Sidney Filho Nunes Rocha
Sidney Filho Nunes Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 017870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sidney Filho Nunes Rocha possui 110 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
110
Tribunais:
STJ, TJPI
Nome:
SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
AGRAVO INTERNO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027377-19.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELECTRA ENGENHARIA ELETRICA E CONSTRUCOES LTDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração de ID nº 76678295. TERESINA, 17 de julho de 2025. LEDA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767178-10.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ISAQUE ALVES FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a) AGRAVADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESESTATIZAÇÃO. VENDA DE AÇÕES A EMPREGADOS E APOSENTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTROLADORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Isaque Alves Fernandes contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina/PI que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, excluiu a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. do polo passivo da demanda por ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a referida empresa não poderia responder por supostas irregularidades na oferta de ações aos empregados e aposentados, uma vez que tais ações pertenciam exclusivamente à Eletrobras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Equatorial Piauí S.A. possui legitimidade passiva para responder por supostas irregularidades na oferta de ações a empregados e aposentados no processo de desestatização da Cepisa; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional por parte da decisão que não enfrentou os fundamentos constitucionais e legais apresentados pelo autor; (iii) determinar se há solidariedade entre Equatorial e Eletrobras quanto à obrigação de ofertar as ações aos beneficiários. III. RAZÕES DE DECIDIR A Teoria da Asserção orienta que as condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser verificadas à luz das afirmações constantes na petição inicial, sendo prescindível, neste momento, a comprovação de sua veracidade. A Equatorial, na qualidade de sucessora e atual controladora da Cepisa, figura como potencial responsável pelas obrigações decorrentes da alienação das ações, inclusive quanto àquelas ofertadas aos empregados e aposentados. O Manual de Oferta de Ações prevê que eventuais sobras da segunda etapa da oferta aos empregados deveriam ser adquiridas pelo novo controlador, evidenciando o vínculo da Equatorial com o procedimento de venda. As alegações da parte autora imputam à Equatorial condutas que, em tese, justificam sua permanência no polo passivo, sobretudo considerando sua posição como adjudicatária do leilão e compradora do bloco integral das ações. A exclusão liminar da Equatorial compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente diante das obrigações assumidas no processo de desestatização. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.016 e seguintes; Lei 9.491/1997, art. 19; Resolução CPPI nº 20/2017, art. 11, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 520.790/PB, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24.10.2022, DJe 03.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para manter a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A no polo passivo da demanda. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC." RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ISAQUE ALVES FERNANDES, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, que reconheceu a ilegitimidade passiva da EQUATORIAL nos seguintes termos: Nesse sentido, não poderá a EQUATORIAL responder por eventual irregularidade na realização de leilão de venda de ações que não lhes pertenciam, por carência de legitimidade. Do exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, unicamente com relação a EQUATORIAL PI, na forma do art. 485, VI, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em suas razões recursais, os Agravante alegam que: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a Equatorial Piauí tornou-se acionista controladora da Cepisa antes das ofertas das ações aos empregados e aposentados, nos termos do art. 19 da Lei 9.491/96; ii) assumiu, solidariamente com a Eletrobras, a obrigação de ofertar tais ações, conforme o art. 11, §1º, da Resolução CPPI n.º 20/2017; iii) a decisão recorrida não apreciou devidamente os fundamentos legais e constitucionais apresentados, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; iv) há ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e isonomia, bem como à obrigação legal de comunicação eficaz da oferta das ações aos empregados. DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, Id. 23620338, foi deferida a atribuição de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão recorrida no que tange à exclusão da EQUATORIAL PIAUÍ S.A. da lide originária, até pronunciamento final sobre o mérito do recurso. CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a Equatorial Piauí é parte ilegítima, pois as ações ofertadas eram de titularidade exclusiva da Eletrobras, conforme o Manual de Oferta e o Contrato de Compra e Venda; ii) a Equatorial só assumiu o controle após o leilão e não participou da oferta dos 10% das ações destinadas aos empregados e aposentados; iii) há precedentes do TJPI reconhecendo sua ilegitimidade passiva, inclusive em acórdãos transitados em julgado; iv) a exclusão da Equatorial do polo passivo foi correta e está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) se a Equatorial Piauí, na condição de adquirente e controladora da Cepisa, possui legitimidade passiva para responder por supostas irregularidades na oferta de ações destinadas a empregados e aposentados; ii) se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar os fundamentos constitucionais e legais levantados pelo autor; iii) se há solidariedade entre Equatorial e Eletrobras quanto à obrigação de comunicação e oferta das ações em decorrência do processo de desestatização da Cepisa. VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Dessa forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o presente recurso consiste em analisar a legitimidade passiva da EQUATORIAL PIAUÍ S.A. para figurar no polo passivo da ação de origem. Nesse sentido, mantenho a decisão monocrática liminar em todos os seus termos, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial. Conforme supracitado, o Autor, ora Agravante, busca na demanda originária o direito de aquisição de lotes de ações da CEPISA, como previsto na lei nº 9.491/97 e na RESOLUÇÃO CPPI-N.º 20/2017, Edital de Venda (nº 2/2018-PPI/PND) e em seus Anexos (ANEXO 1 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E OUTRAS AVENÇAS e ANEXO 9 - Manual de ofertas das Ações aos Empregados e Aposentados e demais normas), tendo em vista o processo de desestatização da Companhia Energética do Piauí (CEPISA). Destarte, alega que houve irregularidades na venda/oferta de ações emitidas pela CEPISA de titularidade da ELETROBRAS aos seus empregados/aposentados. Sustenta, portanto, que a legitimidade passiva no caso, é tanto da CEPISA/ELETROBRÁS quanto da EQUATORIAL, uma vez que essa última passou a ser acionista controladora das ações da primeira. Pois bem. Com efeito, destaca-se que o Edital do Leilão n.º 2/2018-PPI/PND (Id. N. 21723050), estabeleceu que “das ações ordinárias e preferenciais da CEPISA, equivalentes a aproximadamente 89,94% (oitenta e nove inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) do capital social total da referida Companhia, de propriedade da Eletrobrás originários)”, seria objeto de leilão, enquanto 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) do total das ações da CEPISA detidas pela Eletrobrás seria ofertada aos empregados e aposentados, previamente à alienação para a Adjudicatária. Sendo assim, embora se argumente que as ações que foram objeto de adjudicação pela EQUATORIAL não se confundem com aquelas ofertadas aos empregados e aposentados, que ora são objeto de impugnação, deve-se ressaltar o fato de que a EQUATORIAL se tornou a sucessora e, com isso, responsável pelas insubsistências ativas e passivas da companhia elétrica. Nesse sentido, cumpre mencionar ainda o que dispõe o tópico 10.1. do manual de oferta das ações (Id. 21723284): “10.1. As sobras resultantes da Segunda Etapa da Oferta de Ações Destinadas aos Empregados e Aposentados serão adquiridas pelo Novo Controlador, pelo preço equivalente ao ofertado aos Empregados e Aposentados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da divulgação das sobras da Liquidação da Oferta aos Empregados e Aposentados”. (grifei) Assim, pelo menos neste momento processual, reputo que há pertinência subjetiva da EQUATORIAL PIAUÍ S.A, por se tratar de demanda que discute a venda de ações em cujo procedimento esteve relacionada, e pelo fato de ser a atual controladora da companhia. Isto posto, neste grau de cognição, pelo fato da EQUATORIAL PIAUÍ S.A ser a atual gestora das ações e possivelmente detentora das sobras das ações resultantes do procedimento das cotas ofertadas aos empregados e aposentados, entendo que a nova controladora possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Por fim, impende observar que o ordenamento processual civil brasileiro adotou a chamada Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre as quais figura a legitimidade passiva, devem ser examinadas tão somente com base no que foi afirmado na exordial, sendo inexigível, para tal finalidade, a comprovação da sua existência. Por oportuno, traz-se à colação o magistério de Fredie Didier Jr., para quem: A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a 'legitimidade ad causam' ou o 'interesse de agir', por exemplo. (...) Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há 'legitimidade ad causam' seria problema do mérito" (Curso de Direito Processual Civil – vol. I. Salvador: Juspodivm 2014, pp. 224-225). Em sede jurisprudencial, o entendimento segundo o qual a aferição das condições da ação, notadamente, in casu, a legitimidade, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante, encontra-se devidamente consolidado. É o que se percebe da leitura das seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 520.790/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) A partir do exame da argumentação contida na petição inicial, constata-se que a ora recorrente imputa à EQUATORIAL PIAUÍ condutas que, em tese, abstratamente, tem o potencial de ensejar a configuração de sua responsabilidade pelos danos alegadamente experimentados. É assim, por exemplo, quando afirma que: “De igual modo, Equatorial Energia S.A (adjudicatária – Ré), jamais pode alegar parte ilegítima de permanecer no polo passivo da presente causa, uma vez que foi a compradora de todo objeto do leilão, em lote único, e em sua totalidade, inclusive as ações que deveriam ser ofertados aos empregados, contraindo para si, a obrigatoriedade – responsabilidade em ofertar os lotes de ações aos empregados e aposentados, inclusive os demandantes”. Portanto, em análise ao que foi afirmado na petição inicial e não se perdendo de vista a necessária aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ocorrer por meio das afirmações constantes na petição inicial, entende-se que não há que se falar em ausência de legitimidade por parte da recorrida. Dessa forma, deve ser dado provimento ao recurso do Agravante. 3 DISPOSITIVO Forte nestas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para manter a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A no polo passivo da demanda. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833349-48.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCA CARDOSO DA COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos, proposta por Francisca Cardoso da Costa em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e EQTPREV – Equatorial Energia Fundação de Previdência, visando ao pagamento de contribuições extraordinárias referentes ao período compreendido entre o saldamento do antigo plano de previdência privada (ocorrido em 30/11/2000) e a implantação de novo plano de contribuição variável, o que se deu apenas em junho de 2010, bem como à reparação de danos materiais e morais decorrentes da ausência de recolhimento nesse intervalo. A autora ingressou com a presente ação narrando que, em virtude do encerramento do antigo plano (PBD) em novembro de 2000, firmou-se entre as rés Termo de Compromisso que previa expressamente a obrigação de instituir novo plano previdenciário no prazo máximo de 12 meses. Aduziu que, não obstante tal estipulação, transcorreram aproximadamente 10 anos sem que houvesse qualquer possibilidade de adesão ao novo plano e continuidade de contribuições, situação que resultou em prejuízo relevante ao montante da reserva matemática acumulada, e, por consequência, ao valor de seu benefício previdenciário complementar. Sustenta que tal omissão configura inadimplemento contratual e ato ilícito passível de indenização. Ao final, requereu: a) O aporte, pelas rés, dos recursos extraordinários correspondentes ao período sem plano (2000 a 2010), estimados em R$113.800,08, a serem integrados à reserva matemática da autora; b) O recálculo do benefício mensal complementar, elevando-o ao valor de R$1.342,87; c) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00; d) O reconhecimento de que o efetivo saldamento do plano deveria ser considerado somente em 2010, quando da criação do novo plano. Em contestação ID. 51589195, as rés apresentaram extensa defesa na qual suscitaram preliminares. No mérito, defenderam que: i) todas as contribuições extraordinárias devidas à cobertura do saldo da Reserva a Amortizar foram quitadas integralmente no prazo estipulado no próprio Termo de Compromisso, conforme comprovação documental (doc. n. 01 e 02); ii) a implantação do novo plano dependeu de aprovação da PREVIC, que ocorreu apenas em 2009, não podendo as rés serem responsabilizadas por esse atraso; iii) não há fundamento jurídico para determinar a reabertura de prazo de saldamento retroativo, tampouco a recomposição das reservas matemáticas com base em premissas diversas das previstas nos regulamentos aprovados; iv) o suposto prejuízo econômico decorre do próprio regime saldado, que cessou a incidência de novas contribuições, conforme legislação de previdência complementar e decisão judicial anterior. Ao final, pugnaram pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica. Na manifestação, a autora destacou que o Termo de Compromisso se trata de pacto específico e autônomo, que cria obrigação acessória de aporte extraordinário em caso de descumprimento de prazo, independente de eventual regularidade do saldamento principal, reiterando que o pleito possui suporte em cláusulas expressas (especialmente cláusula décima primeira). Foi proferida decisão de saneamento (Decisão ID. 71025674), que rejeitou as preliminares de coisa julgada e inépcia da inicial, considerando que a autora não questiona a legalidade do saldamento, mas sim a execução de cláusulas contratuais posteriores. Determinou, ademais, a especificação de provas e a apresentação dos últimos contracheques da autora, planilhas de cálculo e esclarecimentos. As partes se manifestaram, ID 71709736 e 73329734. É o relatório. DECIDO. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). Com base na decisão saneadora proferida nos autos (ID 71025674), já transitada em julgado por ausência de recurso das partes, verifica-se que todas as preliminares suscitadas pelas rés, notadamente a alegação de coisa julgada, inépcia da inicial, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, foram expressamente rejeitadas. Assim, encontram-se devidamente preenchidos os pressupostos processuais, estando o feito apto para análise do mérito. Passa-se, portanto, à apreciação das questões centrais controvertidas, conforme delimitadas na referida decisão, onde foi estabelecido com clareza os ônus probatórios de cada parte. A autora logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, conforme definido na fase de saneamento, ao comprovar documentalmente a existência do Termo de Compromisso e seu Aditivo, firmados entre a CEPISA (atual Equatorial Piauí) e a fundação FACEPI, os quais impunham às rés a obrigação de instituir novo plano de previdência no prazo de 12 meses após o saldamento do anterior. Demonstrou ainda a inobservância desse prazo mediante documentos e alegações constantes da inicial, que evidenciam a mora no cumprimento contratual. Por fim, apresentou relatórios técnicos e atuariais da consultoria MERCER, os quais quantificam os prejuízos sofridos, com destaque para a ausência de formação da reserva matemática no período de janeiro de 2001 a maio de 2010. Por sua vez, foi atribuído às rés a responsabilidade de demonstrar: a) que não houve inadimplemento do Termo de Compromisso, especialmente no que se refere ao prazo de 12 meses para implantação do novo plano; b) que a autora não sofreu qualquer prejuízo em razão do alegado período sem possibilidade contributiva (2001–2010); c) que a reserva matemática da autora foi devidamente constituída e que o benefício por ela percebido é compatível com os critérios atuariais do plano. Ocorre que, ao longo da instrução, as rés não se desincumbiram de tal ônus. A pretensão deduzida pela parte autora encontra amparo jurídico e fático robusto, com fundamento no inadimplemento contratual das rés, consubstanciado na violação de cláusulas expressas do Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000 (ID 42735374), que previa a implantação, em até 12 meses após o saldamento do Plano de Benefício Definido – PBD, de um novo plano previdenciário, de contribuição definida, destinado aos participantes do plano anterior. Consta da Cláusula Primeira do referido instrumento: "(...) a patrocinadora assume a responsabilidade por realizar a cobertura do saldo da Reserva a Amortizar, (...) e pela implantação do novo plano de benefícios no prazo máximo de 12 meses." (ID 42735374 – Termo de Compromisso). Por sua vez, a Cláusula Décima Primeira reforça a natureza continuada da obrigação: "(...) manter atualizados os pagamentos das prestações amortizantes (...) e também de manter em dia as futuras contribuições destinadas ao custo suplementar representado pelas amortizações da Reserva a Amortizar do plano saldado e do plano que o suceder." (ID 41959036 – Termo de Compromisso). Apesar da clareza das cláusulas contratuais, ficou incontroverso nos autos que o novo plano de Contribuição Variável (PCV) somente foi efetivamente implantado em junho de 2010, ou seja, quase uma década após o prazo ajustado. Tal mora foi reconhecida pelas próprias rés, não havendo controvérsia quanto à data de criação do novo plano. Durante esse período (dez/2000 a mai/2010), a parte autora permaneceu impedida de realizar aportes à sua reserva matemática, situação que culminou na drástica redução do valor de sua aposentadoria complementar, que passou a ter como base de cálculo exclusivamente a reserva existente na data do saldamento (30/11/2000). Ademais, não há qualquer cláusula excludente de responsabilidade contratual vinculando o cumprimento da obrigação à aprovação por órgãos reguladores, tampouco as rés comprovaram ter adotado providências para preservar os direitos dos participantes no período em que o novo plano esteve ausente. Os laudos técnicos e atuariais elaborados pela consultoria Mercer evidenciam com clareza a extensão do prejuízo sofrido. Conforme demonstrado nos documentos “RECALCULO PERÍODO SEM PLANO – ID 42735377” e “Cálculo Período sem Plano – ID 73328193”, o valor do benefício da autora teria sido substancialmente superior caso ela tivesse podido contribuir regularmente no período em questão. Importante observar que as rés não produziram contracálculo técnico, limitando-se a alegações genéricas, o que confirma a veracidade dos dados apresentados pela parte autora e o consequente impacto financeiro negativo suportado por ela. A prova constante do ID 71710194, intitulada “quitação integral”, não comprova de forma irrefutável a quitação das obrigações assumidas pelas rés, especialmente no que se refere às obrigações individuais assumidas em favor da autora. Esse documento se limita a reproduzir um e-mail da FACEPI, datado de fevereiro de 2021, no qual se afirma que: “o saldo do déficit equacionado está zerado, então o Termo de Compromisso está finalizado”. Contudo, essa declaração possui caráter genérico, referindo-se apenas à suposta quitação global do saldo da “Reserva a Amortizar” junto ao plano como um todo — uma obrigação de natureza coletiva da patrocinadora frente ao plano saldado. Não há, nesse documento qualquer menção individual à situação da autora, nenhuma referência a valores aportados em favor da autora no período de 2001 a 2010 e nem comprovação de que a autora recebeu, ou teve integrada à sua reserva matemática, qualquer compensação pelos aportes que deixou de realizar por conta da mora contratual. Além disso, o próprio conteúdo do e-mail reconhece que a suposta quitação genérica teria ocorrido somente em 2021, o que confirma, inclusive, o descumprimento do prazo contratual de 12 meses previsto no Termo de Compromisso (ID 51589202). Portanto, o documento de ID 71710194 não possui eficácia probatória plena ou irrefutável, tampouco supre a ausência de documentos individualizados que comprovem a composição integral da reserva da autora ou a recomposição do valor de sua aposentadoria. Ele se mostra, no máximo, uma declaração administrativa unilateral, incapaz de desconstituir os efeitos do inadimplemento já reconhecido. Assim, não se pode considerar que as rés tenham comprovado a quitação plena das obrigações contratuais assumidas perante a autora, nem tampouco a exclusão de qualquer prejuízo patrimonial decorrente do inadimplemento. Além disso, ausente qualquer justificativa plausível para o atraso de quase 10 anos na implantação do novo plano, as rés limitaram-se a invocar dificuldades administrativas ou regulatórias, sem qualquer prova efetiva de que adotaram medidas para mitigar os efeitos da mora ou garantir os direitos previdenciários dos participantes. Portanto, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, as rés não comprovaram os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tampouco invalidaram os documentos técnicos apresentados por ela, o que reforça a procedência do pedido inicial. O descumprimento do ônus probatório fixado em decisão saneadora, transitada em julgado, reforça a conclusão de que a inércia das rés contribuiu diretamente para a configuração do inadimplemento contratual, com impacto financeiro e patrimonial inequívoco sobre a situação previdenciária da autora. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento contratual das rés e, como consequência a procedência dos pedidos da autora no que tange a tal ponto. Tal solução atende aos princípios da boa-fé contratual, da função social dos contratos e da proteção à confiança legítima do participante, assegurando a reparação integral dos danos patrimoniais causados pela omissão das rés. O contrato foi claro: assumiu-se uma obrigação específica e com prazo certo. O não cumprimento desse ajuste, sem justificativa legal, impõe a responsabilização e a reparação dos prejuízos. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de perdas e danos pelo inadimplemento contratual, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), embora restem caracterizados o inadimplemento contratual das rés e o consequente prejuízo patrimonial suportado pela parte autora, o pedido de condenação em perdas e danos a título suplementar deve ser julgado improcedente, por ausência de fundamento jurídico autônomo e por já estar abarcado na recomposição da reserva matemática requerida na obrigação de fazer. A própria fundamentação da demanda deixa claro que os danos alegados decorrem diretamente da impossibilidade de realização de aportes entre dezembro de 2000 e maio de 2010, período em que a autora esteve privada da continuidade contributiva para sua aposentadoria complementar. Esses prejuízos foram quantificados de forma técnica nos documentos intitulados “Recalculo Período sem Plano – Mercer (ID 42735377)” e “Cálculo Período sem Plano (ID 42733582)”, e embasam o pedido de recomposição da reserva matemática. Assim, a condenação à obrigação de fazer, com o consequente aporte dos recursos correspondentes à diferença atuarial, já contempla, de forma integral, a reparação do dano patrimonial sofrido. O valor da aposentadoria será recalculado com base nos valores que a autora teria acumulado, caso tivesse podido contribuir regularmente durante o chamado "período sem plano", eliminando, portanto, qualquer lacuna indenizável sob a rubrica de “perdas e danos” autônomas. Permitir a fixação de uma indenização suplementar, além da recomposição atuarial, implicaria em bis in idem, pois resultaria na duplicidade da reparação pelo mesmo fato gerador: a omissão das rés em implementar o plano no prazo pactuado e garantir a continuidade contributiva da autora. Ademais, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Como os danos patrimoniais alegados já estão integralmente compreendidos na medida da obrigação de fazer imposta às rés, inexiste justificativa legal ou fática para condenação adicional em valores compensatórios. Diante disso, deve ser julgada improcedente a pretensão da autora quanto à condenação das rés em perdas e danos suplementares, por ausência de dano autônomo e já haver reparação integral prevista na medida principal. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA CARDOSO DA COSTA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés ao aporte dos recursos extraordinários correspondentes à recomposição da reserva matemática da autora relativamente ao período de ausência de plano (01/12/2000 a 31/05/2010), como se a autora houvesse contribuído regularmente nesse intervalo, nos moldes do Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000 (ID 42735374); b) CONDENAR solidariamente as rés à atualização dos valores devidos à reserva matemática até a data da aposentadoria e ao pagamento das diferenças acumuladas do benefício mensal complementar limitadas às parcelas vencidas a partir de 26/06/2018, observada a prescrição quinquenal (Súmula 291/STJ), até a efetiva implantação do novo valor recalculado; Correção monetária: para os valores de recomposição da reserva matemática e diferenças de benefício, a correção monetária incidirá desde a data em que cada contribuição ou parcela mensal deveria ter sido paga, conforme o caso; Até 27/08/2024, utilizar-se-á o índice previsto na Tabela de Atualização Monetária do TJ-PI; A partir de 28/08/2024, a correção monetária será integrada à taxa SELIC quando acumulada com juros de mora, na forma da Lei nº 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171/2024. Juros de mora: Para valores de recomposição da reserva: desde a data da citação; Para diferenças de benefício: desde o vencimento de cada parcela; Até 27/08/2024, juros moratórios de 1% ao mês; A partir de 28/08/2024, juros correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-IBGE (ou zero se negativo), calculados mensalmente. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. c) CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, considerando a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano (manutenção de benefício inferior ao devido), nos termos do artigo 300 do CPC, para DETERMINAR às rés que implantem, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo valor do benefício previdenciário da autora, com base na reserva matemática recomposta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando que foi imposta obrigação de fazer, deve ser observado para tanto a Súmula 410 do STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer). Ressaltado que havendo eventual execução da multa por descumprimento, esta será convertida em benefício do autor. d) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização suplementar por perdas e danos (R$ 50.000,00), posto que a condenação à obrigação de fazer, com o consequente aporte dos recursos correspondentes à diferença atuarial, já contempla, de forma integral, a reparação do dano patrimonial sofrido. Considerando que as rés foram sucumbentes em sua maior parte, condeno-as ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ficam repelidas todas as teses e alegações incompatíveis com a fundamentação adotada na presente sentença, advertindo-se que eventual oposição de embargos com manifesto intuito protelatório poderá ensejar aplicação de multa, nos termos da legislação processual vigente. Certificado o trânsito em julgado, não inicializado eventual procedimento de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846265-85.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] REQUERENTE: M. D. S. LOGISTICA LTDA - ME REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para se manifestar dos Embargos de Declaração, no prazo legal. TERESINA, 16 de julho de 2025. ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0758841-03.2022.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Competência] EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. RECURSO REJEITADO. I A decisão embargada reconhece corretamente a perda superveniente do objeto do agravo interno, com base em jurisprudência pacífica do STJ que admite a extinção do recurso quando sobrevém sentença de mérito no feito principal. II A alegação de violação ao princípio da colegialidade não procede, pois a decisão monocrática encontra respaldo legal no art. 932, III, do CPC, sendo igualmente cabível o julgamento monocrático dos embargos, conforme art. 1.024, §2º do CPC. III Os vícios apontados pela embargante configuram mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, sem indicação concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que caracteriza o uso inadequado da via recursal. IV A jurisprudência não exige que o julgador enfrente exaustivamente todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua conclusão. V DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.024, § 2º do CPC. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl no AGRAVO INTERNO CÍVEL opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra a decisão terminativa de Id 19384009, que reconheceu a perda superveniente do objeto do Agravo Interno e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e obscuridade, nos seguintes pontos: (i) ausência de consideração sobre decisão anterior (Id 18276190) que teria determinado a redistribuição do feito ao Des. Manoel de Sousa Dourado; (ii) negativa de seguimento monocrática do agravo interno, violando o princípio da colegialidade; (iii) indevida declaração de perda de objeto, pois a matéria da competência seria autônoma e insuscetível de ser prejudicada por julgamento posterior da apelação; (iv) alegação de que o Des. José James não teria competência para decidir o agravo interno, por força de prevenção anteriormente reconhecida. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para anular a decisão embargada e determinar o regular prosseguimento do agravo interno. Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada, KV Instalações Comércio e Indústria Ltda. – EPP, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer vício, alegando que o recurso é meramente infringente e com caráter protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. É o relatório. Decido I – ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II – MÉRITO Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. II.1 Inexistência de vícios na decisão embargada Após detida análise dos autos, constato que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão terminativa impugnada que justifique o acolhimento dos embargos. A decisão embargada, ao declarar prejudicado o Agravo Interno por perda superveniente do objeto, baseou-se em fundamentos sólidos e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento." (STJ – AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017) O recurso de Apelação n.º 0030664-82.2015.8.18.0140 já havia sido julgado, com a devida publicação dos embargos de declaração, conforme consta dos Ids 13473816 e 19184386. Diante desse cenário processual, a utilidade do agravo interno se exauriu, não havendo mais interesse recursal da parte embargante. II.2 – Da decisão monocrática em sede de embargos e agravo interno. No que tange à alegada violação ao princípio da colegialidade, também não assiste razão à parte embargante. A decisão embargada foi proferida monocraticamente com base no art. 932, III, do CPC, o que é admitido pela jurisprudência, desde que presente a falta superveniente de interesse recursal, como se verificou no caso. Do mesmo modo, os embargos de declaração ora analisados são decididos monocraticamente, nos termos do art. 1.024, §2º do CPC, por se oporem contra decisão unipessoal proferida por relator. II.3 – Rediscussão da matéria e ausência de efeito modificativo A embargante não aponta efetivamente omissões relevantes ou obscuridades que comprometam a compreensão ou validade da decisão, mas busca rediscutir fundamentos já expressamente apreciados, com pretensão nitidamente infringente. Logo, as fundamentações trazidas aos aclaratórios, demonstram de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente na decisão impugnada, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. Desse modo, o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios. Advirta-se, que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (Art. 1.026, §3º, CPC). III DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.024, § 2º do CPC. Intimações e notificações necessárias. Publique-se. Teresina, data e assinatura pelo sistema. Des. José James Gomes Pereira. Relator.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824632-47.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO FROTA DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ e outros DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório material (CPC, art. 7°), cooperação (CPC, art. 6°) e vedação à decisões surpresas (CPC, arts. 9° e 10), intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o documento de ID 74325629-74326294. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824632-47.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO FROTA DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ e outros DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório material (CPC, art. 7°), cooperação (CPC, art. 6°) e vedação à decisões surpresas (CPC, arts. 9° e 10), intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o documento de ID 74325629-74326294. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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