Silvia Lorenna Alves Dos Reis
Silvia Lorenna Alves Dos Reis
Número da OAB:
OAB/PI 017812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvia Lorenna Alves Dos Reis possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRF4, TJPI
Nome:
SILVIA LORENNA ALVES DOS REIS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731525-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: MARCILEIDE MENDES DOS SANTOS LIMA, FILIPE SOUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Os executados apresentaram impugnação à penhora deferida pelo sistema SISBAJUD (ID 241360554). Explicam que a penhora recaiu sobre os seus rendimentos como servidores públicos militares, valores que entendem impenhoráveis. Pedem o desbloqueio. 2. Promovo a interrupção da ordem reiterada de penhora pelo sistema SISBAJUD, conforme documento anexo. 3. Intime-se a parte exequente, com urgência, para se manifestar sobre a impugnação à penhora, no prazo de 2 (dois) dias. 4. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731525-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: MARCILEIDE MENDES DOS SANTOS LIMA, FILIPE SOUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Anote-se o valor do débito: R$ 49.097,94. 2. Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha). A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 3. Findo o prazo previsto para a reiteração (25.7.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTutela Antecipada Antecedente Nº 5002880-76.2025.4.04.7105/RS AUTOR : RAFAEL FROES DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVIA LORENNA ALVES DOS REIS (OAB PI017812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento ajuizado por RAFAEL FROES DA SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Decido. 1. Da emenda. Recebo a manifestação do evento 10 como emenda à inicial. Retifique-se a classe processual para Procedimento Comum . 2. Assistência Judiciária Gratuita - AJG. A Constituição Federal estabelece, como direito fundamental, que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita. No entanto, condiciona a fruição dessa garantia à comprovação de insuficiência de recursos. Conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, que, porém, pode ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (§ 2º, art. 99, CPC). Intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, o autor apenas acostou declaração de hipossuficiência. O autor possui rendimento bruto mensal de R$ 9.924,39 , e aufere, após os descontos obrigatórios, o valor de R$ 8.522,72 ( evento 1, CHEQ14 ). Além de a renda mensal constituir referencial idôneo para aferição da capacidade econômico-financeira da parte, eventuais descontos por ela autorizados - tais como empréstimos, seguros, previdência privada, contribuição ao sindicato, entre outros - não podem ser considerados, para fins de concessão do benefício, dado o seu caráter voluntário , devendo ser adotado um critério uniforme para tanto, sob pena de violação à isonomia. Isso porque, da análise da documentação anexada, verifica-se que a renda líquida recebida pela parte autora, em janeiro de 25, foi superior ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ( R$ 8.157,41 para este ano). Logo, com amparo no art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte autora . 3. Pedido de reconsideração. A parte autora requer a reconsideração do despacho que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em razão da sua convocação para realização de exame da atual condição clínica( evento 10, ANEXO3 ). Todavia, a nova documentação anexada pela parte autora tão somente informa a realização de inspeção de saúde, nada relacionando a pretérita punição ou que se trata de procedimento preparatório para a exclusão do autor das fileiras do exército. À míngua de qualquer prova nesse sentido, indefiro o pedido . 4. Prosseguimento. Intime-se. Retifique-se a autuação. Recolhida as custas , c ite-se a UNIÃO para responder, querendo, no prazo de 30 dias, aos termos da presente ação, devendo especificar as provas que pretende produzir, declinando seu interesse e justificando a necessidade (artigo 335, III, c/c artigo 183, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e eventuais documentos juntados. No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificadamente. Nos respectivos prazos ( defesa e réplica ), as partes deverão dizer, de forma objetiva, acerca de eventuais provas que pretendam produzir. Formulado o pleito probatório, este deverá ser vinculado ao respectivo fato controverso, justificando, de forma específica e fundamentada, a utilidade da prova para o deslinde da questão posta ao Juízo. Saliento que a ausência de justificativa fundamentada para o requerimento de provas, ou pedido genérico de dilação probatória, ou postular a prorrogação de prazo sem comprovação da excepcional necessidade, ou reiterar requerimentos de provas já apreciados, ou formulados intempestivamente acarretarão a preclusão processual independentemente de nova decisão. Decorridos tais prazos, voltem conclusos para as providências preliminares e saneamento, conforme o disposto nos artigos 347 e seguintes do CPC, oportunidade em que serão analisadas as provas a serem produzidas. Não havendo necessidade de produção de provas, venham conclusos para sentença de julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
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Tribunal: TRF4 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5019544-50.2023.4.04.7107/RS APELANTE : ALEXANDRO VIDI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SILVIA LORENNA ALVES DOS REIS (OAB PI017812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Intimada para a regularização do preparo, a parte recorrente não cumpriu a determinação. Nessa perspectiva, segundo o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. Deserção do recurso. 2. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a decisão. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1294361 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) Por conseguinte, em atenção ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, impõe-se à parte recorrente a pena de deserção, não merecendo trânsito o presente recurso. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário . Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTutela Antecipada Antecedente Nº 5002880-76.2025.4.04.7105/RS REQUERENTE : RAFAEL FROES DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVIA LORENNA ALVES DOS REIS (OAB PI017812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela antecipada antecedente ajuizada por RAFAEL FROES DA SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que o autor requer que seja concedida liminarmente "suspender os efeitos da prisão disciplinar até o julgamento definitivo, com a retirada dos apontamentos da ficha disciplinar e a alteração do comportamento militar ao status anterior da referida punição.". Inicialmente ajuizada a demanda na Subseção Judiciária de Santo Ângelo, foram os autos redistribuídos a esta Vara Federal, em razão de auxílio de equalização. Decido. 1. Da classe da ação e adequação do rito. Inicialmente, anota-se que, embora a presente ação tenha sido cadastrada como tutela cautelar antecedente, a petição inicial veicula pedido de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de antecipação de tutela. Na petição inicial encontra-se articulado um pedido principal compatível com a lide que já estava definida quando do ajuizamento da ação, de modo que a natureza da tutela ora pretendida se amolda ao procedimento da tutela antecipada de caráter geral, sem prejuízo da análise do pedido de tutela antecipada em regime de urgência. Ainda, a parte autora não justifica na exordial o motivo pelo qual pretenderia valer-se do rito especial, dando a entender que houve apenas um equívoco na autuação da demanda. É o que se extrai da análise da inicial à luz da disposição do § 5º do art. 303: § 5° O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. Portanto, o requerente deverá esclarecer o rito pretendido no feito. 2. Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Não foi anexada declaração de hipossuficiência. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício (artigos 98, caput , e 99, §§ 2º e 3º, do CPC). No entanto, é autorizada a utilização de um critério objetivo, ao menos para uma análise primeira, sem impedir que venham as partes (com instrução adequada) a contestar a conclusão. Este juízo adota como parâmetro o teto de benefícios pagos pelo INSS, cujo valor para este ano é de R$ 8.157,41, em consonância com decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de Incidente de Demandas Repetitivas (TRF4, IRDR n.º 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal Leandro Paulsen, por maioria, juntado aos autos em 07/01/2022). O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição afirma que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (sem grifo no original). No caso concreto, os documentos anexados ao evento demonstram que a parte autora tem rendimentos brutos superiores ao patamar adotado. Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade (artigo 99, § 2º, do CPC) e anexar declaração de hipossuficiência ou recolher as custas processuais. 3. Da Tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige, para fins de concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifico, neste momento, ausentes elementos plausíveis para a concessão da tutela requerida. As alegações da inicial, em especial, quanto à incapacidade laboral, demandam dilação probatória e a necessária formação do contraditório. Assim, imperioso que a ré se manifeste nos autos a fim de se verificar os contornos fático-jurídicos da lide, efetuando esclarecimentos sobre a controvérsia. Por fim, ausente a alegada urgência. O pedido de anulação da prisão disciplinar foi aplicada há mais de três anos, (10.01.2022), enquanto a ação judicial foi distribuída somente em 15.05.2025. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 4. Da necessidade de emenda. Nos termos do art. 321 do CPC, a parte deverá emendar a inicial, sob pena de extinção do processo. Prazo 15 dias. a) comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade (artigo 99, § 2º, do CPC), ou, recolher as custas processuais; b ) esclarecer o rito a ser seguido. Saliento que, caso não atendida a determinação, atendida apenas de forma parcial ou decorrido o prazo sem pedido de dilação devidamente justificado (art. 139, parágrafo único, do CPC), o feito será extinto . Tudo cumprido, voltem conclusos para análise da inicial. Do contrário, voltem para a extinção.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002880-76.2025.4.04.7105 distribuido para 1ª Vara Federal de Lajeado na data de 15/05/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5019544-50.2023.4.04.7107/RS APELANTE : ALEXANDRO VIDI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SILVIA LORENNA ALVES DOS REIS (OAB PI017812) ATO ORDINATÓRIO Ausente a correta comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do(s) recurso(s), de ordem, intimo a parte recorrente para que efetue e demonstre o recolhimento do dobro do valor originalmente devido , comprovando-o através da juntada não só do comprovante de pagamento, mas também da Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º, Resolução STF 737/2021 e Resolução STJ/GP 2/2017). Importa, contudo, ressaltar que, conforme entendimento da Vice-Presidência deste TRF da 4ª Região, baseado em decisão de Órgão Colegiado do STJ, é desnecessário um novo pagamento em dobro, sendo suficiente, se assim desejar o contribuinte, a realização de apenas um segundo pagamento simples, desde que acompanhado da correta demonstração do primeiro, caso já realizado. No julgamento do REsp 1.996.415/MG a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a comprovação equivocada do recolhimento do preparo recursal também configura irregularidade sanável pelo recolhimento em dobro, e que este recolhimento em dobro pode se dar pela consideração do primeiro pagamento, se vier a ser corretamente comprovado, combinado com mais um recolhimento simples. (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Entretanto, a fim de se evitar surpresas e orientar a escolha segura do recorrente, este deve estar ciente de que a questão não se encontra pacificada na Corte Superior, havendo decisões no sentido de que, havendo intimação da parte recorrente para recolher em dobro o preparo, sendo o pagamento efetuado na forma simples, não há como afastar a incidência da Súmula 187 do STJ (AgInt no AREsp 1.492.283/PR, DJe de 20/2/2020, AREsp 2.328.010/PR, DJe de 02/07/2024).