e o consequente prejuízo patrimonial suportado pela parte autora, o pedido de condenação em perdas e danos a título suplementar deve ser julgado improcedente, por ausência de fundamento jurídico autônomo e por já estar abarcado na recomposição da reserva matemática requerida na obrigação de fazer. A própria fundamentação da demanda deixa claro que os danos alegados decorrem diretamente da impossibilidade de realização de aportes entre dezembro de 2000 e maio de 2010, período em que a autora esteve privada da continuidade contributiva para sua aposentadoria complementar. Esses prejuízos foram quantificados de forma técnica nos documentos intitulados “Recalculo Período sem Plano – Mercer (ID 39309808)” e “Cálculo Período sem Plano – Gladys Rejane (ID 39309371)”, e embasam o pedido de recomposição da reserva matemática. Assim, a condenação à obrigação de fazer, com o consequente aporte dos recursos correspondentes à diferença atuarial, já contempla, de forma integral, a reparação do dano patrimonial sofrido. O valor da aposentadoria será recalculado com base nos valores que a autora teria acumulado, caso tivesse podido contribuir regularmente durante o chamado "período sem plano", eliminando, portanto, qualquer lacuna indenizável sob a rubrica de “perdas e danos” autônomas. Permitir a fixação de uma indenização suplementar, além da recomposição atuarial, implicaria em bis in idem, pois resultaria na duplicidade da reparação pelo mesmo fato gerador: a omissão das rés em implementar o plano no prazo pactuado e garantir a continuidade contributiva da autora. Ademais, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Como os danos patrimoniais alegados já estão integralmente compreendidos na medida da obrigação de fazer imposta às rés, inexiste justificativa legal ou fática para condenação adicional em valores compensatórios. Diante disso, deve ser julgada improcedente a pretensão da autora quanto à condenação das rés em perdas e danos suplementares, por ausência de dano autônomo e já haver reparação integral prevista na medida principal. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLADYS REJANE DE PAIVA LIMA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés ao aporte dos recursos extraordinários correspondentes à recomposição da reserva matemática da autora relativamente ao período de ausência de plano (01/12/2000 a 31/05/2010), como se a autora houvesse contribuído regularmente nesse intervalo, nos moldes do Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000 (ID 41959036); b) CONDENAR solidariamente as rés à incorporação dos valores devidos à reserva matemática da autora até a data de sua aposentadoria (28/11/2018), com os devidos reflexos no valor do benefício previdenciário complementar percebido, condenando-se, ainda, ao pagamento das diferenças acumuladas do benefício desde 23/01/2019 até a efetiva implantação do novo valor; c) Considerando a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano (manutenção de benefício inferior ao devido), CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300 do CPC, para DETERMINAR às rés que implantem, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo valor do benefício previdenciário da autora, com base na reserva matemática recomposta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando que foi imposta obrigação de fazer, deve ser observado para tanto a Súmula 410 do STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer). Ressaltado que havendo eventual execução da multa por descumprimento, esta será convertida em benefício do autor. d) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização suplementar por perdas e danos (R$ 50.000,00), posto que a condenação à obrigação de fazer, com o consequente aporte dos recursos correspondentes à diferença atuarial, já contempla, de forma integral, a reparação do dano patrimonial sofrido. Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”). Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Considerando que as rés foram sucumbentes em sua maior parte, condeno-as ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ficam repelidas todas as teses e alegações incompatíveis com a fundamentação adotada na presente sentença, advertindo-se que eventual oposição de embargos com manifesto intuito protelatório poderá ensejar aplicação de multa, nos termos da legislação processual vigente. Certificado o trânsito em julgado, não inicializado eventual procedimento de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824316-34.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO JOAO DA COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos ajuizada por ANTÔNIO JOAO DA COSTA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, todos devidamente. Alega o autor que, foi empregado da então CEPISA (atualmente Equatorial) desde 09/04/1968, sendo um dos sócios fundadores da FACEPI – Fundação CEPISA de Seguridade Social. Contribuiu para o plano de benefícios até 30/11/2000, quando ocorreu o saldamento e fechamento do plano BD, com a promessa de que um novo plano seria criado no prazo máximo de 12 meses. Entretanto, sustenta que o novo plano somente foi implantado em junho de 2010, passados quase dez anos, o que causou um período de vácuo contributivo entre dezembro de 2000 e maio de 2010, com prejuízo patrimonial para os beneficiários, inclusive a autora. Afirma, ainda, que, nesse período, não havia possibilidade de realização de aportes e que os valores de sua reserva matemática não foram recompostos, resultando em redução significativa do valor do benefício previdenciário complementar por ocasião de sua aposentadoria, em 12/07/2013. Ao final, requer o reconhecimento do inadimplemento contratual das rés; obrigação de fazer, consistente no aporte dos valores de contribuições devidas entre 2000 e 2010; reposicionamento da data de saldamento do plano para junho de 2010; reajuste da reserva matemática para o valor de R$ 340.429,81, com elevação do benefício para R$ 26.802,39; pagamento das diferenças acumuladas do benefício; indenização por perdas e danos no montante de R$ 50.000,00; aplicação de astreintes em caso de descumprimento; concessão de justiça gratuita e tramitação prioritária por ser idosa. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e designando audiência de conciliação (ID 46863644). Contestação apresentada pela parte requerida, sustentando, em síntese preliminares coisa julgada, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita, como prejudiciais de mérito, decadência e prescrição, e no mérito legalidade do saldamento, parte de um movimento nacional de migração dos planos de benefício definido para contribuição definida, tendo preservado os direitos acumulados e aprovado pelos conselhos deliberativos com representação de participantes; além de aprovado pela PREVIC e analisado judicialmente pela Justiça do Trabalho, reconhecendo a jurisprudência do STJ a legalidade de alterações em planos de previdência complementar em razão do equilíbrio atuarial. Aduz, ainda, ausência de Prejuízo. Ao final, requer o reconhecimento da coisa julgada, ou, subsidiariamente: inépcia da inicial, com a extinção sem resolução de mérito; caso superadas as preliminares, improcedência total dos pedidos autorais; indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID 47503246). Ata de audiência, sem acordo. (ID 53063928). Réplica, a autora reiterou os argumentos da petição inicial e rebateu as preliminares. Destacou que não requer a nulidade do saldamento, mas sim o cumprimento de cláusulas contratuais assumidas pelas rés no termo de compromisso. Disse que o inadimplemento contratual decorre do descumprimento do prazo para instituição do novo plano e da omissão quanto às contribuições suplementares. Assim, pugna pela rejeição das preliminares e pela procedência integral dos pedidos(ID 55406030). Manifestação parte requerida (ID 57667229 e 57667240 ). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 69074395). Afastadas as preliminares de mérito de Coisa Julgada, Inépcia da Inicial e as prejudiciais de Prescrição e Decadência arguidas pelos réus em sede de contestação. Fixados os pontos controvertidos da demanda e atribuídos os ônus da prova. Manifestação parte requerida (ID 71498531) , os réus reiteraram os termos da contestação e requereram o julgamento da ação. Manifestação parte autora (ID 72476377), ratificou os pedidos da inicial para reparação integral do prejuízo patrimonial decorrente do período sem plano, com a consequente readequação de seu benefício previdenciário complementar. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). Com base na decisão saneadora proferida nos autos (ID 69074395), já transitada em julgado por ausência de recurso das partes, verifica-se que todas as preliminares suscitadas pelas rés, notadamente a alegação de coisa julgada, inépcia da inicial, prescrição e decadência, foram expressamente rejeitadas. Assim, encontram-se devidamente preenchidos os pressupostos processuais, estando o feito apto para análise do mérito. Passa-se, portanto, à apreciação das questões centrais controvertidas, conforme delimitadas na referida decisão, onde foi estabelecido com clareza os ônus probatórios de cada parte. A autora logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, conforme definido na fase de saneamento, ao comprovar documentalmente a existência do Termo de Compromisso e seu Aditivo, firmados entre a CEPISA (atual Equatorial Piauí) e a fundação FACEPI, os quais impunham às rés a obrigação de instituir novo plano de previdência no prazo de 12 meses após o saldamento do anterior. Demonstrou ainda a inobservância desse prazo mediante documentos e alegações constantes da inicial, que evidenciam a mora no cumprimento contratual. Por fim, apresentou relatórios técnicos e atuariais da consultoria MERCER, os quais quantificam os prejuízos sofridos, com destaque para a ausência de formação da reserva matemática no período de janeiro de 2001 a maio de 2010. Por sua vez, foi atribuído às rés a responsabilidade de demonstrar: a) que não houve inadimplemento do Termo de Compromisso, especialmente no que se refere ao prazo de 12 meses para implantação do novo plano; b) que a autora não sofreu qualquer prejuízo em razão do alegado período sem possibilidade contributiva (2001–2010); c) que a reserva matemática da autora foi devidamente constituída e que o benefício por ela percebido é compatível com os critérios atuariais do plano. Ocorre que, ao longo da instrução, as rés não se desincumbiram de tal ônus. A pretensão deduzida pela parte autora encontra amparo jurídico e fático robusto, com fundamento no inadimplemento contratual das rés, consubstanciado na violação de cláusulas expressas do Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000 (ID 40724547), que previa a implantação, em até 12 meses após o saldamento do Plano de Benefício Definido – PBD, de um novo plano previdenciário, de contribuição definida, destinado aos participantes do plano anterior. Consta da Cláusula Primeira do referido instrumento: "(...) a patrocinadora assume a responsabilidade por realizar a cobertura do saldo da Reserva a Amortizar, (...) e pela implantação do novo plano de benefícios no prazo máximo de 12 meses." (ID 38818166– Termo de Compromisso). Por sua vez, a Cláusula Décima Primeira reforça a natureza continuada da obrigação: "(...) manter atualizados os pagamentos das prestações amortizantes (...) e também de manter em dia as futuras contribuições destinadas ao custo suplementar representado pelas amortizações da Reserva a Amortizar do plano saldado e do plano que o suceder." (ID 40724547– Termo de Compromisso) Apesar da clareza das cláusulas contratuais, ficou incontroverso nos autos que o novo plano de Contribuição Variável (PCV) somente foi efetivamente implantado em junho de 2010, ou seja, quase uma década após o prazo ajustado. Tal mora foi reconhecida pelas próprias rés, não havendo controvérsia quanto à data de criação do novo plano. Durante esse período (dez/2000 a mai/2010), a parte autora permaneceu impedida de realizar aportes à sua reserva matemática, situação que culminou na drástica redução do valor de sua aposentadoria complementar, que passou a ter como base de cálculo exclusivamente a reserva existente na data do saldamento (30/11/2000). Ademais, não há qualquer cláusula excludente de responsabilidade contratual vinculando o cumprimento da obrigação à aprovação por órgãos reguladores, tampouco as rés comprovaram ter adotado providências para preservar os direitos dos participantes no período em que o novo plano esteve ausente. Os laudos técnicos e atuariais elaborados pela consultoria Mercer evidenciam com clareza a extensão do prejuízo sofrido. Conforme demonstrado nos documentos “RECALCULO PERÍODO SEM PLANO – ID 40724569” e “Cálculo Período sem Plano Antônio João da Costa – ID 40723971”, o valor do benefício da autora teria sido substancialmente superior caso ela tivesse podido contribuir regularmente no período em questão. Importante observar que as rés não produziram contracálculo técnico, limitando-se a alegações genéricas, o que confirma a veracidade dos dados apresentados pela parte autora e o consequente impacto financeiro negativo suportado por ela. A prova constante do ID 71498538 – doc n. 02, intitulada “quitação integral”, não comprova de forma irrefutável a quitação das obrigações assumidas pelas rés, especialmente no que se refere às obrigações individuais assumidas em favor da autora. Esse documento se limita a reproduzir um e-mail da FACEPI, datado de fevereiro de 2021, no qual se afirma que: “o saldo do déficit equacionado está zerado, então o Termo de Compromisso está finalizado”. Contudo, essa declaração possui caráter genérico, referindo-se apenas à suposta quitação global do saldo da “Reserva a Amortizar” junto ao plano como um todo — uma obrigação de natureza coletiva da patrocinadora frente ao plano saldado. Não há, nesse documento qualquer menção individual à situação da autora, nenhuma referência a valores aportados em favor da autora no período de 2001 a 2010 e nem comprovação de que a autora recebeu, ou teve integrada à sua reserva matemática, qualquer compensação pelos aportes que deixou de realizar por conta da mora contratual. Além disso, o próprio conteúdo do e-mail reconhece que a suposta quitação genérica teria ocorrido somente em 2021, o que confirma, inclusive, o descumprimento do prazo contratual de 12 meses previsto no Termo de Compromisso (ID 40724547). Portanto, o documento de ID 71498535 não possui eficácia probatória plena ou irrefutável, tampouco supre a ausência de documentos individualizados que comprovem a composição integral da reserva da autora ou a recomposição do valor de sua aposentadoria. Ele se mostra, no máximo, uma declaração administrativa unilateral, incapaz de desconstituir os efeitos do inadimplemento já reconhecido. Assim, não se pode considerar que as rés tenham comprovado a quitação plena das obrigações contratuais assumidas perante a autora, nem tampouco a exclusão de qualquer prejuízo patrimonial decorrente do inadimplemento. Além disso, ausente qualquer justificativa plausível para o atraso de quase 10 anos na implantação do novo plano, as rés limitaram-se a invocar dificuldades administrativas ou regulatórias, sem qualquer prova efetiva de que adotaram medidas para mitigar os efeitos da mora ou garantir os direitos previdenciários dos participantes. Portanto, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, as rés não comprovaram os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tampouco invalidaram os documentos técnicos apresentados por ela, o que reforça a procedência do pedido inicial. O descumprimento do ônus probatório fixado em decisão saneadora, transitada em julgado, reforça a conclusão de que a inércia das rés contribuiu diretamente para a configuração do inadimplemento contratual, com impacto financeiro e patrimonial inequívoco sobre a situação previdenciária da autora. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento contratual das rés e, como consequência a procedência dos pedidos da autora no que tange a tal ponto. Tal solução atende aos princípios da boa-fé contratual, da função social dos contratos e da proteção à confiança legítima do participante, assegurando a reparação integral dos danos patrimoniais causados pela omissão das rés. O contrato foi claro: assumiu-se uma obrigação específica e com prazo certo. O não cumprimento desse ajuste, sem justificativa legal, impõe a responsabilização e a reparação dos prejuízos. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de perdas e danos pelo inadimplemento contratual, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), embora restem caracterizados o inadimplemento contratual das rés e o consequente prejuízo patrimonial suportado pela parte autora, o pedido de condenação em perdas e danos a título suplementar deve ser julgado improcedente, por ausência de fundamento jurídico autônomo e por já estar abarcado na recomposição da reserva matemática requerida na obrigação de fazer. A própria fundamentação da demanda deixa claro que os danos alegados decorrem diretamente da impossibilidade de realização de aportes entre dezembro de 2000 e maio de 2010, período em que a autora esteve privada da continuidade contributiva para sua aposentadoria complementar. Esses prejuízos foram quantificados de forma técnica nos documentos intitulados “Recalculo Período sem Plano – Mercer (ID 40724569)” e “Cálculo Período sem Plano – Antonio João da Costa (ID 40723971)”, e embasam o pedido de recomposição da reserva matemática. Assim, a condenação à obrigação de fazer, com o consequente aporte dos recursos correspondentes à diferença atuarial, já contempla, de forma integral, a reparação do dano patrimonial sofrido. O valor da aposentadoria será recalculado com base nos valores que a autora teria acumulado, caso tivesse podido contribuir regularmente durante o chamado "período sem plano", eliminando, portanto, qualquer lacuna indenizável sob a rubrica de “perdas e danos” autônomas. Permitir a fixação de uma indenização suplementar, além da recomposição atuarial, implicaria em bis in idem, pois resultaria na duplicidade da reparação pelo mesmo fato gerador: a omissão das rés em implementar o plano no prazo pactuado e garantir a continuidade contributiva da autora. Ademais, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Como os danos patrimoniais alegados já estão integralmente compreendidos na medida da obrigação de fazer imposta às rés, inexiste justificativa legal ou fática para condenação adicional em valores compensatórios. Diante disso, deve ser julgada improcedente a pretensão da autora quanto à condenação das rés em perdas e danos suplementares, por ausência de dano autônomo e já haver reparação integral prevista na medida principal. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO JOAO DA COSTA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés ao aporte dos recursos extraordinários correspondentes à recomposição da reserva matemática da autora relativamente ao período de ausência de plano (01/12/2000 a 31/05/2010), como se a autora houvesse contribuído regularmente nesse intervalo, nos moldes do Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000 (ID 40724547); b) CONDENAR solidariamente as rés à incorporação dos valores devidos à reserva matemática da autora até a data de sua aposentadoria (12/07/2013), com os devidos reflexos no valor do benefício previdenciário complementar percebido, condenando-se, ainda, ao pagamento das diferenças acumuladas do benefício desde 23/01/2019 até a efetiva implantação do novo valor; c) Considerando a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano (manutenção de benefício inferior ao devido), CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300 do CPC, para DETERMINAR às rés que implantem, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo valor do benefício previdenciário da autora, com base na reserva matemática recomposta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando que foi imposta obrigação de fazer, deve ser observado para tanto a Súmula 410 do STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer). Ressaltado que havendo eventual execução da multa por descumprimento, esta será convertida em benefício do autor. d) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização suplementar por perdas e danos (R$ 50.000,00), posto que a condenação à obrigação de fazer, com o consequente aporte dos recursos correspondentes à diferença atuarial, já contempla, de forma integral, a reparação do dano patrimonial sofrido. Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”). Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Considerando que as rés foram sucumbentes em sua maior parte, condeno-as ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ficam repelidas todas as teses e alegações incompatíveis com a fundamentação adotada na presente sentença, advertindo-se que eventual oposição de embargos com manifesto intuito protelatório poderá ensejar aplicação de multa, nos termos da legislação processual vigente. Certificado o trânsito em julgado, não inicializado eventual procedimento de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813786-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELIZABETH CAMPELO LEITE REU: EQUATORIAL PIAUÍ, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos ajuizada por ELIZABETH CAMPELO LEITE em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, todos devidamente. Alega a autora que, foi empregada da então CEPISA (atualmente Equatorial) desde 28/12/1978, sendo uma das sócias fundadoras da FACEPI – Fundação CEPISA de Seguridade Social. Contribuiu para o plano de benefícios até 30/11/2000, quando ocorreu o saldamento e fechamento do plano BD, com a promessa de que um novo plano seria criado no prazo máximo de 12 meses. Entretanto, sustenta que o novo plano somente foi implantado em junho de 2010, passados quase dez anos, o que causou um período de vácuo contributivo entre dezembro de 2000 e maio de 2010, com prejuízo patrimonial para os beneficiários, inclusive a autora. Afirma, ainda, que, nesse período, não havia possibilidade de realização de aportes e que os valores de sua reserva matemática não foram recompostos, resultando em redução significativa do valor do benefício previdenciário complementar por ocasião de sua aposentadoria, em 14/02/2019. Ao final, requer o reconhecimento do inadimplemento contratual das rés; obrigação de fazer, consistente no aporte dos valores de contribuições devidas entre 2000 e 2010; reposicionamento da data de saldamento do plano para junho de 2010; reajuste da reserva matemática para o valor de R$ 506.835,05, com elevação do benefício para R$ 2.211,43; pagamento das diferenças acumuladas do benefício no valor de R$ 73.843,64; indenização por perdas e danos no montante de R$ 50.000,00; aplicação de astreintes em caso de descumprimento; concessão de ustiça gratuita e tramitação prioritária por ser idosa. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e designando audiência de conciliação (ID 39255351). Contestação apresentada pela parte requerida, sustentando, em síntese preliminares coisa julgada, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita, como prejudiciais de mérito, decadência e prescrição, e no mérito legalidade do saldamento, parte de um movimento nacional de migração dos planos de benefício definido para contribuição definida, tendo preservado os direitos acumulados e aprovado pelos conselhos deliberativos com representação de participantes; além de aprovado pela PREVIC e analisado judicialmente pela Justiça do Trabalho, reconhecendo a jurisprudência do STJ a legalidade de alterações em planos de previdência complementar em razão do equilíbrio atuarial. Aduz, ainda, ausência de Prejuízo. Ao final, requer o reconhecimento da coisa julgada, ou, subsidiariamente: inépcia da inicial, com a extinção sem resolução de mérito; caso superadas as preliminares, improcedência total dos pedidos autorais; indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ata de audiência, sem acordo. (ID 44703320). Réplica, a autora reiterou os argumentos da petição inicial e rebateu as preliminares. Destacou que não requer a nulidade do saldamento, mas sim o cumprimento de cláusulas contratuais assumidas pelas rés no termo de compromisso. Disse que o inadimplemento contratual decorre do descumprimento do prazo para instituição do novo plano e da omissão quanto às contribuições suplementares. Assim, pugna pela rejeição das preliminares e pela procedência integral dos pedidos. Requerida, sem provas a produzir. A parte autora juntou novos documentos (ID 52673710). Manifestação parte requerida (ID 55011141). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 69067973). Afastadas as preliminares de mérito de Coisa Julgada, Inépcia da Inicial e as prejudiciais de Prescrição e Decadência arguidas pelos réus em sede de contestação. Fixados os pontos controvertidos da demanda e atribuídos os ônus da prova. Manifestação parte requerida (ID 71497188), os réus reiteraram os termos da contestação e requereram o julgamento da ação. Manifestação parte autora (ID 72564181), ratificou os pedidos da inicial para reparação integral do prejuízo patrimonial decorrente do período sem plano, com a consequente readequação de seu benefício previdenciário complementar. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). Com base na decisão saneadora proferida nos autos (ID 69067973), já transitada em julgado por ausência de recurso das partes, verifica-se que todas as preliminares suscitadas pelas rés, notadamente a alegação de coisa julgada, inépcia da inicial, prescrição e decadência, foram expressamente rejeitadas. Assim, encontram-se devidamente preenchidos os pressupostos processuais, estando o feito apto para análise do mérito. Passa-se, portanto, à apreciação das questões centrais controvertidas, conforme delimitadas na referida decisão, onde foi estabelecido com clareza os ônus probatórios de cada parte. A autora logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, conforme definido na fase de saneamento, ao comprovar documentalmente a existência do Termo de Compromisso e seu Aditivo, firmados entre a CEPISA (atual Equatorial Piauí) e a fundação FACEPI, os quais impunham às rés a obrigação de instituir novo plano de previdência no prazo de 12 meses após o saldamento do anterior. Demonstrou ainda a inobservância desse prazo mediante documentos e alegações constantes da inicial, que evidenciam a mora no cumprimento contratual. Por fim, apresentou relatórios técnicos e atuariais da consultoria MERCER, os quais quantificam os prejuízos sofridos, com destaque para a ausência de formação da reserva matemática no período de janeiro de 2001 a maio de 2010. Por sua vez, foi atribuído às rés a responsabilidade de demonstrar: a) que não houve inadimplemento do Termo de Compromisso, especialmente no que se refere ao prazo de 12 meses para implantação do novo plano; b) que a autora não sofreu qualquer prejuízo em razão do alegado período sem possibilidade contributiva (2001–2010); c) que a reserva matemática da autora foi devidamente constituída e que o benefício por ela percebido é compatível com os critérios atuariais do plano. Ocorre que, ao longo da instrução, as rés não se desincumbiram de tal ônus. A pretensão deduzida pela parte autora encontra amparo jurídico e fático robusto, com fundamento no inadimplemento contratual das rés, consubstanciado na violação de cláusulas expressas do Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000 (ID 38818166), que previa a implantação, em até 12 meses após o saldamento do Plano de Benefício Definido – PBD, de um novo plano previdenciário, de contribuição definida, destinado aos participantes do plano anterior. Consta da Cláusula Primeira do referido instrumento: "(...) a patrocinadora assume a responsabilidade por realizar a cobertura do saldo da Reserva a Amortizar, (...) e pela implantação do novo plano de benefícios no prazo máximo de 12 meses." (ID 38818166– Termo de Compromisso). Por sua vez, a Cláusula Décima Primeira reforça a natureza continuada da obrigação: "(...) manter atualizados os pagamentos das prestações amortizantes (...) e também de manter em dia as futuras contribuições destinadas ao custo suplementar representado pelas amortizações da Reserva a Amortizar do plano saldado e do plano que o suceder." (ID 38818166– Termo de Compromisso) Apesar da clareza das cláusulas contratuais, ficou incontroverso nos autos que o novo plano de Contribuição Variável (PCV) somente foi efetivamente implantado em junho de 2010, ou seja, quase uma década após o prazo ajustado. Tal mora foi reconhecida pelas próprias rés, não havendo controvérsia quanto à data de criação do novo plano. Durante esse período (dez/2000 a mai/2010), a parte autora permaneceu impedida de realizar aportes à sua reserva matemática, situação que culminou na drástica redução do valor de sua aposentadoria complementar, que passou a ter como base de cálculo exclusivamente a reserva existente na data do saldamento (30/11/2000). Ademais, não há qualquer cláusula excludente de responsabilidade contratual vinculando o cumprimento da obrigação à aprovação por órgãos reguladores, tampouco as rés comprovaram ter adotado providências para preservar os direitos dos participantes no período em que o novo plano esteve ausente. Os laudos técnicos e atuariais elaborados pela consultoria Mercer evidenciam com clareza a extensão do prejuízo sofrido. Conforme demonstrado nos documentos “RECALCULO PERÍODO SEM PLANO – ID 38818181” e “Cálculo Período sem Plano Elizabeth Campelo Leite – ID 38818159”, o valor do benefício da autora teria sido substancialmente superior caso ela tivesse podido contribuir regularmente no período em questão. Importante observar que as rés não produziram contracálculo técnico, limitando-se a alegações genéricas, o que confirma a veracidade dos dados apresentados pela parte autora e o consequente impacto financeiro negativo suportado por ela. A prova constante do ID 71497361 – doc n. 02, intitulada “quitação integral”, não comprova de forma irrefutável a quitação das obrigações assumidas pelas rés, especialmente no que se refere às obrigações individuais assumidas em favor da autora. Esse documento se limita a reproduzir um e-mail da FACEPI, datado de fevereiro de 2021, no qual se afirma que: “o saldo do déficit equacionado está zerado, então o Termo de Compromisso está finalizado”. Contudo, essa declaração possui caráter genérico, referindo-se apenas à suposta quitação global do saldo da “Reserva a Amortizar” junto ao plano como um todo — uma obrigação de natureza coletiva da patrocinadora frente ao plano saldado. Não há, nesse documento qualquer menção individual à situação da autora, nenhuma referência a valores aportados em favor da autora no período de 2001 a 2010 e nem comprovação de que a autora recebeu, ou teve integrada à sua reserva matemática, qualquer compensação pelos aportes que deixou de realizar por conta da mora contratual. Além disso, o próprio conteúdo do e-mail reconhece que a suposta quitação genérica teria ocorrido somente em 2021, o que confirma, inclusive, o descumprimento do prazo contratual de 12 meses previsto no Termo de Compromisso (ID 38818166). Portanto, o documento de ID 71497361não possui eficácia probatória plena ou irrefutável, tampouco supre a ausência de documentos individualizados que comprovem a composição integral da reserva da autora ou a recomposição do valor de sua aposentadoria. Ele se mostra, no máximo, uma declaração administrativa unilateral, incapaz de desconstituir os efeitos do inadimplemento já reconhecido. Assim, não se pode considerar que as rés tenham comprovado a quitação plena das obrigações contratuais assumidas perante a autora, nem tampouco a exclusão de qualquer prejuízo patrimonial decorrente do inadimplemento. Além disso, ausente qualquer justificativa plausível para o atraso de quase 10 anos na implantação do novo plano, as rés limitaram-se a invocar dificuldades administrativas ou regulatórias, sem qualquer prova efetiva de que adotaram medidas para mitigar os efeitos da mora ou garantir os direitos previdenciários dos participantes. Portanto, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, as rés não comprovaram os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tampouco invalidaram os documentos técnicos apresentados por ela, o que reforça a procedência do pedido inicial. O descumprimento do ônus probatório fixado em decisão saneadora, transitada em julgado, reforça a conclusão de que a inércia das rés contribuiu diretamente para a configuração do inadimplemento contratual, com impacto financeiro e patrimonial inequívoco sobre a situação previdenciária da autora. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento contratual das rés e, como consequência a procedência dos pedidos da autora no que tange a tal ponto. Tal solução atende aos princípios da boa-fé contratual, da função social dos contratos e da proteção à confiança legítima do participante, assegurando a reparação integral dos danos patrimoniais causados pela omissão das rés. O contrato foi claro: assumiu-se uma obrigação específica e com prazo certo. O não cumprimento desse ajuste, sem justificativa legal, impõe a responsabilização e a reparação dos prejuízos. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de perdas e danos pelo inadimplemento contratual, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), embora restem caracterizados o inadimplemento contratual das rés e o consequente prejuízo patrimonial suportado pela parte autora, o pedido de condenação em perdas e danos a título suplementar deve ser julgado improcedente, por ausência de fundamento jurídico autônomo e por já estar abarcado na recomposição da reserva matemática requerida na obrigação de fazer. A própria fundamentação da demanda deixa claro que os danos alegados decorrem diretamente da impossibilidade de realização de aportes entre dezembro de 2000 e maio de 2010, período em que a autora esteve privada da continuidade contributiva para sua aposentadoria complementar. Esses prejuízos foram quantificados de forma técnica nos documentos intitulados “Recalculo Período sem Plano – Mercer (ID 38818181)” e “Cálculo Período sem Plano – Elizabeth Campelo Leite (ID 38818159)”, e embasam o pedido de recomposição da reserva matemática. Assim, a condenação à obrigação de fazer, com o consequente aporte dos recursos correspondentes à diferença atuarial, já contempla, de forma integral, a reparação do dano patrimonial sofrido. O valor da aposentadoria será recalculado com base nos valores que a autora teria acumulado, caso tivesse podido contribuir regularmente durante o chamado "período sem plano", eliminando, portanto, qualquer lacuna indenizável sob a rubrica de “perdas e danos” autônomas. Permitir a fixação de uma indenização suplementar, além da recomposição atuarial, implicaria em bis in idem, pois resultaria na duplicidade da reparação pelo mesmo fato gerador: a omissão das rés em implementar o plano no prazo pactuado e garantir a continuidade contributiva da autora. Ademais, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Como os danos patrimoniais alegados já estão integralmente compreendidos na medida da obrigação de fazer imposta às rés, inexiste justificativa legal ou fática para condenação adicional em valores compensatórios. Diante disso, deve ser julgada improcedente a pretensão da autora quanto à condenação das rés em perdas e danos suplementares, por ausência de dano autônomo e já haver reparação integral prevista na medida principal. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZABETH CAMPELO LEITE em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés ao aporte dos recursos extraordinários correspondentes à recomposição da reserva matemática da autora relativamente ao período de ausência de plano (01/12/2000 a 31/05/2010), como se a autora houvesse contribuído regularmente nesse intervalo, nos moldes do Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000 (ID 38818161); b) CONDENAR solidariamente as rés à incorporação dos valores devidos à reserva matemática da autora até a data de sua aposentadoria (14.02.2019), com os devidos reflexos no valor do benefício previdenciário complementar percebido, condenando-se, ainda, ao pagamento das diferenças acumuladas do benefício desde 23/01/2019 até a efetiva implantação do novo valor; c) Considerando a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano (manutenção de benefício inferior ao devido), CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300 do CPC, para DETERMINAR às rés que implantem, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo valor do benefício previdenciário da autora, com base na reserva matemática recomposta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando que foi imposta obrigação de fazer, deve ser observado para tanto a Súmula 410 do STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer). Ressaltado que havendo eventual execução da multa por descumprimento, esta será convertida em benefício do autor. d) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização suplementar por perdas e danos (R$ 50.000,00), posto que a condenação à obrigação de fazer, com o consequente aporte dos recursos correspondentes à diferença atuarial, já contempla, de forma integral, a reparação do dano patrimonial sofrido. Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”). Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Considerando que as rés foram sucumbentes em sua maior parte, condeno-as ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ficam repelidas todas as teses e alegações incompatíveis com a fundamentação adotada na presente sentença, advertindo-se que eventual oposição de embargos com manifesto intuito protelatório poderá ensejar aplicação de multa, nos termos da legislação processual vigente. Certificado o trânsito em julgado, não inicializado eventual procedimento de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina