Emilene Paz Oliveira
Emilene Paz Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 017821
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emilene Paz Oliveira possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJSP, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJPI
Nome:
EMILENE PAZ OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801314-72.2019.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: LAURENTINO DE SOUSA RUFINO RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SEGURO DPVAT ajuizada por LAURENTINO DE SOUSA RUFINO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, onde o requerente sustenta, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito em 16/06/2019, que ao solicitar administrativamente o benefício do seguro DPVAT recebeu valor inferior ao grau da lesão sofrida e que por este motivo porque faz jus ao recebimento da complementação securitária. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contestação dentro do prazo legal, onde levantou preliminares de mérito e requereu a improcedência da ação. Em decisão de organização e saneamento do feito foram analisadas e superadas as preliminares arguidas e fixado como ponto controvertido o grau de invalidez da parte autora e o valor do seguro correspondente ao grau de invalidez aferido, ato contínuo foi nomeado perito técnico e determinada nova audiência. Realizada a perícia em audiência e apresentado o laudo correspondente. Em seguida as partes se manifestaram sobre o laudo apresentado. Vieram os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que em 16/06/2019, a parte autora envolveu-se em acidente automobilístico, do qual resultou lesão. Realizada perícia de natureza médica, apurou o Sr. Perito nomeado (ID nº 54829663) que, em decorrência de acidente de trânsito, a parte autora foi acometida de uma LESÃO NAS ESTRUTURAS CRANIOFACIAIS, gerando repercussão em torno de 75%. É cediço que a Lei 6. 194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre as invalidezes TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por Tabela Susep. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão usam-se às percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". No caso constatado pelo laudo pericial, o perito médico entendeu que o grau de extensão da lesão poderia ser fixado em 75% na lesão das estruturas craniofaciais que, conforme a tabela da lei 11.945/2009 considera-se INTENSA. Adotando o procedimento previsto no art. 3, § 1º, II da Lei nº. 6.194/74, verifica-se que a lesão se enquadra na Tabela no seguimento “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais (...)”, para qual o valor indenizável é de 100% do valor máximo indenizável (100% de R$13.500,00), resultando o valor de R$ R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Em seguida, deve ser aplicado o grau da lesão, que no caso vertente foi aferido como INTENSA, que enquadrou a lesão em 75% do valor indenizável para o segmento lesionado, resultando assim na fórmula 75% (100% de R$13.500,000), cujo quantum indenizatório corresponde a importância de R$10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais). Verifico que o pagamento da indenização securitária ao requerente pela via administrativa (R$1.350,00) foi aquém do valor devido, restando em favor do requerente a quantia de R$8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais). Assim, tenho por certo que o laudo de exame pericial apresentado por médico designado por este juízo se constitui como elemento suficiente para a comprovação de sua debilidade, estando, assim, em conformidade com o estabelecido no art. 3º da Lei 6194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, considerando-se perdas de diferentes graus de repercussão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento do valor de R$8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais), em favor da parte autora, decorrente da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, mediante depósito em conta judicial, a ser efetuado em até 30 (trinta) dias úteis após o trânsito em julgado desta sentença, devendo esta secretaria expedir alvará para levantamento da quantia quando do depósito. Sobre o valor da condenação, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data do sinistro, acrescentando o percentual de juros de mora de 1% ao mês, conforme o disposto no art. 406, do Código Civil vigente e em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data da citação válida do réu (Súmula 426, STJ). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, obedecendo as cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0803345-27.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS SENTENÇA Tratam os autos de ação penal ofertada pelo Ministério Público Estadual, em face de PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS, incurso nas normas penais previstas no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c a Lei n. 11.340/06. Narra a denúncia o seguinte: “Segundo consta nos autos do Inquérito Policial, em 10 de fevereiro de 2024, por volta das 01h, na Conveniência do Baião, Centro de Bocaina/PI, PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS praticou vias de fato contra sua companheira, Erika Tamires de Sousa Rocha. Inicialmente, cumpre esclarecer que a vítima e o indiciado mantinham relacionamento amoroso, que teve fim na noite anterior, poucas horas antes dos fatos. De acordo com os fólios, na data e hora informados, a vítima estava em uma festa na Conveniência do Baião, localizada na cidade de Bocaina-PI, quando foi surpreendida com a chegada do então ex-companheiro. Na ocasião, o denunciado de imediato desferiu um soco contra a vítima, que, ao tentar se desviar, terminou com o golpe atingindo o seu ombro, sem, contudo, deixar lesões aparentes, consoante laudo de ID 55880218, fls. 13/14. Desse modo, restam apontados os indícios de autoria e materialidade pelo depoimento da vítima (ID 55880218, fl. 8), da testemunha (ID 55880218, fl. 19), razão pela qual se move a presente ação penal.” A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2024 (ID 57447045). Citado o réu, apresentou resposta à acusação (ID 61430643). O processo foi instruído. Na audiência de instrução, que ocorreu em 28 de novembro de 2024, procedeu-se a oitiva da vítima Erika Tamires de Sousa Rocha, sem prestar compromisso, tendo esta declarado constrangimento em prestar depoimento na presença do réu, razão pela qual este foi afastado da sala de audiência. Ato contínuo, realizou-se a oitiva da testemunha arrolada pela acusação, Kayque Luís Santana Alencar, devidamente compromissado. Após, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, Igor Henrique de Sousa Oliveira e Carlos Alberto Pessoa Júnior, devidamente compromissados. Por fim, realizou-se o interrogatório do réu Pedro Victor Dias Ferreira Dantas. Não foram requeridas diligências. O Ministério Público requereu o encaminhamento dos autos para apresentação de alegações finais na forma de memoriais. As alegações finais foram apresentadas por memoriais, pelo Ministério Público, o qual requereu a condenação do acusado. A Defesa requereu a improcedência da ação e absolvição sumária do réu. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, intenta o Ministério Público incursionar o acusado na conduta prevista nos art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c a Lei nº 11.340/2006, assim redigido: Vias de fato Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A Defesa, em suas alegações finais, requereu, ainda que de forma atípica para esse momento processual, a absolvição sumária do réu, com base na alegação de inexistência de prova suficiente para a condenação. Todavia, cumpre destacar que o momento processual oportuno para a absolvição sumária se encontra disciplinado no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo ocorrer após o recebimento da denúncia e antes da audiência de instrução e julgamento, com base em uma das quatro hipóteses taxativamente previstas: (I) inexistência do fato; (II) ausência de prova da autoria; (III) fato não constituir infração penal; ou (IV) extinção da punibilidade. No presente caso, a instrução já foi regularmente realizada, tendo sido ouvidos a vítima, testemunhas de acusação e defesa, além do interrogatório do réu, o que afasta qualquer possibilidade de análise do feito sob a ótica do art. 397 do CPP. Ademais, nenhuma das causas elencadas se encontra presente, conforme demonstrado na análise de mérito que se segue. Portanto, rejeita-se o pedido de absolvição sumária formulado pela Defesa. II - DO MÉRITO Não foram arguidas nulidades e não se encontram irregularidades nos autos que devam ser declaradas de ofício. Passo, assim, à análise do conjunto probatório. Cumpre salientar que, para que seja prolatado édito condenatório, é imprescindível que haja elementos probatórios suficientes que evidenciem que o acusado praticou conduta típica, ilícita e culpável, isto é, deve ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do delito. No presente caso, o cerne da questão é verificar se há provas suficientes para comprovar, com segurança, a autoria e materialidade do delito de vias de fato. DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência e pelo laudo de exame de corpo de delito indireto (ID 55880218, fls. 13/14), que, embora não tenha evidenciado lesões corporais visíveis, não descaracteriza o delito de vias de fato. Ademais, trata-se de contravenção penal de natureza formal, cujo tipo penal se satisfaz com o simples emprego de violência física, ainda que sem a produção de lesões aparentes, bastando o uso da força contra a integridade corporal da vítima, o que foi precisamente descrito no caso em análise. No que toca à autoria, esta recai de forma segura sobre o acusado, vejamos. A vítima, prestou depoimento judicial firme e coerente, relatando que foi surpreendida por um soco desferido por seu então ex-companheiro, no contexto de término recente do relacionamento. O golpe, embora desviado parcialmente, a atingiu no ombro. A narrativa é clara, sem contradições e em conformidade com os demais elementos dos autos. A testemunha de acusação, Kayque Luís Santana Alencar, embora não tenha presenciado o exato momento da agressão, confirmou que a vítima lhe relatou de forma imediata o ocorrido, apontando o réu como autor da agressão. Destacou, ainda, que o acusado foi até o local do evento, o que confirma a aproximação inesperada mencionada pela vítima. Por sua vez, Igor Henrique de Sousa Oliveira, arrolado pela defesa, afirmou que o acusado tentou se aproximar da vítima e que alguns amigos dela o impediram, fato que corrobora a versão de que houve um embate no local. Essa tentativa de aproximação, somada aos relatos da vítima e à confirmação de sua versão por outras testemunhas, fortalece o conjunto probatório quanto à prática do ato violento. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a especial força probatória da palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, especialmente quando coerente e amparada por outros elementos dos autos. Isso porque tais delitos, via de regra, ocorrem em ambientes íntimos, sem testemunhas presenciais, o que impõe ao julgador uma análise cuidadosa e atenta à verossimilhança das declarações prestadas. Nesse cenário, revela-se oportuno destacar o seguinte precedente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 . A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - VIAS DE FATO - LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE - DELITOS FORMAIS. - Havendo elementos concretos probatórios demonstrando tanto a autoria quanto a materialidade da contravenção penal de vias de fato, imperioso se manter a sentença condenatória - A palavra da vítima, se coerente e coesa, tem especial relevância, ainda mais quando corroborada pelos demais meios de prova produzidos, não havendo motivos para desacreditá-la - A contravenção de via de fato consiste em agressões que, pela sua natureza, muitas vezes não deixam vestígios, circunstância que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, tornando dispensável o laudo pericial. (TJ-MG - APR: 10334180014469001 Itapajipe, Relator.: Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 05/08/2022) A tipicidade da conduta também é manifesta. O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 descreve como contravenção penal a prática de vias de fato, sendo absolutamente desnecessária a ocorrência de lesão corporal, bastando o uso injustificado de violência física. Ademais, por ter ocorrido entre companheiros em contexto de relação íntima de afeto recém-terminada, a conduta se subsume aos contornos da violência de gênero, atraindo a incidência da Lei nº 11.340/2006. A presença de violência simbólica e emocional, ainda que com mínima força física, é suficiente para o enquadramento normativo pretendido. No que se refere às teses defensivas, a alegação de que o réu teria sido, na realidade, a vítima de agressão, não encontra respaldo nos autos. Nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou qualquer agressão anterior ou provocação direta por parte da vítima. A versão do réu, nesse ponto, revela-se isolada e inverossímil. Da mesma forma, os testemunhos apresentados pela defesa, Igor Henrique e Carlos Alberto, tampouco contribuíram para enfraquecer o acervo probatório que sustenta a versão da vítima, pois não presenciaram o momento do fato nem afastaram os indícios firmes da autoria. Quanto à suposta ausência de dolo, como aventado pela Defesa, esta não se sustenta: o ato de desferir um soco, em reação à presença da ex-companheira em local público, revela clara intenção de agredir, ainda que momentânea, o que basta para configurar o dolo genérico exigido para a contravenção. Com isso, não há dúvidas quanto à existência do fato, sua autoria e sua tipicidade penal, razão pela qual se impõe a responsabilização penal do acusado pela prática da contravenção penal de vias de fato. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso no art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c a Lei n. 11.340/06. Passo a dosimetria da pena: DA CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP). Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva do acusado, considerando o sinal “(=)” para circunstâncias judiciais favoráveis, e “(-)” para circunstâncias judiciais desfavoráveis: 1. (=) Quanto a culpabilidade, se apresenta em grau normal, ou seja, dentro dos limites inerentes ao tipo penal praticado, não havendo elementos que justifiquem juízo de maior reprovabilidade; 2. (=) Quanto aos antecedentes, estes são favoráveis, pois não há registros de condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor. Assim, inexiste fundamento para qualquer exasperação da pena com base nesse vetor, que deve ser valorado de maneira neutra na primeira fase da dosimetria. 3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime. No presente caso, não há elementos nos autos para serem valorados acerca da Conduta Social do denunciado com a comunidade na qual está inserido 4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la. 5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. 7. (=) As consequências do crime não se mostram especialmente gravosas, permanecendo dentro da normalidade do tipo penal. Não há nos autos elementos que indiquem danos extraordinários à vítima, seja de ordem física, psicológica, moral ou material, motivo pelo qual este vetor deve ser valorado de forma neutra na fixação da pena. 8. (=) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva Assim, na primeira fase de individualização da pena, estando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Inexistem atenuantes a serem valoradas. Contudo, existe a agravante do artigo 61, II, “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica). Tal agravante não é considerada bis in idem, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DA PENA . AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM . AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A Lei n. 11 .340/2006, ao impor restrições penais e processuais penais ao agressor, objetivou refrear a prática de crimes em ambiente doméstico, situação que não se confunde com a agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do CP, que permite o incremento da pena diante da maior gravidade dos atos delituosos ocorridos com prevalência de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. Logo, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n . 11.340/06, não acarreta bis in idem."( AgRg no HC n. 597 .438/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.) 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 817397 SC 2023/0129899-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Dessa forma, agravo a pena base, a qual passa ser de 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento e de diminuição a serem valoradas. Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA a pena base de 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples, ante a inexistência de agravantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em relação ao regime de cumprimento da pena deve ser levado em consideração o disposto no art. 33, § 2º “c” do Código Penal, considerando que a pena fixada para o crime é inferior a 04 (quatro) anos, não sendo o réu reincidente, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista se tratar de crime cometido com grave ameaça à integridade física e psicológica da vítima, bem como ter sido praticado contra a mulher, de acordo com a Súmula 588 do STJ e jurisprudência do STF: Súmula 588-STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. “Habeas corpus. 2. Lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico e familiar. Lei 11.340/2006. Condenação. Detenção. Pena inferior a 4 anos. Crime cometido com violência à pessoa. 3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Art. 44, I, do CP. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada. (STF – HC: 114703 MS, Relator: Min, GILMAR MENDES, Data de Julgamento 16/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02 – 05-2013)”. Portanto, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. DA DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso em comento, não há nos autos informação precisa sobre os dias em que o réu permaneceu preso, o que inviabiliza a realização da detração neste momento. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que o acusado respondeu todo o processo em liberdade e não estarem presentes os requisitos que autorizem a decretação de sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Quanto à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP e seguintes), considerando que o réu é primário, que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis e que não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do mesmo diploma legal, entendo que a concessão do benefício é medida necessária à sua ressocialização. Assim, aplico o referido instituto e CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo período de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições, em conformidade com os artigos 78, § 1º, e 79 do Código Penal: a) No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48); b) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) Participação em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Projeto Círculo Lilás, desenvolvido pela 8ª PJ de Picos, nos termos do art. 45 da LMP e 152 da LEP). PROVIDÊNCIAS FINAIS DE ACORDO COM O PROVIMENTO N° 149/2023/CGJ-TJPI - ANÁLISE SOBRE EVENTUAIS RESTITUIÇÕES E EVENTUAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Não há registro nos autos sobre apreensão de objetos, bem como não consta registro de recolhimento de fiança. Quanto à análise de eventual prescrição, agora com base na pena em concreto, passo à análise de acordo com o art. 109 do Código Penal Brasileiro: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Portanto, levando em conta a causa interruptiva de recebimento da denúncia, ocorrida em 16 de maio de 2024, e a pena relacionada ao crime, observa-se o lapso temporal inferior aos transcritos nos incisos VI do art. 109 do CP. Portanto não há prescrição no presente processo. DA REPARAÇÃO DOS DANOS O Ministério Público requereu a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais causados pela infração. O STJ no julgamento do REsp: 1643051 MS 2016/0325967-4 fixou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Considerando as condições pessoais do réu, e da vítima, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que a indenização não preste para ser motivo de enriquecimento sem causa de quem a receberá, mas, por outro lado, não seja irrisória a ponto de servir como verdadeiro estímulo para que o causador do dano persista na prática do ato lesivo, fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data da sentença, atualizado exclusivamente pela SELIC. No que diz respeito a reparação de danos materiais, deixo de fixar valor em razão da não comprovação nos autos de dano material causado à vítima. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu ao juízo da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803172-36.2022.8.18.0076 m CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DO CARMO FREITAS MONTEIRO MELLO REU: MAURICIO DOS SANTOS FREITAS DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de escritura/registro público c/c pedido de tutela de urgência, promovida por Maria do Carmo Freitas Monteiro Mello em face de Maurício dos Santos Freitas, com objetivo de anular o registro de transferência de imóvel situado na cidade de União/PI, sob o argumento de que o ato foi praticado sob coação moral irresistível e ameaças contra a autora e seu filho. Decisão indeferindo a liminar no ID nº 37779149. O requerido apresentou contestação tempestiva (ID nº 59281805), arguindo, preliminarmente, decadência, inépcia da petição inicial e litigância de má-fé. No mérito, pugnou pela total improcedência da ação. O Ministério Público manifestou-se pelo não interesse no feito (ID nº 68202403). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Passo a análise das preliminares arguidas. Rejeito, por ora, a preliminar de decadência. Embora a escritura tenha sido lavrada em 22/03/2016, a autora afirma que a coação persistiu e que só tomou ciência da real extensão do vício no momento do registro da escritura em cartório. Assim, há indícios de que o dies a quo do prazo decadencial deve ser apurado em instrução, à luz do art. 178, I, do CC, que exige como marco inicial o momento da cessação da coação. A petição inicial narra com razoável clareza os fatos (coação moral e abuso de confiança entre irmãos), indica o pedido (anulação do registro imobiliário) e apresenta prova documental mínima para permitir o contraditório. Ainda que se possa discutir a fragilidade probatória, não há vício formal que justifique indeferimento com base no art. 330, §1º, do CPC. Assim, também rejeito esta preliminar. Quanto a suposta litigância de má-fé da parte autora, inviável o seu acolhimento neste estágio processual. A má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, o que não se verifica de plano. A versão da autora encontra respaldo mínimo em boletins de ocorrência, documentos de compra e venda anteriores e inquérito policial (ID nº 70412359), permitindo o prosseguimento da ação, razão pela qual igualmente a rejeito. Não havendo, portanto, questões processuais pendentes de solução, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) Se houve coação moral irresistível por parte do réu contra a autora no momento da formalização do negócio jurídico (lavratura da escritura e posterior registro do imóvel); b) Se a autora anuiu voluntariamente na inserção do nome do réu como coproprietário do imóvel; c) Se o réu efetivamente contribuiu financeiramente para a aquisição do bem, caracterizando ou não eventual copropriedade de fato; d) Se há prova contemporânea suficiente para afastar a presunção de validade do negócio jurídico (escritura pública); e) Se houve abuso de confiança ou fraude na condução do negócio jurídico. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801806-66.2019.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA REU: LAURA CARVALHO LIMA e outros (2) DECISÃO Diz o art. 61 do CPC: "A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal." A ação principal (Processo 0009352-07.2002.8.18.0140), da qual esta é acessória, tramitou na 3ª Vara de Família desta Comarca, conforme ofício juntado no ID nº 7017583, p. 1. Assim, considerando que a ação principal tramitou em outra unidade desta Comarca, sendo esta ação dependente ou acessória, deve ser distribuída pela competência e/ou prevenção para o mesmo juízo ao qual fora distribuída a ação principal. Portanto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLINAR DA COMPETÊNCIA desta ação para a 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina, o que faço pelos fundamentos do art. 61 do Código de Processo Civil. Redistribua-se àquela unidade para os devidos fins. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057726-13.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reembolso auxílio-creche - Nahara Lima Jurema - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida. Dessa forma, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: EMILENE PAZ OLIVEIRA (OAB 17821/PI)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057726-13.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reembolso auxílio-creche - Nahara Lima Jurema - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida. Dessa forma, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: EMILENE PAZ OLIVEIRA (OAB 17821/PI)
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0812425-55.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: V. D. G. S RÉ: E. L. -. M. DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sociedade Educacional Objetivo Ltda. em face do despacho que determinou a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas. Argumenta, em suma, que o despacho possui conteúdo decisório e está eivado de omissão, pois deixou de proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme exigido pelo art. 357, do CPC. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos a fim de que seja suprida omissão (Id. 59318189). Instada a se manifestar, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 67878768). Relatei. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Conforme didática lição do professor Alexandre Freitas Câmara, in o Novo Processo Civil Brasileiro, 3.ª Edição revista, atualizada e ampliada, ed. Atlas, 2017, pág. 457, “Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida. Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (inciso I), ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o” (inciso II). (...)” Ocorre que a embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC. No caso em apreço, não há qualquer omissão a ser suprida. O despacho impugnado limitou-se a intimar as partes para manifestação quanto aos pontos de fato e de direito relevantes ao julgamento, bem como à produção de provas, como etapa procedimental que antecede eventual julgamento antecipado. Ademais, trata-se de ação de exibição de documentos, de instrução probatória simplificada, não se aplicando, na espécie, a exigência de decisão de saneamento e organização do processo prevista no art. 357, do CPC. Tal providência é própria de ações com maior complexidade fática e jurídica, o que não se verifica no presente caso. A ausência de decisão nos moldes do art. 357, do CPC, portanto, não configura omissão, tampouco cerceamento de defesa, razão pela qual os embargos não se prestam ao reexame da matéria. Com efeito, o que efetivamente pretende a embargante é a rediscussão do despacho, muito embora tal recurso não se preste para tal fim. Neste sentido, trago o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA 1. Que a Secretaria retifique o polo ativo da ação, pois a titular do direito material se trata do menor V. D. G. S., não sua representante. 2. Por se tratar de processo que envolve interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Estadual para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm