Yasmin Nery De Gois Brasilino

Yasmin Nery De Gois Brasilino

Número da OAB: OAB/PI 017833

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yasmin Nery De Gois Brasilino possui 516 comunicações processuais, em 449 processos únicos, com 149 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJTO, TJPR e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 449
Total de Intimações: 516
Tribunais: TJDFT, TJTO, TJPR, TRF3, TRF6, TRF1, TJPA, TJBA, TJGO, TJRN, TJPE, TRF5, TRT22, TJPI, TJMA, TRF4
Nome: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO

📅 Atividade Recente

149
Últimos 7 dias
346
Últimos 30 dias
516
Últimos 90 dias
516
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (272) APELAçãO CíVEL (101) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (99) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 516 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807262-37.2023.8.10.0024 EMBARGANTE: MANOEL MARQUES FERREIRA ADVOGADA: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - OAB PI17833-A EMBARGADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos Consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0808195-10.2023.8.10.0024 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE DO CARMO FERREIRA LIMA Rua Nova, s/n, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO OAB: PI17833 Endereço: desconhecido Advogado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO OAB: PI13166 Endereço: TV VALENCIA, S/N, centro, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: RJ153999-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança no bojo da qual após sentença e pedido de cumprimento de sentença veio aos autos petição informando acordo celebrado pelas partes durante esta etapa procedimental. Ciente do entendimento do STJ1 através do qual as partes podem celebrar acordo mesmo em processos já sentenciados, deixo de conhecer o pedido de cumprimento de sentença em função do acordo celebrado entre as partes o qual HOMOLOGO nos termos do art. 487, III, do NCPC, extinguindo a fase executiva. P.R.I. Transitando em julgado arquivem-se os autos. Bacabal/MA, data registrada no sistema Matheus Coelho Mesquita Juiz de direito titular de Olho D'Água das Cunhãs, respondendo 1
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008803-41.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIRENE ROCHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA LUCIRENE ROCHA DOS SANTOS YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - (OAB: PI17833) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  5. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0808732-58.2024.8.10.0060 Requerente: MARIA PATRICIA PAIVA FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por MARIA PATRICIA PAIVA FEITOSA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. No despacho inicial, este juízo determinou a emenda da inicial no sentido da juntada de comprovante de endereço (válido) em nome da parte requerente, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo seu cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, senão vejamos. O juiz, atento ao poder geral de cautela e às diretrizes recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça para o combate a demandas em massa, tem o DEVER de buscar a certeza de que a parte requerente tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta, inclusive, no juízo de jurisdição do domicílio do consumidor, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e no acesso ao Poder Judiciário a esta parte, legalmente classificada como hipossuficiente. Ou seja, independente de não ser legalmente exigido o documento comprobatório de endereço para recebimento da petição inicial, processualmente, é imprescindível como regra de fixação da competência do juízo, que obedece a critérios de interesse público. Sem esse facilitador, o Poder Judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão/consumidor, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses. Nos termos do art. 101, I, do CDC, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, sendo-lhe garantido por princípios (art. 6º, VIII - primeira parte, do CDC), o direito básico da facilitação da defesa de seus interesses, o que lhe confere a prerrogativa de escolha do foro que melhor lhe convenha, dentre as possibilidades legais. Inobstante, optando o consumidor por renunciar à prerrogativa de propor a ação no foro de seu domicílio, deverá ajuizá-la no domicílio do réu (sede da pessoa jurídica), na forma da regra ordinária instituída pelo art. 53, III, “a”, do CPC, ou no foro da agência/sucursal onde se firmou a relação jurídica (art. 53, III, “b”, do CPC), sendo que tal escolha também encontra amparo na facilitação à defesa de seus direitos. Certo é que a jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes e no caso em tela, optou a parte requerente pela regra de competência de seu domicílio. Importante registrar, ainda, que o microssistema consumerista, com o propósito de proteger o sujeito vulnerável (consumidor) adota normas de ordem pública, visando coibir prática comercial ou disposição contratual contrária ao regramento jurídico da relação de consumo. Por outro lado, o enunciado da Súmula nº 33 do STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) não é aplicável às demandas consumeristas, porque trata de competência relativa, desse modo o critério de competência estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, devido ao caráter de ordem pública de suas normas, é de natureza ABSOLUTA. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 391555 MS 2013/0297587-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa ao contrato de prestação de serviços, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJ-MG - AI: 28734405620228130000, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023)” Assim, diante do caráter absoluto da competência territorial do direito de consumidor e prática rotineira das partes e seus procuradores ajuizarem ações com ESCOLHA da jurisdição, apenas apresentando comprovantes de endereço em nome de terceiros como se do autor fosse ou outros inidôneos, necessário ao juiz adotar/exigir medidas acautelatórias para evitar essa burla processual. É imprescindível a comprovação de endereço em nome do consumidor (autor da ação) com documento idôneo, para fins de verificar a competência territorial de uma ou outra Comarca e no caso dos autos, reprise-se, trata-se de comprovante de endereço em nome de terceiros. A comprovação do domicílio do requerente somente se dá por meio de documento em seu nome, sendo inadmissível mera declaração de próprio punho de terceiros. Hodiernamente, não é justificável que uma pessoa natural, que se utiliza dos mais diversos serviços, públicos e privados, não tenha nenhum documento apto a comprovar seu endereço, como, por exemplo: fatura de consumo de prestadores de serviços (Caema, Equatorial, Telefonia, Internet); cadastros bancários, contrato de locação, etc. Logo, verifica-se que a emenda da inicial foi fundamentada na medida de cautela do juízo para evitar a prática de demanda em massa com escolha da jurisdição. O princípio da facilitação da defesa dos interesses do consumidor não pode servir de justificativa para facultar a escolha aleatória de foro diverso do consumidor, sobretudo quando essa opção não estiver acompanhada de motivos plausíveis para tal alteração, burlando a competência previamente estabelecida em situações semelhantes. Cumpre ressaltar, também, que até mesmo para a competência do Núcleo 4.0 de empréstimo consignado, tal comprovante se mostra necessário, na medida em que o processo é distribuído na comarca de origem, com subsequente remessa automática do sistema para o Núcleo, porém, em caso de necessidade de instrução processual, as provas serão colhidas na comarca de origem, a exemplo de perícia, sendo, pois, a de residência da parte a que melhor atende seus interesses. E, uma vez não cumprida essa determinação de emenda da petição inicial, faz-se necessário o seu indeferimento, com base nos argumentos acima declinados e no art. 321 do CPC. A exigência dessa comprovação de endereço é adequada neste tipo de demanda e tem sido prática de nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. ESCLARECIMENTO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IRDR 17. EMENDA NÃO CUMPRIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABÍVEL. RECURSO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. A determinação de emenda também exigia o esclarecimento quanto ao local de residência do réu para fins de fixação de competência, tendo em vista a distinção entre os endereços indicados na petição inicial e o constante na fatura do cartão apresentada. 4. Em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta, conforme decidido no IRDR nº 17 (Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 0702383-40.2020.8.07.0000). 5. O descumprimento da ordem de emenda denota descaso com regular prosseguimento do processo, a fim de que se pudesse alcançar a útil prestação jurisdicional de mérito. 6. Oportunizado o saneamento da petição inicial, ante o não cumprimento integral da determinação, correta a extinção do feito sem resolução do mérito. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 0721284-64.2022.8.07.0007 1838740, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) Por fim, é importante ressaltar que não se tratar de excesso de formalismo e/ou meios de impedimentos de acesso do consumidor/cidadão ao Poder Judiciário, pois a ordem de emenda da inicial é de fácil cumprimento, devendo ser adotado o regramento do art. 321 do CPC. Este dispositivo legal expressa que, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ/MA - 4.261/2024
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0801341-45.2023.8.10.0106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: JOSE FERREIRA DIAS ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: RAIANA GUIMARAES SILVA - PI16513, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 07/07/2025 CARLOS AURELIO RODRIGUES FRAZAO Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
  7. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, s/n, Bairro Vitória, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:vara1_pfra@tjma.jus.br ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO PROCESSO: 0802225-74.2023.8.10.0106 POLO ATIVO: JOSE NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAIANA GUIMARAES SILVA - PI16513, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 POLO PASSIVO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, fica intimado a parte autora através de seu procurador para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, s/n, Bairro Vitória, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:vara1_pfra@tjma.jus.br ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO PROCESSO: 0802225-74.2023.8.10.0106 POLO ATIVO: JOSE NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAIANA GUIMARAES SILVA - PI16513, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 POLO PASSIVO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, fica intimado a parte autora através de seu procurador para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a)
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