Yasmin Nery De Gois Brasilino
Yasmin Nery De Gois Brasilino
Número da OAB:
OAB/PI 017833
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yasmin Nery De Gois Brasilino possui 539 comunicações processuais, em 466 processos únicos, com 156 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJMA e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
466
Total de Intimações:
539
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJMA, TRF5, TRT22, TJRN, TJPI, TRF3, TJPA, TJGO, TJBA, TRF6, TRF4, TJTO, TRF1, TJPE
Nome:
YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO
📅 Atividade Recente
156
Últimos 7 dias
352
Últimos 30 dias
539
Últimos 90 dias
539
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (284)
APELAçãO CíVEL (104)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (104)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 539 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801007-11.2023.8.10.0106 APELANTE: CLEONICE DA CRUZ SILVA Advogados do(a) APELANTE: RAIANA GUIMARAES SILVA - PI16513-A, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por CLEONICE DA CRUZ SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente, pois as partes firmaram regularmente contrato de empréstimo consignado. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Aduz que não houve comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade da contratação e dos descontos; 1.1.2 Alega que a instituição financeira também não comprovou a disponibilização dos valores à parte autora; 1.1.3 Sustenta que possui direito à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da apelante de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado contendo os dados pessoais e assinatura da apelante (ID 46297614X), documento que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (artigo 107 do Código Civil). Acerca desse documento, em momento algum a recorrente apresentou impugnação efetiva relativamente ao seu conteúdo e à veracidade das informações lá contidas. Nesse contexto, à míngua de oportuna impugnação, a fé do referido documento particular permanece hígida (artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil), sendo o suficiente para comprovar a contratação do empréstimo pela apelante e concluir pela legalidade dos descontos (artigo 412 do Código de Processo Civil). Quanto à alegação da apelante de que não houve a comprovação, pela instituição financeira, da transferência dos valores objeto do empréstimo questionado, observo que a mesma tese do IRDR supra transcrito atribui ao consumidor – e não à instituição financeira, como faz crer a recorrente – o dever de colaborar com a Justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, como no presente caso. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (artigo 186 do Código de Processo Civil) e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio da apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte autora, em obediência ao § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do trabalho adicional realizado. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0802515-89.2023.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE LOURDES MATOS CARVALHO DE LUCENA Endereço: MARIA DE LOURDES MATOS CARVALHO DE LUCENA Rua principal, 224, Rua principal, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Rua São Luís, 266, Centro, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Telefone(s): (98)3254-0079 - (98)3133-9800 - (11)2108-7800 - (98)4004-3535 - (98)3194-2700 - (21)3003-1251 - (11)3012-7008 - (51)3219-7000 - (11)3174-9633 - (11)08007-0235 - (11)2309-9585 - (11)3174-9800 - (86)3233-2103 - (11)3553-4279 - (98)3232-2500 - (86)3215-5050 - (86)8813-3587 - (11)4004-2262 - (51)3212-5656 - (99)3529-3300 - (11)3012-3336 - (11)4004-3535 - (00)0800-7260 - (11)8215-1475 - (11)3525-9009 - (11)2108-7809 - (11)4004-9090 - (98)8732-2126 - (11)3012-0322 - (11)3133-8500 Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária ao requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Considerando que a parte requerida acostou contestação em peça de ID. 144675741, intime-se a parte requerente para, caso queira, apresentar impugnação à defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos. Atribuo força de mandado ao presente despacho. Cumpra-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0801430-68.2023.8.10.0106 APELANTE: RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA ADVOGADAS: RAIANA GUIMARAES SILVA - PI16513-A, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Intime-se a parte autora, ora apelante, para manifestar-se sobre as petições de Id 46246185 e 46246539, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0802325-29.2023.8.10.0106 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: RAIANA GUIMARAES SILVA - PI16513, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 Requerido (a): BANCO PAN S/A ADVOGADO: DESPACHO Considerando a contestação de ID. 142221013 e seguintes, determino a intimação da parte autora, por intermédio do advogado constituído, para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos anexados à contestação. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e intimem-se as partes para especificarem provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, com o fito evitar qualquer alegação acerca de possível cerceamento de defesa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Atribuo força de mandado/ofício ao presente despacho. Cumpra-se. Passagem Franca(MA), data do sistema PJe. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802304-53.2023.8.10.0106 APELAÇÃO CIVEL ASSUNTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APELANTE: MARCOS PEREIRA VIDA Advogados do(a) APELANTE: RAIANA GUIMARAES SILVA - PI16513-A, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DECISÃO: Considerando o julgamento do Processo n.0827453-44.2024.8.10.0000 (Processo de Referência n. 0853104-12.2023.8.10.0001), no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), ocorrido em Sessão pela Seção de Direito Privado neste Tribunal de Justiça, em data de 04 de julho de 2025, onde, por maioria, ficou decidido a SUSPENSÃO de todos os PROCESSOS em trâmite neste Estado que versem sobre EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, publicado em 08 de julho de 2025, determino: 1. O cumprimento da referida decisão, ou seja, a suspensão de todos os processos referente a EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, até o julgamento final do Processo acima citado; 2. Encaminhem-se os autos a Secretaria desta 4ª Câmara de Direito Privado, para as devidas providências. Publique-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0827543-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTORA: ANA MARIA MARTINS CASTRO RÉ: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Reparação de Danos Morais, ajuizada por Ana Maria Martins Castro contra o Banco Cetelem S.A., partes processualmente qualificadas Na inicial, a parte autora alega que acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado com a ré, porém vem sendo cobrada mensalmente por um suposto contrato de cartão de crédito consignado que não autorizou. Discorreu que é pessoa de pouca instrução, e que a ré não teria lhe cientificado sobre todas as peculiaridades do negócio. Sustentou, assim, que não houve manifestação de vontade válida para a formalização de um cartão de crédito consignado. Em razão de tais alegações, pugnou pela reparação dos danos morais e pela repetição do indébito. Pugnou, ao final, pela procedência da ação (Id. 58794475). Ao receber a inicial, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora (Id. 58931616). Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual alegou preliminares e, no mérito, advogou pela validade do negócio jurídico. Discorreu que a parte autora teve prévio conhecimento de todos os termos do contrato e que ela sacou a quantia disponibilizada no cartão. Apresenta, ainda, esclarecimentos sobre a modalidade contratual de cartão de crédito consignado. Ao final, argumentou pela inocorrência de danos morais e requereu o julgamento improcedente dos pedidos (Id. 60473768). Instada a se manifestar, a parte autora deixou de apresentar sua réplica (Id. 70448901). Indagadas sobre o interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 72450776 e 72455179). É o suficiente a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC. Ademais, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a parte ré, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, nos termos do art. 488, do CPC. Convém registrar, de início, que a relação jurídica objeto destes autos enquadra-se como relação de consumo, na forma do art. 3.º, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, a causa de pedir do processo em tela se concentra na alegação da parte autora de que teria solicitado a contratação de um empréstimo consignado, mas a requerida lhe induziu a erro e a fez contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável. No ponto, insta tecer breves considerações sobre a modalidade contratual entabulada entre as partes. Sobre esse aspecto, a relação jurídica estabelecida entre as partes consiste na disponibilização de cartão de crédito ao demandante com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal. Da análise dos autos, extrai-se que o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados. Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a parte autora em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque do autor. Ainda neste esteio, a modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei n.º 10.820/2003, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Nessa perspectiva, no julgamento do REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre a modalidade de contratação fixando a seguinte tese jurídica: não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas. A fim de melhor compreensão do tema, transcrevo a ementa do julgado que deu origem à referida tese: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INST NCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável. Nesse passo, analisando o negócio firmado, intitulado “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (Id. 60473771), extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração da parte requerente em favor do banco réu, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito até a liquidação do saldo devedor, não podendo passar despercebido que a própria denominação contratual revela que se trata de um cartão de crédito consignado. Tal documento foi devidamente assinado pela parte autora, permitindo concluir que houve, sim, efetiva contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido contrato, vez que o respectivo instrumento contratual é suficientemente claro quanto à constituição de reserva de margem consignável – RMC, não havendo impugnação quanto à assinatura lançada no referido negócio. Em outras palavras, resta demonstrado que a parte requerente tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque do demandante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997 acima mencionado. Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte da requerida, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA OBJETIVOU CONTRATAR ESSA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRÁTICA ABUSIVA NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA CASADA. QUE HÁ DESVIRTUAMENTO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO REALIZADA, POIS NUNCA UTILIZOU OU DESBLOQUEOU O CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE SUSTENTAM. PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR DO RMC. MEDIDA PROVISÓRIA 681/2015, CONVERTIDA NA LEI N. 13.172/2015. CONTRATAÇÃO QUE VEIO A SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR QUE FOI LIBERADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ESTA QUE ADERIU LIVRE E CONSCIENTEMENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE AMPARADA POR LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVENTAR ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A MACULAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXTERNADA NA ACEITAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CABE TAMBÉM READEQUAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO, POSTO QUE O BANCO RÉU/ORA RECORRIDO NÃO INCORREU EM QUALQUER PRÁTICA QUE CARACTERIZE VANTAGEM EXCESSIVA OU ABUSIVA, CAPAZ DE SUBMETER O CONSUMIDOR A SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA OU DE ENCERRAR ILEGALIDADE. POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ VALOR A SER REPETIDO E INEXISTE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC: RI: 03012631020178240035 Ituporanga 0301263-50.2017.8.24.0035, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 31/01/2018, Sexta Turma de Recursos – Lages). DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 30 de junho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838686-81.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE HENRIQUE DA SILVAREU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO INTIME-SE o requerente e a requerida para, em 05 (cinco) dias especificarem com clareza e objetividade as provas que pretendem produzir. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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