Thiago Luis Prudencio De Sousa
Thiago Luis Prudencio De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 017853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Luis Prudencio De Sousa possui 34 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJPI, TJMA, TRT22, TRT16
Nome:
THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008549-53.2024.8.26.0100 (processo principal 1128718-57.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Queiroz Cavalcanti Advocacia - Nagila Samantha da Silva - Me - - Nagila Samantha da Silva - Aoexceptopara resposta, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA (OAB 17853/PI), THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA (OAB 17853/PI), JOELMA BANDEIRA MELO (OAB 14166/PI), MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB 515076/SP), JOELMA BANDEIRA MELO (OAB 14166/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803707-81.2023.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ] INTERESSADO: PLANICIE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - MEINTERESSADO: IRANILDO LIMA DO VALE DESPACHO Intime-se, pela última vez, a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor da execução e, PRINCIPALMENTE, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Cumpra-se. Campo Maior/PI, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0805476-83.2019.8.10.0060 Agravante: Nord Construtora e Incorporadora Ltda Advogados: Pedro Rodrigues Barbosa Neto (OAB/PI 7.727); Thiago Luis Prudencio de Sousa (OAB/PI 17853-A) Agravados: Maria de Fátima Alves Ribeiro e Paulo Henrique da Silva Ribeiro Advogado: Benedito Vieira Mota Júnior (OAB/PI 6.138) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Caso o recolhimento do preparo não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. Inteligência do art. 1.007, § 4º do CPC. 2. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 3. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 30/06/2025 e término em 07/07/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Nord Construtora e Incorporadora Ltda., visando à reforma da decisão monocrática prolatada por este Relator que não conheceu da Apelação por ele interposta, em razão da sua deserção (Id 28597880). O recorrente alega, em síntese, que não foi observado o art. 1.007,§4º do CPC, eis que o agravante não foi intimado para proceder ao pagamento das custas. Ao constatar a ausência de comprovação do preparo recursal, determinei a parte agravante que promovesse o devido recolhimento em dobro, sob pena de o recurso ser considerado deserto (Id.33853489). O agravante manifestou-se ao Id. 33980800, com a juntada do comprovante do preparo do Agravo Interno (Id 33980801 e 33980802). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Após redistribuição automática do feito, o em. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe determinou o retorno dos autos à minha relatoria, consoante a regra inserta no art. 327, VI do RITJMA (Id 44559587). É o relatório. VOTO Inicialmente, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, o preparo recursal. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, constituindo a sua falta ou insuficiência óbice ao seu seguimento. O Código de Processo Civil disciplina que, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, deve a parte promover o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º). No presente caso, a parte agravante não se desincumbiu do referido encargo, pois se limitou a trazer o comprovante de pagamento do preparo na forma simples (Id. 33980801 e 33980802), e não em dobro como determinado no despacho de Id.33853489. O Código de Processo Civil é expresso em estatuir que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. Dessa forma, não comprovado adequadamente o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, e intimada para realizar o recolhimento em dobro, não o fazendo como nos presentes autos, a parte recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.[…] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1399586/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019) Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta deserção. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 30/06/2025 e término em 07/07/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824456-73.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alteração de Coisa Comum] AUTOR: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA REU: CONDOMÍNIO CAJUINA RESIDENCE, PAULO CESAR LIMA MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato e de vigência de contrato com pedido de obrigação de fazer formulado por ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em face de CONDOMÍNIO CAJUÍNA RESIDENCE e outro. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 46412595 acolhendo a impugnação ao valor da causa e revogando a gratuidade de justiça anteriormente concedida, com determinação de intimação da parte autora para pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada, a parte autora pugnou pelo pagamento parcelado das custas (id n° 53187528), o qual foi deferido por este Juízo, que autorizou o parcelamento em dez parcelas (id n° 53187528). Intimada, a parte autora só comprovou o pagamento de uma parcela das custas, conforme certificado no id n° 76975399, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para regularização do pagamento das parcelas em aberto. É o que basta relatar. Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC. Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas finais (se houver), bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802981-72.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: J ALVES IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO RICARDO COSTA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801444-59.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GEYSIANE PRUDENCIO COELHOREU: MARCELO RODRIGO LOPES 05459510708 DESPACHO Vistos. INTIME-SE a parte autora, por advogado, para manifestar interesse no feito no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente para promover as diligências que lhe incumbir, em igual prazo, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, §1, CPC. TERESINA-PI, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0814921-04.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE BARRA DO CORDA Agravante : Davi Diniz Dos Santos Advogado(a)(os)(as) : Thiago Luis Prudencio De Sousa (OAB PI17853) Agravado : Enoque Dinisio Dos Santos Advogado(a)(os)(as) : Rosineide Santos Dinisio (OAB PI17853-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado Enoque Dinisio Dos Santos, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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