Yasmin Nery De Gois Brasilino

Yasmin Nery De Gois Brasilino

Número da OAB: OAB/PI 017833

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yasmin Nery De Gois Brasilino possui 499 comunicações processuais, em 436 processos únicos, com 142 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 436
Total de Intimações: 499
Tribunais: TJPA, TRF1, TJMA, TJPE, TJDFT, TRF3, TJPI, TRT22, TJTO, TJPR, TJBA, TJRN, TRF5, TRF4, TRF6, TJGO
Nome: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO

📅 Atividade Recente

142
Últimos 7 dias
345
Últimos 30 dias
499
Últimos 90 dias
499
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (269) APELAçãO CíVEL (94) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (94) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 499 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0809782-17.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOSE PEREIRA SILVA FILHO REU: INSS DESPACHO Intime-se o perito nomeado para manifestação nos autos, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833091-72.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE LOURDES SOUSAINTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação à execução juntada no id. 73014710. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0803810-82.2024.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: FRANCISCA SILVA DA CONCEICAO Rua Nova, s/n, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO OAB: PI17833 Endereço: desconhecido Advogado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO OAB: PI13166 Endereço: TV VALENCIA, S/N, centro, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 REQUERIDO: BANCO CELETEM S.A e outros REQUERIDO: Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe. Decisão de ID. retro indeferiu o pedido liminar. Contestação juntada aos autos. Réplica ofertada pela parte autora. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes. Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovarem suas alegações (art. 434, NCPC). Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC). Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos, saliento que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência e quiçá de prova pericial. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ- 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.). “O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130). Neste sentido: RT 621/166” (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed. Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330.). Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. Na mesma toada é o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, quando este se deu nos termos do art. 330, I do CPC, e a parte requerida deixou de carrear aos autos a prova documental nas oportunidades descrita no art. 396 do CPC. [...] (TJMA – APL 0392902013 MA 0000075-45.2007.8.10.0097, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DAUILIBE, Data de Julgamento: 28/04/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2014). DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Afasto a prejudicial de prescrição pois a presente ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de 05 anos contados do último desconto programado do contrato de empréstimo ou do último desconto realizado, em caso de contrato excluído ou encerrado (art. 27, CDC). Nestes termos é o entendimento do TJMA: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 28/03/2022 A 04/04/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805559-61.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: CONSTANCIA ALVES DA COSTA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 4.152) APELADO: BANCO FICSA S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173.477) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido. II. De acordo com o extrato de consignações anexo (id 14794178), o desconto da última parcela ocorreu em 05/2010 com data de exclusão em 10/06/2010, enquanto a propositura da demanda realizou-se em 12/02/2020. Sendo assim, transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos. [...] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 28.03.2022 a 04.04.2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Afasto a preliminar de conexão pois os processos elencados versam sobre contratos diversos daquele discutido nestes autos. Afasto a preliminar de falta do interesse de agir, pois a presente demanda afigura-se necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar na via administrativa. No que tange à impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, mantenho a decisão de ID retro pelos mesmos fundamentos já expostos. Por fim, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar como requerido apenas BANCO PARIBASBRASIL SA, eis que restou demonstrado nos autos que incorporou o Banco CELETEM. Superadas as preliminares e prejudiciais ingresso no exame da matéria de fundo. DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. No caso vertente depreende-se do documento de ID retro a existência do contrato de cartão de crédito consignado alvo de discussão nestes autos. Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a contento a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC) bem como de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC). Por mais que o banco requerido tenha juntado aos autos uma cópia de contrato, observo que o mesmo não atendeu estritamente aos termos do art. 595 do CC/2002, eis que sendo analfabeto o requerente deveria o instrumento contratual ter sido assinado a rogo e por duas testemunhas. Como bem entende o STJ, a validade do contrato celebrado pelo analfabeto, por mais que não demande uma escritura pública, deve atender aos termos do art. 595 do CC/2002, sob pena de nulidade. Nestes termos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021/0120873-7). Importante frisar que simples juntada de telas de sistema ao longo da contestação, documentos unilaterais, não são suficientes para que se compreenda que em momento anterior o requerente contratou os serviços da parte requerida. A Jurisprudência confere guarida ao entendimento deste juízo: […] telas de computador que não são prova suficiente da existência da relação jurídica entre as partes, por se tratar de prova produzida unilateralmente. Nesse contexto, a inscrição do nome do autor em cadastro de devedores é ilegal e gera dano moral puro […] TJRS, Recurso Cível 71004202685. O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio[...]. Logo, não tendo o banco requerido juntado aos autos um instrumento de contrato válido, eis que desatendeu os termos do art. 595 do CC/2002, não há como compreender-se que se desincumbiu do ônus de provar a celebração voluntária do contrato discutido nestes autos. No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, também é devido o pleito de repetição do indébito no valor correspondente ao dobro dos descontos mensais realizados em virtude do contrato em discussão nestes autos. Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. DA TUTELA DE URGÊNCIA Todo o exposto em linhas acima confirmam a probabilidade do direito autoral, bem como, o perigo da demora, elementos exigidos pelo art. 300 do NCPC para o deferimento de uma tutela de urgência. Desta forma, defiro tutela de urgência para que o banco requerido, no prazo de 05 dias úteis contados de sua intimação, sob pena de multa única no valor de R$ 1.500,00 passível de majoração, proceda à suspensão dos descontos alusivos ao contrato em discussão. DOS DANOS MORAIS Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária. Desta forma, atento à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 1.000,00. Igual entendimento é perfilhado pelo Egrégio TJMA a exemplo do seguinte julgado (Apelação Cível nº 0800383-27.2022.8.10.0128): APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR. JUNTADA DE CONTRATO COM IRREGULARIDADES. DEVER DO BANCO. CONTRATO SEM ASSINATURA À ROGO E SEM DOCUMENTOS PESSOAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. No caso em tela, verifico que a instituição financeira, apesar de ter trazido cópia de um contrato supostamente assinado pela parte – com impressão digital –, o documento está coberto de irregulares. De pronto, já observo que não há assinatura a rogo, regra básica necessária para os casos de contratos firmados por analfabetos. Além disso, apesar de, no contrato apresentado, conter assinatura de duas supostas testemunhas, não há os respectivos documentos das testemunhas em questão, obrigação que era dever do banco. No mais, na falta de um contrato totalmente regular, deveria haver, pelo menos, juntada de TED ou documento que comprovasse a transferência dos valores para a autora. II. Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No tocante ao quantum indenizatório, fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. III. Apelação Cível conhecida e provida. DA COMPENSAÇÃO Como bem restou demonstrado o banco requerido não juntou aos autos contrato válido em obediência aos termos do art. 595 do CC/2002. No entanto, juntando aos autos um TED autenticado, documento que não é unilateral, demonstrando que o valor foi disponibilizado à parte autora, entendo ser o caso de aplicar a norma do art. 368 do CC/2002, de forma que do valor a que faz jus a parte autora a título de danos materiais e morais deverá ser compensado o valor concernente ao TED que lhe fora disponibilizado. DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado discutido nestes autos (97-822043397/17;) DEFERIR TUTELA DE URGÊNCIA para que o banco requerido no prazo de 05 dias úteis contados de sua intimação, sob pena de multa única no valor de R$ 1.500,00, proceda à suspensão dos descontos alusivos ao contrato em discussão, devendo juntar nos autos a prova do cumprimento desta decisão; CONDENAR o requerido a restituir a parte requerente o valor das parcelas descontadas em dobro, relativo ao indébito, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ; CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente da data do arbitramento pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. contado do primeiro desconto; Aplicar a norma do art. 368 do CC/2002, de forma que do valor a que faz jus a parte autora a título de danos materiais e morais deverá ser compensado o valor concernente ao TED que lhe fora disponibilizado, este ultimo devidamente corrigido a partir da data da disponibilização incidindo juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação. Reitero a determinação constante do capítulo das preliminares, devendo constar no polo passivo apenas o requerido BANCO PARIBAS BRASIL SA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes Transitando em julgado e não sendo solicitado eventual cumprimento de sentença dentro do prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara cível da comarca de bacabal
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807262-37.2023.8.10.0024 EMBARGANTE: MANOEL MARQUES FERREIRA ADVOGADA: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - OAB PI17833-A EMBARGADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos Consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0808195-10.2023.8.10.0024 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE DO CARMO FERREIRA LIMA Rua Nova, s/n, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO OAB: PI17833 Endereço: desconhecido Advogado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO OAB: PI13166 Endereço: TV VALENCIA, S/N, centro, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: RJ153999-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança no bojo da qual após sentença e pedido de cumprimento de sentença veio aos autos petição informando acordo celebrado pelas partes durante esta etapa procedimental. Ciente do entendimento do STJ1 através do qual as partes podem celebrar acordo mesmo em processos já sentenciados, deixo de conhecer o pedido de cumprimento de sentença em função do acordo celebrado entre as partes o qual HOMOLOGO nos termos do art. 487, III, do NCPC, extinguindo a fase executiva. P.R.I. Transitando em julgado arquivem-se os autos. Bacabal/MA, data registrada no sistema Matheus Coelho Mesquita Juiz de direito titular de Olho D'Água das Cunhãs, respondendo 1
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008803-41.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIRENE ROCHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA LUCIRENE ROCHA DOS SANTOS YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - (OAB: PI17833) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0808732-58.2024.8.10.0060 Requerente: MARIA PATRICIA PAIVA FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por MARIA PATRICIA PAIVA FEITOSA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. No despacho inicial, este juízo determinou a emenda da inicial no sentido da juntada de comprovante de endereço (válido) em nome da parte requerente, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo seu cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, senão vejamos. O juiz, atento ao poder geral de cautela e às diretrizes recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça para o combate a demandas em massa, tem o DEVER de buscar a certeza de que a parte requerente tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta, inclusive, no juízo de jurisdição do domicílio do consumidor, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e no acesso ao Poder Judiciário a esta parte, legalmente classificada como hipossuficiente. Ou seja, independente de não ser legalmente exigido o documento comprobatório de endereço para recebimento da petição inicial, processualmente, é imprescindível como regra de fixação da competência do juízo, que obedece a critérios de interesse público. Sem esse facilitador, o Poder Judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão/consumidor, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses. Nos termos do art. 101, I, do CDC, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, sendo-lhe garantido por princípios (art. 6º, VIII - primeira parte, do CDC), o direito básico da facilitação da defesa de seus interesses, o que lhe confere a prerrogativa de escolha do foro que melhor lhe convenha, dentre as possibilidades legais. Inobstante, optando o consumidor por renunciar à prerrogativa de propor a ação no foro de seu domicílio, deverá ajuizá-la no domicílio do réu (sede da pessoa jurídica), na forma da regra ordinária instituída pelo art. 53, III, “a”, do CPC, ou no foro da agência/sucursal onde se firmou a relação jurídica (art. 53, III, “b”, do CPC), sendo que tal escolha também encontra amparo na facilitação à defesa de seus direitos. Certo é que a jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes e no caso em tela, optou a parte requerente pela regra de competência de seu domicílio. Importante registrar, ainda, que o microssistema consumerista, com o propósito de proteger o sujeito vulnerável (consumidor) adota normas de ordem pública, visando coibir prática comercial ou disposição contratual contrária ao regramento jurídico da relação de consumo. Por outro lado, o enunciado da Súmula nº 33 do STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) não é aplicável às demandas consumeristas, porque trata de competência relativa, desse modo o critério de competência estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, devido ao caráter de ordem pública de suas normas, é de natureza ABSOLUTA. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 391555 MS 2013/0297587-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa ao contrato de prestação de serviços, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJ-MG - AI: 28734405620228130000, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023)” Assim, diante do caráter absoluto da competência territorial do direito de consumidor e prática rotineira das partes e seus procuradores ajuizarem ações com ESCOLHA da jurisdição, apenas apresentando comprovantes de endereço em nome de terceiros como se do autor fosse ou outros inidôneos, necessário ao juiz adotar/exigir medidas acautelatórias para evitar essa burla processual. É imprescindível a comprovação de endereço em nome do consumidor (autor da ação) com documento idôneo, para fins de verificar a competência territorial de uma ou outra Comarca e no caso dos autos, reprise-se, trata-se de comprovante de endereço em nome de terceiros. A comprovação do domicílio do requerente somente se dá por meio de documento em seu nome, sendo inadmissível mera declaração de próprio punho de terceiros. Hodiernamente, não é justificável que uma pessoa natural, que se utiliza dos mais diversos serviços, públicos e privados, não tenha nenhum documento apto a comprovar seu endereço, como, por exemplo: fatura de consumo de prestadores de serviços (Caema, Equatorial, Telefonia, Internet); cadastros bancários, contrato de locação, etc. Logo, verifica-se que a emenda da inicial foi fundamentada na medida de cautela do juízo para evitar a prática de demanda em massa com escolha da jurisdição. O princípio da facilitação da defesa dos interesses do consumidor não pode servir de justificativa para facultar a escolha aleatória de foro diverso do consumidor, sobretudo quando essa opção não estiver acompanhada de motivos plausíveis para tal alteração, burlando a competência previamente estabelecida em situações semelhantes. Cumpre ressaltar, também, que até mesmo para a competência do Núcleo 4.0 de empréstimo consignado, tal comprovante se mostra necessário, na medida em que o processo é distribuído na comarca de origem, com subsequente remessa automática do sistema para o Núcleo, porém, em caso de necessidade de instrução processual, as provas serão colhidas na comarca de origem, a exemplo de perícia, sendo, pois, a de residência da parte a que melhor atende seus interesses. E, uma vez não cumprida essa determinação de emenda da petição inicial, faz-se necessário o seu indeferimento, com base nos argumentos acima declinados e no art. 321 do CPC. A exigência dessa comprovação de endereço é adequada neste tipo de demanda e tem sido prática de nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. ESCLARECIMENTO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IRDR 17. EMENDA NÃO CUMPRIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABÍVEL. RECURSO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. A determinação de emenda também exigia o esclarecimento quanto ao local de residência do réu para fins de fixação de competência, tendo em vista a distinção entre os endereços indicados na petição inicial e o constante na fatura do cartão apresentada. 4. Em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta, conforme decidido no IRDR nº 17 (Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 0702383-40.2020.8.07.0000). 5. O descumprimento da ordem de emenda denota descaso com regular prosseguimento do processo, a fim de que se pudesse alcançar a útil prestação jurisdicional de mérito. 6. Oportunizado o saneamento da petição inicial, ante o não cumprimento integral da determinação, correta a extinção do feito sem resolução do mérito. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 0721284-64.2022.8.07.0007 1838740, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) Por fim, é importante ressaltar que não se tratar de excesso de formalismo e/ou meios de impedimentos de acesso do consumidor/cidadão ao Poder Judiciário, pois a ordem de emenda da inicial é de fácil cumprimento, devendo ser adotado o regramento do art. 321 do CPC. Este dispositivo legal expressa que, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ/MA - 4.261/2024
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