Thiago Luis Prudencio De Sousa
Thiago Luis Prudencio De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 017853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Luis Prudencio De Sousa possui 42 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT16, TJSP, TRF1, TJMA, TJPI, TRT23, TRT22
Nome:
THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005125-86.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS PAULO CALACIO MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA - PI17853 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807837-92.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: RR CONSTRUCOES SPE III LTDA EXECUTADO: WILLIAM DA SILVA LOPES ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o Pedido de ID 75361240, intimo a parte autora, por seu advogado(a), para, efetuar e comprovar o pagamento das custas referente expedição de nova Carta AR (código: 100 citação por AR), uma vez que as custas inicias abrangem apenas a primeira citação (artigo 5, I, da Lei Estadual 6920/2016). TERESINA, 27 de maio de 2025. ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801086-42.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: SUSANE DE CARVALHO PIRES, COLCHOARIA SAO BENEDITO LTDA REU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada por COLCHOARIA SÃO BENEDITO LTDA e SUSANE DE CARVALHO PIRES em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, alegando que houve rescisão unilateral injustificada de contrato de locação comercial com prorrogação tácita, o que teria causado prejuízos diversos à parte autora. A parte ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora SUSANE DE CARVALHO PIRES e, no mérito, que agiu de acordo com o contrato e que a retomada do imóvel ocorreu de maneira regular. É o relatório. Decido. No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa, esta não merece acolhimento. Embora a autora SUSANE DE CARVALHO PIRES não figure formalmente como contratante, é sócia administradora da empresa autora e esteve diretamente envolvida na relação negocial, inclusive respondendo pelas tratativas com a ré. Quanto ao mérito, restou demonstrado nos autos que houve contrato de locação firmado entre as partes, com prazo determinado. Após o término, a autora permaneceu no imóvel, caracterizando-se prorrogação tácita nos termos do art. 46, §1º da Lei 8.245/91. Contudo, a ré notificou formalmente a autora quanto à intenção de encerrar a relação locatícia, conforme documento juntado aos autos, com prazo razoável para desocupação voluntária. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo notificação prévia e respeitado o prazo contratual, não se caracteriza esbulho possessório ou abuso de direito. Veja-se: "É legítima a retomada do imóvel locado quando precedida de notificação extrajudicial e respeitado o prazo legal de desocupação. Ausente abuso de direito. Inexistência de dano moral." (TJSP – Apelação Cível n.º 100XXXX-85.2020.8.26.0100). "Dano moral não se presume em hipótese de notificação extrajudicial válida para desocupação de imóvel comercial. É necessário demonstrar conduta abusiva ou vexatória, o que não ocorreu." (TJMG – Apelação Cível 1.0024.15.156974-2/001). Dessa forma, não se configura ilicitude na conduta da ré, tampouco esbulho ou abuso de direito, pois a retomada do imóvel foi antecedida de notificação extrajudicial adequada. A simples comunicação de término de relação contratual por prazo indeterminado, por si só, não gera direito à indenização por danos morais ou materiais. A prorrogação tácita da locação é presumida por força do art. 46, §1º da Lei do Inquilinato, que dispõe: “Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.” No entanto, com relação à cláusula penal prevista no contrato, esta prevê multa rescisória equivalente a três aluguéis em caso de rescisão antecipada sem justa causa. Ainda que notificada, não houve justificativa contratual relevante para a desocupação abrupta. Assim, entendo como devida a multa contratual no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme pactuado em contrato de ID 54512889, cláusula 18.5. A autora demonstrou que a rescisão antecipada implicou prejuízos operacionais, no entanto, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a existência de cláusula penal afasta a possibilidade de cumulação com lucros cessantes. Conforme decidido pelo STF no RE 256.153/RS (Rel. Min. Carlos Velloso), com repercussão geral reconhecida, “a cláusula penal estipulada em contrato tem por finalidade substituir a indenização por perdas e danos, não sendo possível a cumulação com lucros cessantes quando houver previsão expressa de penalidade contratual.” Assim, ainda que comprovada a queda de faturamento da autora, indefiro os lucros cessantes, sob pena de enriquecimento indevido, uma vez que a multa contratual já tem função compensatória e punitiva. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: CONDENAR a parte ré BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ao pagamento no valor deR$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de multa contratual com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (19/03/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. DENEGAR à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824689-70.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cessão de Crédito, Administração, Despesas Condominiais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO CAJUINA RESIDENCEREU: PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, PREDIAL SERVICOS DE COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP, ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. Em não tendo as partes interesse na realização da audiência, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357, do CPC). TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0803044-09.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] AUTOR: ALEXANDRA VIRGINIA DIAS BARBOSA REQUERIDO(A): GLAUCIA SENA CARNEIRO SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedente, em parte, os pedidos da exordial. Em síntese, o embargante aduziu vício de omissão do julgado consistente na ausência de apreciação das preliminares tempestivamente arguidas em contestação, assim, pugnou pelo acolhimento e provimento dos presentes embargos, Id 62562967. Regularmente intimada, a embargada não se manifestou. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos. Como sabido, é cabível a oposição de embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir equívocos materiais, portanto, imprestável para rediscussão do mérito do julgado, a teor dos arts. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesta senda, o embargante suscitou a existência de omissão no julgado, pois aduziu não terem sido apreciadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da exordial, assim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes a fim de obter a reforma do julgado e, via de consequência, a improcedência dos pedidos da exordial. De fato, assiste razão à embargante. Verifico que a sentença constante de Id 61573444, não enfrentou as preliminares suscitadas tempestivamente em contestação. À princípio urge destacar que a nota promissória é título de crédito disciplinado pelo Decreto n. 2.044/1908 e possui requisitos essenciais mínimos que devem ser observados, obrigatoriamente, nos termos a seguir transcritos: Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I a denominação de «Nota promissória» ou termo correspondente, na língua, em que for emitida; II a soma de dinheiro a pagar; III o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial. Grifos Acrescidos. Referido Decreto dispõe que, ausente quaisquer destes requisitos, o título de crédito alegado não será considerado nota promissória. Depreende-se, fartamente, das notas promissórias que instruem a exordial a ausência de indicação do credor do valor constante nas notas promissórias. Via de regra, esse título de crédito independe de eventual discussão acerca da relação jurídica a que lhe deu origem, todavia, na peculiar hipótese dos autos, ausente requisito de legal de sua validade, restando controvertido o débito e, ainda, ausente demonstração de eventual relação jurídica entre a autora e a requerida, faz jus a embargante em seu pleito. Ausente a identificação do credor na nota promissória, tampouco, ausente elementos mínimos de prova quanto a existência de relação jurídica entre as partes processuais, não há substrato fático e legal que corroborem a condenação da embargada na obrigação de pagar o suposto crédito. Desse modo, forçoso o acolhimento da preliminar suscitada em contestação, diante da ausência de requisito de validade essencial ao título de crédito objeto da presente ação de cobrança, diante da inexistência do nome da pessoa a quem deveria ser paga a nota promissória, via de consequência, julgo extinta a ação sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração pois, tempestivos, para, NO MÉRITO, LHES CONFIRO PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida em Id 61573444, via de consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem análise de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 54, do Decreto n. 2.044/1908. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após, o transito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0003881-19.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMAGE APELADOS: SPE CRETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CARMEN RESENDE SANTANA COUTO, ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS - EPP, POLIMIX CONCRETO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IMAGE (ID 15684068) em face da sentença (ID 15684063) proferido nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº. 0003881-19.2016.8.18.0140), ajuizada por MARÉ CIMENTO LTDA em desfavor de SPE CRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) deu provimento aos Embargos de Declaração opostos por CARMEN RESENDE SANTANA e ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS, no sentido de integrar à decisão de ID 15684042 o seguinte teor: “Incluo na decisão que analisou o pedido de instalação de concurso de credores, o crédito pertencente à Sra. Carmem Resende ao tempo em que consigno que os créditos da mesma categoria deverão ser rateados proporcionalmente, observando a preferência do crédito de natureza alimentar”. Em petição (ID 15683655) a parte apelada informou a sucessão empresarial por incorporação da MARÉ CIMENTO LTDA pela POLIMIX CONCRETO LTDA, consoante instrumento de incorporação anexado aos autos (id 15683658), para tanto, requereu a retificação do polo ativo da demanda, a fim de que conste a empresa POLIMIX CONCRETO LTDA, razão pela qual, determinou-se a devida retificação da capa processual, o que fora devidamente cumprido pelo Setor competente. No caso em espécie, a presente Apelação Cível contrapõe-se à Decisão Interlocutória que deu provimento aos embargos declaratórios opostos por CARMEN RESENDE SANTANA e ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS, no sentido de integrar à decisão que analisou o pedido de instalação de concurso de credores, o crédito pertencente à Sra Carmem Resende Santana. Vê-se, pois, que a decisão recorrida não pôs fim à execução, limitando-se a analisar os embargos opostos em face de decisão interlocutória que analisou pedido formulado em incidente de concurso de credores, devendo, assim, ser impugnada por meio Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desta forma, não subsiste dúvida acerca da inadequação da via recursal eleita para se buscar a reforma de decisão interlocutória, impondo-se, assim, o não conhecimento da Apelação Cível, ressalvando-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). INCIDENTE DE CONCURSO CREDORES. DECISÃO NÃO EXTINTIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2070183 MG 2022/0037682-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) (Destacou-se) Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes apelante/apeladas, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade/inadequação da via eleita. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0003881-19.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMAGE APELADOS: SPE CRETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CARMEN RESENDE SANTANA COUTO, ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS - EPP, POLIMIX CONCRETO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IMAGE (ID 15684068) em face da sentença (ID 15684063) proferido nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº. 0003881-19.2016.8.18.0140), ajuizada por MARÉ CIMENTO LTDA em desfavor de SPE CRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) deu provimento aos Embargos de Declaração opostos por CARMEN RESENDE SANTANA e ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS, no sentido de integrar à decisão de ID 15684042 o seguinte teor: “Incluo na decisão que analisou o pedido de instalação de concurso de credores, o crédito pertencente à Sra. Carmem Resende ao tempo em que consigno que os créditos da mesma categoria deverão ser rateados proporcionalmente, observando a preferência do crédito de natureza alimentar”. Em petição (ID 15683655) a parte apelada informou a sucessão empresarial por incorporação da MARÉ CIMENTO LTDA pela POLIMIX CONCRETO LTDA, consoante instrumento de incorporação anexado aos autos (id 15683658), para tanto, requereu a retificação do polo ativo da demanda, a fim de que conste a empresa POLIMIX CONCRETO LTDA, razão pela qual, determinou-se a devida retificação da capa processual, o que fora devidamente cumprido pelo Setor competente. No caso em espécie, a presente Apelação Cível contrapõe-se à Decisão Interlocutória que deu provimento aos embargos declaratórios opostos por CARMEN RESENDE SANTANA e ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS, no sentido de integrar à decisão que analisou o pedido de instalação de concurso de credores, o crédito pertencente à Sra Carmem Resende Santana. Vê-se, pois, que a decisão recorrida não pôs fim à execução, limitando-se a analisar os embargos opostos em face de decisão interlocutória que analisou pedido formulado em incidente de concurso de credores, devendo, assim, ser impugnada por meio Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desta forma, não subsiste dúvida acerca da inadequação da via recursal eleita para se buscar a reforma de decisão interlocutória, impondo-se, assim, o não conhecimento da Apelação Cível, ressalvando-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). INCIDENTE DE CONCURSO CREDORES. DECISÃO NÃO EXTINTIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2070183 MG 2022/0037682-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) (Destacou-se) Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes apelante/apeladas, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade/inadequação da via eleita. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator