Anieth Leal De Carvalho

Anieth Leal De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 017861

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anieth Leal De Carvalho possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT22, TJPA, TJRN e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT22, TJPA, TJRN, TRF1, TJAL, TJPI, TRT7, TJCE, TJMA
Nome: ANIETH LEAL DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000114-02.2012.8.18.0111 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: ZULMIRA MARIA CELESTINO Advogados do(a) EMBARGADO: CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA - PI14806-A, ANIETH LEAL DE CARVALHO - PI17861-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dioclécio Silva. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: L. F. S. D. C. Advogados do(a) RECORRENTE: MARY KELLMA LIMA SANTOS - PI19874-A, ANIETH LEAL DE CARVALHO - PI17861-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004072-27.2024.4.01.4003 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: 11ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª TR - Relator 2 - Observação: -----------------SESSÃO TELEPREENCIAL DE JULGAMENTO---------------- Os pedidos de sustentacao oral deverao ser formulados junto a Secretaria Unica das Turmas Recursais, ate as 18:00h (dezoito horas) do dia util anterior ao da sessao de julgamento, por correio eletronico, no endereço [email protected], mediante indicacao do(s) numero(s) do(s) processo(s), endereco eletronico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020. Os advogados que pretendam fazer uso da sustentacao oral deverao, ate a abertura da sessao, se fazer presente na Sala de Sessoes de Julgamento das Turmas Recursais da Secao Judiciaria de Goias, no caso de participacao presencial, ou conectar-se a reunião por videoconferencia, no caso de participação remota, nos termos do art. 10, § 3º, da Portaria 003/2020, com redacao dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020; sob pena de ser dispensada a intervencao do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal.
  4. Tribunal: TJPA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0802267-56.2025.8.14.0005 Assunto: Alienação Fiduciária Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: ITAÚ Requerido: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A devidamente qualificado na exordial, através de seu advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS, também qualificado nos autos, com fundamento no art. 3° do Dec. Lei 911/69. Alega a parte requerente que celebrou Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária com a parte requerida, no qual, obrigou-se a pagar o valor consignado no contrato constante nos autos, para aquisição do veículo descrito na inicial. Aduz ainda, que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, tendo sido notificada no ID nº 140322988 - Pág. 4, constituindo-se em mora, operando-se o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme previsão contratual. Enfim, requer ao final, a medida liminar de busca e apreensão, bem como a procedência do pedido, para tornar definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos da requerente, e, a consequentemente condenação da parte requerida em custas e honorários. Com a inicial, juntou documentos. Concedida a liminar de busca e apreensão (id nº 141580398). O Requerido informou que realizou o depósito judicial da quantia requerida na inicial e requereu a restituição do veículo (id nº 143096120). O autor informou que concorda com o deposito realizado pelo requerido e requereu o levantamento do valor (id nº 143434395). É o que importa relatar. Decido. O processo comporta o Julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal, visto que a questão em plano dispensa dilação probatória, suficiente à resolução da lide a documentação encartada aos autos. Assim, passo a análise do mérito. A ação de busca e apreensão tem previsão no Decreto-lei 911, de 1° de outubro de 1969, mais especificamente em seu art. 3°, onde consigna expressamente que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “pode-se definir alienação fiduciária como a transferência ao credor, do domínio e posse indireta de uma coisa, independentemente de sua tradição efetiva, em garantia do pagamento de obrigação a que acede, resolvendo-se o direito do adquirente com a solução da dívida garantida” (Instituições de Direito Civil, volume 03, pg.115). Os juristas Fernando da Fonseca Gajardoni e Márcio Henrique Mendes da Silva, em sua obra Manual de Procedimentos Especiais Cíveis de Legislação Extravagante, Editora Método, pg.487, ao comentar a Busca e Apreensão, prevista no Dec.Lei 911/69, aduzem: “A ação de busca e apreensão tem como objetivo principal a restituição pelo credor fiduciário da coisa dada em garantia do contrato, para pagamento ou amortização do débito dele originário”. Como cediço, com o advento da Lei n.º 10.931/04, que alterou o artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911, vedou-se a possibilidade de, nos contratos de alienação fiduciária, purgar a mora apenas pelo pagamento das parcelas vencidas, devendo ser quitada a integralidade da dívida livremente contratada pelo credor. Isto porque previamente à propositura da ação de busca e apreensão o devedor já é chamado a pagar a dívida formada pelas prestações vencidas e tem, assim, a possibilidade de, naquela ocasião, salvar o contrato, como exige o artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, na espécie, a purgação da mora só poderá ocorrer mediante depósito que inclua as prestações vencidas por antecipação, no prazo disposto em Lei, artigo 3º, parágrafo primeiro do Decreto 911/69: "§ 1°. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2°. No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". Tal providência encontra-se em consonância com o artigo 54, § 2º do CDC, que assegura ao consumidor o direito de optar entre preservar o contrato (por meio do pagamento do débito) ou rescindi-lo, submetendo-se às consequências daí advindas. Desta feita, quando o devedor fiduciário recebe a notificação ou o protesto do título, abre-se lhe a possibilidade de optar pela conservação da avença, purgando a mora, mediante o pagamento das prestações vencidas. Mas, uma vez proposta a ação de busca e apreensão, o legislador, através da edição da Lei 10.931/04, condicionou a purgação da mora à quitação integral do preço, vale dizer, pagamento da totalidade da dívida, composta pelas parcelas vencidas e vincendas. Considerando a petição de id nº 143434395 foi reconhecida a purgação da mora pela ré, através do depósito judicial, tendo o banco-autor requerido o levantamento do valor. Purgada a mora pela parte requerida, imperioso admitir que a parte ré, de fato, encontrava-se inadimplente, tendo reconhecido juridicamente tal inadimplência, com o depósito integral do valor devido e apontado pelo banco-autor na inicial, conforme o extrato dos valores depositados aos autos. Desse modo, considerando o reconhecimento da inadimplência, demonstrando nos autos o pagamento de todas as parcelas vencidas no decorrer do processo, é caso de extinção do processo com resolução de mérito, visto que o réu reconheceu juridicamente o pedido formulado pelo banco autor, ao purgar a mora. Nesse sentido: AÇÃO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PURGAÇÃO DA MORA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Apelação Cível nº 0431007-0 (7346), 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel.Lauri Caetano da Silva. j. 03.10.2007, unânime). Ainda, importa consignar que a ação de busca e apreensão tem natureza tipicamente reipersecutória, ou seja, tem por finalidade a apreensão do bem objeto do contrato que une as partes, pelo que os valores depositados nos autos devem ser restituídos ao requerente, mediante expedição de mandado de levantamento em seu favor, o que ora se determina, afastando, por conseguinte, a possibilidade de se consolidar em seu o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente, devendo estas serem consolidadas em favor da parte requerida. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, em face de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS. Em razão da purgação da mora, CONSOLIDO nas mãos da parte requerida o domínio e a posse do bem fiduciário, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, na redação da Lei 10.931/04. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento do valor depositado em conta judicial vinculada aos autos, em favor da parte autora. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da purgação da mora), em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
  5. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0754047-31.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ADEILSON ANISIO DO NASCIMENTO ROCHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM MONITÓRIA. PENHORA. BLOQUEIO CONTA BANCÁRIA. VALORES DESTINADOS AO SUSTENTO E À ATIVIDADE PEQUENO EMPRESÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS QUE POSSA GARANTIR A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONSTRIÇÃO VIOLARÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO E DA SUA FAMÍLIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. Vistos etc. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra ato decisório proferido nos autos da “Ação Monitória” (processo nº 0807097-75.2022.8.18.0032 – Vara Única da Comarca de Pio IX/PI), decorrente da conversão de Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra ADEILSON ANÍSIO DO NASCIMENTO ROCHA, ora Agravado. Na decisão recorrida (Id 72175243, dos autos de origem), o Magistrado a quo, assim decidiu: “Ante o exposto, acolho a insurgência do devedor e determino o imediato desbloqueio dos valores atingidos por meio do SISBAJUD. Ordem de desbloqueio protocolada nesta data. Intimem-se as partes. O devedor deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora; o exequente, a seu turno, sucessivamente e no mesmo prazo, deverá apontar bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo executivo, na forma do art. 921, III, do CPC.” Nas razões recursais (Id 23950424), a Agravante argumenta a inexistência de prova de que as contas bloqueadas recebem créditos de salários e proventos nem houve a indicação, pelo Agravado/Exequente, da sua atividade empresarial, limitando-se a alegar que os saldos bloqueados são abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos e não comprovando que o bloqueio compromete a sua dignidade ou a sua subsistência. Sustenta, ainda, a inoponibilidade de exceções pessoais (art. 854, §3º, do CPC), em razão da qual o devedor não pode alegar em sua defesa matéria estranha à sua relação direta com o credor. Ao final, após expor os fundamentos para demonstrar a existência dos requisitos legais, pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada e manter o bloqueio nas contas bancárias do Agravado, via SISBAJUD, e, no mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante. Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá deferir a antecipação de tutela ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, senão, vejamos: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora. Analisando a documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, verifico os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito ativo pleiteado. Pretende o Agravante que seja deferida a antecipação de tutela recursal para restabelecer o bloqueio de valor penhorado em conta de titularidade do Agravado, cujo desbloqueio foi autorizado pela decisão agravada por ter o mesmo afirmado que os valores eram provenientes de salário, e, portanto, necessários para a sua sobrevivência e manutenção da sua atividade empresarial. Ao compulsar os autos da ação originária, constata-se que o Banco Agravante ajuizou, inicialmente, uma Ação de Busca e Apreensão contra o Agravado, visando a cobrança de dívida contraída em razão do inadimplemento de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária cujo pagamento deixou de fazer desde a primeira parcela vencida em 11/04/2022, no valor de três mil reais, cento e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos (R$ 3.151,26). Observa-se, ainda, que para a garantia do negócio objeto da demanda executiva, fora oferecido o seguinte bem móvel (“em alienação fiduciária”): Marca: CHEVROLET; Modelo: ONIX PREMIER 1.0 TB 12V AT6; Cor: BRANCA; Ano/Fab.: 2022; Ano/Mod.: 2022; Chassi: 9BGEY69H0NG174695; Placa: RSK4F59; UF: PI; Renavam: 01293682915. Ocorre que, em sede de juízo preliminar, a parte executada, ora agravante, inobstante tenha sido encontrado pelo Oficial de Justiça, após a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Monitória, e devidamente intimado para pagar o débito (id. 52552916, 53066674 e 53068887), deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido (id. 60873839) sem realizar o adimplemento do valor devido, sem apresentar os Embargos à Ação Monitória e sem apresentar o bem oferecido em garantia da dívida, razão pela qual foi determinado o bloqueio de ativos financeiros mantidos em nome do Agravado. Após a efetivação do referido bloqueio (id. 72169841, 72169840, 72170594, 72170597, 72170599, dos autos de origem), que totalizou um mil novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos (R$ 1.944,75), o Agravado se manifestou nos autos (id 61588573, dos autos de origem), sustentando a impenhorabilidade dos recursos bloqueados por promover o seu sustento e o do seu negócio, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, mas, sem instruir o pedido com qualquer prova que demonstre a procedência e, mesmo assim, o pedido foi acolhido pelo d. Magistrado de 1º Grau, que, através da decisão agravada, determinou o desbloqueio dos valores encontrados nas contas de titularidade do Agravado (id. 72175243, dos autos de origem). O que se evidencia, a priori, é que o Banco Agravante, há mais de quatro (04) anos vem buscando a satisfação da dívida decorrente de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária do qual não pagou sequer a primeira parcela, desencadeando por força do Decreto Lei nº 911/69, o vencimento antecipado de todas as demais, totalizando na época da propositura da Ação de Busca e Apreensão (30/11/2022) o valor de cento e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos (R$ 129.944,43). As circunstâncias acima narradas demonstram, ainda em sede de análise inicial, que apesar do veículo financiado ter sido oferecido em garantia, a parte executada não adotou nenhuma medida séria e de boa-fé capaz de cumprir com a sua obrigação não pagando espontaneamente a dívida, nem entregando a referida garantia para saldar o débito existente. Conforme afirmado na decisão recorrida, o Superior Tribunal de Justiça, através da sua Corte Especial, pacificou o entendimento de que é possível, em caráter excepcional, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e da sua família, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)” Na espécie, vislumbra-se que as quantias que são objeto de bloqueio pertencem a contas bancárias de titularidade do Agravado, não tendo o mesmo comprovado que em qualquer delas receba verba salarial, nem que seja depositada quantia a título de FGTS ou, qualquer outra, cuja natureza também é salarial, já que são absolutamente impenhoráveis (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90). Ocorre que, inicialmente, mostra-se evidente na espécie a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, uma vez que, não restou comprovado pelo Agravado o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. Primeiro porque há indícios razoáveis, como dito acima, de que outros meios executórios estão sendo inviabilizados pelo próprio Agravado, na medida em que não adotou postura capaz de denotar o seu interesse em pagar o débito e que, apenas, tenta, com o argumento genérico de impenhorabilidade, evitar a constrição judicial dos seus bens, enquanto, permanece usufruindo do bem dado em garantia. Ademais, avaliando, sumariamente, e de forma concreta o impacto da constrição dos valores pecuniários, que não há elementos probatórios que evidenciem que tais verbas estivessem sendo utilizadas pelo Agravado para suprir as necessidades de sua família, muito menos que estivessem sendo usadas para cobrir supostos custos de sua atividade negocial. Nesse sentido, considerando a ausência de elementos de prova produzidos pelo Agravado e os fundamentos acima expostos, o deferimento do pedido de tutela antecipada recursal é medida que se impõe, suspendendo os efeitos da decisão agravada e determinando o restabelecimento da ordem de bloqueio. Com efeito, a impenhorabilidade de bens materiais é estabelecida pelo legislador com o intuito de preservar o patrimônio mínimo das pessoas, a fim de que elas não prejudiquem o seu sustento nem sofram violação à sua dignidade, incumbindo àqueles que invoquem tal garantia, o dever de comprovar nos autos o aludido potencial ofensivo, não podendo ser articulado como argumento genérico com o intuito de endossar o calote às instituições financeiras. Logo, à falência de provas nos autos da impenhorabilidade, resta comprovada a probabilidade do direito defendido do Agravante, bem como o risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), para a concessão da medida liminar pretendida, eis que o Agravado permanece na posse do bem sem pagar o débito. Desse modo, em razão da comprovação do fumus boni iuris e o periculum in mora, outra saída não resta senão negar o efeito suspensivo ora pretendido. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo (tutela antecipada recursal) pretendido pela parte Agravante, haja vista a comprovação dos requisitos legais que autorizam a sua concessão, nos moldes requeridos na exordial do recurso. INTIME-SE a parte Agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. INTIME-SE a parte agravada para, além de tomar ciência deste ato judicial, apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC. OFICIE-SE ao d. Magistrado a quo informando-lhe acerca desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se.   TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0000332-72.2024.5.22.0103 : KEVEN ALVES GONCALVES : MARIA DA CONCEICAO ARAUJO MESQUITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5a914b proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de manifestação da reclamada no Id 405da92, requerendo, em resumo, o chamamento do feito à ordem, a fim de que seja realizada a liquidação do julgado, em razão da modificação advinda do acórdão do E.TRT/22, com exclusão das custas processuais já recolhidas, não obstante já tenha citada para o pagamento do débito consoante planilha elaborada pelo Setor de Cálculos desta Vara. A reclamante se manifestou de forma espontânea sobre o requerido pela executada  no Id 27dfb43, aduzindo, em resumo, que a medida adequada seria a apresentação de embargos à execução e requerendo o prosseguimento da execução, com a aplicação de multas por litigância de má-fé e multa do art.523, § 1º do CPC. Pois bem. Verifica-se dos autos que a sentença foi proferida de forma líquida, e que após o retorno dos autos do E.TRT/22, com as modificações advindas do acórdão regional, a adequação dos cálculos  foi realizada pela Contadoria Judicial, conforme planilha de Id e415234, com a posterior citação da reclamada para  o pagamento do débito remanescente da execução, no importe de R$ 3.947,93, abatido o depósito recursal,  ou para a  garantia deste, na forma do art.880 da CLT. Inerte a devedora, os atos executórios foram iniciados, com a aplicação do Sisbajud, eis que a penhora de dinheiro é prioritária consoante art.835, inciso I, do CPC. Pontua-se que ainda não consta dos autos o Detalhamento Sisbajud dos valores bloqueados. Logo, considerando que a liquidação do julgado pode ser efetuada pelos Órgãos Auxiliares da Justiça e que a reclamada não sofrerá qualquer prejuízo, eis que poderá impugnar os cálculos, no que pertine a erros materiais e ao modificado pelo acórdão do E.TRT/22, quando da  oposição de embargos à execução, junte a Secretaria aos autos o Detalhamento Sisbajud dos valores bloqueados. Garantida integralmente a execução, pelo  bloqueio  do  valor  remanescente, intime-se imediatamente a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, opor embargos à execução, na forma do art.884 da CLT, ou ratificar a peça processual de Id 405da92, que será recebida como embargos. Fica vedada, por ora, a liberação de qualquer valor que se encontre vinculado à presente execução. À Secretaria para as providências. Publique-se. PICOS/PI, 25 de abril de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO ARAUJO MESQUITA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0000332-72.2024.5.22.0103 : KEVEN ALVES GONCALVES : MARIA DA CONCEICAO ARAUJO MESQUITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5a914b proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de manifestação da reclamada no Id 405da92, requerendo, em resumo, o chamamento do feito à ordem, a fim de que seja realizada a liquidação do julgado, em razão da modificação advinda do acórdão do E.TRT/22, com exclusão das custas processuais já recolhidas, não obstante já tenha citada para o pagamento do débito consoante planilha elaborada pelo Setor de Cálculos desta Vara. A reclamante se manifestou de forma espontânea sobre o requerido pela executada  no Id 27dfb43, aduzindo, em resumo, que a medida adequada seria a apresentação de embargos à execução e requerendo o prosseguimento da execução, com a aplicação de multas por litigância de má-fé e multa do art.523, § 1º do CPC. Pois bem. Verifica-se dos autos que a sentença foi proferida de forma líquida, e que após o retorno dos autos do E.TRT/22, com as modificações advindas do acórdão regional, a adequação dos cálculos  foi realizada pela Contadoria Judicial, conforme planilha de Id e415234, com a posterior citação da reclamada para  o pagamento do débito remanescente da execução, no importe de R$ 3.947,93, abatido o depósito recursal,  ou para a  garantia deste, na forma do art.880 da CLT. Inerte a devedora, os atos executórios foram iniciados, com a aplicação do Sisbajud, eis que a penhora de dinheiro é prioritária consoante art.835, inciso I, do CPC. Pontua-se que ainda não consta dos autos o Detalhamento Sisbajud dos valores bloqueados. Logo, considerando que a liquidação do julgado pode ser efetuada pelos Órgãos Auxiliares da Justiça e que a reclamada não sofrerá qualquer prejuízo, eis que poderá impugnar os cálculos, no que pertine a erros materiais e ao modificado pelo acórdão do E.TRT/22, quando da  oposição de embargos à execução, junte a Secretaria aos autos o Detalhamento Sisbajud dos valores bloqueados. Garantida integralmente a execução, pelo  bloqueio  do  valor  remanescente, intime-se imediatamente a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, opor embargos à execução, na forma do art.884 da CLT, ou ratificar a peça processual de Id 405da92, que será recebida como embargos. Fica vedada, por ora, a liberação de qualquer valor que se encontre vinculado à presente execução. À Secretaria para as providências. Publique-se. PICOS/PI, 25 de abril de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KEVEN ALVES GONCALVES
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0000332-72.2024.5.22.0103 : KEVEN ALVES GONCALVES : MARIA DA CONCEICAO ARAUJO MESQUITA Fica a parte executada intimada da penhora online para os fins de direito, observado o prazo legal. PICOS/PI, 25 de abril de 2025. VALDIRENE DE MOURA SOUSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO ARAUJO MESQUITA
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